BOLETIM INFORMATIVO DA PROCURADORIA CONSULTIVA Nº 08/2014
(AGOSTO DE 2014)
1. Sistematização das regras aplicáveis ao controle e centralização dos
procedimentos de contratação pública na Secretaria Estadual de
Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 40.441/2014,
alterado pelo Decreto Estadual nº 40.848/2014:
Em conformidade com o art. 1º, as medidas contempladas no Decreto
Estadual nº 40.441/2014 são aplicáveis aos órgãos da Administração
Direta, aos fundos, às fundações, às autarquias, bem como às empresas
públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual;
De acordo como art. 3º, devem ser submetidos obrigatoriamente à
autorização prévia da SAD os processos de licitação e procedimentos
administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham como objeto:
- a contratação para a prestação de serviços e as aquisições
de bens, materiais e equipamentos que tenham valor
estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou,
independentemente do valor estimado, nas hipóteses em que
existam estudos técnicos, aprovados por Portaria do Secretário
de Administração, recomendando a exigência da autorização
prévia.
Nos termos do art. 4º, devem ser realizados pela Central de Licitações do
Estado, no âmbito da SAD, os processos de licitação e procedimentos
administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham como objeto:
- a contratação para a prestação de serviços e as aquisições
de bens, materiais e equipamentos, cujos valores estimados
ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), ou, ou, independentemente do valor estimado, nas
hipóteses em que existam estudos técnicos, aprovados por
Portaria do Secretário de Administração, recomendando o
processamento pela Central de Licitações do Estado;
- as aquisições ou locações de veículos, independentemente do
valor estimado;
– a contratação de reserva e emissão de bilhetes aéreos
nacionais, independentemente do valor estimado;
Em conformidade com o art. 6º, será exigida, como condição de eficácia, a
autorização prévia da SAD para:
- as prorrogações, renovações ou aditamentos de contratos de
prestação de serviços com valor superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
- as prorrogações, renovações ou aditamentos de contratos para
os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD
recomendando
a
exigência
da
autorização
prévia,
independentemente do objeto e do valor estimado;
-a adesão às atas de registro de preços que tratem de aquisições
ou serviços para os quais haja estudo técnico elaborado pela
SAD recomendando a exigência da autorização prévia; ou
- os processos de contratação, renovações ou aditamentos de
contratos de locação de imóveis;
Nos termos do § 4º do art. 4º, os órgãos e entidades da Administração Pública
do Estado, quando do encaminhamento à SAD dos processos de licitação,
dispensa e inexigibilidade, deverão instruí-los com todos os documentos
necessários à sua formalização, definidos na Portaria 1.836/2014.
2. Diretrizes para a identificação, em editais de obras e serviços de
engenharia, dos itens de serviços de maior relevância material e valor
significativo.
A Súmula PGE nº 05, a propósito de orientar a definição da habilitação
técnica em obras e serviços de engenharia, orienta que seja demonstrado,
no bojo do processo licitatório, “concretamente que estes [os itens de serviços]
correspondem às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação”. Tais conceitos – maior relevância e valor significativo – não
possuem conteúdo objetivo e preciso, sendo a fixação de seu alcance
dependente de ponderações a serem realizadas nos casos concretos. A
relevância de um item de serviço é demonstrada a partir de justificativas
técnicas que mostrem que o item eleito é materialmente importante para a
execução do objeto contratual, sendo imperioso que o licitante comprove ter
experiência prévia naquela técnica. A significação financeira do item, ao seu
turno, é satisfeita quando, com o impacto de seu custo no valor total da
obra/serviço, ficar caracterizado que o serviço escolhido representa uma
considerável parcela do montante total. A dúvida, muitas vezes, diz respeito
ao percentual aceitável de impacto financeiro que permite a estipulação de
determinado serviço como apto a ser exigido para qualificação técnica. De
fato, inexiste na legislação pertinente a indicação de um percentual mínimo,
até mesmo porque existem variações e particularidades nas obras e serviços
de engenharia que tornariam difícil a tarefa de estipular um valor, sem que,
ao menos, fossem analisadas as mais diversas nuances dos tipos de obras e
serviços. A orientação dos órgãos de controle, todavia, é utilizar as
informações obtidas por meio da “Curva ABC”, que classifica os serviços
segundo a sua representatividade financeira. Assim, devem ser exigidos na
qualificação técnica os itens que ocupem posição de preponderância na
citada curva, desde que também ostentem relevância material, nos termos
definidos no início do presente tópico. Como diretriz para os editais de obras
rodoviárias, pode-se, ainda, utilizar os parâmetros fixados pelo DNIT, por
meio da Portaria nº 108/2008, que define como de relevância financeira os
itens que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro
por cento) do valor da obra. De todo modo, os processos devem ser instruídos
com justificativas técnicas, emitidas sob a responsabilidade dos servidores
subscritores, elencando os motivos que levaram à seleção daqueles serviços,
em consonância com as diretrizes aqui explanadas.
3. Deve ser acostada ao processo administrativo a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do orçamento referencial, além da ART
referente ao próprio Projeto Básico/Executivo.
O art. 10 do Decreto Federal nº 7.983/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade
de promover a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à
planilha orçamentária, devendo juntá-las aos autos do processo. O Tribunal
de Contas da União corrobora a exigência, observando que a formação da
planilha orçamentária, com a composição dos itens de serviço que compõem
a obra, não se confunde com a atividade de elaborar o projeto. A unidade
técnica, no bojo do Acórdão TCU nº 723/2012 – Plenário, pontuou que “os
documentos técnicos que compõem o projeto executivo não contemplam a
elaboração do orçamento das obras, restringindo-se, para fins de
orçamentação, ao levantamento dos quantitativos”. Em conclusão, a Corte de
Contas determinou a apresentação da “anotação de responsabilidade técnica
(ART) pelas planilhas orçamentárias do orçamento base da licitação, no prazo
de 30 dias”. Conquanto o Decreto Federal nº 7.983/2013 não seja aplicável
ao Estado de Pernambuco – à exceção de quando há aporte de recursos da
União – é de todo recomendável que tal diretriz seja transplantada também
para as licitações processadas com recursos estaduais, por assim contribuir
para o bom andamento da obra, facilitando a solução de controvérsias
motivadas por erro de projeto ou de orçamentação.
Download

Boletim Nº 08/2014 - AGOSTO - PGE-PE