ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CEZD
Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMPEZA URBANA E
SAÚDE PÚBLICA. ELIMINAÇÃO DE FOCOS DE
ÁGUA PARADA E ENTULHOS EXISTENTES NO
PÁTIO DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA. ORGANIZAÇÃO
DEFINITIVA PELOS PROPRIETÁRIOS, SOB PENA
DE
REMOÇÃO
PELOS
AGENTES
DA
MUNICIPALIDADE. CABIMENTO.
Tratando-se de ação de obrigação de fazer
objetivando que os réus eliminem focos de água
parada e entulhos existentes no pátio de sua
residência, tramitando há tempo razoável, infrutíferas
as determinações de organização e limpeza pelos
demandados, sem condições para efetivá-las,
demonstrada
a
péssima
situação
local,
à
Municipalidade não se pode imputar providências de
estocar os materiais de forma organizada e melhorar o
aspecto visual do terreno, tratando-se de nítida
obrigação do proprietário.
Competência do Município para legislar sobre
interesse local, forte no art. 30 da CF, e executar a
política de desenvolvimento urbano, nos termos do art.
182 da CF.
Possibilidade de a Administração tomar as medidas
necessárias, com fundamento no Poder de Polícia.
Caso concreto em que a imposição de multa teria
pouca efetividade, fixando-se prazo aos demandados
que, se inobservado, permitirá à Municipalidade que
ingresse no local para as providências cabíveis
Lei Municipal nº 6.440/11 e Decreto Estadual nº
23.430/74, de Santa Cruz do Sul.
Precedentes do TJRGS.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
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COMARCA DE SANTA CRUZ DO
SUL
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO
SUL
AGRAVANTE
MARLENE LOURDES BERTÉ
AGRAVADA
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DÉCIO ANTÔNIO BERTÉ
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes
Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E
DESA. MARILENE BONZANINI.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL interpõe agravo de
instrumento diante de decisão proferida em ação de obrigação de fazer que
move em face de DÉCIO ANTÔNIO BERTÉ e MARLENE LOURDES
BERTÉ, objetivando que os réus-agravados eliminassem focos de água
parada e entulhos existentes no pátio de sua residência, salientando as
diversas tentativas de solução do problema, com abertura de inquérito civil
público, intimados os agravados a tomar providências, mantendo-se inertes,
efetuando o Município retirada de materiais e eliminando focos de água
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parada, realizando-se perícia. Refere ter sido acolhido requerimento do
Ministério Público, determinando-se que o agravante executasse as ações
necessárias para que os materiais fossem estocados de forma organizada,
apresentando o recorrente embargos de declaração, recebidos por meio da
decisão contra a qual se insurge.
Assevera o descabimento da determinação para que o
Município organize pátio de particulares que insistem em armazenar
entulhos, proposta a ação a fim de cessar risco à saúde pública, mantido o
pátio
dos
demandados
em
estado
caótico.
Invoca
disposições
constitucionais e legais, salientando o dever de cuidado e prevenção à
proliferação de animais da fauna sinantrópica, sobreposto ao direito de
propriedade, prevalecendo o direito à vida e à saúde. Entende que a
providência determinada, para que o Município organize o pátio dos
agravados, foge aos limites do postulado, não se podendo armazenar sem
usina de reciclagem e não demonstrando os demandados intenção de
colaborar, extrapolando as tarefas do DVAS organizar o pátio dos
requeridos, impondo-se a solução do problema, em trâmite a ação há mais
de três anos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do
recurso, determinando-se que os agravados organizem os materiais, sob
pena de multa ou descumprimento de ordem judicial, ou, sucessivamente,
seja expedido alvará para que os agentes municipais possam ingressar no
imóvel e remover todos os entulhos, materiais de construção e focos de
água parada.
Restou deferido o efeito suspensivo pleiteado, fls. 104-109.
Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação, fl.
114.
Opina o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do
recurso.
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É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (RELATOR)
O presente agravo de instrumento merece acolhimento.
Quando do julgamento monocrático proferi a seguinte decisão,
ora reproduzida como razões de decidir, observado o objeto do recurso:
“Defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que presentes
os requisitos autorizadores.
Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE
SANTA CRUZ DO SUL, em novembro de 2011, ajuizou ação de obrigação
de fazer contra DÉCIO ANTÔNIO BERTÉ e MARLENE LOURDES BERTÉ,
referindo a existência de denúncias dando conta de que no pátio dos autores
existe grande quantidade de entulhos depositados, causando acúmulo de
insetos e ratos, com focos de água parada, propícios ao desenvolvimento de
vetores da dengue, havendo risco à saúde da coletividade, notificados os
moradores pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde
(DVAS), sem tomar as providências necessárias. Referiu a existência de
inquérito civil para apuração dos fatos pelo Ministério Público, fl. 19 e
seguintes,
e,
invocando
disposições
legais,
requereu
fossem
os
demandados intimados para que voluntariamente removessem os entulhos e
materiais inservíveis armazenados, eliminando também os focos de água
parada e, caso não atendida a determinação, fosse autorizada a remoção
compulsória pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Ações em Saúde
(DVAS) do Município, expedindo-se alvará judicial para ingresso no imóvel,
fls. 11-17.
As fotografias de fls. 29-39 são do local.
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A decisão inicialmente proferida, em 13/10/10, deferiu a liminar
pleiteada, determinando que os demandados removessem os entulhos e
materiais inservíveis, inclusive os focos de água parada, no prazo de cinco
dias e, em caso de descumprimento, a remoção compulsória do lixo e focos
da água parada pelos fiscais do Departamento de Vigilância e Ações em
Saúde do Município, fls. 43-44.
Noticiou o demandante a inércia dos requeridos, fls. 47-48.
Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, contestaram,
noticiando que os materiais apontados como entulho, em verdade, são
madeira, tijolos, ferro e areais, materiais recebidos em doação, com os quais
pretendem preservar sua casa, que é de madeira, e construir uma casa de
alvenaria, sendo pessoas idosas, o réu Décio com graves problemas de
saúde, não possuindo condições para a organização do depósito.
Requereram a reconsideração da decisão e a realização de perícia, fls. 4951.
Determinou-se, em 01/06/11, a expedição de mandado de
retirada dos entulhos existentes no imóvel, devendo o Município fornecer os
meios necessários para tanto (pessoal, transporte e depósito), e o Oficial de
Justiça lançar certidão pormenorizada materiais retirados, observando que o
fosse identificado como material de construção deveria permanecer com os
réus, solicitando-se auxílio à Brigada Militar, fl. 57.
Certificou-se o cumprimento da medida em 15/09/11, fl. 59,
informando o Município, em 29/03/12, que não obstante a redução de
material inservível, remanescia entulho e material não identificado,
requerendo fossem os demandados intimados a organizar o que pretendem
empregar na construção e remover os demais ou, alternativamente, se
procedesse à nova autorização judicial para que os fiscais pudessem
ingressar no imóvel, a fim de remover entulhos e eliminar focos de água
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parada, determinando-se que se abstenham de recolher e acumular
materiais não úteis à construção, sob pena de multa, fls. 60-61.
Realizou-se perícia técnica, concluindo a vistoria, em 24/09/12,
que “Os materiais encontrados no local, em que pese a visível desorganização dos
Réus, não podem ser considerados como entulhos, pois em sua grande maioria
podem ser aproveitados tanto na construção ora em andamento como fins diversos
(paisagismo, etc). (...) os materiais provenientes de demolições são, em sua
maioria, classificados como recicláveis ou reaproveitáveis, porém, certamente muito
do que se encontra na propriedade dos Réus serão descartados. (...) Sugere-se
que os referidos materiais sejam estocados de forma organizada, tanto para melhor
ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além, de melhorar o aspecto
visual do terreno, descartando os inúteis. Quanto à coletividade e ordem pública, os
materiais não oferecem risco à saúde da coletividade, com exceção de diversas
latas que apresentam acúmulo das chuvas, podendo servir como foco de
proliferação de mosquitos. Sugere-se emborcar as latas de maneira a não acumular
água, conservá-las em local protegido (coberto) ou descartá-las. (...) anexo o
levantamento fotográfico (...)”, fls. 66-70.
À vista do laudo, requereu o Ministério Público que fosse
determinado aos demandados ou, alternativamente, em razão das condições
físicas dos requeridos, de idade avançada, ao Município que executasse as
ações sugeridas pelo perito, fl. 74. Por sua vez, requereu o autor a intimação
dos demandados para separar o material a ser empregado na obra,
descartando o excedente, bem como se desfazer os materiais recicláveis, ou
se organizarem como usina de reciclagem, e eliminar os focos de água
parada, fl. 76, concordando a Defensoria Pública, exceto quanto à
possibilidade de ingresso do demandante no imóvel, fls. 77-78
Seguiu-se decisão, fl. 79:
Vistos.
Intimem-se os demandados, por oficial de justiça, para que
execute as ações sugeridas pelo perito na fl. 120, quais sejam, que os
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materiais sejam estocadas de forma organizada, tanto para a melhor
ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além de melhorar o
aspecto visual do terreno, descartando os inúteis e emborcar as latas de
maneira a não acumular água, conservá-las em local protegido
(coberto) ou descartá-las, no prazo de 10 dias, salientando que o não
cumprimento da determinação poderá ensejar ao Município a execução
da ações.
Noticiando
a
constatação
do
não
cumprimento
da
determinação em vistoria no local, requereu o Ministério Público a intimação
do Município para que executasse as ações necessárias, fls. 82-84, o que foi
acolhido, fl. 95:
RH.
Intime-se o Município de Santa Cruz do Sul, nos termos do
despacho de fl. 131, para que execute as ações necessárias para que
os materiais sejam estocados de forma organizada, tanto para a melhor
ocupação do espaço quanto para sua manutenção, além de melhorar o
aspecto visual do terreno, descartando os inúteis e emborcar as latas de
maneira a não acumular água, conservá-las em local protegido
(coberto) ou descartá-las.
O Município apresentou embargos de declaração, decididos
nos seguintes termos, fl. 99:
Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração para o fim de determinar a
expedição de alvará de autorização para que os fiscais do Município
ingressem no pátio do imóvel de propriedade dos requeridos, situado na
Rua Gaspar Bartolomay, n. 488, para que executem as ações
necessárias para que os materiais estocados sejam organizados, bem
como sejam descartados os inúteis.
Cumpra-se com urgência.´
Irresignado, agrava o demandante. Sustenta que é dever dos
agravados providenciar a organização dos materiais e a remoção do lixo,
não podendo o particular armazená-los sem dar a destinação adequada
(reciclagem), pretendendo se determine que os recorridos organizem os
materiais, sob pena de multa ou, sucessivamente, seja concedido alvará
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permitindo o ingresso de agentes municipais no imóvel e remover todos os
entulhos, materiais de construção e focos de água parada.
Invoca o agravante disposições da Lei Municipal nº 6440/11,
bem como do Decreto Estadual nº 23.430/74, que aprova Regulamento que
dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública (grifo):
LEI Nº 6440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS,
BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses
no Município de Santa Cruz do Sul, passam a ser reguladas pela
presente Lei.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 22. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
da fauna sinantrópica.
Art. 23. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de
roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais ou similares, terrenos
baldios e residências que estoquem, comercializem ou, que possuam
no interior de sua propriedade pneumáticos ou outros objetos que
possam acumular água, são obrigados a mantê-los, permanentemente,
isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a
impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 25. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DECRETO Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974.
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Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e
recuperação da Saúde Pública.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo, que dispõe sobre a
promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, no âmbito de
competência da Secretaria da Saúde.
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO
Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974
SECÇÃO II Do Controle de Vetores
Art. 46 - A responsabilidade pelo controle das moscas e baratas
será assim distribuída:
I - à autoridade sanitária local caberão a orientação técnica e
educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação
dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais caberá a eliminação dos criadouros
associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;
III - às escolas caberá a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares caberão a manutenção das condições
higiênicas e de asseio nas edificações que ocupem, nas áreas
anexas e nos terrenos de sua propriedade, e a eliminação dos
focos nesses locais.
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária
poderá tomar medidas complementares.
SECÇÃO IV Combate aos Roedores
Art. 50 - O combate aos roedores que possam ser prejudiciais à
saúde do homem, por transmitirem doenças, terá por objetivo a sua
eliminação, quando possível, ou o seu controle.
Art. 51 - A responsabilidade pelo combate aos roedores, referidos
neste Capítulo, caberá a todos os componentes da comunidade.
Art. 52 - Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade
sanitária, a Secretaria da Saúde apenas dará orientação técnica aos
componentes da comunidade no combate aos roedores.
Oportuno
salientar,
conforme
iDicionário
Aulete,
que
sinantrópico “Diz-se de que é propenso a ou consegue conviver com o homem
(espécie
sinantrópica,
animal
sinantrópico).”
(http://aulete.uol.com.br/sinantrópico).
A Lei nº 2.533/93 cria Código Municipal de Limpeza Urbana de
Santa Cruz do Sul, prevendo:
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TÍTULO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - São denominados resíduos sólidos todos os materiais
resultantes de alguma operação, função ou atividade e classificam-se
em:
I - Resíduos sólidos domiciliares, ou lixo doméstico, são os
remanescentes sólidos resultantes das atividades domiciliares
(...)
ART. 2º - É de responsabilidade do Município a coleta,
transporte e destino final dos resíduos sólidos definidos no art. 1º,
com exceção dos incisos terceiros, quinto, sétimo e oitavo.
CAPÍTULO II
DO LIXO DOMÉSTICO E COMERCIAL
ART. 3º - É de competência do Município a coleta, transporte e
destinação do lixo doméstico e comercial.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
ART. 68 - O Município poderá exigir que os usuários
condicionem separadamente os resíduos gerados, visando uma
possível coleta seletiva dos mesmos.
ART. 69 - Facultativamente, poderá o Município efetuar o
transporte e a destinação final dos resíduos que não são de sua
responsabilidade, cobrando, para tal, uma taxa de valor equivalente a
20% (vinte por cento) do Salário Mínimo.
Postas estas considerações, deve ser observado que a ação
tramita desde 2010, fl. 11, restando infrutíferas as tentativas de organização
e limpeza dos imóveis dos demandados, os quais, ao que se verifica, não
dispõem de condições para efetivá-las, neste sentido as declarações do réu
Décio perante a Promotoria de Justiça já em 2009, fls. 28-29.
Não obstante o laudo pericial aponte que os materiais
existentes no local não podem ser considerados entulho, podendo ser
aproveitados na construção ou paisagismo, tal aproveitamento não se
implementou, observadas as fotografias mais recentes acostadas pelo
Ministério Público, fls. 85-94, demonstrando a péssima situação verificada,
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não se podendo imputar ao réu que efetive as sugestões do perito, de
estocar os materiais de forma organizada para melhor ocupação do espaço
quanto para sua manutenção, além, de melhorar o aspecto visual do terreno,
descartando os inúteis, por se tratar nítida obrigação do proprietário, o
mesmo quanto a “emborcar as latas de maneira a não acumular água,
conservá-las em local protegido”.
É cediço que o Município pode legislar sobre causas de
interesse local, forte no art. 30 da CF, possuindo a incumbência de executar
a política de desenvolvimento urbano, mediante diretrizes gerais fixadas em
lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e
garantir o bem estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF.
Outrossim, é dever do proprietário manter sua propriedade
limpa e adequada aos padrões estabelecidos pelo Município, podendo a
Administração determinar as medidas necessárias, com fundamento no seu
Poder de Polícia.
Sobre o tema, cumpre ressaltar lição de Hely Lopes Meirelles,
em Direito Municipal Brasileiro, pp. 115 e 117-118, 22ª ed., MALHEIROS,
1997:
“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado (...)
é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública
para conter os abusos do direito individual. (...) que faz parte de toda
Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se
revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, (...) O
objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança
nacional, exigindo por isso mesmo, regulamentação, controle e
contenção pelo Poder Público. Com esse propósito, a Administração
pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a
execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que
afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica
estabelecida”.
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Logo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e
considerando que a fixação de multa teria pouca efetividade, procede a
inconformidade
do
recorrente,
cumprindo
fixar prazo
razoável aos
demandados e, se inobservado, permitir à Municipalidade que ingresse no
local para as providências cabíveis.
Neste sentido:
AGRAVO.
(...)
DIREITO
PÚBLICO
NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. TERRENO.
OBRIGAÇÃO EM CONSERVAR LIMPO E CERCADO
O IMÓVEL, COM A PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO
DENTRO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELO
MUNICÍPIO. Competência da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão de Esteio para a autuação do
proprietário em virtude do descumprimento da
legislação urbanística, nos termos do art. 63, a, do
Decreto nº 3.967/2003. O proprietário deve conservar
limpo e cercado o terreno, com pavimentação do
passeio dentro dos padrões estabelecidos pelo
Município, em observância aos artigos 40, I e II, da Lei
Municipal nº 1.629/90 (Código de Limpeza Urbana), e
12 da Lei Municipal nº 3.134/01 (Disciplina a
construção dos passeios públicos). Precedentes do
TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70053991741,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado
em 25/04/2013)
(...) LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMPEZA URBANA E
PASSEIO PÚBLICO. MULTA. NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO. A agravante possui a obrigação de
cercar o terreno e mantê-lo limpo. A construção do
passeio público e a sua manutenção, entretanto,
cabem à Administração Pública Municipal, não
podendo sofrer aquela sanção pela não realização da
obra. AGRAVO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
(Agravo de Instrumento Nº 70025249665, Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 12/08/2009)
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EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. DMLU. PORTO
ALEGRE. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. CRÉDITO NÃOTRIBUTÁRIO. ENCARGOS. ATUALIZAÇÃO. UFM.
DEVER LEGAL DE LIMPEZA E DE PAVIMENTAÇÃO
DO PASSEIO. VIZINHOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
E BITRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 2. Na forma
do Código Municipal de Limpeza Urbana, é do
proprietário o dever de cercar ou murar seu
terreno, evitando seja usado como depósito de
resíduos de qualquer natureza por terceiros. 3.
Tratando-se de crédito decorrente da aplicação de
multa administrativa pela prática de infração à norma
do Código Municipal de Limpeza Urbana não há falar
em denúncia espontânea e em bitributação. Recurso
provido. (Apelação Cível Nº 70019028422, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
19/04/2007)
DIREITO
PÚBLICO
NÃO
ESPECIFICADO.
MUNICÍPIO DE ESTEIO. CÓDIGO MUNICIPAL DE
LIMPEZA
URBANA.
OBRIGAÇÃO
DO
PROPRIETÁRIO DE TERRENO, EDIFICADO OU
NÃO, DE MANTÊ-LO FECHADO E LIMPO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70014626394, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário
Crespo Brum, Julgado em 31/08/2006)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AO
CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, NO
QUAL ENSEJADO O DIREITO DE DEFESA DA
PARTE. CONSTATAÇÃO DE QUE O TERRENO
ESTAVA ABERTO, SUJO, COM VEGETAÇÃO ALTA
E SEM PAVIMENTAÇÃO NA SUA PARTE
FRONTAL. PROVIDÊNCIA DO MUNÍCIPE QUE SÓ
VEIO A OCORRER APÓS A ATUAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELO
IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198075335,
Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em
27/10/1998)
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Nº 70056484439 (N° CNJ: 0373070-16.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
Em face do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado para
determinar que os agravados, em dez dias, organizem definitivamente os
materiais existentes em sua propriedade, sob pena de, em caso de
descumprimento, expedição de alvará permitindo o ingresso de agentes
municipais no imóvel a fim de remover todos os entulhos, materiais de
construção e focos de água parada lá existentes.”
Por estes fundamentos, dou provimento ao presente agravo de
instrumento, nos termos anteriormente determinados.
DESA. MARILENE BONZANINI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70056484439, Comarca de Santa Cruz do Sul: "DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET
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TJRS Agravo de Instrumento 70056484439