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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N°019.2007.000075-7/001
RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
•
IMPETRANTE: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
PACIENTE: ISMAEL BARROS DA SILVA
HABEAS CORPUS. SENTENÇA
CONDENATORIA. PACIENTE QUE PASSOU
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM
LIBERDADE, COMPARECENDO A TODOS
OS ATOS PROCESSUAIS SEM OBSTACULAR
NENHUMA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO APELATORIO. EXPEDIÇÃO DE
•
MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE
NÃO SER PRIMÁRIO E NÃO POSSUIR BONS
ANTENCEDENTES. FUNDAMENTOS DO ART.
594 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS TALHADOS NO ART. 312 DO
CPP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Tendo o ora paciente passado toda a
instrução criminal em liberdade,
comparecendo a todos os atos
processuais, sem obstaculizar nenhum
deles e tendo sido expedido o mandado
de prisão após a sentença condenatória,
quando o réu recorre da decisão, se faz
necessário que os motivos ensejadores e
determinantes da segregação do
condenado, sejam bem fundamentados,
de forma convincente e as suas razões se
encontrem, também, respaldadas nos
requisitos do art. 312 do CPP.
Habeas Corpus conhecido e concedido.
Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em
epígrafe, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, conceder a ordem de habeas corpus, em desarmonia com o
Parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de ordem de habeas corpus, em favor de
ISMAEL BARROS DA SILVA, condenado pela MM. Juíza de Direito da
comarca de Soledade, a uma pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de
reclusão, em regime semi-aberto, a ser cumprida na Cadeia Pública local,
•
por infringência ao art. 129, § 1°, inciso III e 129, § 2°, inciso IV do Código
Penal c/c arts. 70 e 71 também do Código Penal.
Sob a ótica acusatória, alega o impetrante que a Juíza
"a quo", denegou o direito do ora paciente de recorrer em liberdade, já
que teoricamente não era ele primário e de bons antecedentes.
Aduz, também que o paciente interpôs recurso de
apelação, tendo a autoridade coatora recebido o recurso, determinando
expedir mandado de prisão contra o mesmo, cerceando o seu direito de
liberdade, posto que ainda não há decisão transitada em julgado para o
processo.
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•
Reclama ainda, que o réu passou toda a instrução em
liberdade, e em nenhum momento impôs qualquer obstáculo ao seu
regular prosseguimento e comparecendo a todos os atos processuais.
Assim, requer que seja concedida a liminar, para até o
julgamento do writ assegurar ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, e no mérito que seja revogado em definitivo a ordem de prisão
expedida pela autoridade coatora.
Liminar negada às fls. 80/81.
Às fls. 84/86, prestou informações a autoridade
apontada como coatora.
Instada a se pronunciar a douta Procuradoria de Justiça
opinou pela denegação.
•
Relato sucinto.
VOTO
Analisando os argumentos expostos pelo impetrante,
vejo que assiste razão ao mesmo.
O ora paciente foi condenado a uma pena de 04
(quatro) anos e (01) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
semi-aberto, tendo passado toda a instrução criminal em liberdade,
comparecendo a todos os atos processuais.
•
Ao prolatar a sentença, alegou a MM. Juíza que
denegava ao réu o direito de apelar em liberdade, por não ser primário e
não possuir bons antecedentes, na forma do art. 594 do código de
Processo Penal. Saliento, por oportuno que, para negar o direito de apelar
solto, não se faz necessário apenas apreciar os requisitos talhados no art.
594 do CPP, que por sinal, foi revogado, mas também, que a motivação
esteja calcada de forma convincente e bem fundamentada nos
pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma Legal já mencionado, e mais,
deve prender-se a real necessidade de custodiar o réu.
Vejamos como se reporta o art. 312 do CPP: "A prisão
preventiva poderá ser decretada como ga ontia da ordem pública, da
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ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria."
Ademais, a cópia da sentença (fls. 87/93), nos mostra a
real motivação que ensejou o decreto constritivo. É evidente que a
exclusividade do disposto no art. 594, não é causa determinante para
segregar a liberdade individual do paciente, até porque tal dispositivo foi
revogado com a nova Lei 11.719/2008, e é pertinente que quando o réu
responde o processo em liberdade e condenados, estas prisões, se
justificam somente em casos extremos, onde haja violação ao art. 312 do
CPP.
E é este o entendimento da Jurisprudência do STJ,
010
vejamos:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART.
59 DO CP FAVORÁVEIS. SENTENÇA QUE
ESTABELECEU O REGIME FECHADO PARA O
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ANTE A
AGRAVANTE
•
DA
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ.
1. A teor do enunciado 269 deste Tribunal, é
incabível a fixação de regime fechado ao
acusado reincidente quando consideradas
favoráveis todas as circunstâncias judiciais
insertas no art. 59 do CP e dosada a pena-base
no mínimo legal.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE
QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO.
NEGATIVA FUNDADA NO ART. 594 DO CPP.
INEXISTÊNCIA
CASUÍSTICA
DE
HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A reincidência, dissociada de qualquer outro
elemento concreto e individualizado, não serve
como justificativa à negativa do direito de
apelar em liberdade quando o paciente
permanece solto durante a instrução criminal e
se inexistentes os requisitos insculpidos no art.
312 do CPP.
2. A ausência de superveniência de qualquer
fato demonstrando que o paciente solto
coloca em risco a ordem pública, o
andamento da persecução criminal ou a
•
aplicação da lei penal não permite que lhe
seja tolhido o direito de aguardar em liberdade
o julgamento do recurso de apelação.
3. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto como inicial ao resgate da reprimenda
e para garantir ao paciente o direito de apelar
em liberdade, determinando-se a imediata
expedição de contramandado de prisão
quanto a este processo.
HC N° 91454/SP. HABEAS CORPUS 2007/0229603-
•
1. RELATOR Ministro JORGE MUSSI T5 - QUINTA
TURMA. Data do julgamento 21/10/2008. DATA
DA PUBLICAÇÃO NO DJE 24/11/2008.
Diante do exposto, concede-se a ordem para permitirlhe o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade,
determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, quanto a
este processo.
É como voto.
DECISÃO
•
"Ordem concedida, em desarmonia com o parecer.
Unânime."
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
1° Vogal: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
2° Vogal: Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz convocado para
substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara
410
Presente ao julgamento a Exma. Dra. Maria Lurdélia Diniz
de Albuquerque Melo, Procuradora de Justiça.
Sala das sessões M Taigy Filho da Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de
janeiro de 2009 (data do julgamento).
João Pessoa, 21 de janeiro de 2008.
2
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RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Coordenadoria Jridíciarla
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t_ HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATORIA. PACIENTE