PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 575777-RN (2006.84.01.001071-7)
APTE : CARLOS EDUARDO MACHADO
ADV/PROC : EMMANOEL ANTAS FILHO e outros
APTE : JOÃO BATISTA DA SILVA
APTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADV/PROC : IREMAR MARCOS DA COSTA
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) - RN
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE
CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa
promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AMAURILIO JOSÉ
FERREIRA TELES, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO
MACHADO, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA SILVA,
JOSÉ RODRIGUES FILHO, MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ
VIEIRA RABELO, objetivando a condenação dos réus nas penalidades impostas no
artigo 12, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92.
Afirma o autor que os réus foram responsáveis por graves irregularidades em
processos de licitação realizados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Unidade
Mista de Assú/RN e Centro de Operações em Assú/RN e Apodi/RN.
Assim, a inicial aduz que:
“a) O Relatório de Auditoria Interna (fls. 74/248 do Processo n º
251000.031.045/02-07 - Apenso I) e o Relatório Final da Comissão de
Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD (fls. 506/572) revelam que,
nos anos de 1997 e de 1998, as contratações de bens e serviços pela
FUNASA em Assú e em Apodi se deram sem a realização de qualquer
licitação;
b) as cartas-convites enviadas foram simulações para encobrir contratações
diretas, feita pelos servidores demandados, visando beneficiar terceiros,
previamente indicados pela Coordenação Regional da FUNASA/RN,
envolvendo, ainda, diversos atos administrativos em desrespeito às normas
aplicáveis à liberação de verbas públicas;
c) com o objetivo de encobrir a contratação direta para a aquisição de
materiais de construção (Tabela I - fls. 6509/6510) e para melhoria
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habitacional do Projeto Chagas, foram simuladas 53 (cinquenta e três)
licitações, pela Unidade Mista de Assú e Centros de Operações de Assú e
Apodi, conforme dados descritos em Tabela I na inicial;
d) as empresas vencedoras das licitações fictícias foram as empresas José
Jodaci de Sousa Rego Ltda., Armazém Paraíso Ltda., Construtora Santana
Ltda., sendo que estas duas últimas são do mesmo proprietário Tarcísio
Nóbrega de Melo (contratos sociais fls. 5175 a 5182);
e) Com a finalidade de encobrir a contratação direta de obras de
construção e/ou melhoria de casas do Projeto Chagas (Tabelas II, II-A e IIB, fl. 6511) foram simuladas licitações que totalizaram o valor de R$
1.326.999,10 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa
e nove reais e dez centavos);
f) Foram montados processos licitatórios para aquisição de gêneros
alimentícios, peças para automóveis e serviços gráficos, bem como
produtos farmacológicos, no total de R$ 331.467,27 (trezentos e trinta e um
mil reais, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).”
O Ministério Público assim descreveu a conduta dos demandados:
1. AMAURÍLIO JOSÉ FERREIRA TELES - Coordenador Regional da
FUNASA - era sua a indicação prévia das empresas a serem contratadas
diretamente pela FUNASA;
2. CARLOS ANTONIO DA SILVA - Presidente da Comissão Permanente de
Licitação (CPL) de Assú - deixou de observar os ditames legais referentes a
processos licitatórios e à liberação de verbas públicas;
3. CARLOS EDUARDO MACHADO - Chefe da Unidade Mista de Assú e
Ordenador de Despesas - homologou diversos processos licitatórios
simulados e aprovou despesas em ofensa às normas legais sobre processos
licitatórios e liberação de verbas públicas;
4. CLEUDON DA MATA MEDEIROS - Chefe do Centro de Operações de
Assú e Ordenador de Despesas - homologou diversos processos licitatórios
e aprovou despesas em ofensa às normas legais sobre processos licitatórios
e liberação de verbas públicas;
5. JOÃO BATISTA DA SILVA - membro da Comissão Permanente de
Licitação e Secretario Administrativo da Unidade Mista de Assú - pactuou
com a simulação de processos licitatórios, deixando de instruir processos
administrativos e autorizou irregularmente empresas "participantes" nesses
processos, sendo ele o principal vínculo com a Coordenadoria Regional da
FUNASA;
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6. JOSÉ RODRIGUES FILHO - Chefe do Centro de Operações de Apodi e
Ordenador de Despesas - homologou processo licitatório simulado e
realizou aprovação de despesas, em ofensa às normas legais sobre
processos licitatórios e liberação de verbas públicas;
7. MARTA PINHEIRO DE MEDEIROS - membro da Comissão Permanente
de Licitação de Assú - pactuou com a simulação de processos licitatórios,
deixando de instruir processos administrativos e autorizou irregularmente
empresas "participantes" nesses processos;
8. JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO - servidor do quadro da FUNASA e
sócio da empresa FRUVELE - Frutas e Legumes do Vale Ltda., tendo
representado sua empresa e participado de processos licitatórios.
Ao final, o julgador monocrático assim decidiu, ao julgar os embargos de
declaração interpostos contra a sentença antes prolatada:
Por todo o exposto, recebo os embargos e, no mérito, doulhes provimento, pelo que consolido o dispositivo integral da sentença de
fls. 8007/8008 com a seguinte redação:
"Ante
todo
o
exposto,
julgo
PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPF, para:
PARCIALMENTE
a) absolver o réu JOSÉ RODRIGUES FILHO da imputação
que lhe é feita, por não ter ele praticado nenhum ato de improbidade
administrativa;
b) reconhecer que os réus AMAURILIO JOSÉ FERREIRA
TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA
RABELO praticaram atos de improbidade administrativa que se enquadram
no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; contudo, deixando de aplicar as
sanções da Lei nº 8429/92 em razão da incidência da prescrição, nos
termos do artigo. 23, incisos I e II, da Lei nº 8429/92;
c) reconhecer que os réus CARLOS ANTONIO DA SILVA,
CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA praticaram
atos de improbidade administrativa que se enquadram no art. 10, VIII, da
Lei nº 8.429/92, e condená-los a ressarcirem, solidariamente, o erário a
importância de R$ 92.365,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e
cinco reais e três centavos) em valores da época, a serem devidamente
atualizados; deixando de aplicar as demais sanções da Lei nº 8429/92 em
razão da incidência da prescrição.
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Revogo parcialmente a medida liminar de fls. 7450/7455,
para excluir a indisponibilidade dos bens dos réus AMAURILIO JOSÉ
FERREIRA TELES, CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS e JARBAS
LUIZ VIEIRA RABELO, bem como para reduzir a indisponibilidade dos
bens móveis e imóveis de cada um dos réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA,
CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA para R$
300.000,00 (trezentos mil), valor aproximado para o dano atualizado.
Condeno ainda os réus CARLOS ANTÔNIO DA SILVA,
CARLOS EDUARDO MACHADO e JOÃO BATISTA DA SILVA no
pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios não são devidos, ante a
inexistência de má-fé por parte do órgão acusador, uma vez que atuou no
feito defendendo direitos e interesses metaindividuais, na forma do artigo
18 da Lei 7.347/85.
Por inconformados, apelaram Carlos Eduardo Machado, João Batista da
Silva e Carlos Antônio da Silva.
Parecer do MPF no sentido de que seja negado provimento às apelações.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
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ADV/PROC : EMMANOEL ANTAS FILHO e outros
APTE : JOÃO BATISTA DA SILVA
APTE : CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADV/PROC : IREMAR MARCOS DA COSTA
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) - RN
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE
CARVALHO (Relator Convocado): Consoante disposto nos autos, a discussão gira em
torno da ocorrência ou não de prática de atos de improbidade, pelo que busca o MPF a
condenação dos réus nas sanções decorrentes de dano ao erário previstas no art. 12, II
da Lei nº. 8.429/92, e subsidiariamente, nas sanções por atos que atentam contra os
princípios da administração pública, previstos no art. 12, III da mesma lei.
Conforme relatado, a ação tem por causa de pedir a imputação aos réus de
conduta ímproba prevista no artigo 12, I, II e III da Lei nº. 8.429/92, consubstanciada na
prática de irregularidades em processos de licitação realizados no âmbito da Fundação
Nacional de Saúde –Unidade Mista de Assú/RN e Centro de Operações em Assú/RN e
Apodi/RN.
Assim, o objeto principal dos autos consiste na apuração dos fatos descritos
na auditoria interna (fls. 116/301) e no relatório final da Comissão de Procedimento
Administrativo Disciplinar PAD nº 25100.031.045/02-07. Os autos desse processo
totalizam 33 volumes, contendo vasta documentação.
Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a
perquirição do elemento volitivo do agente público, não sendo suficiente, para tanto, a
irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque “
não se pode confundir ilegalidade
com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJE: 8/3/2010).
A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização
correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso,
praticado de má-fé ou caracterizado pela “
imoralidade qualificada”do agir. Isto porque
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se tem entendido que para que seja caracterizado o ato como ímprobo é forçoso que se
vislumbre um traço de má-fé, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato
que fere o ordenamento legal.
Cito trechos da sentença, por oportuno:
A equipe de Auditoria Interna da FUNASA, em fiscalização à Coordenação
Regional da Fundação Nacional de Saúde do Rio Grande do Norte, da
Unidade Mista de Assu e de outros, elaborou relatório por meio do qual
constatou o fracionamento de despesas mediante aplicação da modalidade
convite.
(...)
Segundo relatório, as licitações correspondentes eram forjadas no próprio
recinto da sede da Coordenação Regional, tendo a equipe de auditoria
constatado, mediante o exame acurado da ordem cronológica dos fatos
posteriores à emissão do parecer do órgão seccional da ProcuradoriaGeral da FNS, no Rio Grande do Norte, e das atas de abertura dos
certames, que, em alguns casos, havia um formulário específico e já
padronizado, que não continha qualquer registro em suas lacunas.
Esclarece-se que entre setembro e dezembro de 1997 a Coordenadoria
Regional emitiu, via SIAFI, globalmente, notas de empenho
descentralizando créditos às unidades administrativas no interior do Estado
para dar suporte a diversos certames licitatórios, na modalidade convite,
visando à contratação de obras nos Centros de Operações de Assú e de
outros. Os créditos, uma vez recebidos nos escritórios locais, eram
subempenhados off line, em favor de diversos credores, em decorrência de
Convites conduzidos por um servidor especialmente designado para tal.
(...)
Houve simulações de licitações, ainda, nas obras de construção e melhoria
de casa do Projeto Chagas (Tabela II, II-A e II-B), para aquisição de
alimentos (tabela III), peças automobilísticas e serviços gráficos (tabela IV)
e de produtos farmacológicos (tabela V).
(...)
A partir dos depoimentos das testemunhas, ficou evidente que as compras
de bens e contratação de serviços anteriores à licitação ocorriam de forma
verbal e sem o devido pagamento ("compra fiado"). Tais aquisições eram
feitas nas empresas indicadas pela Coordenadoria Regional, que ficava em
Natal e era representada por Amaurílio José Ferreira Teles. Somente após
as aquisições indevidas, eram realizadas as licitações.
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Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
(...)
A testemunha JANDIRA RABELO DE CARVALHO, às. fls. 7893/7895,
servidora da FUNASA, na qualidade de Presidente do Procedimento
Administrativo Disciplinar instaurado para apurar as irregularidades
perpetradas pelos servidores da FUNASA, assevera recordar de
escaneamento das propostas, de modo que os termos eram enviados
escaneados para as empresas já com o conteúdo das ofertas. Adiciona,
ainda, que várias empresas afirmaram que as propostas por elas subscritas
não tinham sido enviadas por elas.
Assim, está devidamente comprovado que houve fracionamento indevido de
licitação, simulação do certame e o direcionamento para várias empresas
indicadas pelo Coordenador Regional da FUNASA à época dos fatos.
(...)
Diante do exposto, a Auditoria concluiu corretamente ter havido
direcionamento e antieconomicidade dos serviços, causando um prejuízo no
importe de R$ 54.430,25 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta
reais e vinte e cinco centavos), que, sem sombras de dúvidas, deveu-se à
conduta dos réus CARLOS EDUARDO MACHADO, Chefe da Unidade
Mista de Assu e Ordenador de Despesas, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA,
JOÃO BATISTA DA SILVA e MARTA PINHEIRO MEDEIROS, membros
da Comissão de Licitação.
Examinados os autos, e de acordo com as provas acostadas, verifica-se que
o valor dos prejuízos ao erário relativos aos fatos constantes da denúncia como OBRAS
E SERVIÇOS SUPERFATURADOS foi de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com
relação aos PAGOS EM DUPLICIDADE foi de R$ 6.934,78 (seis mil, novecentos e
trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) e em decorrência da DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO, foi de R$ 54.430,25 (cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
O conjunto probatório acostado bem demonstra a existência de
irregularidades. No tocante à ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente, ainda
que não conste nos autos elemento indicativo a caracterizar o dolo, tem-se como
previsível o ato lesivo ao Erário em decorrência de postura diversa do dever funcional do
administrador, com ferimento aos princípios da administração pública.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa,
cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a
aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo
fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração,
conforme se infere do mencionado dispositivo, o qual abre oportunidade de serem
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aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade
administrativa.
No tocante à alegada prescrição, correta a decisão monocrática ao dispor
que:
A despeito da análise e considerações expostas acerca dos fatos narrados
na exordial, observo que as prejudiciais de mérito de prescrição arguidas
pelos réus Amaurílio José Ferreira Teles, Carlos Eduardo Machado e
Cleudon da Mata de Medeiros devem ser acolhidas, já que foram
exonerados de seus cargos em comissão em 1998, sendo a ação ajuizada em
17/08/2006, já transcorreram mais de cinco anos do término do exercício
do cargo em comissão, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº
8.429/92.
Com relação aos demais servidores não ocupantes de cargo em comissão,
aplica-se a regra prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, que se
refere a prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, que, no caso
da Lei nº 8.112/90, é de 5 (cinco) anos, contando-se a partir da data em
que o fato se tornou conhecido, que considero setembro de 1998, mês em
que findou a Auditoria realizada no âmbito da FUNASA.
Sendo assim, reconheço a prescrição das penas previstas na Lei de
Improbidade, exceto ressarcimento ao erário, para todos os réus, haja vista
que entre a data inicial da prescrição, seja para servidor ocupante de cargo
em comissão, seja para servidor em cargo efetivo, e o ajuizamento da ação
(17/08/2006) transcorreram mais de cinco anos.
Contudo, prescreve o artigo 37, § 5º da Constituição Federal que a ação de
ressarcimento dos prejuízos causado ao erário é imprescritível, motivo pelo
qual caberá a análise quanto à sanção de ressarcimento ao erário.
Sob este contexto, a frustração do caráter competitivo do certame através
da simulação, do direcionamento de licitações e a dispensa indevida
enquadram-se perfeitamente no ato de improbidade administrativa
tipificado no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa
Cumpre referir que o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado no
âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é exatamente no sentido da possibilidade
de a pretensão de ressarcimento do dano –sendo imprescritível –ser efetivada nos autos
da própria ação de improbidade administrativa, mesmo quando se reconhece a prescrição
da punição. Nesse sentido, confira-se:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
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PEDIDO
DE
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO
IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a
ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com
pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro
na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da
demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp
199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000;
REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não
provido." (STJ. AGREsp 1138564. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES.
Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011).
Deste Tribunal, traz-se à colação o seguinte aresto:
"ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL.
PEDIDO
DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 23,
I, DA LEI 8.429/92. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Decisão recorrida que reconheceu a
ocorrência da prescrição da ação civil de improbidade administrativa em
relação ao agravado, concluindo pela necessidade de ajuizamento de ação
autônoma para o ressarcimento dos danos ao Erário. 2. Por força do art.
37, parágrafo 5°, da Constituição Federal, o pedido de ressarcimento pelos
danos causados ao Erário formulado em ação civil pública não se submete
ao prazo prescricional do art. 23, I, Lei nº 8.429/92. 3. "O ressarcimento do
dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada
referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de
improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido
relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade" (RESP
200801977139, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/11/2010). 4.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento." (TRF 5. Primeira Turma.
AGTR 97671. Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Julg.
03/03/2011. Publ. DJe 21/03/2011)Desse modo, deve ser parcialmente
reformada a sentença, restando mantida a condenação do réu ao
pagamento da multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
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REPTE
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ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) - RN
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILICITUDES EM PROCESSOS DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –FUNASA.
I.
II.
III.
IV.
V.
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Apelação em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES, CARLOS
ANTÔNIO DA SILVA, CARLOS EDUARDO MACHADO,
CLEUDON DA MATA DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DA
SILVA, JOSÉ RODRIGUES FILHO, MARTA PINHEIRO DE
MEDEIROS e JARBAS LUIZ VIEIRA RABELO, objetivando a
condenação dos réus nas penalidades impostas no artigo 12, I, II e
III, da Lei n.º 8.429/92.
Restaram comprovadas, através das peças que instruem os autos,
irregularidades imputadas pelo Ministério Público aos réus, em
decorrência de ilicitudes verificadas em processos de licitação
realizados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde/FUNASA;
de contratação direta para aquisição de obras, bens e serviços;
pagamentos em duplicidade e dispensa indevida de licitação.
Demonstrada nos autos a conduta ímproba da parte ré.
Não existe a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as
penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo ser fixadas
e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da
infração, conforme se infere do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, o
qual abre oportunidade de serem aplicadas isolada ou
cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade
administrativa.
“
É entendimento desta Corte que a ação civil pública, regulada
pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de
danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei
8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto
da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público.”
.
Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira
PODER JUDICIÁRIO
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Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
VI.
Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp
716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo
regimental não provido." (STJ. AGREsp 1138564. Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES. Julg. 16/12/2010. Publ. DJe
02/02/2011).
Sentença mantida. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que
são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos
termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem
parte deste julgado.
Recife,
de
de 2015.
Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Relator Convocado
AC575777-RN
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região