ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: COMPETÊNCIAS DAS
POLÍTICAS EDUCACIONAIS E DILEMAS DA PRÁTICA PEDAGÓGICA
DUARTE, Luiza Franco1
DUARTE, Luzia Franco
SOUZA, Maria Cecília Braz Ribeiro de
Introdução
O presente texto apresenta resultados pertinentes a pesquisas bibliográficas, de
cunho científico, que versam sobre as constatações da realidade escolar a partir da
ampliação do Ensino Fundamental (EF) desenvolvidas no Grupo de Estudos e
Pesquisas. A investigação teve como objetivo compreender a implantação e a
organização do Ensino Fundamental de Nove anos, enfocando as discussões e leis de
regulamentação desse processo de ampliação obrigatória da criança de seis anos ao
universo escolar.
Nosso objetivo é contribuir com os estudos sobre as Políticas Educacionais para
a Educação Básica, problematizar os debates do Ensino Fundamental de Nove Anos no
que se referem especificamente as competências atingidas por essas políticas
educacionais para uma educação de qualidade através da superação dos obstáculos,
dilemas e impasses que permearam a prática pedagógica com o ingresso de crianças
pequenas na educação formal, no intento de refletir sobre as condições de formação do
docente que atua nos anos iniciais do EF da Educação Básica.
A metodologia utilizada nesta pesquisa foi revisão bibliografia de documentos
oficiais que fomentaram diversos olhares sobre a temática. Assim, após muitas leituras
orientadas desde dispositivos legais e documentos oficiais até a observação do cotidiano
escolar em suas entrelinhas foram apreendidos elementos que são socializados no
decorrer do presente texto.
A organização textual se dá a partir de um resgate histórico da necessidade de
Nove anos de escolarização básica para os brasileiros, para em seguida abordarmos as
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Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. E-MAIL: [email protected]
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Fundamentações legais do Ensino Fundamental Ampliado. No terceiro momento,
discorremos sobre a organização do trabalho pedagógico nesta nova etapa da educação
básica no Brasil, e nas considerações finais, pincelamos as interfaces entre as
competências da política educacional e os dilemas da prática pedagógica presente na
atual estrutura do ensino fundamental de nove anos.
Marco histórico para o Ensino Fundamental de Nove Anos
Neste primeiro momento, a proposta de trabalho pauta-se na fundamentação
teórica quanto às adequações e transformações necessárias à implantação e consolidação
do Ensino Fundamental de Nove Anos no Brasil. Desse modo, recorremos à leitura e
entendimento das políticas educacionais que deram suporte legal ao processo
organizacional.
Recorrendo a história da Educação brasileira constatou-se a demanda de
ampliação do número de anos do ensino obrigatório. O primeiro passo, a Lei nº 4.024,
de 1961, que estabelecia quatro anos. Outro momento foi o Acordo de Punta Del Este e
Santiago, no qual o governo federal assumiu a obrigação de estabelecer a duração de
seis anos de ensino primário para todos os brasileiros, prevendo cumpri-la até 1970. Em
1971, a Lei nº 5.692 estendeu a obrigatoriedade para oito anos (BRASIL, 2006).
O importante acontecimento se deu em 1996, com a Lei nº 9.394, que instituiu a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e sinalizou para a ampliação
do ensino obrigatório, concorrendo numa interpretação de que o mínimo de escolaridade
seria de oito anos. Assim, uma nova meta foi estabelecida para a educação nacional por
meio da Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional da
Educação (PNE).
Cabe, ainda
ressaltar que o Ensino Fundamental de Nove Anos é um movimento
mundial e, mesmo na América do Sul, são vários os países que o
adotam, fato que chega até a colocar jovens brasileiros em uma
situação delicada, uma vez que, para continuar seus estudos nesses
países, é colocada a eles a contingência de compensar a defasagem
constatada (BRASIL, 2006, p. 14).
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A compreensão da situação educacional brasileira diante de outros países
possibilitou, apesar de conter um caráter de política paliativa, acrescentar mais um ano
no Ensino Fundamental, cujo principal objetivo foi que os alunos apropriassem-se de
conhecimentos culturalmente significativos com mais qualidade, também com a
intenção de elevar os índices de aproveitamento nas avaliações realizadas para
diagnosticar a “qualidade da educação” e, ao mesmo tempo, permitir que ocorram
intervenções no processo de aprendizagem para corrigir as possíveis insuficiências
apresentadas, principalmente nas áreas de leitura e escrita.
Dessa forma, a Lei Federal nº 11.274/2006 garantiu as crianças brasileiras o
acesso à escola a partir do seis anos de idade, com matrícula obrigatória. Uma política
afirmativa de inclusão social que visa preencher algumas lacunas existentes no processo
ensino aprendizagem, sobretudo, nos três primeiros anos do ensino fundamental
envolvendo precipuamente a alfabetização e o letramento. Cabe frisar que o Ministério
da Educação pretende acompanhar e, se necessário, intervir no cumprimento desta Lei
por meio de alguns mecanismos como a Provinha Brasil, que é realizada no início e
final do 2º ano, e também a Prova Brasil realizada por turmas de 4ª série/ 5 ºano do
Ensino Fundamental da Educação Básica.
Desse modo, o direito da criança a um maior tempo de escolaridade
obrigatória deve ser compreendido como ampliação de suas
possibilidades de aprender e de interagir com parceiros da mesma
idade e com outros mais experientes. Finalmente, considerar a
especificidade da faixa etária das crianças significa reconhecê-las
como cidadãs e, portanto, como possuidoras de direitos, entre eles
educação pública de qualidade, proteção e cuidado por parte do poder
público (BRASIL, 2006, p. 22).
Em síntese, a ampliação da obrigatoriedade do ensino e as adequações não só
envolvem apenas as turmas de primeiro ano do Ensino Fundamental, que englobam as
crianças de 6 anos, mas repercutem e suscitam olhares para todas as esferas
educacionais.
Fundamentações legais do Ensino Fundamental Ampliado
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Para alcançar o entendimento do nosso objeto de estudo, analisamos os
documentos oficiais que se fizeram indissociáveis na implantação do ensino de nove
anos para construir elementos articuladores que respaldam a compreensão teórica de sua
influência na(s) prática(s) pedagógica(s).
Segundo as orientações legais e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE) a data de corte ou data de ingresso das crianças no Ensino
Fundamental é a partir dos seis anos de idade, completos ou a completar até o início do
ano letivo, conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Assim, a legislação que ampara a implantação do Ensino Fundamental de Nove
Anos, em âmbito federal compõe-se: do Parecer/CNE nº 06 de 6 de junho de 2005; da
Resolução/CNE nº 03 de 03 de agosto de 2005; do Parecer/CNE nº 18 de 15 de
setembro de 2005; da Lei nº 11.274 de 06 de fevereiro de 2006.
Em âmbito estadual, o Paraná por meio da Deliberação/CEE nº 03 de 9 de junho
de 2006 legalizou a ampliação dos anos obrigatórios de frequência ao Ensino
Fundamental. Em 2008, a discussão acerca da idade de acesso ao 1º ano do ensino
fundamental de nove anos gerou muita polêmica no Paraná. Contudo, acalmou-se
quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 16.049 de 2009, que oferta o direito à
matrícula de crianças com 5 anos no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos.
A Secretaria de Estado de Educação do Paraná apresentou a ampliação do
Ensino Fundamental para nove anos como política afirmativa de equidade social, que
tem como objetivo garantir o acesso a democratização do saber escolar e a permanência
de todas as crianças na escola.
Além disso, nesse contexto para a SEED (2006) dentre as implicações na
ampliação do Ensino Fundamental de Nove anos está a reorganização do Ensino
Fundamental nas séries iniciais e finais, tendo em vista não apenas os primeiros anos,
mas toda a estrutura do Ensino Fundamental de Nove Anos; outro aspecto é a
obrigatoriedade da matrícula para criança de seis anos de idade; a relevância de
reelaboração de orientações nos currículos, permeando assim a necessidade de revisão
do projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino. Além do mais se exige
impreterivelmente o planejamento e adequação de oferta de vagas, espaços físicos,
número de professores e profissionais de apoio necessário, equipamentos e material
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pedagógico, assim como política de formação continuada para todos os profissionais da
educação.
Com isso, a nomenclatura indicada pelo CNE para a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental estrutura da seguinte maneira: Educação Infantil até cinco anos de
idade, que compreende Creche até três anos de idade e, Pré-Escola 4 e 5 anos de idade;
Ensino Fundamental até 14 anos de idade, abrangendo Anos Iniciais de 6 a 10 anos de
idade e, Anos finais de 11 a 14 anos de idade.
O desenvolvimento e sistematização dessa política pública visou
debater com a sociedade um outro conceito de currículo e escola, com
novos parâmetros de qualidade. Uma escola que seja um espaço e um
tempo de aprendizados de socialização, de vivências culturais, de
investimento na autonomia, de desafios, de prazer e de alegria, enfim,
do desenvolvimento do ser humano em todas as suas dimensões
(BRASIL, 2006, p. 11).
Nesse sentido, as próprias orientações legais e teóricas do governo caracterizamse pelo debate de que a ampliação não é uma questão meramente administrativa. Isso
porque o trabalho pedagógico, por sua vez exige dos professores o conhecimento e
atenção às características etárias, sociais e psicológicas no processo de desenvolvimento
e aprendizagem das crianças de seis anos de idade (BRASIL, 2006). Assim, esse
processo implica numa oportunidade aos educadores para uma nova práxis, numa
abordagem de reflexão para desenvolver e sistematizar o caminho da escola de
qualidade social.
O ser humano constitui um tempo de vida que se encontra em
permanente construção social. Assim, também e, mais ainda, a
criança. Ao longo dos tempos e em cada momento histórico, as
concepções sobre a infância vêm se modificando. Além disso, a
diversidade e a pluralidade cultural presentes nas várias regiões
brasileiras determinadas pelas diferentes etnias, raças, crenças e
classes sociais, bem como as lutas sociais pelas conquistas dos
direitos, também contribuem para a transformação dessas concepções
(BRASIL, 2006, p. 18).
Em outras palavras, justifica-se a ampliação do acesso ao universo escolar às
crianças de seis anos porque
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Nessa faixa etária a criança já apresenta grandes possibilidades de
simbolizar e compreender o mundo, estruturando seu pensamento e
fazendo uso de múltiplas linguagens. Esse desenvolvimento possibilita
a elas participar de jogos que envolvem regras e se apropriar de
conhecimentos, valores e práticas sociais construídos na cultura.
Nessa fase, vivem um momento crucial de suas vidas no que se refere
à construção de sua autonomia e de sua identidade. Estabelecem
também laços sociais e afetivos e constroem seus conhecimentos na
interação com outras crianças da mesma faixa etária, bem como com
adultos com os quais se relacionam. Além disso, fazem uso pleno de
suas possibilidades de representar o mundo, construindo, a partir de
uma lógica própria, explicações mágicas para compreendê-lo.
Especificamente em relação à linguagem escrita, a criança, nessa
idade ou fase de desenvolvimento, que vive numa sociedade letrada,
possui um forte desejo de aprender, somado ao especial significado
que tem para ela freqüentar uma escola (BRASIL, 2006, p. 19).
No entanto, compete esclarecer que não passou despercebido em nossa análise o
porquê da ampliação se dar no início do processo de escolarização por meio da
matrícula obrigatória de crianças aos seis anos de idade em vez de prolongá-la para
depois dos 14 anos. Nesse sentido se faz necessário pontuar algumas questões que
embasam as condições materiais e ideológicas que permeiam esse posicionamento do
governo desse período. Em primeiro lugar, a opção pela faixa etária dos 6 aos 14 e não
dos 7 aos 15 anos para o Ensino Fundamental de nove anos segue a tendência das
famílias e dos sistemas de ensino de inserir progressivamente as crianças de 6 anos na
rede escolar. A inclusão, mediante a antecipação do acesso, foi uma medida
contextualizada nas políticas educacionais focalizadas no Ensino Fundamental
(BRASIL, 2006).
Além do mais, a ampliação, no sentido de universalização e obrigatoriedade
poderia ter sido efetivada via Educação Infantil, contudo esta etapa da Educação Básica
ainda não está estruturada para atender a demanda, devido aos escassos investimentos e
financiamento público neste setor da educação básica. Assim, a ampliação do Ensino
Fundamental deu-se com a integração do último ano da pré-escola às primeiras séries do
ensino Fundamental de oito anos.
Por isso recordando, no Ensino Fundamental de nove anos, foi ampliado o
tempo dos anos iniciais de 4 anos para 5 anos, a proposta não é o aumento dos
conteúdos, mas a qualificação da aprendizagem, dando à criança um período mais longo
para solidificar suas aprendizagens, inclusive da alfabetização.
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Dessa forma, de acordo com os documentos oficiais ressalta-se também que esta
política pública se ampliação do Ensino Fundamental requer planejamento e diretrizes
norteadoras para o atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico,
intelectual e social, além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de
qualidade. Essa qualidade implica em assegurar um processo educativo respeitoso e
construído com base nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância,
do qual também fazem parte as crianças de sete e oito anos.
A organização do trabalho pedagógico nesta nova etapa da Educação no Brasil
O ingresso na escola deve expressar para criança a importância de seu papel
social, a continuidade de suas experiências anteriores, em síntese, a contextualização de
suas necessidades.
Nesse processo, a escola deve considerar a curiosidade, o desejo e o
interesse das crianças, utilizando a leitura e a escrita em situações
significativas para elas. Entretanto, possibilitar o acesso aos diversos
usos da leitura e da escrita não é suficiente para que elas se
alfabetizem. É necessário, além disso, um trabalho sistemático,
centrado tanto nos aspectos funcionais e textuais, quanto no
aprendizado dos aspectos gráficos da linguagem escrita e daqueles
referentes ao sistema alfabético de representação. O fato de as
crianças serem alfabetizadas formalmente a partir dos seis anos não
constitui uma novidade no meio educacional brasileiro. Sabemos que
um grande número de crianças das camadas populares que têm
experiências relacionadas à alfabetização na instituição de educação
infantil, ou mesmo em casa, demonstra condições cognitivas
necessárias a este aprendizado (BRASIL, 2006, p. 21).
Ao mesmo tempo, possibilita também a necessária e emergente
reflexão dos profissionais da educação sobre a sua prática pedagógica
para a construção de um projeto político-pedagógico autônomo, bem
como a implementação das diretrizes de democracia do acesso,
condições para permanência e de democracia da gestão, são essenciais
para a qualidade social da educação. É essa a escola que o governo
está construindo com os profissionais da educação (BRASIL, 2006, p.
26).
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Dessa forma, o processo de ampliação do ensino fundamental implica, ainda, na
tomada de providências para o atendimento das necessidades de recursos humanos –
professores, gestores e demais profissionais de educação – para lhes assegurar, entre
outras condições, uma política de formação continuada em serviço, o direito ao tempo
para o planejamento da prática pedagógica, assim como melhorias nos planos de
carreiras.
Nesse sentido, a forma como se organizará o trabalho pedagógico a ser realizado
no Ensino Fundamental estará vinculado ao sentido que é atribuído à escola e à sua
função social, ou seja,
[...] aos modos como entendemos a criança; aos sentidos que damos à
infância e à adolescência e aos processos de ensino-aprendizagem; [...]
ao espaço físico da própria escola e às atividades que aí ocorrem; [...]
muitos fatores então condicionam a organização do trabalho
pedagógico (BRASIL, 2006, p. 86).
Ao observar as crianças e os adolescentes de nossas escolas brincando, podemos
conhecê-los melhor, ultrapassando os muros da escola, pois uma parte de seus mundos e
experiências revela-se nas ações e significados que constroem nas suas brincadeiras.
Isso porque o processo do brincar referencia-se naquilo que os sujeitos conhecem e
vivenciam. “Com base em suas experiências, os sujeitos reelaboram e reinterpretam
situações de sua vida cotidiana e as referências de seus contextos socioculturais,
combinando e criando outras realidades” (BRASIL, 2006, p. 36).
Além disso, os espaços educativos, os materiais didáticos, o mobiliário e os
equipamentos precisam ser repensados para atender às crianças com essa nova faixa
etária no ensino fundamental, bem como à infância que já estava nessa etapa de ensino
com oito anos de duração.
Os anos iniciais do Ensino Fundamental, principalmente o 1º e o 2º ano
constituem como uma possibilidade para qualificar o ensino e a aprendizagem dos
conteúdos da alfabetização e do letramento. Mas, não se deve restringir o
desenvolvimento das crianças de seis anos de idade à exclusividade da alfabetização.
Por isso, é importante que o trabalho pedagógico implementado assegure o estudo das
diversas expressões e de todas as áreas do conhecimento humano disponíveis em dado
momento histórico.
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Pela natureza dos objetivos do Ensino Fundamental, definidos na LDBEN nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, toda criança dessa etapa de ensino tem o direito ao
conhecimento de todas as áreas do conhecimento estabelecidas na base nacional comum
e não somente a linguagem escrita.
Desse modo, não se tratar de realizar um “arranjo” dos conteúdos da primeira
série do Ensino Fundamental de 8 oito anos. Faz-se necessário elaborar uma nova
proposta curricular coerente com as especificidades não só da criança de seis anos de
idade, como também das demais crianças de sete, oito, nove e dez anos de idade que
constituem os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental, como os anos finais dessa
etapa de ensino.
Os conteúdos desenvolvidos no Ensino Fundamental de Nove anos são de
competência dos sistemas de ensino, para subsidiar essa discussão é importante
observar os seguintes documentos: Constituição Federal; LDB nº. 9.394/1996; Plano
Nacional de Educação; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
Pareceres e resoluções do CNE e do respectivo sistema de ensino; documento Ensino
Fundamental de nove anos: orientações para inclusão das crianças de seis anos de idade
(publicação do MEC/SEB/DPE/COEF); propostas pedagógicas das Secretarias de
Educação; projetos políticos e pedagógicos das escolas; pesquisas educacionais;
literatura pertinente.
Diante do apresentado acima, o 1° ano do Ensino fundamental de Nove anos não
se trata de reunir conteúdos de duas etapas da educação básica: última etapa da préescola e antiga 1ª série do EF de 8 anos, ao contrário, pressupõe a construção de uma
proposta pedagógica coerente com as especificidades da infância.
Ao longo desses nove anos de escolarização percebe-se a possibilidade de
qualificação do ensino e da aprendizagem em processos de alfabetização e letramento,
pois a criança terá mais tempo para se apropriar desses conteúdos. No entanto,
reiteramos a premissa de que o processo de ensino nesse primeiro ano ou nesses dois
primeiros anos não deverá se reduzir a essas aprendizagens.
Dessa forma, compreendemos a relevância acerca do Projeto PolíticoPedagógico das escolas numa construção coletiva em busca da identidade. Ou seja, os
princípios, objetivos e metas de cada projeto originam-se do diagnóstico da escola sobre
os anseios da comunidade e da sociedade quanto à formação e desenvolvimento das
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potencialidades e habilidades humanas e refletem o que este realmente deseja e pode
realizar a partir do provimento de determinadas condições necessárias. Logo
a natureza do trabalho docente requer um continuado processo de
formação dos sujeitos sociais historicamente envolvidos com a ação
pedagógica, sendo indispensável o desenvolvimento de atitudes
investigativas, de alternativas pedagógicas e metodológicas na busca
de uma qualidade social da educação (BRASIL, 2006, p. 25).
De acordo com Saito (2007), a observação do espaço escolar sob vários olhares
é alicerce fundamental na compreensão das práticas educativas que decorrem como
constituição material dos documentos oficiais e dos dispositivos legais que implicam no
processo de formação humana, pois, os documentos em si mesmo não podem ser tidos
como objetos cristalizados.
Considerações finais
Ressaltamos os efeitos pedagógicos desse processo de ampliação do Ensino
Fundamental no espaço escolar, como a reorganização do tempo e do ambiente escolar
prevista no artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica; à adequação do
mobiliário, equipamentos, acervo bibliográfico e materiais didáticos; o respeito às
condições socioculturais e educacionais, tendo em vista a melhoria da qualidade da
formação escolar. Mas o principal é articulação com a pré-escola, no sentido de dar
continuidade ao atendimento da criança com adequações na proposta curricular
prevendo a não transferência dos conteúdos da atual 1ª série/ano para as crianças de seis
anos de idade (SEED, 2006).
É necessário assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino
Fundamental ocorra da forma mais natural possível, não provocando nas crianças
rupturas e impactos negativos no seu processo de escolarização. No entanto, se percebe
que no ano de 2011, diante dos inúmeros avanços, ainda não houve ainda o real
desenvolvimento de formação da consciência do coletivo das escolas em relação o que
vem a ser o ensino de nove anos, que interesses estão incutidos nessa política
educacional e, ao mesmo tempo, toda mudança e reflexão que se faz necessária para
essa prática educativa.
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Além do mais, esse ano a mais no Ensino Fundamental não é a verdadeira
solução para os problemas e defasagens educacionais enfrentadas pelo Brasil, contudo
pode, como política afirmativa, estar atrelada com outras ações pedagógicas que
busquem além da permanência do aluno no espaço escolar, almeje o ensino brasileiro
público de qualidade.
Nesse sentido, o processo de ampliação e expansão do Ensino Fundamental
implica na conscientização, envolvimento e comprometimento dos educadores, todavia,
mais que isso, exige da sociedade, em particular do Governo investimentos necessários.
Uma vez que de nada adianta esperar resultados milagrosos acerca do rendimento
escolar cristalizado pelo IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), se não
houver cooperação de todos os agentes envolvidos.
Temos clareza que o processo de implantação do Ensino Fundamental de Nove
Anos, regulamentada pela Lei nº 11.274 de 2006, requer da instância escolar uma
reestruturação e reorganização curricular, pedagógica, administrativa, de aspecto físico,
do corpo docente. Cabe lembrar que neste processo de democratização da educação
pública, não basta ofertar o acesso à escola, mas busca-se assegurar a permanência de
modo a privilegiar uma formação humana de qualidade.
Contudo, compreendendo os reais objetivos do Governo com esta política
afirmativa de inclusão, que por sua vez, está atrelada às alianças internacionais. É de
extrema relevância que esse processo de reestruturação do Ensino brasileiro em busca
de qualidade na educação tenha na prática também efetivas mudanças para o professor,
isto é, aos professores sejam ofertados cursos de formação continuada, além de
momentos de troca de experiências entre os grupos de professores, pois muitas vezes a
ação educativa fica apenas nas paredes da sala de aula. Também consideramos essencial
que outras ações sejam elaboradas, isto é, pensadas, planejadas e executadas de acordo
com as características do sistema e da região na qual está inserida. Nesse sentido,
diversos são os desafios colocados às equipes pedagógicas.
Portanto, é fundamental que possamos entender as determinações legais e todos
os aspectos evidenciados pelo processo de integração, não apenas como uma
necessidade a ser cumprida, e sim como uma conquista histórica em busca de educação
de qualidade para as crianças brasileiras, tendo como base os direitos já conquistados e
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dedicados às crianças e às famílias, principalmente concebendo a criança como cidadã
ativa e sua educação como essencial ao seu desenvolvimento pleno.
Referências
BRASIL. Ensino fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de
seis anos de idade. Ministério da Educação. Brasília: FNDE, Estação Gráfica, 2006.
BRASIL. Lei nº. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Estabelece o ingresso da criança de
6 anos no Ensino Fundamental
de 9 anos. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm>. Acesso
em: 14 jul. de 2009.
SAITO, Heloisa Toshie Irie. A influência dos documentos oficiais na prática educativa
da infância. In: RODRIGUES, Elaine & ROSIN, Sheila Maria. Infância e Práticas
educativas. Maringá: Eduem, 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, (SEED). Ampliação do Ensino
Fundamental: perguntas e respostas. Faxinal do Céu, Paraná, 2006.
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