Tributação federal
do terceiro setor
Francisco Leite Duarte
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Primeiro setor
Entidades
governamentais
Terceiro setor
Organizações sem
fins lucrativos e não
governamentais
Segundo setor
Empresas
( fins lucrativos)
Tributação federal no terceiro setor
• Organizações
da sociedade
civil
•
•
•
•
•
Que sejam privadas;
Sem fins lucrativos
Legalmente constituídas
Auto-administradas
Voluntárias
Ficam fora:
- Condomínios
- Caixas escolares e similares
- Partidos políticos, conselhos, fundos, consórcios municipais
- Sindicatos
- Federações e confederações
- Cartórios
- Sistema S, Comissões de conciliação prévia
- Entidades de mediação e arbitragem
Organizações da sociedade civil
• Universo da lei 9.790,
de 1999
(Lei das OSCIP)
• Organizações da
sociedade civil de
interesse público
Títulos e qualificações
As organizações sem fins
lucrativos legalmente
constituídas e em
funcionamento podem
pleitear alguns títulos e
qualificações junto ao
poder público, cumpridos
alguns requisitos exigidos
em lei.
Essas qualificações
atestam o caráter
público das
organizações e
conferem alguns
benefícios a elas e aos
seus doadores
Títulos e qualificações
Existem quatro
títulos e
qualificações
( no âmbito
federal)
Alguns Estados e
Municípios
também concedem
certificações
semelhantes
• Título de utilidade pública
• Certificação das entidades
beneficentes de assistência
social
• Organização social ( OS)
• Organização da sociedade
civil de interesse público (
OSCIP)
Título de utilidade pública federal
Requisitos:
Lei 91, de 1935
Benefícios:
•
Receber doações de pessoas jurídicas,
dedutíveis até o limite de 2% do lucro
operacional da empresa doadora;
•
Receber bens apreendidos;
•
Acesso a subvenções;
•
Autorização para realizar sorteios;
•
Receber receitas das loterias federais;
•
Isenções tributárias
•
Constituída no País;
•
Ter personalidade jurídica;
•
Funcionamento há pelo menos três anos;
•
Não remunerar dirigentes nem distribuir
lucros;
•
Promover a educação ou exercer
atividades de pesquisas científicas, de
cultura, inclusive artísticas, ou
filantrópicas;
•
Diretores com folha corrida e moralidade
comprovada;
•
Publicação anualmente da demonstração
da receita e despesa do período anterior.
Certificação das entidades beneficentes
de assistência social-CEBAS
• Concedido às entidades de
assistência social, saúde e
educação, nos termos da lei
12.101, de 2009;
• Obtido junto aos Ministérios
do Desenvolvimento social e
combate a fome e da
Educação
Requisitos
• Universalização de atendimento,
sendo vedado dirigir suas
atividades exclusivamente a seus
associados ou categorias
profissionais;
• Funcionamento há pelo menos 12
meses;
• Há requisitos específicos segundo
a área de atuação
OS e OSCIP
Organização
Social
Organização da
sociedade civil de
interesse público
( OSCIP)
(Lei 9637, de1998)
(Lei 9.790, de 1999)
.
Tributos
incidentes sobre as atividades das OSCs
PATRIMÔNIO
RENDA
SERVIÇO
Federal
ITR, II,IPI
IR,IOF
Estadual
ITCMD,IPVA
ICMS
Municipal
IPTU, ITBI
ISS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Cota patronal do
INSS
PIS
Demais contribuições
sobre a folha
COFINS
CSLL
BENEFÍCIOS FISCAIS
IMUNIDADES
Vedação constitucional do
poder de tributar
ISENÇÕES
Dispensa legal do tributo
IMUNIDADES – Art. 150, VI, c da CF
Impostos sobre
o patrimônio, renda e serviços relacionados com as
atividades essenciais das
Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei
Requisitos- Art. 14 do CTN
Impostos sobre o
Patrimônio
Impostos sobre a
renda
Impostos sobre serviços
• Não distribuírem parcela do patrimônio ou
renda;
• Aplicarem integralmente, no país, os recursos
na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
• Manterem escrituração de suas receitas e
despesas
IMUNIDADES – Art. 150, VI, c da CF
Existem outros requisitos estabelecidos
em leis, sejam leis federais, estaduais ou
municipais.
Tais requisitos variam também
dependendo do tipo de tributo
envolvido
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
Art. 12. Para efeito do disposto
no art. 150, inciso VI, alínea "c", da
Constituição, considera-se imune a
instituição de educação ou de
assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido
instituída e os coloque à
disposição da população em geral,
em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins
lucrativos
.
§ 1º Não estão abrangidos
pela
imunidade
os
rendimentos e ganhos de
capital
auferidos
em
aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda
variável.
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere
este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
.
.
d) conservar em boa ordem, pelo prazo
de cinco anos, contado da data da
emissão,
os
documentos
que
comprovem a origem de suas receitas e
a efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração
de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
f) recolher os tributos
retidos
sobre
os
rendimentos por elas
pagos ou creditados e a
contribuição
para
a
seguridade social relativa
aos empregados, bem
assim
cumprir
as
obrigações acessórias daí
decorrentes;
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
g) assegurar a destinação de
seu patrimônio a outra
instituição que atenda às
condições para gozo da
imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou
de encerramento de suas
atividades, ou a órgão
público;
h) outros requisitos,
estabelecidos em lei
específica,
relacionados com o
funcionamento das
entidades a que se
refere este artigo.
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que
não apresente superávit em suas contas ou, caso o
apresente em determinado exercício, destine referido
resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
.
4o
§
A exigência a que se
refere a alínea “a” do §
2o não impede:
I - a remuneração aos
diretores
não
estatutários que tenham
vínculo empregatício; e
.
II - a remuneração aos
dirigentes
estatutários,
desde
que
recebam
remuneração inferior, em
seu valor bruto, a 70% do
limite estabelecido para a
remuneração
de
servidores
do
Poder
Executivo federal.
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
§ 5o
A remuneração dos
dirigentes estatutários referidos
no inciso II do § 4o deverá
obedecer
às
seguintes
condições:
I - nenhum dirigente remunerado
poderá ser cônjuge ou parente até
3o (terceiro) grau, inclusive afim,
de instituidores, sócios, diretores,
conselheiros,
benfeitores
ou
equivalentes da instituição de que
trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de
remuneração para dirigentes, pelo
exercício das atribuições estatutárias,
deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o
valor correspondente ao limite
individual estabelecido neste
parágrafo.
§ 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não
impede a remuneração da pessoa do
dirigente estatutário ou diretor que,
cumulativamente, tenha vínculo
estatutário e empregatício, exceto se
houver incompatibilidade de jornadas
de trabalho.
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
PERDA DA IMUNIDADE
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades
previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade a
que se refere o artigo anterior, relativamente
aos anos-calendários em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por qualquer forma,
houver contribuído para a prática de ato que
constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar
ou declarar falsamente, omitir ou simular o
recebimento de doações em bens ou em
dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para
que terceiro sonegue tributos ou pratique
ilícitos fiscais.
•
PERDA DA IMUNIDADE
Parágrafo único. Considera-se,
também, infração a dispositivo da
legislação tributária o pagamento,
pela instituição imune, em favor de
seus associados ou dirigentes, ou,
ainda, em favor de sócios,
acionistas ou dirigentes de pessoa
jurídica a ela associada por
qualquer forma, de despesas
consideradas
indedutíveis
na
determinação da base de cálculo do
imposto sobre a renda ou da
contribuição social sobre o lucro
líquido.
Impostos sobre a renda
Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12
Até recentemente, a
exceção quanto a
remuneração de
diretores atingia
apenas as OSCIPS ou
Organizaçãoes sociais
(lei 10.637, de 2002,
art. 34).
No entanto, com alei 12.868, de
2013 que alterou a lei 9.532, de
1997 as entidades sem fins
lucrativos não qualificados
naqueles modelos também
passaram a ter permissão para
remunerar os seus dirigentes
estatutários desde que a
remuneração seja inferior, em
seu valor bruto, a 70% do limite
estabelecido para a remuneração
de servidores do Poder Executivo
federal.
Imunidades
Impostos sobre o patrimônio
•
•
•
•
•
ITCMD
IPVA
IPTU
ITR
ITBI
Requisitos
• Requisitos do CTN
• Requisitos de leis estaduais
ou municipais
• No caso do ITR mesmos
requisitos para o IR
Imunidades
Impostos sobre serviços
• ISS
• ICMS
Demais Impostos
Jurisprudência STF
ICMS:
Não incide na venda;
incide na compra
Requisitos
• Requisitos do CTN
• Requisitos de leis estaduais
ou municipais
Imunidades a contribuições sociais
Art. 195 da CF
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições
• (...)
Imunidade
§ 7º São isentas de
contribuição
para
a
seguridade
social
as
entidades beneficentes de
assistência social que
atendam às exigências
estabelecidas em lei.
Imunidades a contribuições sociais
Art. 22
e 23 da
Lei
8.212,
de
1991:
• vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Imunidades a contribuições sociais
Art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991:
II - para o financiamento do
benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e daqueles
concedidos em razão do grau de
incidência
de
incapacidade
laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as
empresas em cuja atividade
preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as
empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja
considerado grave.
Imunidades a contribuições sociais
Art. 22 e 23 da Lei 8.212, de
1991
IV - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de
serviços, relativamente a
serviços que lhe são
prestados por cooperados
por intermédio de
cooperativas de trabalho
• CSLL
• Cofins sobre o
faturamento
• Pis/pasep sobre a
receita bruta
• Não dispensa o pis
sobre a folha de
salário
Imunidades contribuições sociais
Entidades beneficentes de
assistência social – 195, par. 7
• Destinar parte de seu
atendimento às pessoas
carentes de forma gratuita
• Engloba também as entidades
de educação e saúde
• Portadora do certificado ou do
registro de entidade de fins
filatrópicos
Instituições de educação e de
assistência social – 150, VI,c
• Conselho Nacional de
Serviço social
renovável a cada três
anos
Imunidades contribuições sociais
Requisitos
• As do artigo 14 do
CTN
• Requisitos da Lei
12.101, de 2009, art.
29
• Art. 29. A entidade
beneficente certificada na
forma do Capítulo II fará
jus à isenção do
pagamento das
contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, desde que
atenda, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
Imunidades contribuições sociais
Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de
2009
.
I - não percebam, seus dirigentes
estatutários, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores,
remuneração, vantagens ou
benefícios,
.
direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em
razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam
atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos
Imunidades contribuições sociais
Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009
III - apresente certidão
negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e
certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração
contábil regular que registre
as receitas e despesas, bem
como a aplicação em
gratuidade de forma
segregada, em consonância
com as normas emanadas do
Conselho Federal de
Contabilidade;
Imunidades contribuições sociais
Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009
V - não distribua resultados,
dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob qualquer
forma ou pretexto;
• VI - conserve em boa
ordem, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da
data da emissão, os
documentos que
comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos
e os relativos a atos ou
operações realizados que
impliquem modificação da
situação patrimonial;
Imunidades contribuições sociais
Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009
VII - cumpra as obrigações
acessórias estabelecidas na
legislação tributária;
• VIII - apresente as
demonstrações contábeis e
financeiras devidamente
auditadas por auditor
independente legalmente
habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta
anual auferida for superior
ao limite fixado pela
Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de
2006.
Imunidades contribuições sociais
Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009
§ 1o A exigência a que se
refere o inciso I
do caput não
impede: (Incluído pela Lei
nº 12.868, de 2013)
•
I - a remuneração aos diretores não
estatutários que tenham vínculo
empregatício;
•
II - a remuneração aos dirigentes
estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor
bruto, a 70% (setenta por cento) do
limite estabelecido para a
remuneração de servidores do
Poder Executivo federal.
Imunidades contribuições sociais
Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009
§ 2o A remuneração dos dirigentes
estatutários referidos no inciso II do §
1o deverá obedecer às seguintes
condições:
I - nenhum dirigente remunerado
poderá ser cônjuge ou parente até
3o (terceiro) grau, inclusive afim, de
instituidores, sócios, diretores,
conselheiros, benfeitores ou
equivalentes da instituição de que trata
o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para
dirigentes, pelo exercício das atribuições
estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes
o valor correspondente ao limite individual
estabelecido neste parágrafo.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a
remuneração da pessoa do dirigente
estatutário ou diretor que, cumulativamente,
tenha vínculo estatutário e empregatício,
exceto se houver incompatibilidade de
jornadas de trabalho.
ISENÇÕES
Isenções
Como as isenções são concedidas por
leis específicas é preciso verificar a
legislação específica de cada ente
tributante
Isenções federais:Isenções IRPJ e CSLL
LEI Nº 9.532,
DE 10
DE DEZEMBRO
DE 1997.
•
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos.
•
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se,
exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa
jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado
o disposto no parágrafo subseqüente.
•
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável.
•
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12,
§ 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
Isenções federais:IRPJ e CSLL
Art. 12. Para efeito do disposto no art.
150, inciso VI, alínea "c", da Constituição,
considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social que
preste os serviços para os quais houver
sido instituída e os coloque à disposição
da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela
imunidade os rendimentos e ganhos de
capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
• § 2º Para o gozo da imunidade,
as instituições a que se refere
este artigo, estão obrigadas a
atender aos seguintes
requisitos:
• a) não remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
• b) aplicar integralmente seus
recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
Isenções federais: IRPJ e CSLL
• c) manter escrituração
completa de suas receitas
e despesas em livros
revestidos das
formalidades que
assegurem a respectiva
exatidão;
• d) conservar em boa
ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado da
data da emissão, os
documentos que
comprovem a origem de
suas receitas e a
efetivação de suas
despesas, bem assim a
realização de quaisquer
outros atos ou operações
que venham a modificar
sua situação patrimonial;
Isenções federais:IRPJ e CSLL
• e) apresentar, anualmente,
Declaração de Rendimentos,
em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal;
• f) recolher os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas
pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade
social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as
obrigações acessórias daí
decorrentes;
• g) assegurar a destinação de
seu patrimônio a outra
instituição que atenda às
condições para gozo da
imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou
de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público;
• h) outros requisitos,
estabelecidos em lei específica,
relacionados com o
funcionamento das entidades a
que se refere este artigo.
Isenções federais:IRPJ e CSLL
§ 3° Considera-se entidade sem
fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas
contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine
referido resultado,
integralmente, à manutenção e
ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais.
• § 4o A exigência a que se
refere a alínea “a” do §
2o não impede:
• I - a remuneração aos
diretores não estatutários
que tenham vínculo
empregatício; e
• II - a remuneração aos
dirigentes estatutários, desde
que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a
70% (setenta por cento) do
limite estabelecido para a
remuneração de servidores
do Poder Executivo federal.
Isenções federais:IRPJ e CSLL
5o A remuneração dos dirigentes
estatutários referidos no inciso II do §
4o deverá obedecer às seguintes
condições:
• I - nenhum dirigente remunerado
poderá ser cônjuge ou parente até
3o (terceiro) grau, inclusive afim, de
instituidores, sócios, diretores,
conselheiros, benfeitores ou
equivalentes da instituição de que
trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de
remuneração para dirigentes, pelo
exercício das atribuições estatutárias,
deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o
valor correspondente ao limite
individual estabelecido neste
parágrafo.
§ 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não
impede a remuneração da pessoa do
dirigente estatutário ou diretor que,
cumulativamente, tenha vínculo
estatutário e empregatício, exceto se
houver incompatibilidade de jornadas
de trabalho.
Isenções federais
• MEDIDA PROVISÓRIA
No 2.158-35, DE 24 DE
AGOSTO DE 2001.
• PIS/PASEP
• COFINS
Isenções federais –pis cofins
Art. 14. Em relação
aos fatos geradores
ocorridos a partir de
1o de fevereiro de
1999, são isentas da
COFINS as receitas:
(...)
X - relativas às
atividades
próprias das
entidades a que
se refere o art.
13.
Isenções federais –pis cofins – Art. 13
• templos de qualquer
culto;
• partidos políticos;
• instituições de
educação e de
assistência social que
preencham as
condições e requisitos
do art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
• d) instituições de
caráter filantrópico,
recreativo, cultural,
científico e as
associações, que
preencham as
condições e requisitos
do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997;
• sindicatos, federações e
confederações;
Isenções federais –pis cofins – Art. 13
• serviços sociais
autônomos, criados ou
autorizados por lei;
• conselhos de fiscalização
de profissões
regulamentadas;
• fundações de direito
privado;
• i) fundações públicas
instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
• j) condomínios de
proprietários de imóveis
residenciais ou
comerciais; e k) a
Organização das
Cooperativas Brasileiras
(OCB); l) as Organizações
Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu
§ 1º da Lei nº 5.764, de
1971.
Isenções federais –pis cofins
• PIS FOLHA DE SALÁRIO
Art. 14:
§ 1o São isentas da contribuição para
o PIS/PASEP as receitas referidas nos
incisos I a IX do caput.
• Art. 13. A contribuição para o
PIS/PASEP será determinada com
base na folha de salários, à
alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
• ....
•
IV - instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações, a que
se refere o art. 15 da Lei no 9.532,
de 1997;
Isenções cofins
• A isenção da cofins incide
apenas sobre as receitas
próprias auferidas pela
entidade, assim
consideradas pelo
parágrafo segundo do
artigo 47 da IN SRF 247,
de 2002:
• Art. 47. As entidades
relacionadas no art.
9º desta Instrução
Normativa:
• I - não contribuem para o
PIS/Pasep incidente sobre
o faturamento; e
• II - são isentas da Cofins
em relação às receitas
derivadas de suas
atividades próprias.
Isenções cofins
• § 1º Para efeito de fruição
dos benefícios fiscais
previstos neste artigo, as
entidades de educação,
assistência social e de
caráter filantrópico devem
possuir o Certificado de
Entidade Beneficente de
Assistência Social expedido
pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado
a cada três anos, de acordo
com o disposto no art. 55 da
Lei nº 8.212, de 1991.
• § 2º Consideram-se receitas
derivadas das atividades
próprias somente aquelas
decorrentes de
contribuições, doações,
anuidades ou mensalidades
fixadas por lei, assembléia
ou estatuto, recebidas de
associados ou
mantenedores, sem caráter
contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e
ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais.
Isenções cofins
As receitas decorrentes de
serviços prestados,
por exemplo, são
consideradas não próprias
e sobre elas incide a cofins
Isenções ITR
• A legislação que regula
o ITR também prevê
casos de isenção que
pode beneficiar as
entidades sem fins
lucrativos.
• LEI Nº 9.393, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1996.
• Art. 3º São isentos do
imposto:
• I - o imóvel rural
compreendido em
programa oficial de
reforma agrária,
caracterizado pelas
autoridades competentes
como assentamento, que,
cumulativamente, atenda
aos seguintes requisitos:
Isenções ITR
• a) seja explorado por associação
ou cooperativa de produção;
• b) a fração ideal por família
assentada não ultrapasse os
limites estabelecidos no artigo
anterior;
• c) o assentado não possua outro
imóvel.
• II - o conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário, cuja
área total observe os limites
fixados no parágrafo único do
artigo anterior, desde que,
cumulativamente, o proprietário:
• a) o explore só ou com sua
família, admitida ajuda eventual
de terceiros;
• b) não possua imóvel urbano.
Isenções-tributos estaduais e
Municipais
• Consultar a legislação
de cada Estado
• Consultar a legislação
de cada Município
RESUMO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
• Irpj: imunidade ou
isenção
• CSLL:Imunidade ou
isenção
• COFINS: isenção sobre
as receitas das
atividades próprias
– Se atividade própria:
regime cumulativo
• PIS receita bruta:
isentas
• PIS folha de salário:
tributadas
• IRRF pessoa física:
Devem efetuar a
retenção
RESUMO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
• IRRF – Pessoa jurídica
• Serviços prestados pelas PJ
imunes ou isentas: Sem
retenção
• Serviços prestados às
entidades do terceiro
setor:Regra: retenção do IRRF
• Importâncias pagas ou
creditadas por PJ a outras PJ
civis ou mercantis pela
prestação de serviços de
limpeza, conservação de bens
imóveis, exceto reformas e
obras assemelhadas;
segurança e vigilância; e por
locação de mão de obra de
empregados da locadora
colocados a serviço da
locatária, em local por esta
determinada: retenção de 1% (
Art. 649 do Regulamento do
IR)
RESUMO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
• Importâncias pagas ou
creditadas por PJ a outras
PJ civis ou mercantis pela
prestação de serviços
caracterizadamente
profissionais : IRRF 1, 5%Vide Regulamento IR, art.
647 ( Código 1708)
• Retenção de CSLL, PIS E
COFINS- PJ pagando a
outra PJ, relativamente a
determinados serviços (
ex.; limpeza, conservação,
etc) ( 4, 65%) – ( Art. 30
da Lei 10.833, de 2003 vide alteração da lei
13.137, de 2015 (
faturamento acima de R$
215, 05). Dispesnsa DARF
< R$10,00)- Vide IN 459,
de 2004.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
• ECD ( se obrigadas a EFDcontribuições)
• EFD-contribuições (
contribuições acima de
10.000,00)
• ECF ( se obrigadas a EFDcontribuições)
• DCTF
• RAIS
• DIRF
• FGIP
Fim
Obrigado
Tem interesse em um curso sobre este tema?
E-mail para: [email protected]
Download

palestra chico leite