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EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E AO USO DE DROGAS
CONTRIBUI PARA A CONSCIENTIZAÇÃO À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS?
Leonel Júlio da CUNHA
UFGD
RESUMO: O crime e a violência não tem tido uma resposta imediata do estado, e nem das políticas públicas ao
combate a criminalidade, pois isso tem violado aos direitos humanos de muitos brasileiros, e tem se aproximado
cada vez mais de nossa rotina. Criar programas de prevenção e redução às drogas e a violência é um grande
desafio contemporâneo. O aumento da criminalidade e o medo do crime fazem as pessoas a clamar por mais
policiais nas ruas com ações “mais duras”, essas ações tem demonstrado pouca eficácia e auto custo, pois a
própria sociedade não tem noção de como essas ações podem incorrer no aumento de violência policial e no
aumento a violação da dignidade da pessoa humana. Nos EUA o programa “tolerância zero”, segundo Banco
Internacional de desenvolvimento BID, aumentou as queixas contra as ações de prisões discriminatórias, sendo
60% cometidos por policiais. Existem registros de eficácia em programas de treinamento de pessoas e crianças,
em relação à prevenção as drogas e a violência de natureza, como a polícia comunitária e PROERD – que tem
até 70% nos incidentes locais de furtos, violência. Portanto devemos analisar as práticas de prevenção ao uso de
drogas, e reduzir a avalanche de criminalidade e garantir os direitos humanos do cidadão brasileiro.
Palavra Chave: violência, crime, prevenção, drogas, direitos humanos, polícia, educação, Proerd.
l. INTRODUÇÃO
A missão da polícia em relação à prevenção, o controle da violência e da
criminalidade tem sido palco de vários debates inclusive se no combate, a redução a esse
número de criminalidade tem o agente policial, a consciência e a instrução de cumprir a lei
sem ferir os direitos humanos previsto na lei Constituição Federal.
Devemos sustentar esses debates de forma adequada e suprimir em dois principais
pontos, o primeiro é o papel da policia que age pela aplicação da lei, e a esperada redução do
número de criminosos das ruas, e o incremento do custo de cometer um delito ou de praticar
inúmeras violações de direitos humanos do cidadão ou do infrator. Outro que percebe as ações
da polícia como orientadas, sem ter noção das causas e dos principais fatores sócio econômicos, culturais, demográficos, em sua maioria, e que não irão mudar pela atuação ou
não da polícia.
Contudo, o crime de violência é praticado por seres humanos que tem incutido em
sua cultura social e econômica a fácil influência de crescer em um ambiente truculento que
favorece a influência da prática de atos destrutivos contra as próprias pessoas que convivem
no mesmo ambiente, devemos mudar essas influências culturais, que provocados pelos meios
de comunicações ou provocado pela própria reação do uso de drogas, através de trabalhos
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educativos que possibilitem esse cidadão, enquanto criança ou adolescente criar uma nova
perspectiva de vida, de modo livre e saudável para seu futuro, conforme a educação começa a
se tornar parte da vida deles, as suas práticas começam serem refletidas de uma forma mais
humana e digna, levando através de programas educativos, a desistirem de cometer muito
desses atos destrutivos, formando uma conscientização sobre o assunto proposto, e iremos
mantê-los longe das drogas, e conseqüentemente da violência, pois a partir do momento em
que deixarem de praticar a violência, podemos dizer que também estaremos garantindo a
dignidade humana, e iremos dar condições e capacidade para que possam resistir e superar as
influências e as conseqüências negativas que as drogas e violência trazem para a sociedade,
principalmente para o ser humano, mesmo nas condições mais adversas e precárias, onde a
vida lhe oferece, bem como favorecer uma ordem social.
“[...] A ordem social representa o mínimo de existência e a política social é
um luxo, até certo ponto dispensável”. 1 Para o positivismo jurídico justo é
o que a lei escrita determina. Para o jus naturalista contemporâneo, justos
são os princípios de antecedem e se sobrepõem às leis e nenhum legislador
pode estabelecer normas que os violem.
2. EDUCAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA
Ao nos depararmos com a expressão “Direitos humanos” não imaginamos a
dimensão que isso nos leva a refletir sobre a dignidade da pessoa humana e quando proferida
por policiais, ou mesmo pela sociedade em geral, exteriorizando com essa afirmação a revolta
e a mágoa contra aqueles que militam na senda da defesa e promoção dos direitos humanos,
nos causa espanto. Leva – nos a pensar o porquê as drogas induzem as pessoas a praticar atos
de violência com tanta sede e frieza. Obviamente ao afirmamos que a ignorância ou a falta de
consciência e nos faz pensar que a educação leva a conscientização e muda o comportamento
provocado através das drogas e da violência.
A existência dos direitos não assegura a sua efetivação, porque quem os tem muitas
vezes deles não sabe, ou não sabe como atingi-los, ou tem medo de reivindicá-los. Segundo
Dallari “[...] o primeiro passo parasse chegar à plena proteção dos direitos é informar e
conscientizar as pessoas sobre a existência dos seus direitos e a necessidade e possibilidade de
defendê-los [...]”. 2
1
2
HAURIOU apud LYRA FILHO, 2001, p. 26.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004, p. 69.
2
3
Suponhamos que quem não aprendeu a respeitar a dignidade humana, e a cobrar seus
direitos, pode ter menos consciência em praticar o mal à integridade física e moral da pessoa
humana, violando os direitos previstos na Constituição Federal de 1988, esse tema, tão
importante para a paz social, muitas vezes é encarado de forma preconceituosa, em especial
por aqueles profissionais que, em primeiro lugar, deveriam ter respeito aos Direitos Humanos,
sua bandeira de luta, seu dever legal é proteger de forma preventiva a sociedade dos ataques
sofridos por pessoas que vivem nas organizações do tráfico ou até mesmo pelos usuários que
para atender seus vícios cometem violência para ganhar dinheiro e fazer o uso de drogas, e
depois cometem violência por estar sobre o efeito das substâncias tóxicas.
Muitos policiais acreditam então, que os direitos humanos servem apenas para
proteger esses violentos bandidos que são presos e que em pouco tempo já estão soltos nas
ruas, prontos para cometerem seus crimes novamente, e quem sabe com um maior grau de
instrução que tem dentro da prisão com outros especialistas no crime, e que a policia não pode
reprimir com o uso da força letal. Pois mesmo depois de praticado o crime o autor tem direito
a vida, e que a polícia não foi criada para julgar e condenar a pena de morte, ali no calor do
acontecimento. Autores analisam este comportamento fundamentados na teoria que tal
postura é produto dos reflexos deixados pela história recente de ditadura e repressão ocorrida
durante o regime militar no Brasil, os quais trouxeram como vestígio que o cidadão não tem
direitos humanos, o sinal de revolucionário é perigoso para a segurança nacional, por afrontar
atitudes violentas e cruel praticadas por funcionários do
(1)
Estado daquela momento. Os
direitos e garantias fundamentais, apregoar sob a forma de brutalidade policial, a ação da
polícia no combate à criminalidade aos grupos organizados que usam a violência, e o controle
de vendas de drogas, portanto, tem no respeito aos Direitos Humanos um obstáculo para o
cumprimento da tarefa de retirar de circulação os criminosos que agridem as “pessoas de
bem”.
Outros, por sua vez, vêem na natureza agressiva, arrogante e preconceituosa, devem
ser criadas além das políticas públicas de educação e prevenção as drogas e a violência para
crianças e adolescentes, devem ser criados programas de educação e reintegração desses
criminosos, fazendo que paguem pelos seus crimes, mas que no mesmo tempo tenha a
oportunidade de se restabelecem ao convívio social, cumprindo com os preceitos de uma
pessoas honesta e digna que respeita os direitos e deveres do ser humano previsto no artigo 5º
CF., pois, as penitenciárias afastam o meliante por um determinado tempo, mas não recupera
– o, levando a praticar novamente dos delitos e assim, gerando um rotativo ciclo vicioso. Isso
3
4
significa uma proposta à humanização entre o Estado3 e as pessoas tidas como perigosas
sociedades.
Levar a um democrático de direito, onde as instituições públicas, em particular a
polícia, desempenhem suas atividades com base nos princípios de respeito à dignidade
humana, cabe tecer algumas considerações sobre a falha de percepção do tema Direitos
Humanos no meio policial.
Devemos ensinar e proteger os direitos, adotar instituições de defesa dos Direitos
Humanos; esclarecer os erros que ocorrem a respeito do conceito, temos que criar difundir
mais teoricamente sobre a importância ideológica dos Direitos Humanos, para a sociedade em
todos os ético-filosófico, religioso ou político.
Os cidadãos e os policiais precisam criar o consenso da necessidade das pessoas
desde a criança até adulto devem ajustar seus comportamentos de forma honrada e fraterna,
assim como de que a liberdade e a igualdade são fundamentais para a vida.
A matéria Direitos Humanos deve ser inserida nos programas de educação nas
escolas, e principalmente serem aplicadas por policiais que são agentes defensores dos
direitos humanos, como é feito o Proerd, levar o policial ao contato com a sociedade para que
os informem e os conscientizem de que a polícia e para prevenir e ajudar, socorrer.
As instituições de segurança pública devem
adaptar
aos novos tempos
democráticos, aos quais exigem mudanças profundas as constantes revelação de violações dos
Direitos Humanos acusados que estavam sob responsabilidade da polícia, levou a revoltas
populares que pediam o fim dos órgãos de segurança pública, pois violaram os direitos
inseparáveis a vida e a integridade física, assim começaram a discutir melhor a questão dentro
das delegacias e quartéis.
A matéria prática para atividade policial é que se torna difícil entender, pois ele
também é um cidadão e quando não está revestido do poder do Estado, precisa antes de mais
nada, de uma metodologia o que ajude a entender a relacionar a teoria com a prática, ou seja
do filosófico para o real, sabendo – se que muitos não tem o conhecimento teórico, devemos
precisamos começar passo a passo, implantando a teoria na formação da polícia e depois
acionar a sua prática diária profissional, capacitar o policial a usar essa prática pedagógica
com os cidadãos, e até mesmo dirigindo os programas de educação como o Programa
3
Estado. A existência do Estado Mínimo viola direitos fundamentais como os do artigo VII, primeira arte da
Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qual quer
distinção, a igual proteção da lei” e os do artigo XI, 1° parte: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o
direito de ser presumido inocente,até que a sua culpabilidade tenha sido comprovada de acordo com a lei, em
julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”,
(DECLARAÇÃO apud DALLARI, 1998, p. 24-25, grifo das autoras).
4
5
Educacional de Resistência as Drogas e a Violência (PROERD) 4, que realiza palestras em
escolas, associações de bairros, empresas, usando a profissão para a construção de uma
sociedade democrática, afastando a imagem negativa de que o policial é violento e que só
serve para bater e prender bandido, e sim acreditar que o agente que trabalha em seu bairro
ou cidade, quando perceber a capacidade cognitiva pedagógica e o nível de valores morais e
humanitários agregados a esse policial, contudo será capaz de ajudar na educação e na
prevenção , formando pessoas justas e dignas, pois é assim que a sociedade e a polícia pode
obter uma concordância entre a sociedade e a polícia .
Segundo Dallari (2004)
“A educação é um processo de aprendizagem, ao mesmo tempo em
favorece e propicia o desenvolvimento da pessoa humana, é
reconhecida como direito fundamental de todos e deve ser assegurada
a todos em condições de igualdade, o que é benéfico para o individuo,
bem como para toda a sociedade [...]”. 5
É essencial a reflexão sobre a educação a condição do homem, ela é capaz de fazer o
nivelamento social e de propiciar o desenvolvimento da pessoa humana através da
conscientização. 6
O direito à Educação faz parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos em
seu artigo 26º, fica vinculado à intervenção educativa, onde a escola e o professor em esforço
cooperativo são convocados a divulgar a defesa dos direitos humanos.
A educação é um direito e dever de todos, da sociedade em geral, e da família,
visando preparar o jovem e a criança, para a vida e para o trabalho incentivando, a serem
cidadãos críticos dos direitos e deveres a cidadania, agentes transformadores da sociedade
com valores éticos, com a capacidade de sentir-se escandalizado diante de situações de
abusos, humilhações e de violência. Portanto, as leis de diretrizes e bases poderiam dar espaço
4
O Proerd foi desenvolvido nos EUA no ano de 1983, pela psicóloga americana Ruth Rich, onde consistem em
um triângulo de esforço cooperativo de responsabilidades entre a Polícia, a escola e a família. O programa oferece
estratégias preventivas para reforçar os fatores de proteção em especial à família, escola e comunidade, que
favorecem o desenvolvimento da resistência em jovens que poderiam correr o risco de se envolverem com drogas
e problemas de comportamento. Oferecer uma variedade de atividades interativas, levando a integração e a
participação de grupos e aprendizado cooperativo, atividades que foram projetadas para estimular os estudantes a
resolverem os principais problemas de conflitos de suas vidas. Um importante elemento do Proerd é o uso de
alunos lideres naturais a resolverem os principais problemas de suas vidas, e usar esses líderes naturais. (Manual
do Instrutor do Proerd).
5
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004, p. 66.
6
Consciência é o atributo pelo qual o homem toma em relação ao mundo( e, posteriormente, em relação aos
chamados estados interiores, subjetivos) aquela distância em que se cria a possibilidade de níveis mais altos de
integração. 2. Faculdade de estabelecer julgamentos morais dos atos realizados. 3. conhecimento, noção idéia.
4senso de responsabilidade.”...(FERREIRA. Aurélio Buarque de HoLAnda. DICIONÁRIO).
5
6
dentro da sociologia, geografia, filosofia, história, para esses temas transversais de
fundamental importância que leva as pessoas a acreditarem em seus verdadeiros direitos e a
uma reflexão libertadora dos dogmas e paradigmas tradicionais, que vão contra os direitos a
aprender e a combater não só o uso de drogas como prática de violência, no entanto para
devemos lutar para as garantias de nossos direitos, como proteção contra a violência policial,
abuso de poder e crime de tortura.
No Brasil está repleta de disparidades sociais e desrespeito, principalmente ao mais
pobres, que tem muitos de seus direitos previstos em lei violados, Podemos tomar como
exemplo nº. 11,343, 23 de Agosto de 2006.
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de
drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos
fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o
fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 19. As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes
princípios e diretrizes: IX - o investimento em alternativas esportivas,
culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de
inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; XI - a
implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de
drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às
Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a
drogas; [...].”7
Pouco se vê cumprir essa lei, pois podemos analisar que em todo País quando vemos
falar em implantação de projetos pedagógicos, investimentos artísticos, culturais, esportivos,
direcionado a promoção de fortalecimento aos fatores de proteção ao uso de drogas, é uma
fachada, só fazem propagandas, mas na hora de investir realmente no que tange a lei, não são
cumpridas. Pois, o Proerd é uns dos programas da policia militar que tem funcionado para
com a sociedade. Pois, é um programa que trabalha com corpo voluntário de policiais que se
dispõe a fazer o treinamento e a sair em campo para ensinar, e que podemos dizer que tem um
baixo custo, mas têm suas dificuldades em poder atender a sociedade, devido à falta de
interesse das próprias autoridades, os menos favorecidos são os pobres, portanto tem seus
direitos violados.
Pois se aplica milhões de dólares nos carnavais de rua que ma maioria das vezes são
fatores preponderantes que levam uma grande massa de jovens a usarem drogas, se
prostituírem e adquirirem doenças e a cometerem violência, mas não investem nos programas
7
Página Eletrônica: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em
18/03/2009
6
7
de prevenção e educação á drogas, pois sabemos que o lucro e exorbitante e que
sigilosamente há sempre alguém do poder envolvido.
No entanto, Já foram comprovados que dos vários métodos que a polícia usou contra
o combate a criminalidade, desde patrulhamentos mais rígidos gerou o aumento de prisões
segundo Cenas no curso de prevenção a violência e criminalidade, (SENASP), que o
envolvimento da polícia comunitária junto à comunidade de uma forma amigável onde o
policial mostra seu potencial pedagógico em orientar à comunidade e trabalhar com
informações que a própria comunidade transmite através de laço de confiança, e de
orientações e visitas a comunidade, levando informações sobre segurança e campanhas
educativas, tem-se atingido e reduzido um significante nomeio de abusos e criminalidade e
venda e consumo de drogas.
O policial deve ser defensor da idéias dos Direitos Humanos, e devem difundi-las, o
poder público não pode acreditar que as prisões e a práticas de prisão sejam meios de
solucionar ou restringir os abuso aos Direitos Humanos. Tomando como pressupostos a
teoria da autora Helena Singer, cita: a prisão não é eficaz, desumana, degradante. Aliás, foi
por essas críticas que acabaram sendo identificados como defensores de bandidos.
No entanto, o estado
usa a força coercitiva, através da polícia, e a polícia
obviamente passa a ser alvo de críticas pela sociedade e da própria imprensa sensacionalista.
Muitas violações dos Direitos Humanos cometidas pela polícia, leva a população a se
revoltar, querendo vê-los dentro do xilindró, ou seja parando com a mesma forma como
agiram. Esse comportamento nos leva a refletir a busca pela diminuição dos excessos, de
como a policia age, todavia sobre esses aspectos devemos transformar a cultura da violência
e coação existente, na corporação, e na coletividade. Podemos iniciar com a inserção de
Direitos humanos e policia comunitária nos paradigmas da formação policial, e com
Indenização às vítimas. Para que a sociedade seja mais intransigente a essas violações.
Devem ser feitos investimento na educação para a cidadania8, para que saibam cobrar
seus direitos de modo que possam promover esforços cooperativos para a valorização dos
integrantes das policias que representam o poder de um Estado democrático.
Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a
análise social, dando subsídios para ações e programas no âmbito
jurídico; Participar de programas de prevenção e informação de
8
Cidadania . “ Segundo os conceitos de cidadania trazem si os conceitos de todos os direitos humanos. E é
preciso que os direitos sejam conhecidos para serem exercidos, e “(...) e as instituições mais ligadas ao sistema
educacional e aos serviços sociais e jurídicos é que devem promover este elemento de cidadania” (OLIVEIRA,
1998, p.318)
7
8
direitos a população usuária dos serviços jurídicos; Treinamento,
supervisão e formação de profissionais e estagiários nesta área. 9
Não esquecer de criar mecanismos de proteção dos Direitos Humanos dos próprios
policias,que por muitas vezes sofrem preconceito da sociedade, da mesma forma que vemos
a
omissão
pelas
vítimas
da
violência
cometidas
pelos
agentes
de
segurança
pública,comportamento afável e antropocêntrica a favor de delituosos, geram uma revolta nos
policiais que acreditam não terem o apoio dos Direitos Humanos em suas atitudes, causandolhes a má idéia de que os aprisionados a margem da lei têm mais direitos que os próprios
agentes de segurança pública que vivem nas ruas arriscando suas vidas para proteger a
comunidade, ou seja, acreditam que essas teorias muitas vezes são invalidas, fazendo – os
impotentes diante de algumas situações.
No entanto, sabemos que isso é incoerente, pois, os Direitos humanos para garantir
os direitos do cidadão em qualquer que seja a situação e que n verdade quem não apóia e mais
despreza os Direitos humanos é o próprio Estado.
Há alguns erros nos paradigmas dos Direitos Humanos por parte dos agentes de
segurança pública, dando origem a discrepância e críticas sobre as formas de como são
liderados e articulado as comissões de entidades não governamentais. Sabendo que algumas
instituições, na maioria das vezes são formadas por profissionais voluntários na área de
Direito, que querem fazer renomes, então dedicam a algumas situações buscando o extremo e
o sensacionalismo para poder aparecer na mídia e ser bem conceituado diante da sociedade,
contudo favorecendo-se nesse caso seus interesses capitais.
Todavia com os seus objetivos almejados, posteriormente acabam tendo como cliente
das próprias vítimas e seus familiares.
Todas as ciências abrangem a questão da segurança pública no mundo, e busca
estudar formas e fundamentações teóricas, para criar novas visões e ampliar o conhecimento
sobre as responsabilidades pessoais, coletivas e institucionais sobre a direitos humanos e
cidadania.
Todo o cidadão tem por lei seus direitos garantidos, porém precisam ter
conhecimento dos seus deveres e obrigações que lhe são correspondentes. A ciência pode com
propriedade definir realmente a divisão entre o filosófico, política, religião, identificando
dentro de cada uma delas quem os são os executores das violações dos direitos humanos.
Os princípios dos Direitos Humanos tomam como base, a filosofia, a moral, e a
ética, para que possamos compreender e organizar esses princípios dentro da sociedade. Os
9
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004.
8
9
direitos não são transferidos de um ser para outro. Essa comprovação se deu a partir do
século XVIII, No naturalismo de Locke, segundo o autor desde o momento que nasce,
naturalmente o homem tem o direito a vida a igualdade e a oportunidades.
A importância de incluir políticas públicas nos estudos jurídicos é o
que da efetividade a preceitos fundamentais da Constituição. Na
realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consiste na
obrigação de assegurar a todos os brasileiros o exercício da cidadania
da forma mais abrangente possível. 10
Segundo Emanuel Kant, o ser humano tem direito à liberdade a qual deveria ser
praticada de forma independente e natural. Deve - se existir a edificação da consciência
coletividade e da estima dos direitos humanos.
É através da ciência filosófica que buscamos fundamentos sistematizados para se
firmar os princípios fundamentais dos Direitos Humanos.
No entanto, o policial através dessa ciência, pode refletir e mudar seus conceitos e
dogmas a respeito dos direitos humanos, fazer parte do contexto de responsabilidade do
cumprimento das leis de Direitos Humanos, deve ter um único objetivo e essencial para a
garantia da vida sem distinção, de classe social, étnica, sexo ou idade, o policial não deve se
revoltar contra as entidades fiscalizadoras ou pelas “Ong’s” de amparo aos Direitos Humanos,
pois, temos que nos organizar nas associações e retirar o rótulo de que são os únicos culpados
e cobrado, transferir uma parte das responsabilidades à própria comunidade ,que mesmo os
que estão à beira da lei, praticam violações e não são perseguidas como deveria
3. A INFLUÊNCIA DA FILOSOFIA RELIGIOSA11 NA CRIAÇÃO E APOIO AOS
“DIREITOS HUMANOS”
A influência filosófico-religiosa começou no Oriente médio com a mensagem Buda
(500 a.c) fundamentada na igualdade entre todos os homens. Começaram a ver a necessidade
de estabelecer direitos, pois a Lei tabeliã do direito vingativo “olho por olho” “dente por
dente” “braço por braço”, inspirados pelos deuses e ordenados pelos déspotas, espelhava a
10
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004.
A Filosofia da Religião é uma das disciplinas que se constitui numa das divisões da filosofia. Tem por
objetivo o estudo da dimensão espiritual do homem desde uma perspectiva filosófica (metafísica, ntropológica e
ética), indagando e pesquisando sobre a essência do fenômeno religioso:". MARTINS FILHO, Ives Gandra S. Manual Esquemático
11
de Filosofia. 3a. ed. São Paulo: LTr, 2006. ISBN 85-361-0825-8
9
10
época. Temos também o “Código de Amurabi” (1690ª. A.c) que figura a o deus do sol,
através do imperador garantiu o ordenamento jurídico.
Amurai veio para fazer brilhar a justiça, para impedir ao poderoso de fazer mal aos
débeis, conforme Código de Amurai, 170-1685 a.C. Babilônia.
A Revolução Francesa com o princípio da fraternidade, igualdade. O princípio da
Cristandade e as fortes concepções religiosas e de suas evangelizações. Através desta gama de
argumentações que os Direitos Humanos teve características evolutivas, e ativa e de outro
lado houve autoritarismo total e através das circunstâncias do tempo e espaço era aplicada a
ética e a moral. Portanto ocorreu uma evolução no próprio ser humano, de sentir, a o direito
natural que se dá desde momento em que se nasce.
Durante o cristianismo o espírito trouxe as revelações para Moisés, no Monte Sinai
nos meados do século XIII a.C. resultando no ordenamento dos hebreus, superior a todas as
outras do Direito constituído internacionalmente como o quinto livro da bíblia que
Deuteronômio; Capitulo 5: e versículos, diz: 17 “Não matarás.” 18 “Não cometerás
adultério”. 19 “Não furtarás” e 20 “Não levantará falso testemunho contra o teu próximo”. No
entanto esse livro descreve claramente os limites às responsabilidades mostrando julgamento
justo para cada situação de conduta criminosa contra a vida, as leis sociais instituindo a
sagrada democracia.
Podemos citar como exemplo alguns ordenamentos providos da Lei da XII Tábuas;
(VI) “Aquele que matar o pai ou mãe terá sua cabeça cortada”; (XI), “ É licito matar os que
nascem monstruosos”; (XVIII) “ Seja licito ao pai e a mãe banir, vender e matar os próprios
filhos.
A transformação do homem em cidadão, é processada pelo legislador, o qual é
considerado por ele como um Deus, pela necessidade de ser perfeito em legislar e
exemplificar pelos seus atos.
Desde que o mundo foi criado o ser humano luta pela liberdade, indo contra
arbitrariedades desse poder natural do comando que virou o chamado Estado, encarnado sobre
a forma de um soberano, chefe político ou de uma instituição, criado pela própria vontade dos
homens para governá-los, mas que se apresenta não rara às vezes, como o maior violador de
seus direitos.
Recordemos dos grandes momentos da história, em travada busca pela civilização
humana para obter do Estado o mínimo de direito, a fazê-lo o Estado distribuir seu poder com
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11
o população e que essa consentimento fosse concretizado com o modelo da carta Magna de
Direitos Humanos que fosse contra o próprio Estado12.
Quando ocorreu a publicação dos primeiros mandamentos legais, os governantes
desempenhavam o seu poder de acordo com o seu interesse no momento, sendo a legalidade e
o respeito à dignidade humana, qualidades particulares que abonar aos súditos, naquele
determinado momento do direito. Houve muito derramamento de sangue para que pudessem
transformar em princípio os embasamentos dos Direitos Humanos, foi excluída a força física
para vencer como os ancestrais medievais para defenderam seus alimentos e suas cavernas.
A imposição das regras inscritas se compôs no intuito de fundar limites ao homem e
à alienação dos chefes de estado, impedir a grave vulgarização da agressão e a propagação das
atitudes destruidoras, que algumas vezes vêm sendo praticados sem noção pelo mundo.
Absurdo a falta de astúcia dos agentes de segurança em relação a compreensão dos
Direitos Humanos, precisa de percepção e verem que são pagos pelo Estado para manter a
ordem e defender os fracos e oprimidos, então precisam ter o equilíbrio das suas atitudes ao
executar seu poder sobre as pessoas.
Não é através da e violenta arbitraria que vamos resolver o problema da
criminalidade, mas sim sendo justo e tratar os desiguais com igualdade, sem discriminação ou
preconceito, esse o verdadeiro papel do estado e da segurança pública garantir e defender os
direitos humanos dos menos favorecidos.
Muitos autores, entre eles o supracitado Dallari (2004), procedem à análise de outras
características do Estado Moderno com algumas diferenças terminológicas, mas que não
influenciam o ponto a que se quer chegar aqui, a saber: a soberania, como sinônimo de
independência e de poder jurídico mais alto; o território, ou seja, onde esta soberania é
exercida delimitada mente; o povo, como: “O conjunto de indivíduos que, através de um
momento jurídico, se unem para constituir o Estado”
13
, por meio de um vínculo jurídico
permanente, participando da vontade do Estado e do exercício do poder soberano [...].
No aspecto político ideológico não existe a contexto de que Direitos Humanos e para
abrigar delinqüente, mais sim, os cidadãos, sem discriminação, Os delitos serão tratados sob o
rigor do direito penal e justiça criminal que vai atuar. Atos ilegais praticados pelo Estado,
12
Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido,
normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania
reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um
povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max
Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal). Wikipédia, a enciclopédia livre.
13
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004.
11
12
quase sempre fica sem responsabilizar seus agentes. Analisamos que os Direitos Humanos
estão sendo chamados de maneira acirrada, tanto no âmbito nacional, e internacional.
No entanto afirmarmos, que só pode fazer rumores se analisar que o único carrasco,
que viola os Direitos Humanos, é o Estado, contudo, a sociedade contemporânea, vive entre o
lícito e o Ilícito, muitas vezes para a busca da sobrevivência e do giro econômico, a todo o
momento o poder paralelo. Isso destrói as afinidades entre os populares e as instituições
públicas e privadas, isso contribui para destruir os direitos as garantias e liberdades do
cidadão, existe preconceitos em relação às entidades de proteção aos Direitos Humanos.
Essa percepção que falta ao policial no exercício de sua profissão, ou seja, que ele,
enquanto profissional, incorpora o poder e a responsabilidade emanada pelo Estado e para tal
é responsabilizado.
O policial claramente identificará seu papel nesse panorama, sua capacidade
pedagógica é de levar segurança14, respeito e orientar o cidadão, introduzindo preventivamente
a consciência, antes que as crianças e jovens se envolvam em fatores de risco, avaliar o estado
de necessidade do cidadão. Reconhecer que o poder pública tem falhado em seu papel de no
mínimo fazer garantir o artigo 5º da Constituição Federal.
A sociedade deve lutar e denunciar os abusos e a falta de compromisso das
autoridades e do próprio Estado em relação ao ser humano. Onde está o estado democrático
de direito, que nunca consegue igualar as desigualdades sociais?
O poder público deveria ter o objetivo de promover e transformar uma sociedade
livre de verdade, não usando de falsas ideologias, que as autoridades vem cometendo na
sociedade contemporânea, sofre com as falsas promessas políticas de uma sociedade justa .
Referência Bibliográficas
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1998.
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Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da
Constituição Federal do Brasil de 1988)[1]. Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças
auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social
brasileiro.Seus integrantes são chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros
dos corpos de bombeiros militares. Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de
coronel, chamado de Comandante-Geral.
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