PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12836-RN (0003874-46.2014.4.05.8400)
APTE
: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADV/PROC : MARCOS ANTONIO DE SOUZA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL - RN
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 116/129, proferida
em 24 de abril de 2015, que julgou procedente a denúncia para condenar Antônio
Ferreira da Silva Filho, pelo cometimento do capitulado nos arts. 241-A e 241-B, ambos
da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, às
penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e de 60
(sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo à época dos
fatos.
Diz a denúncia (fls. 3/6) que Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de
outubro de 2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias
contendo uma pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose sensual; de uma
criança em posses sensuais e em cenas explícitas de exposição das partes íntimas; de uma
pré-adolescente em nu frontal; e de uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente,
acrescentando que no dia 15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador,
foram encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica envolvendo
crianças e adolescentes.
Recebida a denúncia em 27 de novembro de 2014 (fls. 9/12).
Em seu apelo, às fls. 152/154, aduz a defesa restar omissa a sentença quanto
ao pedido, formulado em sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao
fundamento de ser réu primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico,
para o qual vem buscando tratamento junto a profissionais da área.
Contrarrazões às fls. 160/163, pelo improvimento.
Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
O Parquet, em parecer de fls. 170/174, opina no sentido de ser desprovido o
apelo.
É o relatório. À revisão.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12836-RN (0003874-46.2014.4.05.8400)
APTE
: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADV/PROC : MARCOS ANTONIO DE SOUZA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL - RN
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Noticia a denúncia Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de outubro de
2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias contendo uma
pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose sensual; de uma criança em
posses sensuais e em cenas explícitas de exposição das partes íntimas; de uma préadolescente em nu frontal; e de uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente,
acrescentando que no dia 15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador,
foram encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica envolvendo
crianças e adolescentes, vindo a ser condenado, pelo cometimento do capitulado nos
arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22
(vinte e dois) dias de reclusão e de 60 (sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um
décimo) do salário mínimo à época dos fatos.
Em seu apelo aduz restar omissa a sentença quanto ao pedido, formulado em
sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao fundamento de ser réu
primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico, para o qual vem
buscando tratamento junto a profissionais da área.
Antes de adentrar no mérito do pedido, é necessário avaliar sua possibilidade
jurídica, o que, para a concessão de perdão judicial é de se observar, como requisito, sua
previsão legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E CULPABILIDADE
DEMONSTRADAS. REQUERIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE NÃO AUFERIMENTO DE VANTAGEM. FALTA DE PROVA.
INAFASTABILIDADE DA TIPICIDADE. VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
CONFISSÃO.
PENA
MÍNIMA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO
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- Autoria e materialidade delitivas vastamente comprovadas pelas provas
carreadas nos autos.
- No crime em tela, o não auferimento de vantagem não restou
comprovado e, ainda que houvesse restado, não teria o condão de afastar
a tipicidade da conduta perpetrada.
- Tendo a pena sido cominada em seu mínimo, não há que se considerar a
confissão conquanto atenuante genérica, por ser inaplicável para reduzir
a pena aquém do mínimo já imposto, a teor da Súmula n.º 231 do STJ. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(TRF5, 1ª T., ACR-4164, rel. Des. Federal César Carvalho, j. 08.02.2007,
DJU 14.03.2007, p. 702) - sem destaque no original.
No caso concreto, não traz a Lei nº 8.069/1990 previsão legal para a sua
concessão, pelo que se mostra incabível a concessão do pretendido instituto.
Por fim, em relação ao apontado transtorno psicológico a partir do qual veio
a praticar as ações descritas na denúncia, louvo-me do lúcido parecer ministerial, de
onde extraio o seguinte excerto (fls. 174):
(...) o apelante, durante a audiência de instrução confessou que
possuía e compartilhava o material de pornografia infantil tão somente
por curiosidade. Desta maneira, há um claro distanciamento entre
curiosidade e transtorno psicológico.
Ademais, tal alegação não deve prosperar,diante da inexistência de
laudo técnico capaz de atestar o suposto problema mental do apelante,
prova esta que não fora por ele requerida durante a instrução processual
(...).
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
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EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B, AMBOS DA LEI Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE.
PERDÃO
JUDICIAL.
NECESSIDADE
DE
PREVISÃO
LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Antônio Ferreira da Silva, nos dias 25 de outubro
de 2013, 27 de janeiro de 2014 e 8 de março de 2014 publicou fotografias
contendo uma pessoa adulta e outra pré-adolescente, seminua e em pose
sensual; de uma criança em posses sensuais e em cenas explícitas de
exposição das partes íntimas; de uma pré-adolescente em nu frontal; e de
uma adulta fazendo sexo oral em uma adolescente, acrescentando que no dia
15 de outubro de 2014, ao se inspecionar seu computador, foram
encontrados arquivos de imagens e vídeos de natureza pornográfica
envolvendo crianças e adolescentes, vindo a ser condenado, pelo
cometimento do capitulado nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material,
às penas de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão
e de 60 (sessenta) dias-multa, valorados em 1/10 (um décimo) do salário
mínimo à época dos fatos.
II. Em seu apelo aduz restar omissa a sentença quanto ao pedido, formulado
em sede de alegações finais, de concessão de perdão judicial, ao fundamento
de ser réu primário e apenas praticou os delitos por problema psicológico,
para o qual vem buscando tratamento junto a profissionais da área.
III. Para se possibilitar a concessão de perdão judicial tem-se por necessária
a sua previsão legal, situação essa que a Lei nº 8.069/1990 não socorre.
IV. Ausente laudo, ou mesmo requerimento, nos autos a indicar suposto
transtorno psicológico do réu, não há como prosperar concluir que a
imputação dele decorre ou de necessitar de acompanhamento ou tratamento
profissional.
V. Apelação improvida.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em
que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem
parte deste julgado.
Recife,
de setembro de 2015.
Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
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