CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Decadência e Prescrição
em Matéria Tributária
FABIANA DEL PADRE TOMÉ
GOIÂNIA, 11/04/2015
CICLO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO
CONSTITUIÇÃO
A---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
competência
LEI
B--------------------------
RMIT
-------------------------------------------------------------------------------------------------
LANÇAMENTO
secundária
C--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUÇÃO
D--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
POSITIVAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA NO
SISTEMA AUTOPOIÉTICO DO DIREITO
• Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa
SS
SJ
C
• O que não está nos autos, não está no mundo jurídico.
Sem norma, um fato não adquire qualificação de
fato jurídico:
fato social  fato econômico  fato jurídico
Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) –
não se apresenta como fato para o direito se sua
produção deixou de observar prescrições jurídicas.
O sistema jurídico veda que, em nome da pretensão
de
provar
certos
fatos,
violem-se
direitos
assegurados. Isso se aplica, em tudo, ao
contribuinte.
APLICAÇÃO NORMATIVA E
SURGIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NGA = D (h
c)
Ato de aplicação
NIC = D (a
Fato: acontecimento
delimitado no tempo e
no espaço
c)
Relação jurídica com
sujeitos e objeto
determinados
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• Espécies de lançamento, segundo o CTN:
* Lançamento de ofício;
* Lançamento misto ou por declaração;
* Lançamento por homologação.
Critério: grau de participação do sujeito passivo no
procedimento para constituir o crédito tributário.
• Formas de constituição do crédito tributário,
considerado o ato:
* por ato administrativo de lançamento
* por ato do sujeito passivo, em cumprimento a
dever instrumental
NOÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
• Decadência e prescrição são conceitos do direito positivo
• Possibilidade de distinção no plano normativo das figuras
preclusivas nos âmbitos civil e tributário
• Segurança jurídica como princípio informador
• Decadência e prescrição como causas extintivas do crédito
tributário e do débito do fisco (art. 156, V, do CTN)
RELAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Direito subjetivo do fisco de receber o montante
pecuniário do sujeito passivo da obrigação tributária
(decorrente do fato jurídico tributário).
direito
subjetivo
FJT
Sa (f)
crédito
dever
jurídico
$
Sp (c)
débito
Obrigação Tributária = rel. jur. de crédito
- crédito tributário - fruto do ato administrativo de
lançamento tributário (art. 142 CTN)
- crédito tributário - formalizado por ato do próprio
sujeito passivo em observância às normas que
prescrevem deveres instrumentais (art. 150 CTN).
RELAÇÃO DE INDÉBITO
- Direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago
indevidamente ao fisco (decorrente do fato jurídico do
pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN.
Pagamento
indevido
direito
subjetivo
Sa (c)
crédito
dever
jurídico
$
Sp (f)
débito
Relação Jurídica de indébito
Constituição do indébito tributário:
- ato administrativo de reforma, anulação ou revogação;
- decisão administrativa;
- decisão judicial
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DO FISCO E DO CONTRIBUINTE
• Decadência (Fisco): perda do direito de constituir o crédito
tributário pelo lançamento
• Prescrição (Fisco): perda do direito à ação executiva para
cobrança do crédito tributário
• Decadência (Contribuinte): perda do direito para pleitear,
perante a Administração Tributária, o direito de crédito detido
contra a Fazenda Pública
• Prescrição (Contribuinte): perda do direito de pleitear, perante
o Poder Judiciário, o direito de crédito detido contra a Fazenda
Pública
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: NORMA
JURÍDICA, FATO JURÍDICO, RELAÇÃO JURÍDICA
 Decadência e prescrição como norma:
Decadência e prescrição podem ser tidas como normas jurídicas
cuja hipótese descreve o fato do não exercício de um direito
dentro de certo período de tempo e o conseqüente prescreve
a perda deste direito por seu titular.
 Decadência e prescrição como fato jurídico:
Decadência e prescrição podem ser tidas como fatos jurídicos,
consubstanciam-se no relato em linguagem competente de um
acontecimento social: a inércia do titular do direito durante um
determinado período de tempo.
 Decadência e prescrição como relação jurídica:
Decadência e prescrição podem ser consideradas como um
efeito jurídico, consubstanciam-se na perda jurídica de um direito
subjetivo por seu titular.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
- Lei complementar
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: [...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributária”.
• Súmula vinculante nº 8:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”. (disposições da Lei 8.212/91 revogadas pela
LC 128/08)
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO
4 critérios:
i)
previsão de pagamento antecipado;
ii)
dolo, fraude, ou simulação;
iii)
notificação de medida preparatória;
iv) anulação por vicio formal de lançamento anterior.
Prazos de Decadência (do Crédito Tributário) no
Código Tributário Nacional
PRAZOS DE DECADÊNCIA
Tributo sujeito a lançamento por
Prazo
Início
5 anos
Data da ocorrência do fato gerador
5 anos
Primeiro dia do ano seguindo ao da
homologação (CTN, art. 150, § 4º)
Lançamento de ofício ou por declaração
(CTN, art. 173, I)
Ocorrência de dolo, fraude ou
ocorrência do fato gerador
5 anos
simulação (CTN, 173, I)
Anulação de lançamento anterior por
ocorrência do fato gerado
5 anos
vício formal (CTN, art. 173, II)
Antecipação do procedimento fiscal
para lançamento de ofício (CTN, art.
173, parágrafo único)
Primeiro dia do ano seguindo ao da
Data em que se tornar definitiva a
decisão que anulou o lançamento
5 anos
Data da notificação da medida
preparatória indispensável ao
lançamento
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA
DO DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
1ª regra: tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de
anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento
tributário (para o fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN).
20/05/2005
(5 anos)
20/05/2010
--------------------------------- * ---------------------------------------------------- 
evento 5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
Com pagamento antecipado X sem pagamento antecipado
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA
DO DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
Tese dos 10 anos
(NÃO SE APLICA)
interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do CTN (5 anos do evento
para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício
financeiro seguinte para lançar).
20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010
01/01/2011
(5 anos)
01/01/2016
* ----------------------------------- -----------------  ---------------------------------------------
evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I)
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
(início do prazo)
(fim do prazo)
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO
DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
2ª regra: não previsão de pagamento antecipado, não ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não
ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art.
173 I CTN).
20/05/2005
01/01/2006
(5 anos)
01/01/2011
* ---------------------------------------------------------------------------------------
evento
1º dia do exercício seguinte
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
lançamento de ofício
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO
DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
3ª regra: previsão ou não de pagamento antecipado, ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de
anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art. 173 I CTN).
20/05/2005
01/01/2006
(5 anos)
01/01/2011
* ---------------------------------------------------------------------------------------
evento
1º dia do exercício seguinte
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO
DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
4ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação
por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos da
decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173, II, CTN)
31/12/2005
19/02/2006
20/03/2007
(5 anos)
20/03/2012
* ---------------------- *-------------------------------------------------------------------- 
evento
lançamento anulação do lançamento
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
VÍCIO MATERIAL E VÍCIO FORMAL
NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Regra-matriz de incidência
Norma de competência
Vício material
Vício formal
Conteúdo do lançamento
norma individual e
concreta
Veículo introdutor do
lançamento
norma geral e concreta
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO
DIREITO DO FISCO
(perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário)
5ª regra: não previsão de pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, ocorrência da notificação preparatória – Ct da norma de
decadência: 5 anos a partir da notificação da medida preparatória (art. 173, par.
único do CTN).
20/05/2005
30/08/2005
01/01/2006
(5 anos)
30/08/2010
* -----------------------------------------------------------------------------------------
evento
notificação
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO
4 critérios:
i)
constituição do crédito pelo contribuinte sem
pagamento antecipado;
ii)
constituição do crédito mediante lançamento;
iii) suspensão da exigibilidade antes do vencimento do
prazo para pagamento;
iv)
ato judicial que constitua em mora o devedor,
reconhecimento do débito pelo devedor – (art. 174
CTN)
Prazos de Prescrição (do Crédito Tributário) no
Código Tributário Nacional
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Constituição do crédito tributário pela
Prazo
Início
5 anos
Primeiro dia após prazo de
Fazenda Pública (lançamento de ofício
pagamento depois de encerrado o
ou por declaração)
processo administrativo
Constituição do
Declaração
crédito tributário pelo
antes do
sujeito passivo
vencimento
Declaração
5 anos
Primeiro dia após vencimento do
prazo para pagamento
5 anos
depois do
Primeiro dia após apresentação da
declaração
vencimento
Prescrição intercorrente em processo
-----
Não há
5 anos
Data da paralisação do processo de
administrativo
Prescrição intercorrente em processo
de execução fiscal
execução fiscal
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DO FISCO
1ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, notificação do
contribuinte para pagamento do crédito tributário (ou notificação da decisão que
encerra processo administrativo) – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data
em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário
realizado pela autoridade administrativa.
20/05/2005
30/05/2005
(5 anos)
30/05/2010
* -------------------------- ---------------------------------------------------------- 
lançamento
notificação
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DO FISCO
2ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento
antecipado, não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento – Ct da
norma de prescrição: 5 anos da data da entrega do documento de formalização
do crédito pelo contribuinte.
20/05/2005
(5 anos)
20/05/2010
------------------------------------------------------------------------------------ 
formalização pelo contribuinte
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
3ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento
antecipado, ou pelo lançamento, ocorrência da suspensão da exigibilidade antes
do vencimento do prazo para pagamento do crédito, não ocorrência de reinício do
prazo – Ct da norma de prescrição: 5 anos do término da suspensão.
20/05/2005
10/06/2005
09/10/2006
(5 anos)
09/10/2011
* ----------------------------* ------------------ --------------------------------------- 
formalização
suspensão término da suspensão
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
- Se a suspensão da exigibilidade for depois do vencimento do prazo para
pagamento do tributo, há suspensão do prazo prescricional. Este continuará sendo
contado da data da constituição do crédito, mas será descontado o período de
vigência do obstáculo à exigibilidade.
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DO FISCO
4ª regra: ocorrência de qualquer uma das hipóteses de reinício do prazo de
prescrição (ato judicial que constitua em mora o devedor, ou reconhecimento do
débito pelo devedor) – Ct da norma de prescrição: 5 anos de qualquer uma
dessas hipóteses (reinício). (art. 174 parágrafo único).
20/05/2005
26/11/2007
(5 anos)
26/11/2012
* ------------------------------------ ------------------------------------------------- 
lançamento
parcelamento
5 anos após
(reinício do prazo)
(fim do prazo)
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA OS SÓCIOS
i)
Não havendo crédito previamente
contra os sócios: prazo decadencial
constituído
ii) Havendo crédito previamente constituído contra os
sócios: prazo prescricional
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA OS SÓCIOS
Art. 174, par. único, I CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 – art. 8º § 2º Lei
6.830/80).
20/03/2000
30/05/2000
(5 anos)
30/05/2005
* -------------------------- ---------------------------------------------------------- 
propositura da execução
despacho citação
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
• redirecionamento para os sócios:
- por fato posterior (dissolução irregular)
- por fato anterior (excesso de poderes, infração de lei ou contrato)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 40 LEF. – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso,
não ocorrerá o prazo de prescrição. (...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício (inserido – Lei n°.
11.0501/04)
20/01/2004
08/02/2004
28/10/2005 (1 ano)
30/10/2006
10/02/2010
* ------------------- ------------------------- ------------------------ ---------------------------- 
prop. da execução
despacho citação
suspensão
arquivamento
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
Súmula 314 do STJ
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE
REPETIR O INDÉBITO
1ª regra: não ocorrência de desfazimento de decisão anterior que tenha motivado o
pagamento – Ct da norma de decadência e prescrição: 5 anos da data do
pagamento. (art. 168 I CTN c/ alteração do art. 3º da LC 118/05)
20/05/2004
(5 anos)
20/05/2009
-----------------------------------------------------------------------------------------
pagamento
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
Tese dos 10 anos - a extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação está condicionada à homologação (art. 156, VII), que tacitamente se sucede em cinco
anos após o evento tributário (art. 150 § 4º) - 5 anos do evento para homologar + 5 anos da
homologação para repetir o indébito.
20/03/2004 15/05/2004
20/05/2009
(5 anos)
20/05/2014
* -----------------•-------------------  ---------------------------------------------
evento
pg
homologação
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
2º regra: ocorrência de decisão administrativa que denegue a restituição – Ct da
norma de prescrição: 2 anos da data da decisão administrativa que denegou a
restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o
prazo de 5 anos da data do pagamento. (art. 169 CTN)
20/05/2005
08/05/2008
(2 anos)
08/05/2010
* ----------------------------- --------------------------------------------------------- 
pagamento
publ. decisão adm. denegatória
2 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
ou
(se mais favorável ao contribuinte)
20/05/2005
(5 anos)
20/05/2010
--------------------------------------------------------------------------------------------
pagamento
5 anos após
(início do prazo)
(fim do prazo)
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Decadência - fabiana del padre tomé