Atividades e atos
administrativos
Aula 7
princípios da moralidade, da eficiência e da
publicidade dos atos administrativos
Caso gerador 1
De que se trata?
Princípio da publicidade

Art. 37, caput, CF/88

Transparência, responsividade da Administração

Não se confunde com propaganda comercial, embora a
propaganda institucional possa ser um meio de manifestação

Art. 37, § 1º, CF/88 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Instrumentos
Publicação
Direitos
CF/88
no Diário Oficial
de petição e de certidão – art. 5º, XXXIV,
XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
Moralidade

Princípio autônomo na Constituição de 1988

Relaciona-se aos princípios da finalidade e da
impessoalidade
Moralidade

“O administrador público
acréscimo [à moral comum],
elas escritas ou não, que dele
ao fim institucional de cada
gestão da coisa pública”.


se sujeita, por
a regras, estejam
exigem fidelidade
ato praticado na
Diogo de Figueiredo Moreira Neto
Como o administrado pode insurgir-se contra atos atentatórios da
moralidade administrativa?
Ação popular

Art. 5º, CF/88
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
Improbidade administrativa
Art.
37, CF/88
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei n. 8.429/92
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos.
Lei n. 8.429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente: (...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente: (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
EREsp 654.721
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – CONFIGURAÇÃO
DO DOLO GENÉRICO – PRESCINDIBILIDADE DE DANO
AO ERÁRIO – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios
da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedente da Primeira Seção.
2. Não se sustenta a tese – já ultrapassada – no sentido de que as
contratações sem concurso público não se caracterizam como atos
de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que
não causem dano ao erário.
EREsp 654.721
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de
dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 654.721/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)
Vedação ao nepotismo

Súmula Vinculante nº 13

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal."
nepotismo
E o caso gerador?
Tem razão o Ministério Público?
Resp 695718 / SP
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL
NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO
PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO
ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES
ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
Resp 695718 / SP
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face de José Cláudio Grando,
à época Prefeito Municipal de Dracena/SP,
objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções
previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização
irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo
ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em
fachadas de órgão públicos municipais, veículos e
placas de inauguração, uniformes dos alunos das
escolas e creches públicas, jornais da região, carnês de
pagamento de tributos e publicações especiais. (...)
REsp 695718 / SP


2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem
patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu
objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também
punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver
observados os princípios gerais da administração. Essa ação
constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio
público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário,
tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la.
Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.
3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido
contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva
maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo
administrativo. A inobservância dos princípios acarreta
responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura
“condutas que não implicam necessariamente locupletamento de
caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior,
“Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).
REsp 695718 / SP
4.
O que deve inspirar o administrador público é a vontade de
fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria
administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além
de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um
direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da
Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a
mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a
gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que
conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à
cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.
5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade
administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária,
porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a
moral, consubstancia uma conquista da Nação que,
incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma
providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes
públicos violadores desse preceito maior.
REsp 695718 / SP


6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às
bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto
da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a
censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de
improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que
censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento,
o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe
sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...”
(sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos
valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira,
independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no
seu aspecto material.
7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As
sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando
adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os
patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.
Caso gerador 2
De que se trata?
Princípio da eficiência

Introduzido pela EC 19/98

Busca da administração de resultado, excelência,
presteza maior concretização possível do interesse
público envolvido ao menor custo possível

O juízo quanto à eficiência cabe à Administração, e não
ao Judiciário
Direito à razoável duração do
processo

Art. 5º, CF/88
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
REsp 690.819/RS
ADMINISTRATIVO.
RÁDIO
COMUNITÁRIA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO
DE
AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA
DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. (...)
1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 630/644)
interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO,
ambos com fulcro na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado
também na letra "c" do art. 105, III, da Constituição Federal de
1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região,
assim ementado (fl. 526-v):
REsp 690.819/RS
"ADMINISTRATIVO.
RÁDIO
COMUNITÁRIA.
FUNCIONAMENTO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE.
APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA.
1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da
competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não
conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede
que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbado
enquanto não for examinado o pedido de autorização.
REsp 690.819/RS
2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por
parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as
postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os
procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido
processo legal e a razoabilidade.
3.(...).
4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da
rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União
Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias
para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações.
5. (...).”
REsp 690.819/RS
(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente
pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de
impedir o funcionamento provisório dos serviços de
radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da
recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas,
espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples
resposta
da
Administração.
4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa
como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não
obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização,
não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera
abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao
controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos
direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso
concreto.
REsp 690.819/RS
5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para
instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para
funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo
indeterminado, sob pena de violação aos princípios da
eficiência
e
da
razoabilidade.
6. Recursos
parcialmente conhecidos e desprovidos.
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Aula_7_-_2011-1 - Acadêmico de Direito da FGV