2º TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 2009.70.58.001147-6
Relator: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrente: União Federal
Recorrido: Norberto Ferreira Coutinho
VOTO DIVERGENTE
Divirjo em parte da eminente relatora. A previsão de um prazo
recursal é instrumento legal que prestigia o princípio da segurança jurídica, de forma
a impedir que, transcorrido o prazo fixado em lei, se perpetue a discussão de
questões já decididas. Portanto, não vejo muito sentido em falar-se em recurso
intempestivo só porque interposto antes do início do prazo para isso previsto. A
violação ao princípio da segurança só opera, para impedir o reexame da decisão,
após o decurso do prazo, e não antes. Considerada a justificativa que determina a
previsão legal desse tipo de prazo, não se deve punir o recorrente que se adianta na
manifestação do inconformismo, senão apenas aquele que se retarda em fazê-lo.
Nesse sentido, não há recurso intempestivo porque interposto antes do prazo. A
punição pelo não conhecimento não deve alcançar o recorrente que age com excesso
de zelo, mas apenas aquele que se omite em agir no prazo legal.
Ademais, não se há de esquecer que a eficácia interruptiva do prazo
recursal que decorre da interposição dos embargos de declaração constitui norma
prevista para proteger o recorrente, possibilitando que ele retifique/ratifique a
interposição anterior aos embargos, quando o julgamento desses embargos houver
de alguma maneira alterado a situação de fato vigente quando da interposição
primeira. Norma estabelecida em seu favor, não se há de invocá-la para punir o
recorrente quando, julgados os embargos, ainda permaneça inalterada a situação de
fato que sustenta suas razões de inconformismo, previstas no recurso anteriormente
interposto.
Por essas considerações, peço vênia à relatora para divergir em parte
de seu voto e, assim, conhecer do recurso da União.
No mais, acompanho a relatora.
É como voto
LEONARDO CASTANHO MENDES
JUIZ FEDERAL
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200970580011476 - Justiça Federal do Paraná