PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: 23480.019646/2012-52
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à
Fundação Universidade de Brasília pelo
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pelo
, em 20/11/2012, o qual requereu à Fundação
Universidade de Brasília, doravante UNB, o que se segue:
“Em relação ao concurso público para provimento do cargo de analista legislativo atribuição: técnica legislativa, ocorrido em 14/10/2012, solicito respostas para as
seguintes perguntas:
a) Quantos foram os avaliadores para cada prova discursiva?
b) Qual foi a média das notas de cada avaliador para cada uma das duas questões
discursivas?
c) Existe um padrão de resposta que deveria ser dado para cada questão (mais ou menos
como a FGV disponibilizou para o concurso de analista legislativo, nas páginas 37 a 40 do
arquivo anexo a este pedido), apontando os itens que deveriam constar da resposta para
obtenção da pontuação total da questão, assim como os descontos por item não tratado na
questão? Se sim, apresentar este padrão.”
Da Cronologia dos fatos
2.
O cidadão solicitou informações acerca do Concurso Público realizado em 2012 para
provimento do cargo de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital n. 1, de
30 de julho de 2012, cuja responsabilidade de execução foi do Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da UNB (CESPE). Em resposta ao pedido, prolatada em 07 de dezembro de 2012, a UNB
deferiu o acesso às informações pleiteadas, enviando ao cidadão o padrão de resposta usado pelos
avaliadores na correção das provas. Contudo, a UNB frisou que “as informações acerca da
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composição das bancas e da nota média atribuída por elas às questões discursivas dos candidatos
não podem ser fornecidas, tendo em vista que dizem respeito ao procedimento interno de avaliação
das provas do certame.”
3.
Insatisfeito, o cidadão apresentou recurso, em 07/12/2012, alegando que dentro da
administração pública federal há uma discrepância de tratamento entre as instituições. Frisou ainda
que não deseja informações pessoais dos membros das bancas, mas somente dados estatísticos.
Dessa vez, em 12/12/12, a UNB deferiu o pedido, prestando novas informações sobre a objetividade
das provas e o compromisso institucional, mas não respondeu os questionamentos iniciais do
cidadão.
4.
Não restando outra alternativa, o cidadão recorreu à Controladoria-Geral da União, em
18/12/12, alegando que as informações requeridas são públicas. Em 17 de janeiro de 2013, a CGU
enviou o ofício nº 1.302/2013/OGU/CGU-PR para a UNB, questionando de forma extremamente
minuciosa a negativa de disponibilização da informação, em especial a existência de suposto risco à
segurança do processo seletivo e a necessidade de eventuais trabalhos adicionais para a
disponibilidade da informação. Em resposta encaminhada em 26/02/2013, a UNB alegou que:
5.
No mesmo dia, a CGU manteve contato telefônico com a
resultou no envio de um e-mail ao Chefe de Gabinete,
que
, no qual solicitou-
se a apresentação de eventual Termo de Classificação da Informação. No dia 28/02/13, a UNB se
comprometeu a enviar o Termo de Classificação da Informação até o dia 07/03/13. Nesta data, a
UNB entrou em contato telefônico e pediu a prorrogação do prazo, sob a justificativa de que a
direção da instituição requerida estava debatendo a possibilidade de prestar as informações ao
cidadão. Nessa perspectiva, a CGU autorizou a prorrogação do prazo até o dia 18/03/13, data em
que a UNB, através de e-mail enviado pela Assessora do Reitor (
),
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informou que o caso foi reavaliado. Alegou inclusive “que o interessado será contatado pela UnB
para que tenha acesso às informações solicitadas”. Através de novo orientação por telefone, a CGU
concedeu o prazo de 48 horas para que a UNB comprove a entrega das informações.
6.
A medida foi cumprida pela UNB no dia 19 de março, conforme e-mail enviado pelo
cidadão no dia seguinte confirmando estar satisfeito com a resposta oferecida.
É o relatório,
Análise
7.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia
18/12/2012, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 12/12/2012. O
Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral
da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
8.
Preliminarmente, frise-se que o
, Diretor-Geral da UNB, foi o
responsável por prestar a resposta do pedido inicial e do recurso de primeira instância, o que por si
só já configura uma irregularidade processual. Há ainda a necessidade das respostas expedidas pela
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UNB via e-Sic mencionarem, além da autoridade responsável pela decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso.
9.
Passando à análise do mérito, temos que a UNB optou, no curso do processo, por permitir
acesso às informações solicitadas. Verifica-se uma mudança de postura extremamente positiva da
UNB que reforça seu compromisso do atual Reitor com uma gestão transparente e em conformidade
com a Lei de Acesso à Informação. Registre-se, ainda, a atuação exemplar dos funcionários do SIC
e do Gabinete da UNB durante a interlocução com a CGU. Dessa forma, com a comprovação da
entrega das informações, houve perda do objeto deste recurso.
Conclusão
10.
De todo o exposto, e considerando-se o fornecimento das informações solicitadas no curso
da instrução processual, opina-se pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto.
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Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 2604 de 25/03/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.019646/2012-52
Assunto: Despacho de Julgamento
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 25/03/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 25/03/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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