Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL
APTE
ADV/PROC
APDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
:
:
:
:
:
:
(2009.80.00.001267-9)
VALÉRIA ALVES LOPES GUIMARÃES
ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA
CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CARLOS ANDRÉ CANUTO DE ARAÚJO
2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
DESEMBARGADOR
FEDERAL
SÉRGIO
MURILO
QUEIROGA (CONVOCADO) – SEGUNDA TURMA
WANDERLEY
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO
CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO
DE
JUROS.
AUSÊNCIA
DE
PREVISÃO
NORMATIVA
AUTORIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA PRICE E TAXA DE JUROS
PACTUADA. LEGALIDADE. PERCENTUAL DOS JUROS. REDUÇÃO. PORTARIA
BACEN Nº 3.842/2010.
- A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inaplicabilidade
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor
aos
contratos
de
financiamento estudantil, visto que não se trata de simples
contrato de empréstimo bancário, mas de uma linha de crédito
especial destinada a financiar a graduação no ensino superior
de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos
de sua formação.
- A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses
expressamente autorizadas por norma específica, daí por que,
nos contratos de crédito educativo, em face da ausência de
norma específica que expressamente autorize a capitalização dos
juros, aplica-se a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "É
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada".
- É legal a adoção da Tabela Price como sistema de amortização
utilizado nos empréstimos vinculados ao FIES. Por se tratar de
um sistema matemático-financeiro de cálculo de prestações
amplamente utilizado, além de ser aceito pela jurisprudência
pátria majoritária como sistema de amortização para os
financiamentos
da
espécie.
Precedente:
Precedente
jurisprudencial: Tribunal Regional Federal - 5ª Região;
AC542884/CE; Data do Julgamento: 03/07/2012; Segunda Turma;
Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
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Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL
(Convocado); Diário da
05/07/2012 - Página 443.
(2009.80.00.001267-9)
Justiça
Eletrônico
TRF5
(DJE)
-
- A Lei nº 12.202/2010 deu nova redação à Lei nº 10.260/2001,
determinando a redução dos juros incidentes sobre os contratos
de financiamento estudantil, inclusive aqueles já formalizados.
A Portaria nº 3.842/2010, do Banco Central do Brasil,
regulamentou a fixação da taxa de juros nos contratos
financiados pelo FIES, reduzindo-os para 3,40% (três inteiros e
quatro décimos) ao ano e estendendo esse percentual aos
contratos já formalizados. Precedente: Tribunal Regional
Federal - 5ª Região; AC544032/SE; Data do Julgamento:
24/07/2012; Segunda Turma; Relator: Desembargador Federal
Francisco Barros Dias; Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE)
- 26/07/2012 - Página 330.
- Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que, a
partir da edição da Portaria BACEN Nº 3.842/2010, os cálculos
do valor da dívida sejam realizados com utilização do
percentual de juros de 3,4% ao ano.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório
e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 30 de outubro de 2012 (data do julgamento).
Desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Relator (convocado)
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Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL
(2009.80.00.001267-9)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga – relator (convocado):
Trata-se de apelação interposta por VALÉRIA
ALVES
LOPES
GUIMARÃES contra sentença que julgou improcedente o
pedido, deixando de condenar a autora em custas e honorários
advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a apelante pela aplicação do CDC; pela
impossibilidade de aplicação da tabela PRICE; pela redução dos
juros. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL
(2009.80.00.001267-9)
V O T O
Exmo. desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga – relator (convocado):
No meu entender, o apelo de VALÉRIA
GUIMARÃES deve ser parcialmente provido.
ALVES
LOPES
A
jurisprudência
pátria
é
pacífica
quanto
à
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de financiamento estudantil, visto que não se trata
de simples contrato de empréstimo bancário, mas de uma linha de
crédito especial destinada a financiar a graduação no ensino
superior de estudantes que não possuem condições de arcar com
os custos de sua formação.
A capitalização de juros somente é permitida nas
hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, daí
por que, nos contratos de crédito educativo, em face da
ausência de norma específica que expressamente autorize a
capitalização dos juros, aplica-se a Súmula nº 121 do STF,
segundo a qual "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada".
É legal a adoção da Tabela Price como sistema de
amortização utilizado nos empréstimos vinculados ao FIES. Por
se tratar de um sistema matemático-financeiro de cálculo de
prestações amplamente utilizado, além de ser aceito pela
jurisprudência pátria majoritária como sistema de amortização
para os financiamentos da espécie. Precedente: - Precedente
jurisprudencial: Tribunal Regional Federal - 5ª Região;
AC542884/CE; Data do Julgamento: 03/07/2012; Segunda Turma;
Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
(Convocado); Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 05/07/2012 - Página 443.
No tocante aos juros de mora, entendo que a Lei nº
12.202/2010 deu nova redação à Lei nº 10.260/2001, determinando
a redução dos juros incidentes sobre os contratos de
financiamento estudantil, inclusive aqueles já formalizados. A
Portaria
nº
3.842/2010,
do
Banco
Central
do
Brasil,
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Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL
(2009.80.00.001267-9)
regulamentou a fixação da taxa de juros nos contratos
financiados pelo FIES, reduzindo-os para 3,40% (três inteiros e
quatro décimos) ao ano e estendendo esse percentual aos
contratos já formalizados.
Nesse sentido, colaciono precedente desta eg. Corte,
in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS JÁ
FORMALIZADOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.260/2001, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 12.202/2010. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,4%
AO ANO A PARTIR DA EDIÇÃO DA PORTARIA BACEN Nº 3.842/2010.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu
parcialmente os embargos monitórios, para estabelecer a redução
da taxa de juros incidente sobre o saldo devedor de contrato de
financiamento estudantil, firmado no âmbito do Fundo de
Financiamento do Estudante do Ensino Superior - FIES.
2. Por se tratar de um programa que ostenta diretrizes
específicas para o custeio do ensino superior a estudantes
carentes,
não
incide
correção
monetária
nos
contratos
financiados pelo FIES, estando prevista apenas a cobrança de
juros fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma
do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001.
3. A Lei nº 12.202/2010 deu nova redação à Lei nº 10.260/2001,
determinando a redução dos juros incidentes sobre os contratos
de financiamento estudantil, inclusive aqueles já formalizados.
4. A Portaria nº 3.842/2010, do Banco Central do Brasil,
regulamentou a fixação da taxa de juros nos contratos
financiados pelo FIES, reduzindo-os para 3,40% (três inteiros e
quatro décimos) ao ano e estendendo esse percentual aos
contratos já formalizados.
5. Considerando a especial natureza jurídica dos contratos de
financiamento estudantil, e inexistindo vedação legal ou
temporal para o alcance das disposições da Resolução BACEN nº
3.842/2010, a redução de juros definida nesse normativo aplicase ao contrato em discussão.
6. Apelação improvida.
(Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC544032/SE; Data do
Julgamento: 24/07/2012; Segunda Turma; Relator: Desembargador
Federal Francisco Barros Dias; Diário da Justiça Eletrônico
TRF5 (DJE) - 26/07/2012 - Página 330)
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado)
APELAÇÃO CÍVEL nº 492592/AL
(2009.80.00.001267-9)
Com essas considerações, DOU parcial provimento à
apelação, apenas para determinar que, a partir da edição da
Portaria BACEN Nº 3.842/2010, os cálculos do valor da dívida
sejam realizados com utilização do percentual de juros de 3,4%
ao ano.
É como voto.
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