BOM DIA A TODOS!
BEM VINDOS
PLANEJAMENTO AMBIENTAL
URBANO E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
PLANEJAMENTO E O ENFOQUE AMBIENTAL
PROFESSOR ESP. IBRAHIM CALIL
A evolução tecnológica, aplicada de forma
globalizada, aprimora o conhecimento
humano, conscientiza as populações de
que uma nova ordem está se configurando
e transforma velhos conceitos, abrindo e
iluminando
novos
horizontes,
contemplando e valorizando a criatividade
como uma forma de levar um maior
número de benefícios a um maior número
de cidadãos.
É com esse olhar, que nós, atores desse
processo em formação, buscamos também
uma nova forma de organização socialurbana para que futuras gerações possam
usufruir desses benefícios de forma plena,
conscientes de que as gerações que
advirem também viverão num mundo
melhor.
Essa evolução não se atém exclusivamente
na tecnologia da indústria da construção
no seu aspecto físico, seja civil, industrial
ou qualquer outro.
Ela se nos impõe através de técnicas que
fazem com que esses aspectos (físicos) se
mantenham inalterados, fazendo parte da
vida das pessoas e do ambiente onde
estejam inseridos.
É aí que entra o planejamento sustentável,
que faz que o meio ambiente seja um
grande parceiro do cidadão e não o seu
inimigo.
Sem planejamento, as cidades viveriam
num estado caótico, num ambiente
doentio e extremamente agressivo para os
cidadãos.
Sabemos que é muito menos difícil buscar a
organização de estruturas menores, que aqui
chamaremos de estruturas regionais, do que
fazê-lo em macro-áreas. Não é mais fácil cuidar
de uma rua do que de um bairro? Cuidar de um
bairro do que de um setor? Cuidar de um setor
do que de uma cidade? Cuidar de uma cidade
do que de um Estado? Cuidar de um Estado do
que de país? E assim, sucessivamente…
As questões ambientais e sociais contemporâneas
efetivamente trouxeram novas perspectivas para o
desenvolvimento regional. Desde a Conferência das
Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento
no Rio de Janeiro, em 1992 (RIO 92), o mundo
procurou novos conceitos para o desenvolvimento
sustentável.
Deste modo, a região passa a ser um locus
privilegiado de definição das políticas públicas em
substituição aos megaprojetos tecno-burocráticos
gerados pelos governos centrais. Nesta perspectiva, o
enfoque da gestão ambiental regional é baseado no
espaço precisamente definido, não necessariamente
coincidente com uma região administrativa.
REGIÃO é um conceito abstrato, cuja definição é
impossível, sem se estabelecer, “a priori”, critérios de
conceituação,
ao
qual
corresponderá
uma
demarcação diferente de região.
Vamos analisar, sob a visão de varias ações regionais
de gestão ambiental, os diferentes critérios na
definição das unidades territoriais regionais utilizadas
pelas instituições .
Um dos métodos adotados consiste na realização de
consultas junto aos organismos de desenvolvimento,
acerca das diferentes unidades territoriais regionais.
O trabalho salienta a necessidade de unificação na
definição das unidades territoriais regionais, pois a
maior parte das ações de gestão ambiental exigem a
integração de diferentes ações entre os diferentes
organismos de desenvolvimento.
As ações regionais de gestão ambiental escolhidas,
geralmente, são:
• A dos recursos hídricos;
• A gestão e o ordenamento físico espacial e
• O planejamento urbano.
O ENFOQUE REGIONAL
No atual contexto do processo de desenvolvimento
assumem relevância os estudos que buscam desenvolver
uma
abordagem
orientados
na
mesológica
perspectiva
do
da
desenvolvimento,
compreensão
das
transformações do espaço regional contemporâneo. O
esforço de crítica exige a superação do debate clássico
sobre o desenvolvimento, que contrapõem as abordagens
macrossociais e as microssociais.
A análise da globalização, impõe uma reflexão sobre a
dialética global/local como ponto de partida para
definição de propostas metodológicas. Ao invés de uma
homogeneização dos espaços produtivos em nível
mundial, o processo de mundialização, significa uma
reordenação dos espaços produtivos (DOWBOR, 1997) e
a requalificação das diferenças regionais.
Para
SARACENO
(1998),
o
percurso
do
desenvolvimento econômico até os anos 60 foi
percebido como um processo linear. As diversidades
territoriais eram concebidas como disparidades do
desenvolvimento.
Assim sendo, qualquer que fosse o tipo de espaço,
apresentaria
estágios
semelhantes
de
desenvolvimento. Neste esquema, as diferenças entre
zonas desenvolvidas e não desenvolvidas não é
significativo,
sendo
que
as
políticas
de
desenvolvimento poderiam ser idênticas para áreas
distintas.
Como conseqüência, as abordagens de desenvolvimento
verticalizado, justificam-se desde o momento em que são
imaginados os objetivos e instrumentos a fim de promover a
transformação de tipologia de área desfavorecida em uma de
área desenvolvida. Com um quadro conceitual desta
natureza, somos forçados a considerar abordagens do tipo
vertical
No entanto, a partir dos 70 começa-se a reconhecer
que as diferenciações territoriais são o resultado das
inter-relações entre aspectos sociais, econômicos,
culturais e institucionais que caracterizam a realidade,
determinada conjuntamente com as ligações de
natureza variada que ela tem com o resto do mundo
(o mercado global).
Contudo, foram os problemas ambientais e sociais
contemporâneos que trouxeram novas perspectivas
para
o
desenvolvimento
regional.
Desde
a
Conferência das Nações Unidas para Ambiente e
Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992 (RIO
92), procuraram-se novos conceitos regionais para o
desenvolvimento sustentável.
Desta forma, qualquer política de desenvolvimento
projetada para o século XXI deve estar em
concordância com as resoluções das convenções e
encontros internacionais sobre os recursos da terra.
Cita-se como exemplo, a Agenda 21, Habitat II,
Conferência Mundial de Mulheres, etc. (THOMAS,
1998; GTZ, 1998; STUMPF,1998)
A INTEGRIDADE TERRITORIAL (URBANO/RURAL)
O processo crescente de diferenciação do espaço rural
trouxe como resultado que o conceito a ele associado,
perdeu progressivamente seu caráter de categoria
analítica homogênea, contrapondo-se ao urbano. Em
parte, as outras atividades paralelas ou integradas à
agricultura variam segundo o contexto e pelo modo como
algumas funções foram incorporadas ou adaptadas no
ambiente rural.
A percepção do espaço rural surge no mundo como
um novo critério analítico e de interpretação da
complexidade do espaço rural, suas relações com
outros setores da economia e da sociedade.
Outras atividades econômicas tem fortes relações
com a utilização da terra no espaço rural. A função
primordial da agricultura segue sendo a produção de
alimentos e outros produtos básicos. Entretanto, gera
uma gama de produtos e serviços não primários, que
condicionam o ambiente, afetam os sistemas sociais e
culturais, contribuindo com o crescimento econômico.
Segundo SARACENO (1998), países europeus, tais
como Portugal, Espanha, Grécia, Alemanha, Suíça e a
Áustria, não possuem políticas setoriais autônomas
na sua tradição administrativa, mas sim políticas
regionais que interagem.
Assim sendo, a noção de rural deveria ser
estritamente territorial ou espacial, não podendo ser
identificada
por
setores
de
atividades.
As
transformações ocorridas no meio rural implicam o
fato de que elas têm necessidades novas, típicas de
uma sociedade urbana moderna. Cita-se como
exemplo, o zoneamento para definir áreas industriais
e de moradia, áreas de preservação ambiental.
O espaço regional é o local do encontro entre esses dois
mundos. Porém, nele as particularidades não são anuladas,
ao contrário são fontes de integração e de cooperação. O que
resulta desta aproximação não é a diluição de um dos pólos
do “continuum”, mas a configuração de uma rede de relações
recíprocas, em múltiplos planos, sob muitos aspectos, que
reitera e viabiliza as particularidades (WANDERLEY, 1999).
A questão é o reconhecimento do papel desempenhado pelo
território, visto como um espaço de interação entre atores
sociais. Afinal, o espaço não é um substrato neutro e passivo,
sobre o qual repousa a organização social, mas um ponto de
partida, material por excelência. Tem conteúdo histórico, ao
mesmo tempo em que condiciona as atividades humanas
sendo por elas transformadas.
AÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO AMBIENTAL
A Gestão dos Recursos Hídricos
O crescimento demográfico, a expansão industrial e a urbanização
acelerada provocou aumento e diversificação dos usos da água. A poluição
ambiental passou a ser um fenômeno global, com repercussões localizadas
e bem definidas. Cursos d’água foram atingidos e sua recuperação tem sido
difícil e onerosa. A disputa da água está gerando conflitos de uso
disseminados, tornando-a um bem econômico.
Essa situação está provocando preocupações na
administração dos usos d’água e suas fontes. Objetiva
planejar o uso de um bem natural limitado,
racionalizando suas aplicações, através do controle de
sua exploração, assim como a preservação de suas
fontes.
Esta concepção gerencial necessita se traduzir em
instrumentos de gestão, como normas, instituições,
intervenções programadas e acompanhadas de
modificação comportamental.
A UNIDADE ESPACIAL DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Uma questão básica que trata da gestão dos recursos
hídricos é a definição da unidade espacial de gestão.
A bacia hidrográfica tem sido a unidade consensual
quando o critério de definição se apóia na observação
da natureza e o conhecimento do ciclo hidrológico.
Para a Ciência Ambiental, a bacia hidrográfica contém o
conceito de integração.
Seu uso e aplicação para estudos de problemas ambientais são
fundamentais, pois contém informações físicas, biológicas e
sócio-econômicas.
A solução de muitos problemas ambientais estão intimamente
vinculados com as preocupações que objetivam a manutenção
das bacias hidrográficas (O`SULLIVAN, 1979).
A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL
A Lei de Direito da Água no Brasil foi estabelecida pelo
Código das Águas de
1934. Entretanto, foi com a
Constituição de 1988 que se estabeleceu a propriedade
estatal dos recursos hídricos. A Lei No. 9.433 de 8 de
janeiro de 1997 (Lei das Águas) que, ao normatizar os
princípios e instrumentos de gestão das águas, imprimiu
dinâmica na gestão dos recursos hídricos.
OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEI 9.433 SÃO
• A adoção da bacia hidrográfica como unidade de
planejamento;
• O princípio dos usos múltiplos;
• O reconhecimento da água como um bem finito e vulnerável;
• O reconhecimento do valor econômico da água e
• O estabelecimento da gestão descentralizada e participativa
dos recursos hídricos.
A Lei das Águas implica quatro princípios inovadores para a
legislação ambiental brasileira. O planejamento da utilização dos
recursos
hídricos
(o
plano
deverá
ser
elaborado
participativamente pelo comitê da bacia), a “outorga” de direito
de uso dos recursos hídricos (o usuário deve receber uma
autorização do poder público para poder utilizar a água e a
partir da outorga), estabelece os comitês de gestão dos recursos
hídricos por bacia, formados pelos usuários, sociedade civil e
órgãos públicos e o estabelecimento de instrumentos de
cobrança pela utilização da água.
PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO ESPACIAl
O planejamento e ordenamento físico espacial foi uma das
preocupações da Conferência das Nações Unidas, pois na Agenda 21
o capítulo 10 menciona a questão.
Todas as atividade que envolvam os recursos hídricos devem ser
licenciados. A autorga prevê também a cobrança de uma taxa pela
utilização da água, além das taxas de licenciamento.
PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO ESPACIAl
Estas preocupações se apóiam na previsão de que até
o ano 2050 a população mundial aumentará 75%.
Segundo relatório do Rio+5 (1999), em vários países
em desenvolvimento, o crescimento demográfico será
muito significativo, tanto que as necessidades de
alimentos serão cinco vezes superior aos níveis atuais.
PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO ESPACIAl
O planejamento e ordenamento físico espacial foi uma
das preocupações da Conferência das Nações Unidas,
pois na Agenda 21 o capítulo 10 menciona a questão.
Todas as atividade que envolvam os recursos hídricos
devem ser licenciados, a autorga prevê também a
cobrança de uma taxa de pela utilização da água, além
das taxas de licenciamento.
Estas preocupações se apóiam na previsão que até o
ano 2050 a população mundial aumentará 75%.
Segundo relatório do Rio+5 (1999), em vários países
em desenvolvimento, o crescimento demográfico será
muito significativo, tanto que as necessidades de
alimentos serão cinco vezes superior aos níveis atuais.
Um enfoque integrado de gestão ambiental exige a
ótima coordenação dos planejamentos setoriais com
a ordenação dos recursos da terra. Nesta perspectiva,
o Capítulo 10 da Agenda 21 solicita que sejam
reforçadas
as
políticas
ordenamento territorial.
de
planejamento
e
Dois instrumentos e políticas podem ser destacadas nesta temática
• O Zoneamento e Disciplinamento Territorial
• Políticas de Reordenamento Fundiário.
O Zoneamento e Disciplinamento Territorial diz respeito a necessidade
da política ambiental ser diferenciada, tanto para espaços ecológicos,
quanto às diferentes funções que o zoneamento rural desempenha. O
Zoneamento é uma regulamentação do uso do espaço e da terra, a fim
de indicar aos agentes econômicos a localização adequada para as
atividades.
O Reordenamento Fundiário é um processo de relocação da
propriedade e dos usos da terra. As políticas de reordenamento espacial
obtiveram impulso na Europa depois da II Guerra Mundial (THOMAS,
1998).
Estas políticas tinham um objetivo exclusivamente agrícola, reordenando o espaço
rural com o objetivo de constituir sistemas técnico/econômicos adequados para as
propriedades. Na maior parte dos países, a formação de propriedades antieconômicas
(estreitas e longas) ocorreu pela falta de legislação no fracionamento das propriedades
por motivos de herança (SONNEMBERG, 1988).
No Brasil as propriedades longas e estreitas ocorrem em áreas de agricultura, onde o
processo de ocupação do solo ocorreu mediante a divisão dos lotes de forma
retangular. Diversos estudos (LOCH, 1993 e SEIFERT, 1996), demonstram as
conseqüências técnicas, econômicas, sociais e ambientais desta tipologia de
propriedade.
O PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL
Segundo NOGUEIRA(1994), as regiões estão sujeitas a determinados processos
espontâneos e característicos que se manifestam em três níveis:
Nível da cidades
O acelerado crescimento de determinadas cidades; a metropolização, o
intenso intercâmbio social e cultual , o esvaziamento e a decadência de
cidades;
Nível das áreas rurais
As migrações para as cidades, a concentração e fragmentação da propriedade,
os baixos salários e a decadência social e cultural;
Nível do ambiente natural
A exploração dos recursos naturais e a transformação do meio natural.
Desta forma, na abordagem das questões urbanas é
necessária que sejam consideradas a dinâmica regional,
entre as quais, destaca-se:
• A migração interregional (os movimentos migratórios
intermunicipais);
O crescimento vegetativo não é o único responsável pelo
crescimento urbano. Os movimentos migratórios são
responsável por expressiva parcela desse crescimento.
• O estilo de urbanização: a forma do crescimento
urbano pode contribuir para acentuação dos
problemas ambientais na região, como o atendimento
das demandas de água, tratamento do esgoto, lixo, e
outros.
• A distribuição espacial da população: A maneira pela
qual a população se distribui no espaço terá impactos
diretos no ambiente, no consumo d’água e na
produção de resíduos. Se a população tende a se
concentrar numa sub-região onde a qualidade e
quantidade da água está comprometida, os
movimentos intermunicipais tenderão a ocupar as
cabeceiras.
OS CRITÉRIOS DE REGIONALIZAÇÃO
Como já dissemos anteriormente, REGIÃO é um termo abstrato, cuja
definição é impossível atingir sem estabelecer “a priori” um critério
de conceituação. A cada critério preestabelecido corresponderá uma
demarcação diferente de região de planejamento. As regiões têm,
como característica comum áreas contínuas e localizadas.
(FERRARI,1982)
Adotam-se dois critérios para definir uma região de planejamento:
• Critérios de Homogeneidade e
• Critérios de Interação ou Interdependência.
Conforme seja utilizado um ou outro, resultarão dois tipos de região
de planejamento.
REGIÕES METROPOLITANAS
-Antes
de enveredar pela questão do
Planejamento Metropolitano, entende-se
necessária uma investigação sobre a
conceituação do espaço urbano denominado
de região metropolitana. Para tanto, a seguir,
são apresentadas algumas ponderações
sobre esta definição, seguida de um
levantamento
básico
das
regiões
metropolitanas no Brasil.
Região Metropolitana pressupõe um fato
social e econômico cuja essência é a
metrópole, esta, o pólo de atração e/ou
dominação de um grande espaço de
produção e consumo. A caracterização de
uma Região Metropolitana é a intensa
urbanização que dá origem a funções
públicas de interesse comum aos
municípios que a compõem, integrando a
organização, o planejamento e a execução
de programas.
Comin (1974) chegou à conclusão de que
"Região Metropolitana é uma determinada área
submetida ao processo de metropolização“.
Após discutir os conceitos de áreas e regiões,
afirma que dentro de uma área podem existir
regiões diversas, não acontecendo o mesmo
com a região, onde a área é única. Ressalta-se
que esta discussão ateve-se à dinâmica espacial,
não sendo consideradas as características
funcionais e sociais. Cita as definições
formuladas por Sérgio Boisier (1972) para os
dois termos:
ÁREA METROPOLITANA
É um aglomerado urbano constituído por um núcleo
central metropolitano e os centros urbanos a ela
incorporados
mediante
o
processo
de
suburbanização, incluindo também os espaços rurais
contíguos e imediatos ao casco urbano. Do ponto de
vista administrativo, trata-se de uma área que inclui
vários municípios, que no passado eram
geograficamente separados. A área metropolitana é
parte de uma região metropolitana. Pode-se inclusive
tentar delimitar fisicamente a área metropolitana,
unindo os extremos dos braços do casco urbano
conurbanizado.
REGIÃO METROPOLITANA
É um sistema econômico espacial, composto
por uma área metropolitana, por uma periferia
inter-metropolitana, por centros metropolitanos
e por um conjunto de eixos de comunicações e
desenvolvimento unindo os centros e a área.
Juridicamente afirma-se que:
Uma região metropolitana consiste
numa realidade urbano-regional que
se estende por um espaço geográfico
dentro do qual se distinguem várias
jurisdições
políticos-territoriais,
contíguas ou superpostas entre si,
segundo o nível de competência, seja
local ou regional, formando uma
mesma unidade sócio-econômica.
ASPECTOS JURÍDICOS DE REGIONALIZAÇÃO
A União, mediante Lei Complementar, poderá
estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por
municípios que independentemente de sua
vinculação administrativa, integrem a mesma
comunidade sócio econômica, visando à realização de
interesse comum.
A União, mediante Lei Complementar, poderá, para
realização de serviços comuns, estabelecer regiões
metropolitanas, constituídas por municípios e, que,
independentemente de vinculação administrativa,
façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
ASPECTOS JURÍDICOS DE REGIONALIZAÇÃO
Portanto, a criação de regiões metropolitanas era de exclusiva
competência da União, mantendo um caráter centralizador de
gestão.
A regulação só aconteceu em 1973 com a Lei Complementar
Federal nº 14, que estabeleceu as primeiras oito regiões
metropolitanas no Brasil: Belém, Belo Horizonte, Curitiba,
Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 20, de 1974,
expandiu este número com a criação da Região Metropolitana
do Rio de Janeiro. Observa-se nesta relação que só foram
privilegiadas capitais de Estados.
ASPECTOS JURÍDICOS DA REGIONALIZAÇÃO
Através do artigo 25 §3º, estabeleceu como
competência do Estado Federado, através de
leis complementares, a organização de unidades
regionais na forma de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, desde
que sejam constituídas pelo agrupamento de
municípios limítrofes. Porém, não consta neste
diploma legal nem a definição e nem a distinção
para estes termos. De Ambrosis (2001) propõe
as seguintes definições:
"Por microrregião identificamos um
território
compreendendo
vários
municípios, com características peculiares
de homogeneidade quanto à polarização,
necessidades, potencialidades, etc..., que
os diferenciam do território circundante.
Pressupõe uma realidade social e
econômica que pode envolver funções
públicas de interesse comum a municípios
limítrofes.
Aglomeração urbana pressupõe
uma realidade social e econômica
cuja característica é uma área
urbanizada
mais
ou
menos
contínua, envolvendo municípios
limítrofes e múltiplas funções de
interesse comum.
Região Metropolitana pressupõe uma
realidade social e econômica cujo
centro dinâmico é a metrópole, pólo
de atração (e/ou dominação) de um
grande espaço de produção e
consumo, e cuja manifestação é a
intensa urbanização que dá origem a
múltiplas funções de interesse comum
aos municípios limítrofes que a
contêm".
O objetivo da proposição de criação destas
regiões, segundo o jurista Alaôr Caffé Alves
(2002, p. 123), foi a de "integrar a
organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum a
todos os municípios envolvidos". Porém,
observa, levou ao problema de como
regrar as decisões da região metropolitana,
que passou a ser uma entidade
administrativa, sem um Legislativo, órgão
capacitado para instituir as leis que
disciplinam os serviços e ações públicas.
As possibilidades para equacionar este
problema são duas: a regularização pode
ser efetuada pela Assembléia Legislativa do
Estado, ou pelas Câmaras Municipais dos
diversos municípios integrantes, que
deveriam manter uma proposta una e
consensual, fato difícil de se realizar devido
à autonomia das Casas Legislativas.
Apesar desta nova relação entre os municípios ser
compulsória, pois os municípios não podem
excluir-se
da
participação
por
simples
autodeterminação, tem por objetivo a integração
regional, permitindo os municípios a participarem
do processo decisório da região, ao mesmo tempo
em que não perdem o poder referente às
questões locais. Cada município pode,
individualmente, se recusar a participar da gestão
regional, mas não pode se abster de acatar as
decisões
implementadas
pelo
conselho
metropolitano, mesmo que estas impliquem em
intervenções no seu território.
Com a expansão dos aglomerados urbanos
e com a possibilidade criada pela Carta
Magna, o Brasil conta atualmente com 26
Regiões Metropolitanas, englobando um
total
de
413
municípios
e
aproximadamente
68
milhões
de
habitantes. A figura a seguir, mostra a
localização dessas regiões podendo-se
verificar a concentração nas Regiões Sul e
Sudeste.
.
REGIÕES METROPOLITANAS NO BRASIL
Essas regiões estão assim demarcadas:
Estados
Regiões Metropolitanas
Data de
Criação
Nº Atual de
Municípios
Município
Sede
AL
RM de Maceió
19/11/1998
11
Maceió
BA
RM de Salvador
08/06/1973
10
Salvador
CE
RM de Fortaleza
08/06/1973
13
Fortaleza
21
Brasília
DF
Região Integrada de
Desenvolvimento do
19/02/1998
Distrito Federal e Entorno
(RIDE)
ES
RM de Vitória
21/02/1995
6
Vitória
GO
RM de Goiânia
30/12/1999
11
Goiânia
Continuando…
MA
Grande São Luís
12/01/1998
4
São Luís
RM de Belo Horizonte
08/06/1973
34
Belo Horizonte
RM do Vale do Aço
30/12/1998
26
Ipatinga
RM de Belém
08/06/1973
5
Belém
RM de Curitiba
08/06/1973
25
Curitiba
RM de Londrina
17/06/1998
6
Londrina
RM de Maringá
17/07/1998
8
Maringá
PE
RM de Recife
08/06/1973
14
Recife
RJ
RM do Rio de Janeiro
1º/07/1974
20
Rio de Janeiro
MG
PA
PR
Temos ainda…
RS
RM de Porto Alegre
08/06/1973
31
Porto Alegre
RM de Florianópolis
06/01/1998
22
Florianópolis
RM do Vale do Itajaí
06/01/1998
16
Blumenau
RM do Norte/Nordeste Catarinense
06/01/1998
20
Joinville
RM da Foz do Rio Itajaí
06/01/1998
9
Itajaí
RM Carbonífera
09/01/2002
10
Criciúma
RM de Tubarão
09/01/2002
18
Tubarão
RM de São Paulo
08/06/1973
39
São Paulo
RM da Baixada Santista
30/07/1996
9
Santos
RM de Campinas
19/06/2000
19
Campinas
SC
SP
Total
26
413
A Constituição Estadual de 1989 dedica o
Capítulo
II
à
organização
regional,
apresentando como um dos seus objetivos, no
art. 152, "o planejamento regional para o
desenvolvimento sócio-econômico e melhoria
da qualidade de vida", e definindo no
parágrafo único deste mesmo artigo que os
planos e sistemas de caráter regional serão
coordenados e compatibilizados pelo Poder
Executivo Estadual. A definição para região
metropolitana encontra-se no art. 153 §1º,
transcrito a seguir:
Considera-se região metropolitana o
agrupamento de Municípios limítrofes que
assuma destacada expressão nacional, em
razão de elevada densidade demográfica,
significativa conurbação e de funções
urbanas e regionais com alto grau de
diversidade, especialização e integração
sócio-econômica, exigindo planejamento
integrado e ação conjunta permanente dos
entes públicos nela atuantes.
.O
sistema de gestão é tratado no art. 154,
ficando estabelecido a criação de um Conselho
normativo e deliberativo, com participação
paritária do conjunto dos municípios com
relação ao Estado. Através do §1º fica
estabelecido a vinculação a este conselho de
uma entidade executora, e o §2º assegura a
participação da população no processo de
planejamento, na tomada de decisões e na
fiscalização da realização dos serviços ou
funções públicas em nível regional.
O Estado de São Paulo possui atualmente
três Regiões Metropolitanas: a de São
Paulo, a da Baixada Santista e a de
Campinas, cujas localizações podem ser
visualizadas. Juntas concentram 58,6% da
população do Estado e 12% do País.
A gestão metropolitana no Estado de São
Paulo encontra-se vinculada a três
entidades:
Empresa
Paulista
de
Planejamento
Metropolitana
S.A.
(EMPLASA), Agência Metropolitana da
Baixada Santista (AGEM) e Secretaria de
Estado dos Transportes Metropolitanos.
Um outro processo urbano ocorre
atualmente no Estado de São Paulo, que
apresenta uma sub-região a qual vem
sendo
denominada
Complexo
Metropolitano Expandido (CME)
A RMBS está inserida no espaço envolvido,
localizado num raio aproximado de 150km
a partir da cidade de São Paulo. As diversas
áreas que integram o CME compõem um
dos principais eixos econômicos do Estado,
constituindo-se numa região com forte
poder atrativo de investimentos, e
apresentando um alto potencial de
crescimento.
Lencioni (2003) analisa este aglomerado
metropolitano como o anúncio de uma
megalópole em formação, acrescentando que
constitui a área metropolitana mais
importante do país. Megalópole formada mais
por áreas urbanas contínuas do que
descontínuas, e onde se verifica a adoção da
prática de morar e trabalhar em cidades
distintas. Este é um assunto complexo e
merecedor de pesquisa própria, somente
inserido neste trabalho com o objetivo de
registrar um processo em andamento e que
engloba o espaço referencial de estudo.
O Estatuto da Cidade considera o
planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões
como um dos instrumentos da política
urbana. Porém, o texto aprovado não
dedicou um capítulo específico a este
tema. Encontram-se mais duas referências
no referido documento:
1) art. 41 § II, que estabelece a
obrigatoriedade do Plano Diretor para
as cidades integrantes de regiões
metropolitanas
e
aglomerações
urbanas; e,
2) art. 45, o qual torna obrigatória a
participação da comunidade nas
atividades dos organismos gestores das
regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas.
A versão anterior do projeto de lei
dedicava um capítulo relativo às áreas
metropolitanas, o qual foi retirado pela
Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação, por ter sido considerado
inconstitucional, entendendo-se que se
tratava de competência exclusiva dos
Estados.
Estabelecia como requisito básico para a
criação de uma região metropolitana a
existência de agrupamento de municípios
limítrofes, com áreas urbanas contíguas,
com região de influências sobre, no
mínimo, o território do Estado em que se
encontre, e com uma complexidade das
funções públicas que justifique a
necessidade de organização, planejamento
e execução em comum.
A função pública de interesse comum era
definida como as atividades ou serviços
cuja realização por parte de um município
isoladamente, fosse inviável ou passível de
causar impacto nos outros municípios
integrantes da região.
Em relação ao patrimônio público, era colocado
como diretriz, que fosse realizado um
planejamento comum, sendo entendido que se
tratava do conjunto de equipamentos de
educação, saúde, transporte e lazer, assim como
os recursos naturais, econômicos e culturais,
que atendessem simultaneamente a todos os
municípios. O Plano Diretor Metropolitano era
considerado uma exigência, devendo abranger
o território de todos os municípios integrantes.
Pode-se considerar que o Estatuto da
Cidade promulgado, apesar de seus
incontestáveis avanços na questão da
política urbana municipal, não logrou
ocupar o vazio representado pela falta de
diretrizes para uma política urbana
metropolitana.
A partir da análise realizada sobre as
proporções que o fenômeno da
metropolização vem alcançando no
Brasil, resultando em inúmeros
problemas econômicos, sociais e
ambientais, Braga (1999, p.320)
considera que a questão da gestão
metropolitana possui um papel
estratégico:
Ao se criar uma Região Metropolitana,
muito mais do que reconhecer um
importante fenômeno geográfico e
social está se propondo criar condições
institucionais para o planejamento da
resolução dos problemas urbanos
decorrentes
do
processo
de
metropolização, ou seja, para uma
política de gestão metropolitana.
Porém, nesta discussão surge a
polêmica sobre o aspecto jurídicopolítico representada pelo exercício do
poder para implementar e gerir as
políticas públicas metropolitanas, visto
não existir no sistema federativo
brasileiro a esfera de um quarto poder,
isto é, um poder intermediário entre o
estadual e o municipal.
A partir desta perspectiva, Braga
(op.cit.) coloca como solução para o
planejamento e gestão metropolitana a
instituição de uma agência de
desenvolvimento
como
órgão
organizador das políticas setoriais,
dentro de um contexto de integração
entre os municípios.
Esta proposta de Braga condiz parcialmente
com o art. 9º da Lei Complementar nº 760, de
1º de agosto de 1994, a qual estabelece
diretrizes para a organização regional do Estado
de São Paulo. O artigo citado dispõe que cada
unidade regional contará com um Conselho de
Desenvolvimento, composto por representantes
dos municípios que a integram e por
representantes do Estado nos campos
funcionais de interesse comum.
A diferença entre a colocação de Braga
e as diretrizes da Lei encontra-se na
ausência
de
referência
a
representantes do Estado na agência
ventilada. Braga, portanto, propõe uma
união intermunicipal sem ingerência
dos mecanismos estaduais, uma
organização que cumpriria o papel do
quarto poder, a partir de acordos entre
os municípios envolvidos.
O regional deve ser repensado a partir
do local. O planejamento regional
metropolitano deve ser encarado como
uma questão de planejamento
intermunicipal metropolitano, e nesse
sentido, o desenvolvimento e a gestão
metropolitana dependem só da
capacidade dos municípios de se
assumirem
como
sujeitos
da
metrópole.
INSERÇÃO DO PARÂMETRO AMBIENTAL
NO PLANEJAMENTO DAS CIDADES
A definição de planejamento ambiental
formulada por Franco (2001) é bastante
abrangente: É considerado como todo
planejamento que tenha entre seus princípios a
valoração e conservação dos sistemas naturais
do território a ser trabalhado, tomando-o como
base para a auto-sustentação da vida e das
relações entre os ecossistemas, naturais e
antrópicos.
Seu principal objetivo seria o
desenvolvimento
sustentável
da
espécie
humana,
dos
agroecossistemas e dos ecossistemas
urbanos, e, dentro deste contexto,
deve enquadrar-se aos limites das
bacias hidrográficas, que envolvem
várias cidades em um mesmo
ecossistema natural, tornando-o uma
questão complexa.
Entre as propostas elaboradas pelo Consórcio
Parceria 21 (BEZERRA; FERNANDES, 2000),
dentro das estratégias principais para o avanço
da sustentabilidade das cidades brasileiras,
consta a adoção da bacia hidrográfica como
unidade de planejamento e gestão do território,
caracterizada como gerenciadora da questão
ambiental, com caráter integrado, participativo,
descentralizado e financeiramente sustentável.
Em relação a esta última colocação, a questão
financeira, há de se considerar que no caso
brasileiro as unidades de gerências das Bacias
nem sempre possuem uma situação estável,
dependendo de verbas disponibilizadas pelo
Estado. Para viabilizar uma leitura da bacia
como unidade de análise, planejamento e
intervenção, o Consórcio 21 recomenda a
compatibilização das informações sobre a
estruturação de território e a articulação dos
agentes públicos. Suas outras recomendações
são:
Investir na organização associativa de instâncias
locais;
Criar critérios ambientais para a ligação de redes nos
assentamentos, dificultando o aumento de
assentamentos inadequados, ilegais e em áreas de
risco; e
Considerar na instalação dos comitês em contexto
metropolitano, os aspectos sócio-econômicos,
culturais e simbólicos associados
Considerando a questão do planejamento ambiental
somente em relação ao urbano, delimitando assim o
território de ação, destaca-se aqui o entendimento
exposto por Fortes (2003) sobre a gestão ambiental
urbana como o conjunto das atividades dedicadas ao
gerenciamento de uma cidade, compreendendo tanto
o espaço intra-urbano quanto as áreas de influência,
que busquem a melhoria e a conservação da
qualidade ambiental. Envolve as atividades técnicas,
administrativas e jurídicas em nível governamental,
num sistema coordenado e integrado, legitimado pela
participação da comunidade.
As propostas de Almeida e Menegat (2002) para a
implantação de uma gestão ambiental urbana no
Brasil englobam e ampliam as idéias de Fortes.
Partindo do entendimento de que as autoridades
locais enfrentam uma série de dificuldades para a
implantação de programas ambientais devido às
enormes disparidades que ocorrem no processo de
urbanização em termos territoriais e sociais, situação
agravada
por
corpos
municipais
técnicoadministrativos despreparados e obsoletos, e pela
falta de recursos financeiros, concluem que é
imprescindível para a integração da gestão ambiental
às políticas públicas a articulação de quatro setores:
Conhecimento local;
Programas de gestão ambiental adequados com as
questões de desenvolvimento econômico local;
Programas de informação e educação, não só para a
comunidade, mas também para os pesquisadores e
gestores, e
Participação
da
população
nas
decisões
orçamentárias e na formatação das políticas públicas
municipais.
O documento Cidades Sustentáveis (BEZERRA;
FERNANDES, 2000) propõe que seja reorganizado o
sistema de gestão urbana, para a legitimidade do
paradigma da sustentabilidade e sugere entre outros
novos marcos na reestruturação do sistema a
incorporação da dimensão ambiental nas políticas
setoriais urbanas, assim como a inclusão dos custos
ambientais e sociais no orçamento e na contabilidade
dos projetos de infra-estrutura.
Dentro desta linha de incorporação da dimensão
ambiental nas políticas urbanas, encontra-se o
Estatuto da Cidade que inclui o zoneamento
ambiental como um dos instrumentos de
planejamento municipal (art.4 § III alínea c),
fornecendo-lhe um destaque e retirando-o da posição
de simples componente do zoneamento referente ao
uso e ocupação do solo.
Há que se ter em mente, sempre, que um
planejamento adequado, que tenha o ser humano
com o principal alvo, deve se sustentar, sempre , no
seguinte tripé:
SER ECONOMICAMENTE VIÁVEL
SER SOCIALMENTE JUSTO
SER AMBIENTALMENTE CORRETO
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planejamento ambiental urbano e desenvolvimento sustentável