Agenda de
Contribuições,
Tributos e Obrigações .
Mês de Janeiro de 2016
DIAS
OBRIGAÇÕES
06
QUARTA-FEIRA
IRRF
RETIDO
NA FONTE
07
QUINTA-FEIRA
SALÁRIOS
D E S C R
I Ç Ã O
Recolher até o 3º dia útil após o último decêndio do mês anterior, os fatos
gerados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidentes sobre
rendimentos de juros sobre capital próprio, aplicações financeiras, inclusive
os atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, títulos de capitalização,
multa ou qualquer vantagem pela rescisão de contrato.
Lei nº 11.196,
de 21.11.2005,
art. 70, I, “b”, 1 e 3; e
Lei nº 9.430
de 27.12.1996,
art. 70
Último dia para pagamento ou crédito em conta, do salário mensal ou da
última semana do mês anterior. A Legislação dispõe que a data limite
corresponde ao 5º dia útil da semana ou mês posterior a data prevista para o
pagamento do salário mensal.
Obs: Na contagem dos dias, deve-se incluir o sábado como dia útil e
considerar feriados e domingos, como dia de descanso. Quando a data
limite recair em dias de sábado, alertamos que no Município do Rio de
Janeiro não há expediente normal na atividade Construção Civil, logo o
pagamento será antecipado.
Artigo 459, caput, da CLT e
Instrução Normativa SRT nº
01/1989, item 1, inciso IV.
Cláusula 18, caput e
§7º da CCT 2014/2015
Lei nº 8.036,
de 11.05.1990,
art. 15
07
QUINTA-FEIRA
SECONCI
Recolher até o dia 7 de cada mês, caso este dia não seja útil, deve a
empresa antecipar o pagamento das contribuições devidas para o
Seconci-Rio, no valor correspondente a 1% incidentes sobre o pagamento
efetuado no mês anterior a titulo de salário e verbas rescisórias de seus
empregados, bem como, o valor correspondente a 0,5% incidente sobre o
pagamento das Notas Fiscais a sub-empreiteiros.
07
QUINTA-FEIRA
FGTS
Recolher até o dia 7 de cada mês, caso este dia não seja útil, deve a
empresa antecipar o pagamento das contribuições devidas para crédito na
conta vinculada dos empregados, a importância correspondente a 8% (oito
por cento) incidente sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.
07
QUINTA-FEIRA
CAGED
O Empregador deverá enviar até o dia 7 do mês subsequente aos fatos
gerados, caso este dia não seja útil, deve a empresa antecipar o envio
para o dia útil anterior à data prevista, por meio eletrônico, para o
Ministério do Trabalho e Emprego, a relação de empregados admitidos e/ou
dispensados no decorrer do mês anterior. Havendo mais de um
estabelecimento, a entrega se dará por estabelecimento.
Obs: Para os empregados admitidos e que estejam em percepção do SeguroDesemprego, o envio do CAGED é imediato, conforme Portarias nº
1.129/2014 e nº 768/2014.
08
SEXTA-FEIRA
13º SALARIO
COMPLEMENTAÇÃO
O empregador deverá efetuar o pagamento das possíveis diferenças devidas a
seus empregados até o dia 10 de janeiro, a título de complementação do
pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) do ano anterior. Para
aqueles empregados que perceberam parcelas variáveis, por exemplo,
gratificação, prêmio e horas extras, no decorrer do mês de dezembro de
2015.
08
SEXTA-FEIRA
GPS
ENVIO AO
SINDICATO
Encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional
(Sintraconst-Rio), até o dia 10, cópia da GPS relativa à competência anterior.
11
SEGUNDA-FEIRA
I.S.S
13
QUARTA-FEIRA
IRRF
RETIDO
NA FONTE
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher o Imposto
sobre Serviço-ISS, no dia 10 do mês seguinte aos fatos gerados, quando não
houver expediente bancário no Município a obrigação será no 1º dia
seguinte em que haja expediente bancário aberto ao público. O
pagamento do imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM, emitido
através do sistema da NFS-e e NOTA CARIOCA.
Recolher até o 3º dia útil após o 1º decêndio do próprio mês, os fatos gerados
a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidentes sobre rendimentos
de juros sobre capital próprio, aplicações financeiras, inclusive os atribuídos
a residentes e domiciliados no exterior, títulos de capitalização e multa ou
qualquer vantagem pela rescisão de contrato.
1
Portaria nº 253 de
14.03.2002,
artº 1 c/c 3º
e
Lei 4.923 de
23.12.1965,
art.1º, §1°.
Decreto 57.155 de
03/11/1965, Art. 2º
Decreto 3.048
de 06.05.1999,
art. 225, V
Decreto nº 39.681
de 23.12.2014
Lei nº 11.196
de 21.11.2005,
art. 70, I, “b”, 1 e 3;
.
15
SEXTA-FEIRA
15
SEXTA-FEIRA
15
SEXTA-FEIRA
19
TERÇA-FEIRA
19
TERÇA-FEIRA
19
TERÇA-FEIRA
CSLL
COFINS
PIS
EFD -CONTRIBUIÇÕES
TRANSMISSÃO AO
SPED
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
INSS
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
INSS
RETENÇÃO: 3,5%
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
INSS
RECEITA BRUTA: 2%
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
INSS
FOLHA DE PAGTO.: 20%
E RETENÇÃO: 11%
19
TERÇA-FEIRA
19
TERÇA-FEIRA
IRRF
IRPJ
CSLL
PIS
COFINS
Recolher até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em
que tiver ocorrido os fatos geradores, os pagamentos efetuados pela Pessoa
Jurídica a outra Pessoa Jurídica pela prestação de serviços de: limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra e
outros sujeitos a retenção na fonte da: CSLL, da COFINS e do PIS.
Obs.: A Construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas não
estão sujeitos a esta retenção.
Pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou
arbitrado. Também estão obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ,
cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da
escrituração, seja superior a R$ 10.000,00, informações relativas ao mês de
NOVEMBRO/2015. A EFD-Contribuições será emitida de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Multa por falta de
entrega ou entrega fora do prazo.
Recolher até o dia 15 do mês subsequente aos fatos gerados no mês anterior,
em não sendo dia útil prorroga-se o recolhimento para o primeiro dia
útil posterior. As contribuições dos segurados contribuintes individuais e
os facultativos do INSS estando obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria. Os empregadores domésticos estão obrigados a arrecadar a
contribuição do segurado empregado a seu serviço (8%, 9% ou 11% limitado
ao teto de contribuição), podendo o percentual total de recolhimento chegar
a: 20%, 21% ou 23%.
No caso de contratação de empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2.0,
para a execução dos serviços, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá
reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, do mês anterior, e o recolhimento
deverá ser feito através de DARF, com o código 2985, até o dia 20, caso
este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento desta contribuição para o
último dia útil anterior.
Obs.: Devido ao Feriado no dia 20, em comemoração ao dia de São
Sebastião, fica antecipado para o dia 19.
As empresas de construção civil, cujas atividades estejam enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) 2.0 serão integradas na desoneração da folha de
pagamento. A contribuição será com alíquota de 2% sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos, e o
recolhimento deverá ser feito através de DARF, com o código 2985, até o
dia 20, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento desta
contribuição para o último dia útil anterior.
Obs.: Devido ao Feriado no dia 20, em comemoração ao dia de São
Sebastião, fica antecipado para o dia 19.
Recolher o percentual de 20% dos valores devidos a Previdência Social a
título de remunerações pagas em folha de pagamento, e etc..., para os
CNAES que não estejam inclusos na legislação da Lei de desoneração
(Inciso IV, do art. 7º da Lei no 12.546/2011), devidas ou creditadas a
qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço (GPS 2100), inclusive às retenções de
11%, efetivadas em notas fiscais, faturas na prestação de serviço em geral
devem recolher até o dia 20 do mês subseqüente aos fatos gerados (GPS
2631), caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento desta
contribuição para o último dia útil anterior.
Obs.: Devido ao Feriado no dia 20, em comemoração ao dia de São
Sebastião, fica antecipado para o dia 19.
Recolher até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores o Imposto de Renda Retido na Fonte
incidente sobre os seguintes rendimentos: do trabalho, de aluguel da
prestação de serviço de terceiros, do pró-labore e outros rendimentos.
Obs.: Devido ao Feriado no dia 20, em comemoração ao dia de São
Sebastião, fica antecipado para o dia 19.
Recolher até o vigésimo dia do mês subseqüente a ocorrência dos fatos
geradores, o pagamento unificado de impostos pelo Regime Especial de
Tributação do “Patrimônio de Afetação” que trata das normas de
recolhimentos de impostos, incidentes nas incorporações imobiliárias, com a
alíquota de 4% sobre a receita bruta do mês anterior.
OBS.: Para as receitas mensais auferidas pelas empresas participantes do
Programa “Minha Casa Minha Vida”, o percentual fica reduzido para 1%,
a contar de janeiro de 2013, de valor comercial até R$100.000,00.
Obs.: Devido ao Feriado no dia 20, em comemoração ao dia de São
Sebastião, fica antecipado para o dia 19.
2
Lei nº 10.833
de 29.12.2003,
art(s). 30, 31, 32 e 35
Instruções Normativa
nº 1.252, de 01.03.2012.
Decreto 3.048
de 06.05.1999,
art. 216, II e VIII
§6º, do art. 7º da
Lei no 12.546
de 14.12.2011.
Inciso IV, do art. 7º da Lei
no 12.546 de 14.12.2011.
Lei nº 8.212
de 24.07.1991,
art(s). 30 e 31.
Lei nº 11.196
de 21.11.2005,
art. 70, I, “d”.
Lei nº 10.931
de 02.08.2004,
art. 4º e 5º, e
Lei nº 12.024
de 27.08.2009.
22
SEXTA-FEIRA
25
SEGUNDA-FEIRA
25
SEGUNDA-FEIRA
DCTF
IRRF
RETIDO
NA FONTE
PIS
MENSAL
O empregador, inclusive as empresas equiparadas, imunes ou isentas deverão
encaminhar para a Receita Federal, por meio eletrônico, a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, até o 15º dia útil, do segundo
mês da ocorrência dos fatos geradores.
As pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar DCTF.
Foi extinta a multa de R$200,00 pelo atraso ou falta da entrega da DCTF
aplicável as empresa inativas, permanecendo o valor de R$500,00, para as
outras situações.
Recolher até o 3º dia útil após o 2º (segundo) decêndio do próprio mês, os
fatos gerados a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre
rendimentos de juros de capital próprio, aplicações financeiras, inclusive os
atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, títulos de capitalização e
multa ou qualquer vantagem pela rescisão de contrato.
Recolher até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento
para o último dia útil anterior. A contribuição devida será calculada com o
percentual de 0,65%, incidentes sobre as receitas da empresa,
independentemente da forma de apuração do IRPJ.
Instrução Normativa
nº 1.110 de 24.12.2010
Lei nº 11.196,
de 22.11.2005
art. 70, I, “b”, 1 e 3;
Lei nº 10.833
de 29.12.2003,
art. 15.
.
25
SEGUNDA-FEIRA
COFINS
MENSAL
Recolher até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento
para o último dia útil anterior. A contribuição devida será calculada com o
percentual de 3% incidentes sobre todas as receitas da empresa,
independentemente da forma de apuração do IRPJ.
29
SEXTA-FEIRA
IRPJ
ESTIMATIVA
Recolher até o último dia útil do mês subseqüente, o Imposto de Renda
calculado no mês anterior, independentemente da forma da apuração do
IRPJ, seja pelo lucro presumido ou lucro real. Esta obrigação aplica-se a
Pessoa Jurídica que optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.
Lei nº 8.541
de 23.12.1992,
art.(s) 1º, 2º e 16
29
SEXTA-FEIRA
IRPF
(CARNE LEÃO)
Recolher até o ultimo dia útil do mês subseqüente aos fatos geradores do mês
anterior, o Imposto de Renda calculado com base nos valores da tabela
progressiva mensal, divulgados pela Receita Federal, código de recolhimento
0190, provenientes dos pagamentos recebidos de outra Pessoa Física, por
rendimentos diversos.
Instrução Normativa
nº 1.500 de 29.10.2014.
29
SEXTA-FEIRA
CSLL
ESTIMATIVA
Recolher até o ultimo dia útil do mês subseqüente aos fatos geradores do mês
anterior, a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido, devido pela pessoa
Jurídica que optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.
Instrução Normativa
nº 390 de 30.01.2004,
art(s). 18 e 34
Recolher até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em
que tiverem ocorrido os fatos geradores, os pagamentos efetuados pela
Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica pela prestação de serviços de:
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de
obra e outros sujeitos a retenção na fonte da: CSLL, da COFINS e do PIS.
Lei nº 10.833
de 29.12.2003,
art. 30, 31, 32 e 35
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
EMPRESARIAL
Todas as empresas de Construção Civil estabelecidas no Rio de Janeiro,
estão obrigadas a efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical
Empresarial/2016, junto a rede bancária ou agentes lotéricos. O cálculo
deverá ser feito tomando-se por base o Capital Social da empresa a época do
vencimento, com base na tabela divulgada pelo Sinduscon-Rio. No site
www.sinduscon-rio.com.br poderá ser obtida a guia personalizada para
recolhimento.
Art. 579 e 580 da
Consolidação da Lei de
Trabalho - CLT
29
SEXTA-FEIRA
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
O empregador deverá reter no mês subsequente ao da admissão do
empregado e recolher até o último dia útil do mês posterior, o valor
descontado (caso não tenha ocorrido no vinculo empregatício anterior deste
exercício), em folha de pagamento correspondente a 1 (um) dia de salário do
empregado. A importância retida deverá ser recolhida em guia própria
fornecida pelo Sindicato Laboral.
Art. 582 da Consolidação da
Lei de Trabalho - CLT
29
SEXTA-FEIRA
MAPAS DE
AVALIAÇAÕ ANUAL
29
SEXTA-FEIRA
29
SEXTA-FEIRA
CSLL
COFINS
PIS
As empresas em geral, com mais de 100 empregados, devem encaminhar, sob
protocolo, a Delegacia Regional do Trabalho, impreterivelmente até o ultimo
dia útil do mês de janeiro de 2016, os Mapas de Avaliação Anual.
Lei nº 10.833
de 29.12.2003,
art. 15.
Quadros III, IV, V E VI da
Norma Regulamentadora nº 4
Elaborado pelo Setor Jurídico do Sinduscon-Rio.
3
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novembro/2015 - Sinduscon-Rio