A inclusão das crianças de seis anos no
Ensino Fundamental
A inclusão das crianças de seis anos no Ensino Fundamental
Nessa idade, em contato com diferentes formas de representação e sendo desafiada a
delas fazer uso, a criança vai descobrindo e, progressivamente, aprendendo a usar as
múltiplas linguagens: gestual, corporal, plástica, oral, escrita, musical e, sobretudo, aquela
que lhe é mais peculiar e específica, a linguagem do faz de conta, ou seja, do brincar. Sua
relação com o outro, consigo mesma e com diferentes objetos da natureza e da cultura
que a circundam é mediada por essas formas de expressão e comunicação.
(Orientações para Ensino Fundamental 9 anos - MEC - p. 20)
Fonte: Jornal da Educadora
Ao sair do pré, a criança não pode sofrer um choque, como se houvesse uma mudança
radical no programa.
Fundamentação
Legal
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e o PNE - Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei nº 10.172/2001, meta 2 do Ensino Fundamental - já traziam a
determinação de implantar progressivamente ( grifo nosso) o Ensino Fundamental de nove
anos, pela inclusão das crianças de seis anos de idade. Assim, a Rede Pitágoras já previu,
no seu novo Projeto Pedagógico, entregue às escolas parceiras no Colegiado de abril
2005, a possibilidade de tal mudança, tanto na parte da apresentação da referida edição,
como
no
texto
que
trata
especificamente
da
educação
infantil.*
A lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 altera os arts. 6º, 30 (VETADO), 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino
fundamental aos seis anos de idade. Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se
pelo
veto
ao
seguinte
dispositivo:
Inciso II do art. 30 Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
"Art.
30.
.........................................................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade." (NR)
Razões do veto
Estatui o art. 208, I e IV, da Constituição que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria,
e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Aliás, a
previsão constitucional de atendimento em creche e pré-escola está textualmente
reproduzida no art. 4o, IV, da Lei no 9.394, de 1996, sem que o projeto tenha cogitado de
sua
alteração.
Como se pode observar, a alteração encontra óbice na Carta Magna, uma vez que não
observa
a
idade
nela
estabelecida."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores
Membros
do
Congresso
Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2005.
A nova lei, portanto, contraria o art. 208, IV da Constituição, que determina o "atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade."
O Ministério da Educação já havia encaminhado à Casa Civil uma proposta de projeto de
lei para aumentar o período de duração do ensino fundamental - dos atuais oito anos para
nove. Mas, após ser remetida ao Congresso, a proposta ainda precisa ser votada na
Câmara e no Senado. Seria, portanto, necessária uma emenda constitucional para que a
nova
lei
entre
em
vigor.
A organização de um Ensino Fundamental de nove anos com o acesso de alunos de seis
anos
A lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 não deixa clara a obrigatoriedade de a duração do
ensino fundamental aumentar de oito para nove anos. Diz, apenas, que o ensino
fundamental terá "no mínimo" oito anos. No entanto, a resolução nº. 3 do Conselho
Nacional de Educação, antecipando-se à aprovação da mudança constitucional no
Congresso e no Senado, define normas nacionais para a ampliação do Ensino
Fundamental para nove anos de duração e cria um ano anterior à atual 1ª série,
considerando a obrigatoriedade de matrícula aos seis anos no ensino fundamental, nas
escolas públicas e privadas do país. A nova série escolar seria uma transição entre a préescola
e
o
ensino
fundamental.
A Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação de 3 de agosto de 2005, publicada
na Edição Número 151 do Diário Oficial da União de 08/08/2005 estabelece:
Art.1° A antecipação de obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis
anos de idade que implica na ampliação de duração do Ensino Fundamental para nove
anos.
Art. 2° A organização do Ensino Fundamental de 9 ( nove anos) e da Educação Infantil que
adotará a seguinte nomenclatura:
Organização
do
trabalho
Pedagógico
No Diário Oficial da União de 14/072005, o MEC publicou a homologação do PARECER
CNE/CEB N º: 6/2005, aprovado em 8/6/2005 . Dele retiramos o seguinte trecho :
Nesse contexto, vem de ser sancionada a Lei n º 11.114,de 16 de maio de 2005,que
"altera os artigos 6 º ,30,32 e 87 da Lei n 9.394,de 20 de dezembro de 1996,com objetivo
de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 (seis)anos de idade ".
Finalmente, registra-se que o Ministério da Educação está ultimando proposta de Projeto
de Lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no sentido da implantação progressiva,
no prazo de cinco anos, pelos sistemas de ensino, do Ensino Fundamental com duração
de
nove
anos.
(
grifo
nosso)
O ingresso no Ensino Fundamental obrigatório não pode constituir-se em medida
meramente administrativa. O cuidado na seqüência do processo de desenvolvimento e
aprendizagem das crianças de seis anos de idade implica o conhecimento e a atenção às
suas características etárias, sociais e psicológicas. As orientações pedagógicas, por sua
vez, estarão atentas a essas características para que as crianças sejam respeitadas como
sujeitos
do
aprendizado.
Com a experiência adquirida em outros momentos em que novas leis passaram a reger a
educação, sabe-se que o momento é, portanto, de cautela para não atropelar um processo
que está sendo deflagrado e, assim, desconsiderar toda uma prática pedagógica
desenvolvida, até então, pelas escolas integradas à Rede Pitágoras para atender crianças
de 6 anos. Implantar um Ensino Fundamental, de nove anos, leva necessariamente a
repensá-lo no seu conjunto. Assim, passamos a transcrever algumas orientações
elaboradas pela Equipe técnica do Departamento de Políticas de Educação Infantil e
Ensino
Fundamental
do
MEC.
" Uma questão essencial é a organização da escola que inclui as crianças de seis anos no
Ensino Fundamental. Para recebê-las, ela necessita reorganizar a sua estrutura, as formas
de gestão, os ambientes, os espaços, os tempos, os materiais, os conteúdos, as
metodologias, os objetivos, o planejamento e a avaliação, de sorte que as crianças se
sintam inseridas e acolhidas num ambiente prazeroso e propício à aprendizagem. É
necessário assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental
ocorra da forma mais natural possível, não provocando nas crianças rupturas e impactos
negativos no seu processo de escolarização. A partir do exposto, torna-se importante
ressaltar alguns aspectos referentes à responsabilidade dos sistemas de ensino, das
escolas e dos professores ao proceder à ampliação do Ensino Fundamental.
Recomenda-se que as escolas organizadas pela estrutura seriada não transformem esse
novo ano em mais uma série, com as características e a natureza da primeira série. ( grifo
nosso) Assim, o Ministério da Educação orienta que, nos seus projetos políticopedagógicos, sejam previstas estratégias possibilitadoras de maior flexibilização dos seus
tempos, com menos cortes e descontinuidades. Estratégias que, de fato, contribuam para
o desenvolvimento da criança, possibilitando-lhe, efetivamente, uma ampliação qualitativa
do
seu
tempo
na
escola.
"
" Em atenção ao movimento para ampliação do Ensino Fundamental de 8 apara 9 anos,
iniciado no país, este Projeto Pedagógico Pitágoras não deixou de considerar a hipótese
de como fazê-lo, caso nossas escolas optem por implementar tal modelo. Embora,
sabendo que a alteração na duração do Ensino Fundamental, nos casos como o da nossa
instituição em que a criança é alfabetizada aos 6 anos, possa não ser prioridade imediata,
não se perdeu a oportunidade de rever com mais acuidade todo o segmento da Educação
Infantil. Assim, antecipando-se à decisão de "transferir" (ou não) o que se nomeia como
classe de 3º período ou Jardim III para o segmento do Ensino Fundamental, foi feita uma
aprofundada revisão da proposta pedagógica da Educação Infantil."
O Ensino Fundamental de nove anos
Prevista na LDB (art. 87) e uma das metas do Plano Nacional de Educação (Lei
n.º10.172/2001),a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, com a
inclusão das crianças de seis anos nesse segmento da Educação Básica, é agora uma
tendência
do
ensino
público.
Essa medida, política e socialmente correta, não altera a proposta educativa para a
Educação Infantil do Projeto Pedagógico Pitágoras, cuja fundamentação é fruto de sólidas
convicções
epistemológicas
e
psicopedagógicas.
De fato, a organização curricular, apresentada neste documento, respeita e atende
plenamente a criança de 6 anos -esteja sua classe alocada na Educação Infantil ou no
Ensino Fundamental, pois permite uma continuidade coerente com os outros segmentos
escolares. Os conteúdos específicos e as estratégias metodológicas aqui definidas
constituem um elo essencial no processo de transição e na concretização dos objetivos
educacionais
previstos.
As competências e habilidades linguísticas comunicativas necessárias ao processo de
expressão do pensamento são gradualmente desenvolvidas desde o Maternal, embora
com maior ênfase no 3.ºPeríodo, não apenas no que diz respeito à aprendizagem da
leitura e da escrita, mas também à compreensão de sua função social: quando, para quê e
como
escrever.
Assim, no caso de ficar definida a transferência das classes de crianças de 6 anos período
ou Jardim III) para o Ensino Fundamental, o Projeto Pedagógico Pitágoras será elemento
facilitador, permitindo essa transição de forma tranquila.
Referências:
-Parecer CEB nº 4, de 29 de janeiro de 1998. Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino
Fundamental.
-Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais
para
o
Ensino
Fundamental.
-Parecer CEB nº 20, de 02 de dezembro de 1998. Consulta relativa ao Ensino
Fundamental
de
9
anos
-Parecer CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998. Diretrizes Curriculares da Educação
Infantil.
-Parecer CEB nº 6, de 8 de julho de 2005. Estabelece normas nacionais para a ampliação
do
Ensino
Fundamental
para
nove
anos
de
duração.
-Orientações Para a Implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos - MECSecretaria
de
Educação
Básica
-Projeto Pedagógico Pitágoras - Belo Horizonte - 2ª edição revista e ampliada, 2005.
-Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999. Institui as Diretrizes Curriculares da
Educação
Infantil.
-Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005. Define normas nacionais para a
ampliação
do
Ensino
Fundamental
para
nove
anos
de
duração.
-Relatório do Programa Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos - MEC Secretaria de Educação Básica
Os processos educativos precisam ser adequados à faixa etária das crianças ingressantes
para que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental aconteça sem
rupturas traumáticas para elas.(Relatório do Programa para Ensino Fundamental 9 anos MEC - p. 2)
Fonte: Jornal da Alfabetizadora
LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ
INÁCIO
LULA
DA
SILVA
Tarso
Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa*
Mensagem de veto Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de
idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30.
.................................................................................................................................................
.
II - (VETADO)"
"Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito
na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante:
................................................................................" (NR)
"Art. 87.
.................................................................................................................................................
§ 3o ..................................................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental,
atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as
redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede
pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do
ano letivo subsequente.
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