SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBRIGATÓRIOS:
SEGURADOS
BENEFICIÁRIOS
Domésticos,
Empregados, Contribuinte Individual,
Trabalhador Avulso, Segurando Especial,
FACULTATIVOS
DEPENDENTES
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
Vale salientar que a regra é a adoção do Princípio da Territorialidade da
Filiação, ou seja, quem exercer atividade laborativa, remunerada no
território do Brasil e não for servidor público efetivo ou militar vinculado a
RPPS, será segurado obrigatório do RGPS. Contudo, há hipóteses legais que serão
vistas em que pessoas que trabalham no Brasil não serão seguradas do RGPS, bem
como existirão segurados obrigatórios do RGPS trabalhando fora do país.
Agora que já sabemos quem são segurados Obrigatórios “DECAS” Empregado
Doméstico Empregado Trabalhador Contribuinte Individual Avulso Segurado
Especial, iremos estudar cada um deles:
SEGURADO ESPECIAL
O Segurado especial é o único que se acha definido no texto constitucional, tamanha
é a preocupação com essas pessoas que assim se enquadram dentro do sistema de
previdenciário social do país.
Veja o que traz o art.195 § 8 da CF:
“O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
A lei 8.213/91 com as alterações trazidas pela lei nº11.718/2008, define o
segurado especial:
Art.11(...)
– como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a)
produtor,
seja
proprietário,
possuidor,
assentado,
parceiro
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usufrutuário,
ou
meeiro
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outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade:
1. Agropecuária em
área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades
nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida;
AUTUALIZAÇÃO 2015 !!! A embarcação de pequeno porte é definida pela Lei de Pesca e Aquicultura – Lei nº
11.959/2009 como de arqueação bruta – AC – de até 20 toneladas.
O Regulamento da Previdência Social, com a nova redação trazida pelo Decreto nº 8.424/2015 elevou, assim, o
peso da embarcação do pescador artesanal para até 20 toneladas. Não há mais a restrição imposta na legislação
anterior de que o barco do pescador artesanal teria que ter arqueação bruta de até 06 toneladas, quando se
tratasse de embarcação própria ou de até 10 toneladas, quando se tratasse de parceiro outorgado.
Se a embarcação tiver arqueação bruta superior a 20 e inferior a 100 toneladas ela é considerada de médio porte
e o pescador será enquadrado como segurado contribuinte individual.
Enquadra-se, também, como contribuinte individual o pescador que tiver
embarcação de grande porte, com arqueação bruta igual ou superior a 100
toneladas.
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas
a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!
Fique esperto que o segurado especial está ligado às atividades de
agropecuária, pesca artesanal e de extrativismo vegetal, desde que
exercidas individualmente ou em regime de economia familiar. Não precisa
ser, necessariamente, o proprietário da terra. Pode ser meeiro,
arrendatário, parceiro, possuidor, usufrutuário, comodatário.
O segurado especial pode exercer suas atividades de forma individual ou
com auxílio da família em regime de economia familiar, assim entendida
cônjuge e filhos maiores de 16 anos. E nesse caso, todos os membros que
participam da atividade vão ser também, qualificados como segurados
especiais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em
que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
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Em relação à atividade agropecuária a lei exige que o tamanho do imóvel
rural seja inferior ou igual quatro módulo fiscais, não havendo essa
exigência para as atividades de pesca e extrativismo vegetal.
A atividade pesqueira capaz de qualificar a pessoa física como segurado
especial deve ser artesanal e ser meio principal de vida do segurado, O
Regulamento da Previdência Social, com a nova redação trazida pelo
Decreto nº 8.424/2015 elevou, assim, o peso da embarcação do pescador
artesanal para até 20 toneladas.
Importante saber que a Lei 11.718/08 trouxe alterações quanto à
identificação do segurado Especial que permitem, inclusive, que ele tenha
empregados não permanentes, que exerça outras atividades por um
determinado período, que more fora do imóvel rural, etc
Veja só Monster:
A) Não há mais a exigência do segurado especial ter que residir no imóvel
rural.com a nova lei ele pode, até mesmo, morar em aglomerado urbano
ou rural próximo ao imóvel rural em que exerce suas atividades.
B) O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador eventual, à razão de, no máximo,120
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho.
Isso significa que o segurado especial poderá contratar empregados ou
contribuintes individuais no período de até 120 pessoas/dia/ano, Não
podendo ter empregados permanentes.
TABELA EXEMPLIFICATIVA
Quantidade
De
empregados
Quantidade
de dias
6
20
10
12
12
10
20
6
A formula utilizada aqui é: quantidade de empregados X número de dias =
e resultado tem que ser igual ou menos que 120.
*Obs: se limite legal for superado o segurado especial deixará de ser assim
considerado e será qualificado como contribuinte individual.
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AGROPECUÁRIA
Até 4 Módulos
Fiscais
PRODUTOR
Seringueiro ou
extrativista Vegetal
*SEM LIMITAÇÃO DE
ÁREA
* Principal meio de
vida
PRINCIPAL MEIO DE VIDA
SEGURADO
ESPECIAL
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE ÁREA
PESCADOR
ARTESAL OU
ASSEMELHADO
SEM EMBARCAÇÃO
COM EMBARCAÇÃO de pequeno
porte A embarcação de
pequeno porte é definida pela
Lei de Pesca e Aquicultura – Lei
nº 11.959/2009 como de
arqueação bruta – AC – de até
20 toneladas.
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I– a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área
total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou
em regime de economia familiar;
Fique esperto!! que tanto o segurado especial quanto aquele outorgado têm que exercer a atividade
individual ou em regime de economia familiar. Caso um deles não venha a obedecer ao disposto no inciso
acima, haverá a descaracterização de ambos, outorgante e outorgado, como segurados especiais. Passam
a ser, então, contribuinte individual.
II– a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive
com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias
ao ano;
III- a participação em plano de previdência complementar instituído
por entidade classista a que seja associado em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo;
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V a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que não
esteja sujeito a incidência do imposto sobre produtos industrializados –IPI.
VI a associação em cooperativa agropecuária.
VII a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a
participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples,
como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que,
mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o,
a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas
atividades.
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ATIVIDADE
PERMITIDA
CONDIÇÕES
Outorga de imóvel rural
#Por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel
rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro)
módulos fiscais,
#desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
Turismo,
hospedagem
inclusive
# Na propriedade
# por não mais de
Participação em plano de
previdência complementar
120 (cento e vinte) dias ao ano
#Instituído por entidade classista a que seja associado
#em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar
Programa
assistencial
Oficial de governo
# ser beneficiário
# fazer parte de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo
Beneficiamento
ou
industrialização artesanal
# utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da
atividade.
# Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, aquele realizado diretamente
pelo próprio produtor rural pessoa física,desde que não
esteja sujeito a incidência do imposto sobre produtos
industrializados –IPI
Associação
#Em cooperativa agropecuária
Sociedade
empresária,
em
sociedade
simples,
como
empresário individual ou como
titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de
objeto ou âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa.
#
Atividade sujeita à incidência de
IPI sobre os produtos das
atividades desenvolvidas
# desde que seja a atividade desenvolvida nos moldes da
sociedades descritas na coluna acima.
objeto da sociedade dever ser agrícola, agroindustrial ou
agroturístico.
# O segurado deve manter o exercício de sua atividade rural
como segurado especial.
# pessoa jurídica composta apenas de segurados de igual
natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município
limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
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Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I
– benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,
cujo valor não supere o do menor benefício de prestação (no máximo 1
salário Mínimo) continuada da Previdência Social;
II
– benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III
– exercício de atividade remunerada em período não superior a 120
(Cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
Nesse Período de 120 dias, corridos ou não, o segurado vai poder exercer outra atividade
remunerada. Poderá, em relação a essa nova atividade remunerada, ser enquadrado
como outro tipo de segurado e deverá contribuir em relação a essa nova qualidade
de segurado, não podendo a qualidade de segurado especial.
IV
– exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais;
V
– exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a
atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída,
exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI
– parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no
inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra
origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada (Até um salário mínimo) da
Previdência Social;
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor (menor
que um salário mínimo) benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
EMPREGADO DOMÉSTICO
ATUALIZAÇÃO 2015 !!! A Lei Complementar nº 150/2015 previu expressamente que o
empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por
mais de 2 (dois) dias por semana.
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– Trabalho doméstico para pessoa física
ou família no âmbito residencial destas;
EMPREGADO DOMÉSTICO:
– presta serviços de forma continua,
Subordinada, onerosa e pessoal;
– atividades sem fins lucrativos;
- por mais de dois dias na semana.
TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Fique ligado: De acordo com o art. 9º, VI, do Decreto 3.048/99, é o trabalhador
sindicalizado ou não, que presta serviço por intermédio de órgão gestor de
mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Veja Monster:
Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
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