Convenção 151
Negociação coletiva no Setor Público
Maria Aparecida Faria
Secretaria Geral adjunta da CUT Brasil
Representante da bancada dos trabalhadores na MNNP-SUS
O que é a OIT?
• A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial.
• É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de
representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável
pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações).
• As convenções, são um conjunto de diretrizes e orientações sobre um determinado assunto, e uma vez
ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil
está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde
sua primeira reunião.
• Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções. A
primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final
do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 diárias e 48 semanais. As
outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra
o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do
trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.
Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS
O que é a OIT?
• Durante seus primeiros quarenta anos de existência, a OIT consagrou a maior parte de suas energias a
desenvolver normas internacionais do trabalho e a garantir sua aplicação. Entre 1919 e 1939 foram
adotadas 67 convenções e 66 recomendações.
• A OIT desempenhou um papel importante na definição das legislações trabalhistas e na elaboração de
políticas econômicas, sociais e trabalhistas durante boa parte do século XX.
• Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87ª Sessão, adota a Declaração dos Direitos e
Princípios Fundamentais no Trabalho, definidos como o respeito à liberdade sindical e de associação e o
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho
forçado ou obrigatório, a efetiva abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em
matéria de emprego e ocupação.
• A Convenção 151 foi criada em 27 de Junho de 1978, considerando a expansão considerável das
atividades da função pública em muitos países, e a necessidade de relações de trabalho saudáveis entre
as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública.
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Do que trata a convenção 151?
• Garantir aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Público o direito de livre organização sindical e a
realização de negociações coletivas com o Poder Executivo.
• Para atingir esse objetivo central descrito acima algumas condições são fundamentais para o exercício
dos direitos preconizados pela convenção 151:
• Proteção contra atos de discriminação que acarretem a violação de liberdade sindical.
• Independência das organizações de trabalhadores (as) da função pública face às autoridades públicas.
• Proteção contra os atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e
administração das organizações dos trabalhadores (as) da função pública.
• Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores (as) da
função pública, com permissão para cumprir suas atividades no horário de trabalho ou fora dele.
• Instauração de processos de negociação coletiva entre as autoridades públicas e as organizações
sindicais.
• Garantia de direitos civis e políticos essenciais ao exercício das atividades sindicais.
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Situação atual da convenção 151
• A Convenção 151 foi ratificada pelo Congresso Nacional em 2010.
• Em 6 de março de 2013 a Presidenta Dilma assinou decreto firmando compromisso de regulamentar a
Convenção 151, mas ainda não foi regulamentada
• Ainda em 2013 foi instalada uma mesa de negociação entre representantes de sete Centrais Sindicais e o
Executivo, representado pelos Ministérios do Planejamento e do Trabalho, a Secretaria Geral da
Presidência e a AGU, para discutir direito de greve e negociação coletiva. Houveram divergências
principalmente relativas ao direito de greve, o que provocou a paralisação das negociações
• Em dezembro de 2013 as Centrais Sindicais enviaram ao Ministro-chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República um ofício solicitando que “o governo federal reassuma a discussão da
regulamentação da Convenção 151 da OIT, promovendo, o mais breve possível, o debate da
regulamentação do direito de Negociação Coletiva no Serviço Público, item fundamental que deve
anteceder a regulamentação da greve.”
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Situação atual da convenção 151
• A proposta dos trabalhadores foi enviada ao governo federal em 31/12/2012 através de um projeto lei
construído em conjunto pelas Centrais Sindicais. A seguir é apresentado o Capítulo 2 que trata da
negociação coletiva.
CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Artigo 7º - A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas ao pleitos
demandados pelas partes e no tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das
partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública
e, ainda, o da liberdade de associação sindical.
Artigo 8º - Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:
I – participar da negociação coletiva;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação, de forma
leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – cumprir o acordado na mesa de negociação;
Parágrafo único - Configura prática antissindical a não observância das condutas acima enumeradas.
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Situação atual da convenção 151
Artigo 9º – A Administração Pública deverá assegurar, como dever do Estado e direito dos servidores públicos o diálogo
social e o fortalecimento das negociações coletivas.
Artigo 10º - A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, realizar-se-á por meio de sistema
permanente de negociação entre a Administração Pública e as entidades sindicais, formalmente constituído e com
regimento próprio, conforme deliberação das partes.
Parágrafo Único - Fica assegurado, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para a revisão geral dos
subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a preservar-lhes o seu valor real;
Artigo 11 - O sistema de negociação coletiva será exercido por meio de Mesas de Negociação Permanente, a serem
instituídas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As Mesas de Negociação serão regulamentadas por regimento interno, construído de comum acordo entre as partes,
que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio
de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.
§ 2º A União, Estados, Distrito federal e Municípios deverão no prazo máximo de um ano da publicação desta lei, detalhar
o Sistema de Negociação em lei própria, garantindo os processos negociais gerais e específicos articulados entre si.
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Situação atual da convenção 151
Artigo 12 - Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de:
I – assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de
questões gerais, especificas ou setoriais;
II – garantir a negociação coletiva, independente do seu resultado;
III – assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que
integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público;
IV - oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;
V – definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;
VI - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da
implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação.
VII – assegurar mecanismos que garanta o cumprimento do negociado.
Artigo 13 – É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que deverá ser aprovada pela
assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Artigo 14 - É obrigatória a participação dos representantes legais na negociação coletiva sempre que convocada pela
outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.
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Situação atual da convenção 151
Artigo 15 - A assinatura do acordo coletivo dependerá da anuência da categoria, mediante deliberação em assembléia
geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Artigo 16 - Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes ao cumprimento das providências para sua
efetivação e ao zelo para sua manutenção.
Artigo 17 - Caberá ao titular do respectivo Poder homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de
negociação permanente.
Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência.
Artigo 18 - Os acordos oriundos da negociação coletiva serão registrados em instrumentos firmados pelas partes e
publicados no Diário Oficial ou, na sua ausência, em jornal correspondente.
§ 1º Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência
do quanto acordado.
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Situação atual da convenção 151
§ 2º Os instrumentos firmados deverão ser depositados no Ministério do Trabalho – MTE, exclusivamente a título de
cadastro.
Artigo 19 – É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva, após assinado e depositado em banco de
dados nacional.
Artigo 20 - Compete à Administração Pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando
for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os ciclos orçamentários e outros prazos legais, as
propostas normativas que disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo.
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O que significa a aplicação da Convenção 151 para trabalhadores e gestores?
• As negociações coletivas são a forma mais democrática e eficaz de solucionar conflitos entre as partes,
no caso o Estado e os servidores públicos.
• Muitas vezes as greves e outros movimentos poderiam ser evitados ou encurtados através da prática das
negociações coletivas.
• Através dos convênios coletivos é possível pactuar planos de cargos e salários e quadros de carreira
(como acontece na mesa permanente do SUS, que elabora diretrizes e firma pactuações), assim como o
compromisso de melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
• Dessa forma a negociação se apresenta como uma ferramenta importante na gestão das relações de
trabalho, e na busca da melhoria dos serviços públicos.
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Obrigada!!
Maria Aparecida Faria
Secretaria Geral Adjunta da CUT Nacional
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Maria Aparecida A. G. de Faria