Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
•
•
•
•
Subtração
Coisa alheia móvel
Assenhoreamento definitivo
Violência/grave ameaça/redução da resistência
Violência
• Contra a pessoa
• Vis absoluta (soco, facada, paulada)
• Trombada violenta
STF: “A violência física, caracterizadora do crime de
roubo, consiste no emprego de força física sobre a
vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos
como meio para a subtração da coisa, não sendo
necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias
de fato” (RT 593/453)
STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da
vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT
671/385)
TROMBADA - ROUBO
Grave ameaça
• Promessa de mal grave e iminente
• Simulação de arma e arma de brinquedo – grave
ameaça
• Vis relativa
45
TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as
condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59)
TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o
fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto
o que deve ser levado em conta é o constrangimento
causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir
qualquer reação, por temor a ameaça de dano
iminente” (JCAT 90/464)
TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação
para furto (JTACRIM 72/326)
TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de
crime impossível (RT 542/352)
STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente,
simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga
a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o
crime de roubo e não de furto qualificado” (RT
646/376)
STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento
constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada
psicologicamente. A simulação de o agente portar
arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando
atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso,
diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo”
(RT 695/394)
47
TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o
acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu
que se tratava de arma de brinquedo e não se
intimidou em momento algum, fazendo com que se
tornasse absolutamente inviável a ameaça”
(RJTACRIM 63/180)
Roubo e arma desmuniciada
48
Qualquer outro meio que reduza a vítima à
impossibilidade de resistência
• Soníferos, hipnose, superioridade numérica,
narcóticos, aprisionamento em aposento
49
• Crime complexo – patrimônio e liberdade individual
(ameaça) ou integridade corporal (violência)
• Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância
• Sem valor econômico/afetivo/utilidade ->
desclassificação para lesões, ameaça,
constrangimento
• Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo
do art. 155, § 2º
• Inexistência da figura “roubo de uso”
50
STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que
a lei instituiu para o furto simples e previsto no art.
155, § 2º do CP” (RT 445/482)
STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos
do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre
esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a
capacidade de oferecer resistência, tem-se
configurado o roubo” (REsp 631.368/RS –
27/09/2005)
O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do
princípio da insignificância no crime de roubo (HC
37.423/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-022005)
51
CONSUMAÇÃO
• Perda do bem subtraído
• Prisão em flagrante de um e fuga dos demais
• Compatibilidade da prisão em flagrante e
consumação do crime
Roubo e Privilégio
Roubo e Desistência Voluntária
52
TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi
recuperada, o delito foi evidentemente consumado”
(RJTJERGS 189/63)
STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência,
sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter
se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448)
STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a
posse tranquila da res” (REsp 737.130/RS)
ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL
53
ROUBO IMPRÓPRIO
Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
• Violência ou grave ameaça é posterior
• Inicialmente tangencia o furto
• A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir
alguém dormindo depois do furto)
54
Roubo impróprio – requisitos
1. O agente se se apoderou do objeto que desejava
furtar
2. Empregou violência ou grave ameaça logo após se
apoderar do bem
3. Tem por finalidade garantir a impunidade ou a
detenção da res
55
STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à
subtração, o momento consumativo é o do emprego
da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP
não comporta tentativa” (RT 453/436)
56
Causas de aumento de pena – 05 causas
• São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao
impróprio
• Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica
apenas uma delas – art. 68, PU
57
ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
arma;
• Arma de brinquedo não é majorante
• Tanto arma própria quanto imprópria
• Simular porte de arma – não aumenta
• Arma desmuniciada
58
ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância;
• abrange roubo a carro-forte.......
• não abrange o mero transporte de valores a título particular
59
ROUBO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo
sua liberdade;
Caso do sequestro-relâmpago
60
ROUBO QUALIFICADO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
• Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o
patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF
• Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria
o concurso (ex. com homicídio culposo)
• Morte em razão do roubo
61
Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre,
há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF
CRIME CONTINUADO
62
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
• Obrigar, tolerar, deixar de fazer
• Vantagem econômica
• Delito formal
Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem
indevida
63
EXTORSÃO
No roubo o bem é retirado da vítima
Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com
alguma possibilidade de escolha)
Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante)
-> a colaboração da vítima na digitação da senha é
imprescindível
64
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas,
ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um
terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária
para a obtenção da vantagem econômica, a pena é
de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da
multa; se resulta lesão corporal grave ou morte,
aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente.” (NR)
* Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo
65
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Crime hediondo – todas as formas de extorsão
mediante sequestro;
Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão
simples
66
Extorsão mediante seqüestro
•
Obter vantagem em troca da liberdade da vítima –
resgate
•
A vantagem deve ser indevida – caso contrário
sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias
razões (345)
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro
ou cárcere privado:
Neste caso sem elemento subjetivo específico !!!
67
Extorsão mediante seqüestro
•
Crime formal – no momento da privação da
liberdade – resgate mero exaurimento;
•
Crime permanente – flagrante a qualquer momento
enquanto a vítima estiver em poder dos
sequestradores
•
A tentativa é possível
68
Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
•
24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o
pagamento tenha sido feito antes
•
Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14
aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90)
•
•
Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso
Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas –
absorvido
69
Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
* O resultado tem que recair na pessoa que está sendo
sequestrada – caso contrário – concurso de crimes
70
Extorsão mediante seqüestro
Delação Eficaz
Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando
a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços.
71
Extorsão Indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida,
abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro:
•
•
Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura)
Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato
simulado de depósito
•
Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente
•
Não há violência ou grave ameaça
72
Esbulho possessório
Art. 161, § 1º,
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça,
ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na
pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego
de violência, somente se procede mediante queixa.
73
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
• Móvel ou imóvel
• Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM)
• Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado
• Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do
fungível
• Dano e o artigo 346 do CP
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou
danificar coisa própria, que se acha em
poder de terceiro por determinação
judicial ou convenção:
74
Dano Qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o
fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
75
Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção:
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa:
•
•
•
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
76
Apropriação Indébita
• Caracterizado pela quebra de confiança;
• A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente;
• Inversão do ânimo em relação ao objeto;
• Posse ou detenção desvigiada;
• Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário
pode configurar o estelionato;
• Dolo surge após o recebimento da posse
77
Apropriação Indébita
• Não existe fraude
• Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo;
• Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento
• Funcionário público / em razão do serviço -> peculato
78
Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
79
Apropriação Indébita Previdenciária
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda
de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social.
80
Apropriação Indébita Previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
81
Apropriação Indébita Previdenciária
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente
a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida
a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios;
82
Apropriação Indébita Previdenciária
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual
ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais.
Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela
autarquia previdenciária – R$ 5.000,00
MP 1973-63 de 29/06/2000 -> Lei 10.522/2002 – R$ 2.500,00
(insignificante)
83
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º.
• Artimanha, engodo, engano, artifício.
• Crime material – consumação com a obtenção da vantagem
• A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as
características da vítima
84
Estelionato
Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime
contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides,
correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro)
Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato,
sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este”
85
Estelionato
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou
em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia
coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento
em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
86
Estelionato
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida
pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia,
quando tem a posse do objeto empenhado;
* Sujeito ativo é o devedor
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade
de coisa que deve entregar a alguém;
• Vidro no lugar de cristal
• Cobre no lugar de ouro
• Mercadoria de segunda
87
Estelionato
Fraude para recebimento de indenização ou valor de
seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa
própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as
conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de
haver indenização ou valor de seguro;
•Contrato de seguro em vigor
•Caso de auto-lesão punível
•Intuito de obter o valor do seguro
•Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador
88
Estelionato
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos
em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
• Deve haver má-fé na emissão do cheque
• Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude,
não se configura o crime(...)”
• Cheque – ordem de pagamento a vista
• Cheque pós-datado afasta o crime
• Pode configurar o estelionato comum
89
Fraude no pagamento por meio de cheque
• Causa direta do convencimento da vítima – cheque
para pagamento de dívida anterior não configura
• Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro /
substituição de outro título não honrado
• O banco paga (cheque especial) – não há crime em
relação ao banco – ilícito civil
• Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é
o do local da recusa
• Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior
“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o
recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal”
90
Estelionato
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público
ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência.
91
RECEPTAÇÃO
(própria e imprópria)
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
• Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime
anterior
• Produto de contravenção não caracteriza
• Não é necessário que o crime anterior seja contra o
patrimônio – ex. peculato
• Existe receptação de receptação
92
RECEPTAÇÃO
• Quem encomenda um carro para um outrem comete o
crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação –
partícipe
• O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário
haverá mero favorecimento real (art. 349)
93
RECEPTAÇÃO
qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
coisa que deve saber ser produto de crime
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do
parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência.
94
RECEPTAÇÃO
CULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
95
RECEPTAÇÃO
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou
isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
• Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente
• Deve haver um crime anterior
• Suposto autor do antecedente absolvido
• Verificar os casos do art. 386 do CPP
• Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato,
atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por
receptação independente da absolvição anterior
• Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco,
menor, escusa absolutória
96
RECEPTAÇÃO
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o
juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no
§ 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
97
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Dos.Crimes.Contra.o.Patrimonio- NOVO.