AFRMM
AFRMM - ISENÇÕES
AFRMM – ISENÇÕES
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AFRMM - ISENÇÕES
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA
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ISENÇÕES
São isentas do AFRMM as cargas:
- definidas
como
bagagem,
mala
postal, amostra sem valor comercial e
unidades de carga;
- de livros, jornais e periódicos, bem
como o papel destinado a sua
impressão;
- transportadas
por
embarcações,
nacionais ou estrangeiras, quando não
empregadas em viagem de caráter
comercial;
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São isentas do AFRMM as cargas:
- transportadas nas atividades de
explotação e de apoio à explotação de
hidrocarbonetos e outros minerais sob
a água, desde que na zona econômica
exclusiva brasileira;
- bens sem interesse comercial, doados
a entidades filantrópicas;
- bens que ingressem no País
especificamente para participar de
eventos culturais ou artísticos;
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São isentas do AFRMM:
- bens exportados temporariamente;
- armamentos, produtos, materiais e
equipamentos
importados
pelo
Ministério da Defesa e pelas Forças
Armadas;
- bens destinados à pesquisa científica
e tecnológica;
ISENÇÕES
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São isentas do AFRMM:
importações
das
missões
diplomáticas/consulares
de
caráter
permanente e de seus membros, e pelas
representações
de
organismos
internacionais, de caráter permanente,
que o Brasil seja membro, e de seus
integrantes;
- mercadorias importadas em decorrência
de atos firmados entre pessoas jurídicas de
direito público externo celebrados e
aprovados pelo Presidente e ratificados
pelo Congresso, que contenham cláusula
de isenção de pagamento do AFRMM;
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São isentas do AFRMM:
- mercadorias submetidas a regime
aduaneiro especial que retornem ao
exterior no mesmo estado ou após
processo de industrialização;
- mercadorias importadas pela União,
Distrito Federal, Estados e Municípios,
ou por intermédio de órgãos da
administração direta, autárquica e
fundacional;
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Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São
isentas
do
AFRMM
mercadorias que retornem ao
País nas seguintes condições:
- enviadas em consignação e não
vendidas nos prazos autorizados;
- por defeito técnico que exija sua
devolução,
para
reparo
ou
substituição;
- por motivo de modificações na
sistemática do país importador;
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São
isentas
do
AFRMM
mercadorias que retornem ao
País nas seguintes condições:
- por motivo
calamidade;
de
guerra
ou
- por quaisquer outros fatores
alheios à vontade do exportador
brasileiro;
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Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São isentas do AFRMM mercadorias que
retornem
ao
País
nas
seguintes
condições:
- importadas em substituição a outras
idênticas, em igual quantidade e valor, que
tenham sido devolvidas ao exterior após a
importação
por
terem
se
revelado
defeituosas ou imprestáveis;
- que sejam destinadas ao consumo ou
industrialização na Amazônia Ocidental,
excluídas armas, munições, fumo, bebidas
alcoólicas, perfumes, veículos de carga,
automóveis de passageiros e granéis
líquidos;
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São isentas do AFRMM mercadorias que
retornem
ao
País
nas
seguintes
condições:
importadas
por
permissionários
autorizados
pelo
MF
para
venda,
exclusivamente em lojas francas, a
passageiros de viagens internacionais;
- submetidas a transbordo ou baldeação
em portos brasileiros, quando destinadas à
exportação e provenientes de outros portos
nacionais, ou, quando originárias do
exterior, tenham como destino outros
países;
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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São
isentas
do
AFRMM
mercadorias que retornem ao
País nas seguintes condições:
- submetidas ao regime aduaneiro
especial de depósito franco; ou
- que estejam expressamente
definidas em lei como isentas do
AFRMM.
ISENÇÕES
Lei nº 10.893/2004 (art. 14)
“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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Sobre o AFRMM sugere-se
a leitura da Portaria MT
nº 72/2008 e seu Anexo
a Norma Complementar
(NC) nº 01/2008.
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“Você é o que você faz, então se esforce o máximo que sua vitória está chegando!”.
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OBRIGADO!!!
ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL
QUER SABER MAIS A
SOBRE
FRMM
O AFRMM?
A LEI
Nº
ÉTICA:
UMA VEJA
MARCA
PESSOAL
10.893/2004
ALTERADA
AFRMM
PELA LEI
NºMARCA
12.599/2012.
ÉTICA:
UMA
PESSOAL
ATÉ A PRÓXIMA
E INTRANFERÍVEL
VIDEOAULA
E INTRANFERÍVEL
AFRMM
ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL
AFRMM
ÉTICA: UMA MARCA PESSOAL E INTRANFERÍVEL
F R M M E INTRANFERÍVEL
ÉTICA: UMA MARCAAPESSOAL
F R M M E INTRANFERÍVEL
ÉTICA: UMA MARCAAPESSOAL
AFRMM
“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”.
(Paulo Coelho)
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