PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2081-PE (0000498-95.2013.4.05.8300)
RECTE
: CONSÓRCIO CII - CONS IPOJUCA INTERLIGAÇÕES
RECTE
: CONSÓRCIO RNEST - CONEST
ADV/PROC : ADEMAR RIGUEIRA NETO e outros
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 35ª VARA FEDERAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de fls.
633/634v. (vol. 3), que declinou da competência para processar o Inquérito nº 000049895.2013.4.05.8300 em favor da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, por conexão com a
Ação Penal nº 5026212-82.2014.4.04.7000.
Aduzem os recorrentes, o CONSÓRCIO CII –CONSÓRCIO IPOJUCA
INTERLIGAÇÕES (fls. 644/675) e o CONSÓRCIO RNEST –CONEST (fls. 676/758),
a impossibilidade do declínio da competência por preponderar, como critério de
definição de competência em casos de conexão, o lugar da infração com a pena mais
grave ou o local onde houver ocorrido o maior número de infrações.
Contrarrazões às fls. 761/770.
Subiram os autos, sendo conclusos por força de distribuição, em 6 de
fevereiro de 2015, ao Des. Federal Fernando Braga (fls. 776, vol. 4), vindo-me agora,
em 14 de abril de 2015 (fls. 777), a mim redistribuídos por sucessão diante da sua posse
na mesa diretora par ao biênio 2015/2017.
O Parquet Federal, em parecer de fls. 783/789, opina no sentido de ser
improvido o recurso em sentido estrito, confirmando-se a remessa dos autos ao Juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
RSE2081-PE/12
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2081-PE (0000498-95.2013.4.05.8300)
RECTE
: CONSÓRCIO CII - CONS IPOJUCA INTERLIGAÇÕES
RECTE
: CONSÓRCIO RNEST - CONEST
ADV/PROC : ADEMAR RIGUEIRA NETO e outros
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 35ª VARA FEDERAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Colho da decisão recorrida:
Cuida a hipótese de promoção do Ministério Público Federal (fls.
611/614) na qual pugna pela declinação da competência, para
processamento do presente feito, sob o pálio de que as supostas infrações
penais perpetradas, previstas nos arts. 92 e 96, incisos I e V, da Lei
8.666/93, possui Juízo prevento, qual seja,a 13ª Vara Federal de CuritibaPR.
Segundo o Parquet, o Inquérito Policial em apreço foi instaurado com
o desiderato de apurar responsabilidade penal correspondente a
irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União nos
contratos nº 0800.0053457.09-2 (UCR), 0800.0053456.09-2 (UDA),
0800.005700.10-2 (Tubovias) e 0800.0055148.09-2 (UHDT), firmados
pela Petrobrás para a Construção da Refinaria Abreu e Lima, em
Ipojuca/PE.
Narra ainda, que tais irregularidades foram inicialmente apuradas no
processo TC nº 009.830/2010-3 (Fiscobrás 2010), conforme retratadas no
Acórdão 3362/2010, que identificou em tais ajustes sobrepreço,
decorrente de preços excessivos frente ao mercado, potencialmente
causador de dano ao erário.
Foi o sucinto relatório. Decido.
A lei adjetiva penal prevê as regras para fixação de competência,
fixando, inclusive, nas hipóteses de conexão e prevenção.
O Código de Processo Penal, assim, estatui:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,
ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas
em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para
facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
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III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena
mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número
de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
(...).
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática
de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que
anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71,
72, § 2o, e 78, II, c).
E ainda, de forma subsidiária, a disciplina do art. 253 do Código
de Processo Civil que estatui:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada;
(...)
Assim, tendo em vista a identidade de objetos, com destaque
especial para a ação penal nº 5026212-82.2014.404.7000 ("Operação
Lava Jato"), em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba-PR, deve ser
a mesma reconhecida como competente, por prevenção, para
processamento dos presentes autos, consoante infirmado pelo Parquet.
Cabe lembrar ainda que, dentre os motivos para que se estabeleça
competência territorial, o principal é o da facilitação da colheita
probatória.
Desse modo, baseado no art. 78, II, alínea "b", do art. 83, Caput,
ambos do CPP c/c art. 253, I, do CPC, uma vez que os crimes
supostamente praticados (arts. 4º, 5º, 6º e 7º da lei nº 7.492/86)
possuem conexão com ação penal que tramita na Seção Judiciária do
Paraná, sendo inclusive prevento aquele Juízo, entendo, pelas razões
acima explicitadas, que o juízo competente é o indicado pelo Parquet,
motivo pelo qual, DECLARO-ME INCOMPETENTE para
processamento e julgamento do presente inquérito policial.
Ante o exposto, ainda com fulcro no art. 78, II, alínea "b", do art.
83, Caput, ambos do CPP c/c art. 253, I, do CPC, DECLINO DA
COMPETÊNCIA em favor da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR, a
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quem deve os presentes autos ser remetidos, por dependência à ação
penal nº 5026212-82.2014.404.7000, nos termos acima elencados (...).
Como bem expendido nas contrarrazões, o inquérito policial aqui encartado,
cujos trâmites datam de fevereiro de 2011, não produziu até o momento qualquer
resultado útil, limitando-se a autoridade policial a ouvir alguns funcionários da Petrobrás
e dos consórcios contratados, além de colher informações junto ao Tribunal de Contas
da União, enquanto, como é de conhecimento público, desenrola-se perante a Seção
Judiciária do Paraná a denominada “
Operação Lava Jato”
, onde se investigam os núcleos
das organizações criminosas a que se referem as supostas práticas delitivas aqui
noticiadas, com maior abrangência, inclusive, de forma que ali já foram oferecidas
denúncias, algumas com decreto condenatório.
Não há que se falar em se afastar o objeto da presente persecução penal da
suso mencionada “
Operação Lava Jato”
, eis que no âmbito dessa são investigados
núcleos de organizações criminosas, sendo que os principais delitos em tese praticados
pelos agentes foram: crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas,
operação de instituição financeira sem autorização, contrato de câmbio fraudulento,
gestão fraudulenta, dentre outros), peculato, corrupção, tráfico internacional de drogas e
lavagem de ativos ilícito, sendo que nesse último relaciona-se desvio de recursos de
obras superfaturadas da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobrás, diante da multiplicidade
de provas e elementos de provas já colhidos nos diversos inquéritos policiais e ações
penais decorrentes daquela operação, que compreendem as transações entre a Petrobrás
e outras empresas que aparentam ter percebido lucro de forma ilícita e repassado valores
a agentes públicos e particulares a partir, igualmente, de contratos firmados no interesse
da construção da Refinaria Abreu e Lima.
Como se vê, ainda que na presente persecução penal se faça menção a
contratos específicos, a ação a que se manifesta ser ele prevento abrange uma número
muito maior de ações criminosas do que às aqui descritas, muitas das quais interligadas,
além do que a multiplicidade de provas e elementos de prova já colhidos naquela
operação, em análise perante a 13ª Vara Federal do Paraná, mais facilmente a elucidarão.
Posto isso, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a
declinação de competência para o processamento do inquérito em favor da 13ª Vara da
Seção Judiciária do Paraná.
É como voto.
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RECTE
: CONSÓRCIO CII - CONS IPOJUCA INTERLIGAÇÕES
RECTE
: CONSÓRCIO RNEST - CONEST
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RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 35ª VARA FEDERAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES.
INQUÉRITO POLICIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IDENTIDADE DE OBJETO COM AÇAO PENAL EM CURSO NA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. OPERAÇÃO LAVA JATO.
HIPÓTESE DO ART. 78, II, “
B”
, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INVESTIGAÇÃO DO NÚCLEO DAS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS A QUE SE REFEREM AS SUPOSTAS PRÁTICAS
DELITIVAS OBJETO DO INQUÉRITO. MAIOR ABRANGÊNCIA.
MULTIPLICIDADE DE PROVAS E ELEMENTOS DE PROVA JÁ
COLHIDOS. FACILIDADE PARA A ELUCIDAÇÃO DA
PERSECUÇÃO
PENAL.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO
RECORRIDA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Presente identidade de objetos entre o inquérito no qual se declina da
competência e a ação penal em que já se carreou uma multiplicidade
de provas e de elementos de prova aptos a facilitar a elucidação das
supostas práticas delitivas noticiadas no inquérito, além de ali se
investigar os núcleos das organizações criminosas a que se referem,
bem como abranger um maior número de ações delitivas, é de se
aplicar o disposto no art. 78, II, “
b”
, do Código de Processo Penal
para entender ser o inquérito, em tramitação perante a 35ª Vara da
Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho/PE, conexo à ação
penal em processamento perante a 13ª Vara da Seção Judiciária do
Paraná (“
Operação Lava Jato”
), declinando a primeira a competência
em favor da segunda.
II. Não há que se falar em se afastar o objeto da presente persecução
penal da suso mencionada “
Operação Lava Jato”
, eis que no âmbito
dessa são investigados núcleos de organizações criminosas, sendo
que os principais delitos em tese praticados pelos agentes foram:
crimes contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas,
operação de instituição financeira sem autorização, contrato de
câmbio fraudulento, gestão fraudulenta, dentre outros), peculato,
corrupção, tráfico internacional de drogas e lavagem de ativos ilícito,
sendo que nesse último relaciona-se desvio de recursos de obras
superfaturadas da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobrás, diante da
RSE2081-PE/12
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
multiplicidade de provas e elementos de provas já colhidos nos
diversos inquéritos policiais e ações penais decorrentes daquela
operação, que compreendem as transações entre a Petrobrás e outras
empresas que aparentam ter percebido lucro de forma ilícita e
repassado valores a agentes públicos e particulares a partir,
igualmente, de contratos firmados no interesse da construção da
Refinaria Abreu e Lima.
III. Recurso em sentido estrito improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em negar provimento ao recurso em sentido
estrito, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e
que fazem parte deste julgado.
Recife, 16 de junho de 2015.
Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
RSE2081-PE/12
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região