RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTES E
GESTORES POR CRIMES
AMBIENTAIS
Fórum Horizontes do Saneamento
Gestão Sustentável e Universalização
Eladio Lecey
Diretor da Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
1
CRIME DE POLUIÇÃO NA LEI 9605/98
Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora.
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
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LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE:
EXPRESSIVOS IMPACTOS NA AUTORIA
SINGULAR E COLETIVA
3
A problemática da criminalidade através da
pessoa jurídica
• Imputação restrita à pessoa natural. Direito Penal
tradicional.
• Dificuldades na tutela do ambiente:
não apuração do (s) sujeito (s) ativo (s)
imputação ao “homem de palha”
injusta responsabilização do “peixe miúdo”
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Soluções: repensar o Direito Penal
• Responsabilização do dirigente.
• Concorrência de qualquer forma. Autoria. Coautoria. Participação. Artigo 2°, 1a. Parte, Lei
9605/98:
• “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade...
5
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
• Artigo 2°, última parte, Lei 9605/98:
• “... bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la”
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CAUSALIDADE
• Causalidade material - relação objetiva entre o
comportamento do agente e a ocorrência típica; entre a
conduta e o resultado em seu aspecto exterior ou material
• Causalidade e causalidade imputável
• Teoria naturalista – mera relação objetiva, material, entre a
conduta e o resultado (o tipo é neutro)
• Teoria finalista – fora do dolo ou da culpa não é possível
imputar-se uma causalidade meramente objetiva (o tipo não é
neutro, contendo elementos objetivos e subjetivos)
• Teoria da imputação objetiva – causalidade imputável é a
causalidade material (quando for o caso) mais a relevância
jurídica do fato, da conduta; deve revelar sua contrariedade
ao sistema normativo penal - ex.: inobservância da conduta
esperada pela norma, risco não permitido, gestão não
sustentável
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DEFINIÇÃO DE CAUSA
• Teoria da equivalência das condições ou da
conditio sine qua non – tudo o que concorre para
o resultado. Causa é a condição sem a qual o
resultado não teria ocorrido como ocorreu.
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A CAUSALIDADE NO CÓDIGO PENAL
• Teoria da equivalência das condições – regra.
Artigo 13, “caput”, CP
• Limitação da imputação da causalidade. P/teoria
finalista (dolo e culpa). P/teoria da imputação
objetiva (risco não permitido, conduta não
esperada pela norma, gestão não sustentável)
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A CAUSALIDADE NO CÓDIGO PENAL
•
•
•
•
Omissão e causalidade
Crimes comissivos e omissivos
Crimes omissivos próprios
Crimes omissivos impróprios
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CAUSALIDADE NA OMISSÃO
• Crimes omissivos próprios – correspondem aos crimes de
mera conduta; não há resultado naturalístico; prescindem
de nexo causal
• Crimes omissivos impróprios – há resultado naturalístico;
nexo de causalidade normativo entre a omissão e o
resultado. É garantidor porque pode e deve evitar o
resultado
• Relevância da omissão. Situações: CP artigo 13 §2◦,
alíneas:
• a) dever legal
• b) de outra forma assumiu a posição de garantidor
• c) criação do risco
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Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
• Necessidade social
• Repercussão na esfera jurídico penal
• Teorias da ficção e da realidade
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Breve referência ao Direito Comparado. Três
modelos de regimes:
• Primeiro modelo: admite como regra a responsabilidade
penal da pessoa jurídica (Estados Unidos da América,
Reino Unido, Canadá, Austrália, Holanda, Noruega e
França (Lei 2004-204, art. 207 IV em vigor desde 1.1.2006
ampliou a incidência da responsabilidade penal), Espanha
(Lei Orgânica 5/2010, alterou Código Penal Espanhol
(art.31bis)
• Segundo modelo: não aceita tal responsabilidade no campo
estritamente penal (Alemanha e as antigas repúblicas
socialistas)
• Terceiro modelo: “princípio da especialidade”, a par do
princípio geral da responsabilidade penal da pessoa
natural, admite a responsabilização criminal da pessoa
jurídica, em situações definidas expressa e casuísticamente
(Portugal, Dinamarca, Luxemburgo,Venezuela, Panamá e
Brasil)
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A realidade brasileira:
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
• Direito brasileiro
• Constituição Federal, artigo 225, § 3°
• Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°,
caput - Responsabilidade penal da pessoa
jurídica
• Co-responsabilidade da pessoa natural. Artigo
3 °, parágrafo único
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Projeto Novo Código Penal, PL 236/2012:
Admissibilidade da responsabilidade penal da
pessoa jurídica
• Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado
serão responsabilizadas penalmente pelos atos
praticados contra a administração pública, a ordem
econômica, o sistema
financeiro e o meio
ambiente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
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RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA
EFETIVIDADE, QUESTÕES
PROCESSUAIS E A JURISPRUDÊNCIA
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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Avanço: efetividade na realidade brasileira
• Processos em andamento. Decisões em Tribunais
de Apelação.
Recurso Criminal 00.020968-6, TJ/SC
MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região
MS2005.04.01.006368-5/SC, TRF4a.Região
• Processos em andamento. Condenações em
primeiro grau de jurisdição.
• Condenações em segundo grau de
jurisdição:TRF4a.Região.Apelações Crime
2001.72.04.002225-0/SC e 2000.72.04.001531-8/SC
• TJ-SP. Apelação Crime 00403124.3/5
• TJ-PR. Apelação Crime 339.119-9
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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:
• Alguns outros precedentes jurisprudenciais:
• Tribunal de Justiça do Paraná:
RE 307656-6, RE 308.950-3
• Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
HC 1.0000.00.352327-1/000(1)
• Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Apelação-crime 700009597717
Embargos Infringentes 70010589323
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 564960/SC – 2003/0107368-4)
RESP 610114/RN – 2003/0210087-0)
HC 43751-ES (2005/0070841-6)
RHC 19119-MG (2006/0042690-1)
HC 93.867-GO(2007/0259606-6)
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RESPONSABILIDADE PENAL NOS
CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Pessoa física e pessoa jurídica:
• Concurso necessário de agentes?
• Impossibilidade de denúncia isolada (dupla
imputação)?
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DENÚNCIA
IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
REQUISITOS:
• Artigo 3°, Lei 9605/98:
• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício de sua entidade.”
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica.
• Acórdãos paradigmas:
• “É certo que não se pode compreender a responsabilização
do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física,
que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa)”.
RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 13.06.2005.
• “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea
do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a
responsabilização do ente moral dissociada da atuação de
uma pessoa física, que age com elemento subjetivo
próprio” RMS 20.601/SP, 5ª. Turma, Rel. Min. Felix
Fischer
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp
RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson
Dipp
RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer
RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer
RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer
HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer
AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j.6/11/2008, Dje 24.11.2008)
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Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de
acusação isolada da pessoa jurídica. No mesmo
sentido, dentre tantos:
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje
31.08.2009)
RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009)
RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010,
Dje 22.02.2010
RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010
HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 16/12/2010
Ag.em RESP 898302-PR (2006/0224608-0), Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010
Emb.Declaração no RESP 865.864-PR, Rel. Des.Conv.Adilson Vieira
Macabu, j.20/10/2011
Rec.em MS 27593,-SP (2008/0182967-4) , Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 04/09/2012
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Nos tribunais de segundo grau:
Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• TJDFT, Câmara Criminal, MS 20120020194567, Rel. Des.
Sandra De Santis, j.19/11/2012
• TJRS, 4ª.Câmara Criminal, MS 70047045877, Rel. Marco
Antonio Ribeiro de Oliveira, j. 15/03/2012
• TJSC, 3ª.Câmara Criminal, Apel.Crim. 2008078472-2,
Rel.Des. Torres Marques, j. 30/06/2009
• TJPR, 2ª.Câmara Criminal, HC 639387-9, Rel. Des.
Noeval de Quadros, j. 17/12/2009
• TJSP, 11ª. Câmara Criminal, MS 0181555-33.
2012.8.26.0000, Rel. Des.Guilherme Strenger, j.6/02/2013
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Nos tribunais de segundo grau:
Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica. No mesmo sentido, dentre tantos:
• TRF2ª.Região, 2ª.Turma Espec., MS 2010.02.01.0065557, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, Juiz Federal
Convocado, j. 14/09/2010
• TRF3ª.Região, 5ª. Turma, Apelação Criminal 00000762006.4.03.6118/SP, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j.
10/09/2012
• TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Apelação Criminal 000626014.2005.4004.7100/RS, Rel. Des.Fed.Tadaaqui Hirose, j.
14/12/2010
• TRF4ª.Região, 7ª. Turma, Rec. Sent. Estrito 501087251,2012.404.7200/SC, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de
Castro, j. 03/12/2012
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FORMAS DO CONCURSO DE
PESSOAS EM MATÉRIA PENAL
• Concurso necessário de agentes – elemento do
tipo, integra a definição do crime (exemplo:
quadrilha ou bando - artigo 288, CP)
• Concurso eventual de agentes – o crime pode ser
realizado por uma pessoa isoladamente e,
eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos,
exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei
9605/98)
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FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL
DE PESSOAS
• Co-autoria (autoria mais autoria)
• Participação (acessória da autoria)
• Autor e co-autor.Teorias:
extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo)
– todo aquele que concorre p/crime
restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem
pratica a conduta típica
do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é
co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não
realize a figura típica
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• Nossa posição:
• Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da
pessoa jurídica a decisão de pessoa física
• há concurso necessário de agentes – co-autoria
entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que
delibera(m) –
• Eventualmente poderá haver concurso (não
necessário) com demais pessoas que concorram
para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei
9605/98
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• De regra incluir na denúncia pessoa física, co-autora ou
partícipe juntamente com a pessoa jurídica
• Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física
mas evidenciada a deliberação por quem de direito (ex.:
votação majoritária secreta do colegiado). Ou noutras
situações em que, identificada a pessoa física, não puder
ser incluída na peça acusatória, ou deva ser afastada do
processo – por exemplo: aceitou transação penal e a
pessoa jurídica não; morte da pessoa física após a prática
do crime no interesse ou benefício da pessoa jurídica,
prescrição da pretensão punitiva com relação à pessoa
física.
Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica
(hipótese restrita)
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica
“… no que concerne à norma do § 3° do art. 225
da Carta da República, não vislumbro, na espécie,
qualquer violação ao dispositivo em comento, pois
a responsabilização da pessoa jurídica independe
da responsabilização da pessoa natural.”
(Ag. Reg. RE 628.582 /RS, STF, 1ª. Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli.
30
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA
JURÍDICA. ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 225, § 3º DA CF.
3º DA LEI Nº 9.605/98. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O
legislador constituinte admitiu a responsabilização penal das pessoas jurídicas,
objetivando proteger o meio ambiente da degradação, posto que considerado essencial
à sadia qualidade de vida e merece ser preservado para as presentes e futuras
gerações. 2. A dicção do art. 225, § 3º DA CF/88 permite concluir que a
responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa
natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se
descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas,
física e jurídica, ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configuradas hipóteses de
rejeição contra aquela. 3. A Lei ambiental não condicionou a responsabilidade penal
da pessoa jurídica à da pessoa física, apenas ressalvou que as duas formas de
imputação não se excluem, como se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo único, da
Lei nº 9.605/98. 4. Recente decisão do STF, no julgamento do AGR no re n.
628.582/RS, consignou ser possível a condenação da pessoa jurídica pela prática de
crime ambiental, ainda que absolvida a física. 5. Ofertada denúncia contra pessoa
física e jurídica, mesmo que absolvida sumariamente (CPP, art. 397, III) aquela, há a
possibilidade de aditamento para se incluir responsável, pessoa física, pelo delito
ambiental imputado, fato revelador, no mínimo, de ser precipitado o trancamento da
ação penal contra a pessoa jurídica na via do mandado de segurança. 6. Mandado de
segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS 0021154-60.2010.4.01.0000; BA; Segunda
Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 21/03/2012;
DJF1 19/04/2012; Pág. 52)
31
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica?
STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário 548.181 Paraná, no voto:
(Art.225, § 3°, CF)
“Da leitura do preceito acima, em cotejo com as razões
de decidir que desafiaram o extraordinário, entendo
presente questão constitucional maior, qual seja a do
condicionamento da responsabilização da pessoa
jurídica a uma identificação e manutenção, na relação
jurídico-processual, da pessoa física ou natural,
exigência que me parece não existir no art. 225, § 3°, da
Constituição Federal” (Relatora Ministra Rosa Weber)
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RE 548181, Primeira Turma, Supremo Tribunal de
Justiça
• admitida a possibilidade de a pessoa jurídica ser processada
criminalmente, mesmo não havendo ação penal em curso contra a
pessoa física. Segundo o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, a
Constituição Federal de Brasil, ao prever, no artigo 225, parágrafo
terceiro, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes
contra o meio ambiente, nã estabelece nenhum condicionamento para l
previsão. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar
determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos
de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de
indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à
impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais.
Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”. A
exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa
jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
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Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que
representa a pessoa jurídica. Responsabilidade subjetiva.
TRF4ª.Região, 8ª. Turma, Apelação Criminal 001006478.2005.404.7200/SC, Rel.Des.Fed.Paulo Afonso Brum Vaz:
“Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Natureza subjetiva.
Possibilidade e autonomia da persecução criminal... Conforme
bem apontou Eugênio Raúl Zaffaroni, a análise cuidadosa do
dispositivo legal revela que a norma não exige, para a
instauração de persecutio criminis in iudicio contra a pessoa
jurídica, a simultânea propositura de ação penal em desfavor dos
administradores pessoas físicas, mas, sim que a prática delitiva
seja decorrência de decisão desses gestores. Vagueza normativa
que deve ser compreendida apenas no sentido de obstar a
responsabilização do ente coletivo por atos de terceiros alheios a
seu quadro diretivo, tais como empregados ou prepostos sem
poder de comando”
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PROJETO NOVO CÓDIGO PENAL
PL 236/2012
• Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão
responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra
a administração pública, a ordem econômica, o sistema
financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
• § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do
mesmo fato, nem é dependente da responsabilização
destas.
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PROJETO NOVO CÓDIGO PENAL
PL 236/2012
SUBSTITUTIVO RELATOR SEN. PEDRO TACQUES
• Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado serão
responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra
a administração pública, a ordem econômico-financeira e
o meio ambiente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
• § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do
mesmo fato, nem é dependente da identificação ou da
responsabilização destas.
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PROJETO NOVO CÓDIGO PENAL
SUBSTITUTIVO PL 236/2012
SUGESTÕES DO GRUPO DE TRABALHO AO
RELATOR
• Proposta prioritária:
• Art. 39. As pessoas jurídicas de direito privado
serão responsabilizadas penalmente pelos atos
praticados contra a ordem econômica, o sistema
financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a
infração seja cometida no interesse ou benefício
da sua entidade.
37
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Eladio Lecey