O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DE NOVE ANOS EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL
Rosangela Maria Boeno1
1 INTRODUÇÃO
O acesso à escola é um assunto que vem sendo debatido há muito tempo e, é
possível perceber que essa ampliação vem ocorrendo gradativamente no decorrer da
história da educação brasileira.
No Brasil, um dos critérios utilizados para sanar, ao menos em parte, o acesso à
escola e consequentemente oferecer maiores oportunidades de aprendizagem, foi o
investimento no critério quantidade, aumentando um ano no ensino fundamental, o que
já estava estabelecido na nova LDB 9394/96.
Neste sentido, nos documentos do Ministério da Educação está explícito que o
objetivo de um maior número de anos no ensino obrigatório é assegurar a todas as
crianças um tempo mais longo de convívio escolar com maiores oportunidades de
aprendizagem.
É possível perceber que com base em um discurso de melhoria da qualidade de
ensino, são propostas reformas educacionais e promulgadas novas leis, as quais
interferem direta ou indiretamente na forma de organização do ensino nos Estados e
Municípios.
Neste contexto de reformas e mudanças na legislação, propôs-se uma pesquisa a
ser realizada no Município de Dois Vizinhos- PR visando coletar informações que
respondam à problemática “A forma como o Ensino Fundamental vem sendo
organizado no município de Dois Vizinhos, nos últimos 13 anos, em observância à
legislação pertinente e respondendo às exigências dos organismos internacionais, tem
influenciado na realidade do ensino oferecido aos alunos?”
1
Mestranda em Educação do Programa de Pós-Graduação da PUCPR.
Este recorte histórico de 13 anos justifica-se pelo fato do Ensino Fundamental de
Nove Anos haver sido implantado no Município de Dois Vizinhos, em 2007 e permitir a
analise dos três anos de implantação dos nove anos, bem como verificar se as mudanças
na forma de organização do ensino estão resultando ou não na melhoria da qualidade do
ensino.
A pesquisa caracteriza-se também por tratar da história recente da educação
brasileira e paranaense, pois se pretende, ao estudar o processo no município de Dois
Vizinhos, compreender como se articulam aspectos do sistema educacional brasileiro
com as particularidades da educação no respectivo município. Ainda, considera-se que
tais aspectos são mediados pela política estadual de educação, no caso, a política do
estado do Paraná.
Assim sendo, pesquisou-se especificamente os principais documentos nacionais,
estaduais, municipais e bibliografias que tratam do ensino fundamental (séries iniciais),
após a promulgação da LDB 9394/96; analisou-se o processo de implantação do Ensino
Fundamental de Nove Anos, partindo da política nacional e estadual e o objetivo é
atingir a esfera municipal, no decorrer do período de 1996 até 2009.
Apesar da pesquisa de campo considerar o período de 1996 a 2009, na pesquisa
documental e bibliográfica, alguns documentos promulgados em 2010 que trazem
importantes contribuições a esta pesquisa também são contemplados
A pesquisa é documental e bibliográfica, porém também se pretende colher
depoimentos de profissionais da educação ligados à Rede Municipal, por meio de
entrevistas. Contudo este artigo se centrará na contextualização do programa, ou seja,
partindo da análise documental de sua implantação no Brasil, culminando com a
implantação do Programa no Estado do Paraná.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO DESTE PROGRAMA
Ao longo da história das políticas educacionais no Brasil, “constata-se um
interesse crescente em aumentar o número de anos do ensino obrigatório”. (BRASIL,
2004, p. 14).
A Lei nº 4.024, de 1961 estabelecia quatro anos; pelo Acordo de
Punta Del Este e Santiago, o governo brasileiro assumiu a obrigação
de estabelecer a duração de seis anos de ensino primário para todos
os brasileiros, prevendo cumpri-la até 1970. Em 1971, a Lei nº 5.692
estabeleceu a obrigatoriedade para oito anos. Já em 1996, a LDB
sinalizou para um ensino obrigatório de nove anos, a iniciar-se aos
seis anos de idade. Este se tornou meta da educação nacional pela Lei
10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o PNE (BRASIL, 2004
p. 14).
A LDB em vigor sinaliza para um ensino obrigatório de nove anos de duração,
iniciando-se aos seis anos de idade, o que por sua vez tornou-se
meta
da
educação nacional, com a Lei nº 10.172/2001 que aprovou o Plano Nacional de
Educação. Finalmente a Lei nº 11.274/2006 instituiu o ensino fundamental de nove anos
de duração com a inclusão das crianças de seis anos de idade. Porém, no estado do
Paraná, a movimentação da maioria dos municípios para a regularização do que prevê as
leis acima citadas, se deu a partir da Deliberação nº 03/2006 do Conselho Estadual de
Educação, tornando obrigatória a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos,
ainda em 2007.
Assim sendo, percebe-se que a política de ampliação do Ensino Fundamental,
vem de encontro à necessidade de acesso das crianças ao ensino básico, tendo em vista a
não obrigatoriedade da educação infantil, sendo que o MEC afirma no documento
“Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais” que “o programa
‘Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos’ representa uma das prioridades
do Ministério da Educação” (BRASIL, 2004, p. 04).
O Ministério da Educação apresenta seu principal objetivo com esta ampliação
do Ensino Fundamental, a qual está explícita na parte introdutória do documento
“Ensino Fundamental de Nove Anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos
de idade”
A implantação de uma política de ampliação do ensino fundamental
de oito para nove anos de duração exige tratamento político,
administrativo e pedagógico, uma vez que o objetivo de um maior
número de anos no ensino obrigatório é assegurar a todas as crianças
um tempo mais longo de convívio escolar com maiores
oportunidades de aprendizagem (BEAUCHAMP, PAGEL,
NASCIMENTO, 2007, p. 7, grifo nosso).
Verifica-se assim que os documentos apregoam que a ampliação do Ensino
Fundamental para nove anos visa atender um maior número de alunos, ou seja, as
crianças das classes populares que muitas vezes não conseguem acesso à Educação
Infantil, representando dessa forma, uma medida compensatória de inclusão da criança
na escola.
O governo atual reafirma essa escola inclusiva. Por isso, o MEC/
SEB/DPE/COEF pretende, com estas orientações, construir políticas
indutoras de transformações significativas na estrutura da escola, na
reorganização dos tempos e dos espaços escolares, nas formas de
ensinar, de aprender, de avaliar, implicando a disseminação das novas
concepções de currículo, conhecimento, desenvolvimento humano
e aprendizado (BRASIL, 2004, p. 11).
A Lei nº 11.274/2006 altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da LDB - Lei
nº 9.394/96 dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, tornando
obrigatória a matrícula, a partir dos seis anos de idade.
Em se tratando das legislações que regulamentam o Ensino Fundamental de
nove anos, merecem destaque as seguintes: Lei nº 11.274/2006, PL 144/2005, Lei nº
11.114/2005, Parecer CNE/CEB nº 6/2005, Resolução CNE/CEB nº 03/2005, Parecer
CNE/CEB nº 18/2005, além das Resoluções e Pareceres dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação.
É importante ressaltar que desde 2007, no Estado do Paraná, diversas liminares
foram interpostas pelas escolas particulares em favor dos alunos que completassem seis
anos no decorrer do ano letivo e não no início conforme determina a Lei nº
11.274/2006. Estes poderiam então matricular-se no 1º ano do Ensino Fundamental de
nove anos, considerando já haverem freqüentado a Educação Infantil. Sob este
argumento, os juízes deram ganho de causa às escolas particulares e o Conselho
Estadual de Educação exarou novos pareceres permitindo, em caráter excepcional, a
matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, para os alunos com cinco
anos de idade e que completassem seis anos, até o final do ano letivo de 2007.
Porém, constatou-se que nos três anos seguintes (2008, 2009 e 2010) em
decorrência de novas liminares, no Paraná foram efetivadas matrículas para as crianças
que completassem seis anos durante o ano letivo.
Em vista disso, o governador do Estado do Paraná, Roberto Requião, sancionou
uma nova lei (Lei nº 16049) que regulamenta o corte etário para o ingresso das crianças
no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos. A lei foi sancionada no dia 19 de
fevereiro de 2009 e publicada no Diário Oficial no dia 20 de fevereiro de 2009. Em seu
Art. 1º determina que têm direito à matrícula no primeiro ano do Ensino Fundamental
de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em
curso.
No entanto, a referida lei contraria as determinações do Conselho Nacional de
Educação, sendo que o Ministério da Educação elaborou um projeto de lei,
estabelecendo uma data de corte nacional, objetivando assim reverter decisões de
Estados, dentre eles o Paraná, que estão matriculando crianças de cinco anos de idade
no primeiro ano do Ensino Fundamental.
O Ministério da Educação (MEC) elabora projeto de lei para unificar a
idade de entrada das crianças no ensino fundamental, que passará a ter
nove anos de duração, e não mais oito como é atualmente. A proposta
pretende reverter decisões de Estados que permitem a matrícula de
alunos com cinco anos de idade na nova 1ª série. Com a expansão do
ensino fundamental, de oito para nove anos, o Conselho Nacional de
Educação indica os seis anos completos como idade de início nessa
etapa, começo da vida escolar obrigatória. Antes disso, para o MEC, a
matrícula pode causar prejuízos no amadurecimento e no aprendizado.
Paraná e Rio de Janeiro são dois estados que contrariam a norma
nacional, e aprovaram leis estaduais que permitem matrículas na 1ª
série do ensino fundamental de crianças que completem seis anos até
31 de dezembro (O ESTADO DE SÃO PAULO – 23/07/2009).
Com o intuito de solucionar essa situação “polêmica”, referente à matrícula de
crianças com cinco anos de idade no primeiro ano do Ensino Fundamental de nove
anos, o Conselho Nacional de Educação aprovou as Diretrizes Operacionais para o
Ensino Fundamental de nove anos. É uma medida que procura legalizar a questão do
corte etário para o ingresso no novo ensino fundamental em todo o território nacional.
De acordo com as Diretrizes Operacionais (Resolução nº 1 de 14 de janeiro de
2010):
[...] Art. 2º Para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a
criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de
março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 3º As crianças que
completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no art. 2º
deverão ser matriculadas na Pré-Escola (BRASIL, 2010).
Verifica-se assim, que mais uma vez se reforça o que determina a Lei Federal nº
11.274/2006, no sentido de respeitar o corte etário de seis anos completos até o início do
ano letivo, para a matrícula das crianças no primeiro ano do Novo Ensino Fundamental.
No entanto, excepcionalmente, foi permitido para o ano de 2010 que as crianças
que já freqüentaram por mais de dois anos a pré-escola possam ser matriculadas no
primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos, conforme se apresenta no parágrafo
2º do Art. 4º das Diretrizes Operacionais:
As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independente do mês do seu
aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas
e freqüentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em
caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para
o ensino fundamental (BRASIL, 2010).
Em 2005, de acordo com o senso eram mais de 1000 municípios em 12 estados
que já haviam implantado o Ensino Fundamental de nove anos , atendendo um total de
8,1 milhões de alunos. Porém os Estados e Municípios que ainda não o haviam feito
teriam prazo até 2010 para a implantação dessa forma de organização, visando adequála à modalidade - Ensino Fundamental que passaria a ter a seguinte organização: Ensino
Fundamental de Nove Anos – até 14 anos de idade, sendo Anos Iniciais – faixa etária de
6 a 10 anos de idade, com duração de cinco anos e, Anos Finais, com duração de quatro
anos, atendendo alunos dos 11 aos 14 anos. Também na Educação Infantil ocorreram
alterações, ou seja, Educação Infantil: Creche até 3 anos de idade e Pré-Escola – 4 e 5
anos de idade.
Em 2008, Heidrich e Guimarães assim se manifestaram:
Há dois anos de virar obrigação, o Ensino Fundamental de nove anos
é realidade para apenas 43% dos alunos matriculados nas escolas
brasileiras, segundo dados do Censo Escolar 2007, obtidos por
NOVA ESCOLA ON-LINE. A julgar pelo ritmo do crescimento das
matrículas de alunos com até 6 anos no ensino fundamental,
comparado ao total de crianças nessa faixa etária [...] há risco de a
lei não ser cumprida até 2010. E, se consideradas as dificuldades
enfrentadas por quem já aderiu à ampliação, é bastante provável que
haja problemas de última hora para quem trabalhar às pressas
no pouco tempo que resta (HEIDRICH E GUIMARÃES, 2008, s/p).
No Entanto, considerando os dados apresentados pelo MEC no final de 2009,
constata-se que a grande maioria dos municípios já implantou o Ensino Fundamental de
nove anos.
Segundo números divulgados na última sexta-feira (11) pelo MEC, o
novo modelo do ensino fundamental, já está implantado em 92% dos
municípios. A maioria das 434 cidades em que o acesso das crianças
de seis anos ainda não é realidade ainda estão na Bahia (98), no Pará
(76) e no Piauí (70) (AGÊNCIA BRASIL, 2009).
Para que a ampliação do ensino fundamental realmente possa atingir os
objetivos almejados que envolvem não apenas o acesso, mas também a permanência dos
alunos na escola, bem como, que este tempo maior de permanência possa resultar numa
melhor aprendizagem, faz-se necessário analisar diversos fatores, inclusive a forma
como será desenvolvido o trabalho com as crianças no Novo Ensino Fundamental.
É importante destacar que apesar do Ensino Fundamental iniciar um ano antes,
aos seis anos de idade, não significa que haja uma antecipação da alfabetização, ou seja,
dos conteúdos. A proposta do MEC (Ministério da Educação e Cultura) em relação ao
primeiro ano do Ensino Fundamental de Nove Anos refere-se a um processo de
transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, de modo que se inicie o
processo de alfabetização de forma lúdica.
Assim sendo, observa-se que a ampliação dos sistemas educativos está
ocorrendo no mundo inteiro, porém no que se refere aos resultados dessa ampliação,
ainda não se tem comprovação de melhorias no processo ensino-aprendizagem em
decorrência dessa medida.
Sobre a ampliação do Ensino Fundamental, Haddad, Tommasi e Warde afirmam
De fato, os sistemas educativos estão se ampliando no mundo inteiro:
de um lado, agregam-se anos de estudo a ambos extremos do sistema
(expansão da educação inicial e pré-escolar, assim como nos níveis
adicionais de especialização após o ensino universitário); por outro
lado, o aumento nos anos dedicados ao ensino básico (ou à margem
definida, em cada caso, como obrigatória) é uma tendência clara nos
últimos anos: muitos países estão ampliando essa margem
considerada básica de cinco ou seis para oito e até nove anos, e
incluindo a educação pré-escolar nessa margem obrigatória como
uma série 0. Não existe evidência, porém, de que tal expansão tenha
trazido mudanças positivas na quantidade e/ ou na qualidade das
aprendizagens (HADDAD, TOMMASI e WARDE, 2007, p.
171).
Quanto à política de implantação do Ensino Fundamental de nove anos,
considerando a inclusão das crianças de seis anos no ensino fundamental, é precoce
concluir se tal fato contribui para a melhoria da qualidade de ensino. Há a considerar
que fazem apenas três anos de aprovação da lei e ainda há municípios que não
implantaram o Ensino Fundamental de Nove Anos. Porém não se pode negar que as
crianças, de modo geral, terão acesso à escola mais cedo, tendo em vista a
obrigatoriedade do ensino fundamental, o que não acontecia quando esta faixa etária
correspondia à educação infantil. Por outro lado, não se pode ignorar que essa medida
faz parte da política compensatória, de modo que, por estar engendrada numa sociedade
capitalista, o Estado precisa encontrar alternativas compensatórias para que o próprio
sistema consiga se sustentar.
Quanto à forma de organização do ensino, o Ministério da Educação sugere nas
Orientações Gerais para a Implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos que
sejam seguidas as determinações constantes no artigo 23 da LDB 9.394/96 que trata do
incentivo à criatividade e insiste na flexibilidade da organização da Educação Básica:
A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar (BRASIL, 2004,
p. 15).
No entanto observa-se através dos discursos e das políticas governamentais,
orientações no sentido da progressão automática. Um exemplo disso é o IDEB (Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica) que considera para o cálculo da média dos
alunos, a nota obtida na Prova Brasil e o índice de aprovação dos alunos.
Neste contexto, verifica-se que a progressão automática está intimamente ligada
a política de implantação do Ensino Fundamental de Nove anos, o que se verifica
através dos documentos elaborados pelo Conselho Nacional de Educação. Neste
Sentido, o Conselheiro Murilo Avellar Hingel do Conselho Nacional de Educação ao
propor as orientações sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de Nove anos
afirma: “Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia,
faça a opção ´pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos
iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino” (PARECER
CNE/CEB Nº 4/2008).
Em relação à promoção automática “[...] é uma modalidade de avanço calcada
numa política educacional cujo objetivo é superar a exclusão via repetência, através da
implantação de mecanismos que levem à melhoria da qualidade de ensino” (PARO
2001a, p.51 apud TEIXEIRA, 2008, p. 53)
Fernandes (2009) complementa afirmando que a escola em ciclos que existe
hoje, “é uma escola em transição, que busca um outro modelo de organização de tempos
e espaços, de trabalho docente, do papel do estudante, de concepção e organização do
conhecimento, de organização didática, de avaliação”. Afirma que é uma escola em
processo de desenvolvimento, ou seja, “que está em gestação, embrionária”
(FERNANDES, 2009, p. 13).
No entanto Almeida Júnior e Moreira Leite apud Teixeira dizem:
A promoção automática era uma medida que se ligava ao combate da
exclusão escolar sem descuidar da qualidade do ensino. No entanto,
com o passar do tempo esse aspecto pedagógico foi perdendo
destaque e essa medida passou a responder a outros interesses, como
os das propostas educacionais neoliberais que atrelam o
financiamento da educação aos índices de promoção, ainda que esses
resultados sejam em certa medida artificiais (ALMEIDA JUNIOR E
MOREIRA LEITE apud TEIXEIRA, 2008, p. 53)
Sinteticamente, pode-se constatar que a proposta de ciclos surgiu como uma
medida compensatória, visando a inclusão das crianças das classes menos favorecidas
economicamente, mas com o passar do tempo esta medida passou a atender a novos
interesses, dentre eles a apresentação de números aos grupos internacionais,
principalmente ao Banco Mundial.
Atrelada a esta política de organização do ensino está a proposta de ampliação
do ensino de oito para nove anos, a qual estabelece a inclusão de um maior número de
crianças na escola, um tempo maior para o processo de alfabetização, bem como a
desobrigação de maiores investimentos com a educação infantil, tendo em vista que a
faixa etária dos seis anos de idade agora pertence ao ensino fundamental.
Em suma, é visível que nos últimos anos há uma tendência do MEC para
estimular a progressão automática e, essa postura fica clara quando se cria o IDEB
(Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), o qual considera para seu cálculo a
nota e o índice de aprovação dos alunos, levando as escolas e Secretarias de Educação a
enfatizarem a aprovação dos alunos, ao qual também estão atrelados recursos às escolas
que atingirem as metas propostas pelo governo.
Porém, no que se refere à qualidade do ensino, esta envolve muitos fatores e a
questão da ampliação do ensino, bem como a aprovação em massa, não representam
garantia de aprendizagem, pois esta envolve diversos aspectos, tais como: a formação
do professor, condições de trabalho, organização curricular, dentre outros.
3 CONCLUSÃO
Como indica o estudo, o processo de implantação do Ensino Fundamental de
Nove Anos vem de encontro a uma política de inclusão das crianças ao ensino
obrigatório, sendo uma medida compensatória que tem como meta atingir
principalmente as crianças das classes populares.
Atrelada a essa política de inclusão, está a orientação da forma de organização
do ensino em ciclos, visando diminuir a evasão e a repetência.
Neste sentido é importante salientar que também faz parte desse grupo de
medidas do governo federal que estimulam a aprovação, o IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica).
Todas essas medidas também têm como meta a apresentação de dados ao Banco
Mundial, porém somente essa questão quantitativa não garante a melhoria da qualidade
do ensino.
Em relação à implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos, por ser um
programa recente, são necessários mais estudos e pesquisas na área para que se possa
confirmar se essa medida vai ou não resultar na melhoria do processo ensinoaprendizagem. A pesquisa do modo como a mesma está funcionando no município de
Dois Vizinhos pretende colaborar para a melhor compreensão da questão da
implantação dessa política.
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3 O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO ENSINO