ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CEZD
Nº 70035999382
2010/CÍVEL
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM PRETENSA
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DE ICMS COM
CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO PARCIAL
DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, ORIGINADOS
DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O IPERGS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT.
NECESSIDADE
DE
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI
ESTADUAL Nº 11.472/00 E DO CAPÍTULO IV DO
TÍTULO IV, ABRANGENDO O ART. 134, “CAPUT” E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.537/73, PELA LEI
ESTADUAL Nº 12.209/04.
Não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário de ICMS com base em valor a ser
pretensamente compensado com débitos de
precatórios devidos pelo IPERGS, obtidos mediante
cessão de direitos creditórios, observada a natureza
diversa das parcelas, bem como a diversidade de
credor e devedor, além de implicar quebra na ordem
cronológica de pagamentos, não se tratando de
créditos oriundos do mesmo sujeito passivo.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
Aplicação das Súmulas 112 e 212 do STJ.
Não auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT,
diante
da
necessidade
de
legislação
infraconstitucional.
Ausência de fundamento legal a amparar a pretensão
deduzida, observada a revogação da Lei Estadual nº
11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios
para a compensação de créditos inscritos em dívida
ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV,
abrangendo o art. 134, “caput” e parágrafo único, da
Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, pela Lei
Estadual nº 12.209, de 29/12/04.
Agravo desprovido.
AGRAVO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
Nº 70035999382
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
BEBIDAS FRATELLY LTDA.
DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
AGRAVADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes
Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS.
Porto Alegre, 29 de abril de 2010.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FRATELLY LTDA.
interpõe agravo diante de decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento interposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
Em suas razões, destaca que a antecipação de tutela
antecipada pleiteada é unicamente para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, discorrendo acerca dos artigos 151 do CTN e 368 do
Código Civil. Reitera a argumentação anteriormente despendida na inicial,
no sentido de que o Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo
inadimplemento da sua autarquia, no caso o IPERGS, argumentando que
não há impedimento para a compensação pretendida, mormente porque
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pugnada pela convalidação da compensação de precatórios com tributos
vencidos, conforme o disposto no art. 6º da EC n° 62/09. Tece
considerações acerca do artigos. 100 da CF, 78 do ADCT e 170 do CTN,
aduzindo que não há que se falar em quebra da ordem cronológica. Ressalta
a ADIN n° 2.851-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
constitucional lei estadual de Rondônia autorizando a compensação de
precatório. Colacionando doutrina e jurisprudência, requer o provimento do
recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
O presente agravo não merece acolhimento, tendo em vista a
sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático proferi a decisão que
segue reproduzida na íntegra como razões de decidir, observado o objeto do
recurso:
“Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no
artigo 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente
improcedente, observada a orientação jurisprudencial sobre o tema,
devendo ser mantida a r. decisão hostilizada, ainda que por fundamentação
diversa.
Com efeito, mostra-se descabida a pretensa suspensão da
exigibilidade do crédito tributário a partir de compensação, uma vez que,
além de o precatório ser devidos pelo IPERGS, pessoa jurídica diversa do
Estado do Rio Grande do Sul, credor dos créditos de ICMS, tratando-se de
créditos e débitos de natureza diversa, impossibilitando a compensação, nos
termos do art. 368 do atual Código Civil, a utilização dos precatórios para
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fins de compensação implicaria quebra na ordem cronológica de
pagamentos, prevista no art. 100, “caput”, da Constituição Federal, em
prejuízo aos precatórios anteriormente expedidos.
Ademais, eventual possibilidade de compensação somente
poderia ser aceita quando envolvesse créditos do mesmo sujeito passivo,
não havendo previsão no sentido da utilização de créditos de terceira
pessoa, adquiridos por meio de cessão, desordenando, em consequência, a
previsão constitucionalmente estabelecida.
Oportuno salientar que, em se tratando de cessões parciais, tal
conseqüência faria com que, inclusive, os próprios cedentes, credores
originários, fossem preteridos na ordem de pagamentos frente à pretendida
compensação em favor da cessionária, caso deferida, o que não se pode
admitir, observada a natureza alimentar do crédito assegurado em favor dos
primeiros, aos quais, provavelmente, foi alcançada quantia depreciada em
relação ao efetivamente devido, em virtude da cessão operada.
Este é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de
Justiça, citando-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM
PRECATÓRIO JUDICIAL. 1. Um crédito sujeito a
precatório não atende ao fim teleológico da praça
pública. A pretensão do devedor é, por vias oblíquas,
efetuar a compensação entre duas obrigações
heterogêneas, sem se perder de visa que, se aceita,
poderia fulminar o princípio constitucional da ordem
cronológica dos precatórios. 2. A compensação de
crédito na seara tributária consiste em poder
discricionário da Administração, sendo vedado ao
magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. In
casu, não há previsão de lei estadual admitindo a
compensação de crédito pleiteada o que, de plano,
inviabiliza a pretendida compensação. Agravo
desprovido por maioria, vencido o Presidente.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008858664,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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DO RS, RELATOR: DES. JOÃO ARMANDO
BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM 15/09/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ART. 156, CTN. CONSIGNAÇÃO DE
CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE QUE A
AUTORA É CESSIONÁRIA COM ICMS DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO
LEGAL A DAR AMPARO À PRETENSÃO DEDUZIDA.
ART. 267, I, C/C ART. 295, I. PAR. ÚNICO, III,
AMBOS DO CPC. COMPENSAÇÃO. ARTS. 170, DO
CTN, E 27 DA LEI ESTADUAL N. 8820/89.
INAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO ADCT,
INTRODUZIDO PELA EC. 30, DE 13.09.00.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70007048416,
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM
24/03/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO.
ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O
INSTITUTO
DA
COMPENSAÇÃO
FOI
RECEPCIONADO DE FORMA RESTRITA NO
DIREITO TRIBUTÁRIO (ART-170 DO CTN). EXIGE
LEI ESPECIAL AUTORIZADORA E BENEFICIA
SOMENTE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
O
ARREMATANTE DE BEM PENHORADO EM
EXECUÇÃO FISCAL DE ADIMPLIR PARTE
EXPRESSIVA DE SEU DÉBITO COM CRÉDITO
CEDIDO POR TERCEIRO PERANTE A FAZENDA
PÚBLICA. ALÉM DA VEDAÇÃO LEGAL, ESSA
MODALIDADE
DE
ADIMPLEMENTO
DA
OBRIGAÇÃO BURLARIA O INSTITUTO DO
PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 599015088, PRIMEIRA CÂMARA
DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA
SANSEVERINO, JULGADO EM 30/03/1999)
Com o mesmo entendimento, precedentes do STJ:
RMS 13019 / RO; RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA
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Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2004 p. 106
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE
DÉBITO
DE
ICMS
COM
PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O Decreto Estadual nº 8.669/99/RO, ao não permitir
a compensação de crédito oriundo de precatório
cedido ao devedor tributário, está em consonância
com o art. 100 da CF/88. A norma regulamentadora
estadual atende ao fim desejado pela Constituição de
que seja respeitada a ordem cronológica de
pagamentos dos precatórios.
II - Recurso ordinário improvido.
RMS 12568 / RO; RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA
Relatora Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2002 p. 317
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE
PRECATÓRIO COM ICMS DEVIDO. VEDAÇÃO.
DECRETO
ESTADUAL.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO.
ART.
1017
DO
CC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A possibilidade da Administração Pública disciplinar
o instituto da compensação encontra-se consagrada
no artigo 1017 do Código Civil vigente, o que afasta a
alegada ilegalidade do Decreto Estadual.
2. A compensação tributária somente é permitida entre
tributos e contribuições da mesma natureza.
3. Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
RMS 13017 / RO; RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 25.11.2002 p. 184
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Compensação. Precatório Judicial. Impossibilidade.
Decreto Estadual nº 8.669/99.
1. Inexistência de direito líquido e certo para
assegurar,
via
mandado
de
segurança,
a
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compensação de precatórios adquiridos com débitos
fiscais (ICMS).
2. Precedente jurisprudencial específico.
3. Recurso sem provimento.
RESP 470238 / SP ; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2004 p. 191
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - SUSPENSÃO.
1. Inexiste hipótese legal de suspender-se execução
fiscal por futura possibilidade de compensação de um
crédito oriundo de precatório.
2. Medida cautelar do art. 798 do CPC que se
incompatibiliza com a Súmula 212/STJ.
3. Recurso especial improvido.
Assim também decidiu o STF:
ADI-MC 2099 / ES - ESPÍRITO SANTO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/12/1999
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 19-09-2003 PP-00015
LIMINAR - ADI - INFORMAÇÕES - DECURSO DO
PRAZO. As informações de que cuida o artigo 10 da
Lei nº 9.868/99 devem ser prestadas em cinco dias,
prazo que, ultrapassado, viabiliza o exame do pedido
de concessão de liminar. PRECATÓRIO - CESSÃO TRIBUTO - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO. A previsão
normativa de cessão de precatório e utilização
subseqüente na liquidação de débito fiscal conflitam,
de início, com o preceito maior do artigo 100 da
Constituição Federal.
Trata-se de mera aplicação da Súmula 212 do STJ que proíbe
a compensação de créditos tributários em sede de liminar.
Não socorre a agravante o disposto no art. 78, § 2º, das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, observada a alteração
efetivada pela EC 30/00, uma vez que há necessidade de existência de
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legislação
infraconstitucional
traçando
requisitos
e
possibilitando
a
compensação, não se tratando de norma auto-aplicável.
De outra parte, é importante consignar que, nos exatos termos
do art. 170 do CTN, lei pode autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.
No Estado do Rio Grande do Sul, a matéria era disciplinada
pela Lei nº 11.472/00, cujo art. 2º permitia a utilização de precatórios de
terceiros para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa,
devidamente formalizada a respectiva cessão.
Todavia, a mencionada lei foi revogada pela Lei Estadual nº
12.209, de 29 de dezembro de 2004, o que fulmina por completo a
pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deduzida pela
agravante, porque ausente fundamento legal para tanto.
Da mesma forma, o art. 134, “caput” e parágrafo único, da Lei
nº 6.537/73, observada a modificação introduzida pela Lei nº 11.475/00,
também se encontra revogado pela Lei nº 12.209/04, cujo inciso XV do art.
1º, que introduziu alterações na Lei nº 6.537/73, determina que “fica
revogado o Capítulo IV do Título IV”, qual seja, o capítulo “Da
Compensação”, mais um motivo a impossibilitar o acolhimento da pretensão
da recorrente.
Oportuno salientar que a argumentação referente à ausência
de pedido de compensação em sede de tutela antecipada não se sustenta,
uma vez que, não obstante o pedido liminar seja de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a fundamentação para tanto se confunde
diretamente com a empregada para obter a procedência da ação intentada,
a fim de efetuar a compensação do débito que possui junto ao Fisco com
crédito de precatório.
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Não haveria qualquer sentido prático em deferir a tutela
antecipada e, posteriormente, julgar improcedente a ação, porque descabida
a compensação nos moldes pretendidos pela parte.
Outrossim, haveria a possibilidade depósito do montante
integral do crédito a fim de obter a medida pleiteada, conforme dispõe o art.
151, II, do CTN, a tanto não equivalendo o oferecimento de precatório, nos
exatos termos da Súmula 112 do STJ, pela qual “O depósito somente
suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro.”,
situação inocorrente, mais um motivo a impossibilitar o acolhimento da
pretensão recursal.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. AÇÃO
VISANDO A NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL.
Ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da lei
que regula o fato gerador do IPTU quanto à alíquota
incidente, não se vislumbra a nulidade do lançamento,
visto aplicável a lei anterior. Sem qualquer depósito do
valor devido, não se suspende a exigibilidade do
crédito tributário. Art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do
STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de
Instrumento Nº 70004424321, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Des. Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/09/2002)
Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de
instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC.”
Acrescento ainda que a Emenda Constitucional n° 62/2009
convalida apenas as cessões e compensações de precatórios que foram
efetuadas antes da sua promulgação, sendo cediço que a convalidação é o
suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, o que não
ocorre no caso, já que o referido ato de compensação não foi implementado,
motivo pelo qual também é inadmissível a pretensão da parte agravante no
ponto.
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Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº
70035999382, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
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1 agravo vigésima segunda câmara cível nº 70035999382