Imunidades Tributárias:
Instituições de Assistência
Social
Por Andrea Nárriman
Cezne
Conceitos básicos
Limitação ao Poder de Tributar
 Delimitação negativa de competência
“a regra de imunidade encontra-se no
próprio conteúdo da competência
impositiva, inserindo-se no plano das
regras de competência, ou mais
precisamente, das regras negativas de
competência.”
 As Imunidades fazem parte do desenho da
Competência Tributária, criado pelo Poder
Constituinte Originário quando da
Instituição da Competência


A diferença entre imunidade e isenção,
reside em que a imunidade decorre do
texto constitucional não chegando a
obrigação tributária a nascer, enquanto a
isenção surge através de favor legal
concedido pela pessoa política competente
(União, Estados, Distrito Federal e
Municípios). O que o legislador ordinário
não pode é pretender a inclusão no campo
da isenção, de hipóteses imunitórias
acobertadas pela Constituição Federal.






Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão”.

A imunidade como limitação do poder
fiscal surge baseada nas idéias do
constitucionalismo americano. As
imunidades seriam emanadas da própria
liberdade, que não poderia ser defendida
sem a existência destas proteções. O
controle deste poder de tributar deveria
ser realizado, segundo Marshall (apud
TORRES, 1999, p. 43), não apenas através
da confiança, mas “pela representação,
pela estrutura de governo e pela
supremacia da Constituição(..)”.

A IMUNIDADE É UMA GARANTIA DO
CONTRIBUINTE, protegida em sua
essência contra modificação ou extinção,
seja por lei ou mediante reforma
constitucional. BASE: ADIN 939-7: O
PROGRESSIVO RECONHECIMENTO
PRETORIANO DA IMUNIDADE COMO
DIREITO FUNDAMENTAL, não elencado
diretamente, mas possível pela abertura
conceitual dada pelo próprio Artigo 5º, §
2o.
Definição de Mizabel DERZI, feita em notas à
obra de Aliomar Baleeiro (1999, p.225-226):
 Do ponto de vista jurídico, todos se põem de
acordo em que a imunidade:
 É regra jurídica, com sede constitucional;
 é delimitativa ( no sentido negativo) da
competência dos entes políticos da Federação,
ou regra de incompetência;
 obsta o exercício da atividade legislativa do ente
estatal, pois nega competência para criar
imposição a certos fatos especiais e
determinados.
 distingue-se da isenção, que se dá no plano
infraconstitucional da lei ordinária ou
complementar.

Imunidade das Instituições de
Educação e Assistência Social
Imunidade Condicionada – requisitos da
lei
 Que lei deve tratar da matéria – lei
complementar ou lei ordinária?
 A lei que deveria regulamentar a
imunidade do Art. 150, VI, c, deveria ser
lei complementar, por tratar-se de uma
limitação constitucional ao poder de
tributar, aplicando-se aí o art. 146, II.





Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
Posição STF (ADIn 1802):aplica-se
para regular como norma geral a lei
complementar
Aplicação dos Requisitos do Art 14
do Código Tributário Nacional
Art. 14: O disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do
art. 9o é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nela
referidas: I. não distribuírem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no resultado;
 II. aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
 III. manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.

1o – Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, ou no parágrafo 1o
do art. 9o , a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
 § 2o – Os serviços a que se refere a
alínea ‘c’ do inciso IV do art. 9o são
exclusivamente os diretamente
relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata
este artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
§
Expressão “sem fins lucrativos”

Significado da expressão “sem fins
lucrativos” presente na redação do art.
150, VI, “c”: A ausência de fins lucrativos
significaria, neste contexto, que não se
pode distribuir lucros às pessoas que
constituem a sociedade. Não se confunde
com o seu objeto de atividade, que poderá
ser inclusive de interesse público (ex.
atividade de ensino) e ao mesmo tempo,
ter fins lucrativos através dessa atividade.
Assistência Social

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma
definição clara do que é atividade assistencial, e
à necessidade, portanto, de adequação da
doutrina nesse sentido, sem poder furtar-se a
essa definição. Há necessidade de se
reconhecer a aplicação do art. 203 e 204 a todo
o campo assistencial. O argumento de que
somente se aplica à assistência social pública é
falho, na medida em que o próprio artigo prevê
as ações de cooperação entre o Estado e as
entidades privadas:






Art. 203 A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.



Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I- descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução dos
respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social;
II- participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação de
políticas e no controle das ações em todos os
níveis. (..)
Requisitos para configuração da
imunidade no STF:

Em relação aos requisitos exigíveis para a
configuração da instituição como
assistencial, deve-se ter em conta a
tremenda influência sobre a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal da conhecida
doutrina de Leopoldo Braga, que instituiu
em seu trabalho três requisitos básicos,
baseando-se na construção do termo
instituição: FIM PÚBLICO, GENERALIDADE
do atendimento e GRATUIDADE.
A interpretação sobre o significado e alcance
dos termos oscilou historicamente nos julgados
do STF. O grau de flexibilização foi tamanho que
alguns requisitos, a exemplo da generalidade,
tornaram-se desconfigurados.
 Recentemente, houve um retorno não somente
a interpretação mais restritiva, mas a uma
análise a partir da CF/88, que exigiria no termo
assistência social a inexistência de
contraprestação direta do beneficiário. Ocorreu
esta restrição na questão da imunidade das
Entidades Fechadas de Previdência
Complementar, que anteriormente possuíam a
imunidade por equiparação legal.

Questões Polêmicas
Extensão da Aplicação da Imunidade
 Interpretação do §2º, §3º e §4º da CF/88:
 Imunidade Recíproca:
 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.


"Firme o entendimento do STF no sentido de
que a imunidade tributária recíproca também se
estende às entidades autárquicas." (AI 495.774AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
13/08/04)

Conforme se vê abaixo, não se estende a
imunidades às entidades da Administração
Pública Indireta que explorem atividade
econômica
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços,relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
 “Promitente comprador de imóvel
residencial transcrito em nome de
autarquia é contribuinte do imposto
predial territorial urbano.” (SÚM. 583)

Limitações para a imunidade dos
templos e das instituições de
assistência social
§
4º - As vedações expressas no
inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o
patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
Quais impostos devem se
enquadrar no §4º?
 Classificação
do CTN – não deve ser
utilizada para interpretar a CF/88
 Impostos que afetem o patrimônio, a
renda e os serviços da entidade
devem estar cobertos pela imunidade
 Caso do IPTU: utilização do imóvel
não importa. Somente interessa o
fim para o qual se utilizará a renda
Súmulas STF sobre a matéria

Súmula 724: Ainda quando alugado a
terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades. Decisão:
26/11/2003 Publicação: DJ DATA-09-122003 PP-00001
 Súmula
730: A imunidade tributária
conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos pelo art.
150, VI, c, da Constituição, somente
alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não
houver contribuição dos
beneficiários.
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