PROCESSO CIVIL I
PONTO 9
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
TEORIA
GERAL DOS
RECURSOS
 Recurso
é o mecanismo processual que
visa a provocar um reexame da decisão
judicial, antes do trânsito em julgado da
sentença.
 PORTANTO
 Ação rescisória não é recurso!
MS não é recurso!

EFEITOS DOS RECURSOS




DEVOLUTIVO
ADIAMENTO DA COISA JULGADA E DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DA MATÉRIA IMPUGNADA
SUSPENSIVO (NEM SEMPRE) – SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO
TRANSLATIVO -As questões de ordem publica pode ser
apreciadas pelo órgão ad quem, mesmo que não tenha
este sido instigado a se pronunciar sobre este questão,
mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal
a quo. DIVERGENCIA DOUTRINÁRIA. QUESTAO DO
TRANSITO EM JULGADO DOS CAPÍTULOS NAO
IMPUGNADOS DA DECISÃO
PRINCÍPIOS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
TAXATIVIDADE
UNIRECORRIBILIDADE E FUNGIBILIDADE
VOLUNTARIEDADE
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
O
princípio do duplo grau de jurisdição
não se encontra expresso no direito
constitucional legislado, sendo realizadas
diferentes construções doutrinárias para a
inserção do instituto dentro do conteúdo
dos princípios constitucionalmente
assegurados.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE

Princípio da taxatividade- os recursos se encontram
previstos em lei federal e apresentam rol exaustivo

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I –
apelação;II - agravo; III - embargos infringentes;IV embargos de declaração;V - recurso ordinário;Vl recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII embargos de divergência em recurso especial e em
recurso extraordinário
UNIRECORRIBILIDADE X
FUNGIBILIDADE

Princípios da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso- cada decisão do
juízo a quo demanda somente um tipo de recurso.
Princípio da
fungibilidade recursal- se liga ao anteriores, pois apesar de haver somente
um recurso cabível de acordo com a decisão, há situações de zona
cinzenta, nas quais é compreensível o erro, porém desde que este não seja
grosseiro, haja uma dúvida objetiva e esteja dentro do prazo.
 vedação
à reformatio in peJus- o
recorrente não pode ter sua situação
piorada pela interposição do recurso, e
exatamente por isso é que um dos
requisitos para se ter a possibilidade de
recorrer é ser sucumbente.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
 SUBJETIVOS
– relativos à pessoa do
recorrente
 OBJETIVOS
recursos
– aspectos extrínsecos dos
PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS
 LEGITIMIDADE

CAPACIDADE

INTERESSE JURÍDICO
LEGITIMIDADE


O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a
relação jurídica submetida à apreciação judicial.


O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto
nos processos em que for parte como também naqueles
em que atuou como fiscal da lei.
CAPACIDADE
 CAPACIDADE
- O recorrente tem que
ser capaz no momento da interposição do
recurso. Poderia ser capaz o momento da
inicial ou contestação e perder a
capacidade
INTERESSE JURÍDICO
 INTERESSE
- Necessidade e utilidade do
provimento jurisdicional
A
parte que perde a preliminar, mas vence
no mérito, tem interesse em recorrer?
INTERESSE JURÍDICO
 Não
se pode recorrer apenas para discutir
o fundamento da decisão, a exceção dos
casos em que a coisa julgada é secudum
eventum probationis (pois se a
improcedência for por inexistência do
direito, há coisa julgada. Se por
inexistência de provas, não)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
 INEXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO
OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER
 TEMPESTIVIDADE
 REGULARIDADE FORMAL
 PREPARO
INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO
PODER DE RECORRER
 Há
requisitos negativos de admissibilidade
do recurso: fatos que não podem ocorrer
para que o recurso seja admissível.
 Ex. Fato impeditivo: preclusão lógica
 Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de
recorrer
 Art.
503. A parte, que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão, não
poderá recorrer.
 Parágrafo único. Considera-se aceitação
tácita a prática, sem reserva alguma, de
um ato incompatível com a vontade de
recorrer.
 Art.
501. O recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso.
 Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.
TEMPESTIVIDADE

De acordo com o art. 506, CPC, o prazo para a
interposição do recurso contar-se-á da data:





I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for
proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão
oficial.
PRAZO
 na
apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e
para responder é de 15 dias
REGULARIDADE FORMAL


ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve
ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.
Preenchimento dos requisitos formais.
 Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
 Art. 505. A sentença pode ser impugnada no
todo ou em parte.
 DECISOES INTERLOCUTÓRIAS VIA AGRAVO
PREPARO




PAGAMENTO DE CUSTAS
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos
que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo
no prazo de cinco dias.
RECURSO ADESIVO





Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir
a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal e se rege pelas disposições seguintes
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras
do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior
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Slide 1 - Evocati