Anais do XVI Encontro de Iniciação Científica e
I Encontro de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da PUC-Campinas
27 e 28 de setembro de 2011
ISSN 1982-0178
Porque agir moralmente: Respeito aos “bens universais” no âmbito do Universalismo Restrito, contribuindo diretamente ao bem
comum.
Allan Ramalho Peres
Faculdade de Direito
CCHSA
[email protected]
Resumo: Com as grandes problematizações e embates em torno da teoria da moral, bem como a de
um significado aplicável na atualidade e a necessidade de se saber reais contribuições desta, elaborou-se
o trabalho explorando a bibliografia kantiana de forma
aprofundada, dando seu complemento através de
Habermas, de forma tênue, concluindo assim pelo
aproveitamento ao bem comum.
Palavras Chaves: Moral, Direito, Paz
Área: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas - Filosofia/Direito - CNPq
1. INTRODUÇÃO:
Kant foi um filósofo de extrema perspicácia racional,
contudo não negava a necessidade de se ter impressões objetais, que por intermédio da sensibilidade,
intuição, geraria um novo conhecimento. Durante
toda sua vida uma teve forte influência de sua mãe
Pietista e de seu colégio asseveradamente rigoroso,
disto surge o seu paradigma pelo dever, pelo rigorismo moral, que em suas palavras escritas na coletânea A Paz Perpétua e Outros Opúsculos, encontramos a seguinte definição:
Prof. Dr. Douglas Ferreira Barros
Grupo de pesquisa: Ética e Justiça
CCHSA
[email protected]
contra na possibilidade de universalizar como correta
determinada conduta. Dessa forma não se pode apoiar a moral em condutas solidárias ou bondosas,
devido sua possibilidade de variar, em situações semelhantes, conforme o bel prazer do agente.
2. COGNIÇÕES DA MORAL UNIVERSALISTA:
Kant não foi o primeiro a elucidar uma teoria sobre a
moral universal, mas com certeza é o principal escritor e difusor da idéia desta, na qual existem princípios que devem ser observados por todos em suas
condutas.
Dispõe o Universalismo, da perspectiva Kantiana,
que todo ato moral é desvinculado de interesse e
coerção externa, fundamentado apenas no dever de
se cumprir determinada tarefa, em contraponto as
teorias Utilitaristas, Comunitaristas e Teoria das Virtudes. Tais deveres são elaborados mediante a realização de um procedimento racional sobre condutas
reais, a qual se puder ser transposta para a uma lei
universal, então esta consistirá em uma regra moral.
Nessa seara, a Crítica da Razão Prática disserta sobre os princípios do agir moral, a dialética da razão,
bem como sua lei universal, a saber:
“o conceito de dever não precisa, para se fundar, de
nenhum fim particular mas que, pelo contrário, suscita um outro fim para a vontade do homem, a saber:
contribuir por todos os meios para o soberano bem
possível no mundo (a felicidade geral no universo,
associada a mais pura moralidade e conforme com
ela); o que, por estar sem dúvida em nosso poder de
um lado, mas não dos dois, impõe à razão a fé num
senhor moral do universo e numa vida futuro, do ponto de vista prático.” (Kant, 1989, p.. 20).
“Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer-se sempre como princípio de uma legislação
universal.” (Kant, 1970, p.. 64)
O texto acima apresenta a estrutura fundamental de
toda a teoria Kantiana sobre a Moral, a qual todo ato
para ser moral deve estar livre de um fim interessado
ou uma coerção externa, pois a moralidade se en-
Desse modo, percebe-se que o imperativo categórico, além de não conter condicionante, apenas a finalidade de agir de forma moral, também não pode ser
Na Fundamentação da Metafísica dos Costumes,
Kant aborda a metodologia transcorrida para se chegar a “Crítica da Razão Prática Pura”, perpassando
dessa forma do Conhecimento para Filosofia, desta
para a Metafísica do Costumes e sucessivamente
para a Crítica da Razão Prática.
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racionalmente concebível de modo absoluto, pois é
incondicionada, como trata o trecho:
saber, o paradigma centrado na razão de um sujeito
monológico.
“(...) à razão humana em geral, o ela não poder tornar concebível uma lei incondicionada (como tem
que sê-lo o imperativo categórico) na sua necessidade absoluta; (...), mas concebemos contudo sua inconcebilidade, e isto é tudo o que, com justiça, se
pode exigir de uma filosofia que aspira atingir, nos
princípios, os limites da razão humana.” (Kant, 2009,
p. 124)
Então ele elabora o conceito de moral intersubjetiva,
a qual o importante é como os indivíduos agem diante de um diálogo de pretensões validativas.
Em seu projeto de realização da Paz, Kant elabora a
Paz Perpétua oferecendo-nos os critérios, que a seu
rigor, levam a esta. O primeiro princípio é o de que
todo estado deve ser republicano, originando-se de
uma constituição que tenha por base a liberdade
humana, o atrelamento à sociedade e a igualdade
dos homens. Tal princípio se mostra fiel com o objetivo em persecução, pois ao ter de escolher entre
guerrear a manter a paz, o povo, de qual emana todo
o poder, decidirá pela paz, para evitar as mazelas da
guerra.
O segundo princípio é a necessidade da constituição
de um federalismo entre estados, pois os estados a
priori se vêem como inteiramente independentes,
soberanos por completo, contudo deveriam ver-se
como “indivíduos”, os quais necessitam de uma organização supra estatal de orientação e em casos
extremos de coerção.
O terceiro é o direito/dever de hospitalidade (respeito), dessa forma nenhum homem pode tratar hostilmente outro simplesmente porque está em seu país,
podendo repudiá-lo caso essa hospitalidade signifique sua ruína. Esse princípio fundamenta-se no direito equânime de estar em qualquer lugar na superfície
da terra, pois está é universal.
3. DO ASPECTO PURAMENTE SUBJETIVO PARA
O ASPECTO INTERSUBJETIVO:
Kant elabora uma teoria moral pura, que consisti em
uma tese autônoma, na qual as regras morais são
obtidas livremente pela razão independente de qualquer influência externa, desde que possa a conduta
metafisicamente elaborada ser elevada a uma lei
universal em que todas as pessoas devem segui - lá
independente de religião, cultura, origem e etc.
Habermas na construção de seu mote utiliza-se da
teoria Kantiana como base, contudo percebe um erro
fundamental, devido ao universalismo irrestrito, a
“Neste caso o privilégio é dado não à mera atitude
objetivante do sujeito frente ao mundo como totalidade, mas à atitude performativa adotada pelos participantes de qualquer interação mediada pela linguagem. Tal conceito de razão torna possível uma compreensão descentrada do mundo, que permite a adoção de várias atitudes - objetivante, normativa e expressiva - com relação aos diferentes. mundos. - objetivo, social e subjetivo.” (Araujo, 2009, p. 4 e 5)
Dessa forma ele modifica o conceito de razão, não
sendo mais a atitude objetiva da ação em relação ao
mundo, passando a ser a atitude performativa dos
indivíduos envolvidos em um discurso argumentativoconsensual, e através disso complementa a regra da
moral Kantiana com a necessidade da intercompreensão (o que resultou na Teoria do Agir Comunicativo).
Embora distintos, os princípios da moral e da democracia não estão ordenados hierarquicamente. Para
Habermas, ao contrário, eles são complementares,
de tal modo que a legitimidade jurídica não pode ser
assimilada à validade moral, como no caso do jusnaturalismo, e tampouco o direito deve estar completamente separado da moral, como defende o positivismo. O direito é compreendido como um complemento funcional da moralidade pós-tradicional, compensando assim vários de seus déficits, tais como os
da indeterminação cognitiva e da incerteza motivacional. Além disto, Habermas defende que o princípio
da democracia não está subordinado a um sistema
de direitos, e sim que eles se constituem de modo
co-originário, explicando-se reciprocamente. (Araujo,
2009, p. 12)
4. CONCLUSÃO:
Percebe-se, dessa forma, que a adequada resposta
para a pergunta por que agir moralmente é o favorecimento do Bem Comum, pois sob o respectivo ângulo exposto, o respeito à diversidade dos conteúdos
morais, fundados em bens universais, favorece uma
paz entre grupos e povos, possibilitando assim uma
tentativa de “Paz Perpétua”
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5. AGRADECIMENTOS:
Aos meus familiares e colega Juliano, os quais me
incentivaram profundamente na realização da Iniciação Científica.
6. REFERÊNCIAS
[1] FORST, Rainer – “Contextos da Justiça”. Trad.
Denilson Luis Werle. São Paulo: Boitempo, 2010.
[2] GRAU, Eros Roberto – “Ensaio e Discursso sobre a INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO
DO
DIREITO”. 5 Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[3] LARAIA, Roque de Barros – “Cultura um conceito
antropológico”. 22 Ed. Rio de Janeiro: ZAHAR,
2008.
[4] KANT, I. – (1781) “Crítica da Razão Pura”. Trad.
Udo Baldur Moosburger e Valério Rohden. São
Paulo: Abril Cultural, 1981.
[5]
____. (1785) “Fundamentação da Metafísica
dos Costumes”.
Trad. Paulo Quintela. Lisboa/Portugal: Edições 70.
[6]
____. (1788) “Crítica da Razão Prática”.
Trad. Afonso Bertagnoli. Rio de Janeiro: Edições
de Ouro, MCMLXX (1970).
[7]
____. (1797) “A Metafísica dos Costumes”.
Trad. Edson Bini. 2 Ed. São Paulo: Edipro, 2008.
[8]
____. “À paz perpétua”. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2010.
[9] MENDONÇA, Samuel – “Projeto e Monografia
Jurídica”. 4 Ed. Campinas: Millennium, 2009.
[10] ARAUJO, Luiz Bernardo Leite – “Moral, Direito e
Política: Sobre a Teoria do Discurso de Habermas”.
UERJ/CNPq.
(http://www.pgfil.uerj.br/pdf/publicacoes/araujo/Te
oria_Discurso_Habermas.pdf - 21/12/2009).
[11] FEREJHON, Jhon e Pasquale Pasquino – “Teoria da escolha racional na Ciência Política”. Revista Brasileira de Ciências Sociais - Vol. 16, N.
45.
[12] GONDIM, Elnora e Osvaldino Marra Rodrigues –
“Rawls e a herança de Hobbes: convergências e
divergências – Um esboço”. ISSN: 1983-4012.
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