DEZEMBRO 2009
www.bdo.pt
BOLETIM BDO
OBRIGAÇÕES FISCAIS
para Dezembro 2009
Página 4
ARTIGOS DE OPINIÃO
sobre o SNC
Páginas 5 a 11
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA (SNC)
DESAFIO PARA AS EMPRESAS
da nossa firma, bem como o anúncio de uma
conferência organizada pela Comissão de
Normalização Contabilística (CNC) sobre o
SNC na óptica da própria CNC.
NOTÍCIAS DA BDO
em Portugal
Página 12
SUMÁRIO
L egislação Publicada em Novembro de
2009
Jurisprudência
Resoluções Administrativas
Feiras Nacionais
NOVA IDENTIDADE DA BDO
Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de
2009, a BDO introduziu, a nível mundial,
mudanças significativas na sua identidade
visual e denominação internacional e
consequentemente a nível local, isto é, das
firmas que fazem parte da rede BDO.
D
ecorre o processo de transição do
sistema contabilístico actual para o
Sistema de Normalização Contabilística
(SNC) aplicável às empresas e entidades
sujeitas.
A BDO tem vindo a apoiar, com excelentes
resultados, os empresários, gestores e
quadros, na mudança para o SNC, não só
através de acções de formação, mas também
na implementação concreta de soluções
para o novo SNC.
Sobre esta matéria, o leitor encontrará no
presente Boletim BDO, quatro importantes
artigos técnicos da autoria de especialistas
Em Portugal as alterações estão
praticamente implementadas como
o provam o presente Boletim BDO,
designadamente no que respeita ao lógotipo,
às cores, ao tipo de letra e às imagens
utilizadas.
OUTROS TEMAS
Neste Boletim BDO, o leitor encontrará
temas actuais de relevante interesse
para as empresas e outras entidades,
nomeadamente em matéria de resoluções
administrativas, informações vinculativas,
obrigações fiscais e ainda algumas notícias
sobre a BDO.
Infomações Vinculativas
Obrigações Fiscais
S istema de Normalização Contabilística Gestão de uma Mudança
S istema de Normalização Contabilística
- Principais Alterações Contabilísticas Aspectos Gerais
S istema de Normalização Contabilística
- Principais Alterações Contabilísticas Grupos
S istema de Normalização Contabilística Principais Alterações Fiscais
S istema de Normalização Contabilística Conferência
Notícias da BDO
2
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
LEGISLAÇÃO NOVEMBRO DE 2009
JURISPRUDÊNCIA
DÍVIDA PÚBLICA
ENTIDADES ISENTAS DE IRC - PEC
Resolução do Conselho de Ministros n.º
111/2009, de 25 de Novembro
Altera o regime aplicável à emissão e gestão de
certificados especiais de dívida pública, alargando
o âmbito de aplicação da possibilidade da sua
ou engenharia, em instituições da economia
social sem fins lucrativos, tendo em vista
apoiar a modernização das instituições e o
emprego jovem.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL DO CONTINENTE (PRODER)
bem como possibilitando a amortização
Resolução do Conselho de Ministros n.º
113/2009, de 26 de Novembro
antecipada e transacção dos mesmos.
Procede à segunda alteração à Resolução do
PROGRAMA INOV
Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro,
utilização, aumentando o prazo de amortização,
Resolução do Conselho de Ministros n.º
112/2009, de 26 de Novembro
que criou a estrutura de missão para o Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER),
redefinindo as competências orgânicas e afectando
Cria uma nova medida no âmbito do
novos recursos humanos ao Programa, de forma a
Programa INOV, o INOV-Social, destinado
agilizar os procedimentos de avaliação e atribuição
à inserção anual de 1000 jovens quadros
de ajudas.
qualificados, designadamente nas áreas da
economia, gestão, direito, ciências sociais
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
CPPT – CONTRATO DE FACTORING/PENHORA DE CRÉDITOS
Oficio Circulado n.º 60072, de 6 de Novembro de 2009 da Direcção de Serviços de
Gestão dos Créditos Tributários
Decreto - Lei no. 171/95, de 18 de Julho
Artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Tem chegado ao conhecimento da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) que
não é uniforme a actuação dos diversos Serviços Locais de Finanças quando, pretendendo efectuar uma
penhora de créditos, nos termos do artigo 224º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT), são confrontados com a existência de um contrato de factoring, cujo regime jurídico se encontra
estabelecido no DL 171/95, de 18 de Julho.
Assim, tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, foi sancionada
por despacho do Senhor Director-Geral de 20O9/07/01, a divulgação do seguinte entendimento,
relativo à efectivação ou não efectivação da penhora de créditos (artigo 224º do CPPT) tendo em
atenção a natureza jurídica do contrato de factoring e as circunstâncias do caso concreto:
I - NOTIFICAÇÃO DE PENHORA AO DEVEDOR DOS CRÉDITOS CEDIDOS
Na sequência desta notificação o órgão de execução fiscal pode ser confrontado com a existência de um
contrato de factoring. Nesta situação importa ter presente o seguinte:
a.
O contrato de factoring consiste na transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/
aderente) para um factor (cessionário);
b.
A cessão apenas se concretiza com a facturização dos créditos abrangidos pelo que, até ao
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
n.º 13/2009 publicado no DR 216, I série,
de 6 de Novembro
Durante o inquérito, o juiz de instrução
criminal pode determinar, a requerimento
do Ministério Público, elaborado nos termos
do n.º 7 do artigo 188.º do Código de
Processo Penal, a transcrição e junção aos
autos das conversações e comunicações
indispensáveis para fundamentar a futura
aplicação de medidas de coacção ou de
garantia patrimonial, à excepção do termo
de identidade e residência, não tendo aquele
requerimento de ser cumulativo com a
promoção para aplicação de uma medida de
coacção, mas devendo o Ministério Público
indicar nele a concreta medida que tenciona
vir a promover.
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
momento dessa facturização, são penhoráveis os créditos do aderente nos termos do artigo 224º
do CPPT; Assim sendo, são passíveis de penhora, os créditos que, até à data da notificação prevista
no artigo 224º do CPPT, ainda não tenham sido facturizados.
Neste contexto, podem-se verificar as seguintes situações:
i. O “Factor” efectua ao “Aderente” adiantamentos prévios ao vencimento dos créditos e à
recepcão das facturas. Neste caso é possível a penhora de créditos, nos termos do artigo
FEIRAS NACIONAIS
FEIRA INTERNACIONAL DE
LISBOA (FIL)
5 a 13 de Dezembro
NATALIS – Feira de Natal de Lisboa
224º do CPPT, porquanto a cessão de créditos, porque dependente da entrega da facturação
ao cessionário, ainda não se concretizou. Notificado o devedor (cliente do cedente) deverá
este efectuar no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data de vencimento das
facturas, consoante o crédito esteja ou não vencido (als b) e c) do no 1 do artigo 224º do
CPPT), o depósito dos valores assim penhorados.
ii. O "Facto/' efectua o paqamento ao "Aderente" contra a recepção das facturas dos créditos
"cedidos". Estes créditos já não poderão ser objecto de penhora junto do devedor do cedente
(nos exactos termos em que ela se encontra prevista no artigo 224º do CPPT), pois com a
FEIRA INTERNACIONAL DO
PORTO (EXPONOR)
4 a 6 de Dezembro
STOCKMARKET
recepção da facturação pelo cessionário, seguida do seu pagamento, tem-se por verificada a
cessão de créditos. Estes encontram-se agora na esfera patrimonial do "Facto/'.
c.
10 a 13 de Dezembro
No caso de na sequência de uma notificação de penhora nos termos do artigo 224º, a entidade
CONCURSO DE SALTOS INTERNACIONAL DO
devedora invocar a existência de um contrato de factoring, deve o órgão de execução fiscal apurar
PORTO - Concurso de Saltos Internacional do Porto
se, à data daquela notificação, já a entidade aderente (cedente) tinha procedido à facturização dos
créditos junto do factor.
II - NOTIFICAÇÃO DE PENHORA JUNTO DA SOCIEDADE DE FACTORINQ
Neste caso, estes créditos já não poderão ser objecto de penhora junto do devedor do crédito cedido.
Contudo, nesta circunstancia, podemos afirmar que existe aqui um outro crédito. Um crédito que o
cedente detém sobre o cessionário (factor) e que é, também ele, susceptível de penhora nos termos do
artigo 224º do CPPT, devendo a notificação de penhora ser dirigida à sociedade de factoring, que fica
obrigada à entrega dos valores assim penhorados.
IRS - DESPESAS DE SAÚDE - APOIO PSICO-PEDAGÓGICO
Circular n.º 24 /2009, de 18 de Novembro de 2009 da Direcção de Serviços do IRS
Código do IRS - Artº. 82.º
A fim de esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de
despesas de saúde, dos encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/
Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS
e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro, divulga-se o entendimento
superiormente sancionado sobre a matéria – Despacho do SEAF n.º 1418/2009-XVII, de 14-10-2009.
Assim, as despesas relativas ao apoio prestado por psico-pedagogos, independentemente de profissional
ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação, a portadores de Transtorno/
Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, desde que a necessidade desse apoio seja
justificada por relatório médico, são qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do
Código do IRS.
11 a 13 de Dezembro
EXPONOR AUTO - Exposição Automóvel
3
4
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
OBRIGAÇÕES FISCAIS
DEZEMBRO
INFORMAÇÕES VINCULATIVAS
Diploma: CIMI – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: Nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro
Assunto: Declaração modelo nº 1 do IMI
Dia 10
Processo: 312/2004, com despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado dos
IVA - REGIME NORMAL MENSAL
Assuntos Fiscais nº 1675/2004 – XV, de 16 de Julho de 2004
Entrega das declarações relativas às operações
Os prédios urbanos objecto de contrato de locação financeira imobiliária, transferidos para a sociedade
efectuadas no mês de Outubro de 2009, no
incorporante em resultado de fusão por incorporação, só deverão ser avaliados nos termos do Código
exercício das respectivas actividades para os sujeitos
passivos enquadrados neste regime.
Dia 15
do Imposto Municipal sobre Imóveis, por força do disposto no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº
287/2003, de 12 de Novembro, quando os locatários exercerem o direito de opção de compra nos
termos dos respectivos contratos de locação.
Diploma: EBF
Artigo: 62.º, n.º 11 e 63.º
IRC – PAGAMENTO POR CONTA
Assunto: Donativos em espécie.
Terceiro pagamento por conta.
Processo: 499/07, com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos, de 2008-03-07.
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
SEGURANÇA SOCIAL
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas
Pagamento das contribuições que se mostrem
ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social,
devidas, com referência ao mês anterior.
cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os donativos em espécie concedidos por pessoas
Dia 21
IRS / IRC / IMPOSTO DO SELO
singulares têm o seguinte regime:
1.
exerça ou não actividade tributada na categoria B do IRS, os donativos não têm relevância fiscal por
Pagamento das Retenções na Fonte de IRS/IRC e
Imposto do Selo, apuradas no mês anterior.
não estarem previstos no artigo 63.º do EBF;
2.
se se tratar de bens afectos a actividade tributada na categoria B de acordo com as regras do
regime simplificado, poros custos da actividade não terem qualquer expressão na determinação do
Dia 31
IUC
se se tratar de bens jurídico-económicos que integrem o património pessoal do doador, quer este
rendimento tributável, os donativos não têm relevância fiscal;
3.
caso os donativos revistam a forma de “prestações de serviços gratuitas”, mesmo que efectuadas
Data limite do pagamento do Imposto Único de
no âmbito de uma actividade profissional tributada (regime simplificado ou com base na
Circulação - IUC, relativo a veículos à data do
contabilidade), não têm relevância fiscal, quer por falta de previsão legal, quer por não poderem ser
aniversário da matricula que ocorra no presente mês
quantificadas nos termos do n.º 11 do artigo 62.º do EBF;
(substitui os anteriores Imposto Municipal sobre
Veículos e os impostos de circulação e camionagem).
As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação
em qualquer Serviço de Finanças.
4.
caso se trate de donativos de bens afectos à actividade empresarial ou profissional de um sujeito
passivo da categoria B do IRS, com contabilidade organizada (existências ou imobilizado), cujo valor
fiscal possa ser apurado nos termos do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, o respectivo benefício fiscal
reflectir-se-á numa dedução ao lucro tributável da actividade do sujeito passivo.
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
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SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
GESTÃO DE UMA MUDANÇA
INTRODUÇÃO
A implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aplicável já em 1 de Janeiro de 2010 – que sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC)
oriundo na sua versão original de 1977 e que resulta de um longo processo técnico e legislativo que não vamos aqui abordar - envolve no concreto a gestão
de uma importante mudança para as empresas em Portugal, com oportunidades e riscos e que em termos pragmáticos compreende, fundamentalmente, um
Processo de Transição face às alterações contabilísticas (contas individuais e contas consolidadas) e às alterações fiscais introduzidas pelo SNC, temas estes que
iremos prioritariamente abordar neste artigo.
PROCESSO DE TRANSIÇÃO
Em 13 de Julho de 2009 foram publicados os diplomas que aprovam o novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), substituindo o POC, e que
introduzem as alterações necessárias ao Código do IRC face ao SNC e às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC/IFRS), que são aplicáveis às Empresas a
partir do primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.
Enquadrando as exigências das Directivas Contabilísticas Comunitárias e uma progressiva aproximação às NIC/IFRS, o SNC introduz profundas alterações
ao actual POC, com novos Modelos de Demonstrações Financeiras, Códigos de Contas, Estrutura Conceptual, Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
(NCRF), NCRF – Pequenas Entidades e Normas Interpretativas (Portarias e Avisos já publicados em Setembro e Outubro de 2009).
Perante uma mudança tão crítica e com tantas implicações para as Empresas, importa criar as melhores condições para que o respectivo processo de transição
seja desde já assegurado por forma a que o SNC entre em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010.
REFERENCIAIS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS
Até 31/12/2009
A partir de 1/1/2010
NIC/IFRS
NIC/IFRS
Para efeitos contabilísticos
Para efeitos fiscais
POC
Regime Geral
SNC
Regime Pequenas Empresas
NIC/IFRS
POC
SNC
PRINCIPAIS DATAS
1 Jan 2009
Data de Transicção SNC
31 Dez 2009
Data Comparativa SNC
31 Dez 2010
Data de relato SNC
Contas POC (31 Dez 2008)
Balanço de Abertura SNCReconciliação
POC vs SNC
Contas POC
Comparativos SNC
Reconciliação POC vs SNC
Contas SNC
O SNC entra em vigor já em 1 de Janeiro de 2010, data em que também entram em vigor as alterações ao Código do IRC (face ao SNC e às NIC/IFRS).
NIC/IFRS
Para além das Empresas que hoje apresentam contas POC e têm de transitar para o SNC, também as Entidades que apresentem contas NIC/IFRS mas que
tenham contabilidade em base POC, terão de transitar para uma contabilidade em base NIC/IFRS ou SNC, conforme as suas necessidades.
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BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
GESTÃO DE UMA MUDANÇA (cont.)
FASES
Diagnóstico
Preparação
Transição
Futuro
Tendo por base a nossa profunda experiência
Análise dos actuais princípios
contabilísticos
Preparação de m plano de
trabalhos detalhado
Apuramento e processamentos
Transição completa
dos dados relevantes
nos anteriores processos de transição para as
Análise do sistema de
contabilidade
Preparação das ferramentas e
documentos relevantes.
Desenvolvimento e
Melhoria contínua aos
implementação das soluções IT processos
Análise dos novos requisitos
contabilísticos e fiscais do SNC
Análise dos sistemas informáticos Apresentação das Demonstrações Melhoria contínua aos
e processos envolvidos
Financeiras em SNC
sistemas de controlo
Desenvolvimento de um plano
de Transição e de um diagrama
temporal
Preparação de um draft das
Conversão dos dados dos
Demonstrações Financeiras em
períodos anteriores
SNC, abertura e comparativos
Análise impactos no negócio
Mitigar impactos no negócio
NIC/IFRS (obrigatório na União Europeia desde
2005 para determinadas Empresas), a BDO
desenvolveu uma metodologia específica que
contempla todo o Processo de Transição para o
SNC e em que acompanhamos as seguintes fases:
Gestão do negócios numa
base SNC
Testes
Preparação da Formação
Formação
Check-Up do Processo de Transição para o SNC
INTERVENÇÕES BDO
A BDO está preparada para acompanhar os
Processos de Transição dos seus Clientes, em três
diferentes níveis de intervenção, sendo decisivo
planear desde já as tarefas a desenvolver e
•
•
•
•
Na Fase de Preparação
Na Fase de Execução
Diagnóstico BDO
Monitorização BDO
Análise dos principais impactos contabilísticos
decorrentes da aplicação do SNC
Análise das diferentes opções previstas nas NCRFs e
respectivos impactos contabilísticos e fiscais
Análise dos impactos organizacionais para o SNC
Criação do Plano de Transição para o SNC
nomear as equipas de trabalho que irão assegurar
•
•
Acompanhamento BDO
•
essa transição nos próximos meses por forma
a que o SNC entre em funcionamento em 1 de
•
Janeiro de 2010:
Supervisão do Projecto de Transição e acompanhamento
das respectivas tarefas planeadas
Check-up regular do Projecto de Transição (semanal,
quinzenal, mensal).
Acompanhamento específico de determinadas tarefas
do Projecto de Transição (Contabilidade, Fiscalidade,
Procedimentos, Sistemas de Informação, Informática,
etc.).
Formação SNC (Workshops) adequada às necessidades
específicas da Empresa.
A QUEM SE APLICA O SNC?
REGIME DE PEQUENAS ENTIDADES
OPÇÃO POR NÃO APLICAÇÃO
•
Sociedades abrangidas pelo Código das
Existe um regime simplificado para Entidades
•
Sociedades Comerciais
que não ultrapassem dois dos três limites
•
Empresas individuais reguladas pelo Código
Comercial
•
seguintes: total do balanço de € 500 000; total
das vendas líquidas e outros rendimentos de € 1
20. Existem excepções de aplicação do regime
responsabilidade limitada
simplificado.
•
Empresas públicas
•
Cooperativas
EXCEPÇÃO DE APLICAÇÃO
•
Agrupamentos complementares de
•
•
Entidades com valores mobiliários admitidos
empresas e agrupamentos de interesse
à negociação num mercado regulamentado
económico
(contas consolidadas e individuais
Entidades sem fins lucrativos sujeitas ao
obrigatoriamente em NIC/IFRS).
POC (até publicação de normas específicas)
contas consolidadas.
•
•
Entidades incluídas na consolidação das
entidades anteriormente referidas e optem
000 000; média do número de trabalhadores de
Estabelecimentos individuais de
Entidades que optem pelas NIC/IFRS nas
pela aplicação das NIC/IFRS nas contas
individuais.
DISPENSA DE APLICAÇÃO
•
Pessoas que exercendo a título individual
qualquer actividade comercial, industrial ou
agrícola, não realizem na médias dos últimos
três anos um volume de negócios superior a
€ 150 000.
Entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal e do Instituto de Seguros de
Portugal.
PEDRO ALEIXO DIAS
Senior Partner / CEO BDO Portugal
[email protected]
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
7
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – ASPECTOS GERAIS
ESTRUTURA CONCEPTUAL - DEFINIÇÕES
Activo: É um recurso controlado pela entidade
como resultado de acontecimentos passados
e do qual se espera que fluam para a entidade
benefícios económicos futuros. Os benefícios
económicos futuros incorporados num
activo são o potencial de contribuir, directa
ou indirectamente, para o fluxo de caixa e
equivalentes de caixa para a entidade.
Passivo: É uma obrigação presente da entidade
proveniente de acontecimentos passados, da
liquidação da qual se espera que resulte um
exfluxo de recursos da entidade incorporando
benefícios económicos.
Resultados; e Demonstração dos Fluxos de
pretendido ou para venda); a não amortização
Caixa e respectivo Anexo. A obrigatoriedade de
do goodwill resultante de concentrações de
apresentação da Demonstração dos Resultados
actividades empresariais e a obrigação de
por Funções e da Demonstração dos Fluxos
testá-lo anualmente quanto a imparidade; a
de Caixa não se aplicava às entidades que não
valorização pelo justo valor; a inclusão no custo
ultrapassassem, no período de um exercício, dois
dos inventários de outros custos não industriais
dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do
(até ao ponto em que estes sejam incorridos
Código das Sociedades Comerciais.
para os colocar no seu local e na sua condição
No âmbito do SNC, uma entidade deve
apresentar activos correntes e não correntes
e passivos correntes e não correntes, como
classificações separadas na face do Balanço.
Um activo deve ser classificado como corrente
quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
espera-se que seja realizado, ou pretende-se
actuais); a não permissão de utilização do LIFO
como método de custeio para as saídas de
inventários; nas provisões, a obrigatoriedade de
desconto dos respectivos dispêndios quando o
efeito do valor temporal do dinheiro é material;
a introdução de uma norma sobre benefícios dos
empregados (POC: apenas benefícios de reforma);
apresentação dos subsídios relacionados com
Capital Próprio: É o interesse residual nos activos
que seja vendido ou consumido, no decurso
da entidade depois de deduzir todos os seus
normal do ciclo operacional da entidade; esteja
passivos.
detido essencialmente para a finalidade de ser
Rendimentos: São aumentos nos benefícios
negociado; espera-se que seja realizado num
económicos durante o período contabilístico
período até doze meses após a data do balanço;
na forma de influxos ou aumentos de activos
e é caixa ou equivalente de caixa. Todos os
RUI LOURENÇO HELENA
Senior Manager BDO Portugal /
Especialista em IFRS/NIC, POC e SNC
ou diminuições de passivos que resultem em
outros activos devem ser classificados como
[email protected]
aumentos no capital próprio, que não sejam
não correntes. Um passivo deve ser classificado
os relacionados com as contribuições dos
como corrente quando satisfizer qualquer um dos
participantes no capital próprio.
seguintes critérios: se espere que seja liquidado
Gastos: São diminuições nos benefícios
económicos durante o período contabilístico na
forma de exfluxos ou deperecimentos de activos
ou na incorrência de passivos que resultem em
diminuições do capital próprio, que não sejam as
relacionadas com distribuições aos participantes
no capital próprio.
durante o ciclo operacional normal da entidade;
esteja detido essencialmente para a finalidade de
ser negociado; deva ser liquidado num período
até doze meses após a data do balanço; e a
entidade não tenha um direito incondicional de
diferir a liquidação do passivo durante pelo menos
doze meses após a data do balanço. Todos os
outros passivos devem ser classificados como não
correntes.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
As entidades sujeitas ao Regime Geral do
SNC são obrigadas a apresentar as seguintes
demonstrações financeiras: Balanço;
Demonstração dos Resultados por Naturezas;
Demonstração das Alterações no Capital Próprio;
Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo método
directo; e Anexo. Adicionalmente, pode ser
apresentada uma demonstração dos resultados
por funções.
OUTRAS NOVIDADES DO SNC FACE AO POC
O SNC veio ainda introduzir um conjunto muito
significativo de outras novidades face ao POC,
das quais destacamos: aprofundamento das
divulgações sobre partes relacionadas; alterações
significativas no reconhecimento de activos
intangíveis; novos conceitos, como por exemplo
activos não correntes detidos para venda,
propriedades de investimento, imparidade de
Recordamos que no Regime POC o conceito
activos e instrumentos financeiros; a possibilidade
de demonstrações financeiras incluía: Balanço;
de capitalização de custos de empréstimos
Demonstração dos Resultados por Naturezas;
obtidos a activos que se qualifiquem (i.e., que
Demonstração dos Resultados por Funções;
levem necessariamente um período substancial
Anexo ao Balanço e à Demonstração dos
de tempo para ficarem prontos para o uso
activos no capital próprio.
8
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – GRUPOS
O SNC, embora norteado pelas NIC/IFRS,
adiante referido sobre as concentrações
cada transacção que poderá diferir da data
mantém a distinção entre demonstrações
de actividades empresariais, o que significa
em que se obtém controlo se for feita por
financeiras individuais e demonstrações
que qualquer Goodwill reconhecido
partes).
financeiras consolidadas.
tem por base o justo valor líquido dos
São dadas directrizes para apurar esse justo
activos, passivos e passivos contingentes
valor, destacando-se: (i) se a liquidação
identificáveis da associada e deve ser testado
TRATAMENTO DAS SUBSIDIÁRIAS
por imparidade, bem como, anualmente
Nas demonstrações financeiras individuais
devem ser feitos ajustamentos para
de uma empresa-mãe, a valorização quer
contabilizar, por exemplo, a depreciação dos
dos investimentos em subsidiárias (entidade
activos baseada nos seus justos valores à
controlada), quer em associadas (influência
data da aquisição.
for diferida deverá ser feito o respectivo
desconto para data de troca; (ii) o preço de
cotação bolsista é a melhor prova do justo
valor; (iii) o custo da CAE não deve incluir
futuras perdas ou custos que se espera
incorrer em resultado da CAE, custos que
significativa) deve ser efectuada de acordo com o
método de equivalência patrimonial.
O método do custo só é permitido quando se
verifiquem restrições severas e duradouras que
prejudiquem significativamente a capacidade de
transferência de fundos para a empresa detentora.
Nas demonstrações financeiras consolidadas
são aplicados os procedimentos de consolidação
às subsidiárias, sendo utilizado o método de
equivalência patrimonial no tratamento das
associadas.
O MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL
O método de equivalência patrimonial mantém
o conceito geral, sendo no entanto de realçar as
seguintes regras na sua aplicação:
•
não possam ser imputados directamente à
de futuros acontecimentos (por exemplo,
Empresariais (CAE) é definida como “a junção de
um pagamento apenas ocorrer se o EBITDA
entidades ou actividades empresariais separadas
atingir um determinado valor) deverá ser
numa única entidade que relata”.
valorizado esse custo se provável e puder ser
Os exemplos mais comuns de CAE são a aquisição
mensurado com fiabilidade.
de capital de uma entidade, a fusão, a aquisição
Neste âmbito especial atenção deve ser
de aquisições de associadas.
dada a activos intangíveis que no âmbito
Uma CAE é contabilizada sempre pelo método da
da NCRF 6 não são reconhecidos nas
compra o que envolve:
demonstrações da adquirida mas devem
•
Existindo emissão de capital próprio, poderá
não ser a emitente a entidade adquirida.
uniformidade das políticas contabilísticas.
quem efectivamente fica com o controlo
da entidade concentrada e, portanto, é a
Os resultados provenientes de transacções
adquirente.
«ascendentes» (vendas de uma associada à
•
Numa aquisição deve ser dado o tratamento
reconhecidos se à data de aquisição existir
concentradas.
a capacidade de gestão ajudarão a definir
individuais).
Os passivos por redução da actividade só são
é a que obtém controlo das actividades
os ajustamentos necessários para garantir a
(mesmo nas demonstrações financeiras
clientes, contratos com clientes).
Identificação da adquirente: A adquirente
Neste caso, o justo valor das entidades e
do investidor nos resultados da associada
ser na CAE (exemplo de marcas, carteira de
Adquirente
(consolidadas caso existam) devem ser feitos
consolidadas) devem ser eliminados na parte
contingentes identificáveis da adquirida:
Como vimos é também aplicada na contabilização
Às demonstrações financeiras da associada
um investidor (incluindo as suas subsidiárias
Intangíveis
Reconhecer os activos, passivos e passivos
consolidadas.
contas individuais e consolidadas).
da empresa-mãe a uma associada) entre
•
de áreas de negócio e o relato em contas
A parte de um grupo numa associada é o
empresa-mãe) e «descendentes» (vendas
e (iv) se custo da CAE estiver dependente
No SNC a Concentração de Actividades
pela empresa-mãe e suas subsidiárias (em
•
ou de emitir instrumentos de capital próprio;
EMPRESARIAIS (CAE)
agregado das partes detidas nessa associada
•
CAE e custos de angariar passivos financeiros
CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES
•
Custo da concentração
Mensurar o custo da concentração: A
aquisição poderá envolver fluxos monetários
cedidos, mas também activos cedidos,
passivos incorridos ou assumidos e
instrumentos de capital próprio emitidos.
passivo por reestruturação
•
Justo valor
Mensurar esses activos e passivos: A
mensuração deve ser feita ao justo valor,
com excepção dos activos não correntes
detidos para venda e unidades operacionais
descontinuadas que são mensuradas ao
justo valor menos custos de vender.
Compreende-se assim a importância de
definir quem é a adquirente.
Na CAE os activos e passivos da adquirida
são os reconhecidos nas suas demonstrações
financeiras conforme valorização
requerida pelas NCRF, enquanto que os da
O custo da aquisição deverá ser mensurado
adquirente poderão não só incluir outros
ao justo valor na data de troca (data de
que não possam ser reconhecidos nas suas
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – GRUPOS (cont.)
demonstrações financeiras, como ainda
diferido e imputada a resultados numa base
todos os adquiridos deverão ser mensurados
sistemática.
ao justo valor.
•
Diferença
Tratar diferença entre custo da CAE e
interesse da adquirente no justo valor
líquido desses activos e passivos: Se a
CONSOLIDAÇÃO
O Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, vem
definir quais as entidades que devem elaborar
O Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN), em vigor desde 2007 e até 2013, constitui
contas consolidadas e quais são dispensadas, bem
o enquadramento para a aplicação da política
como quais as entidades que devem ser incluídas
comunitária de coesão económica e social em
e as que podem ser excluídas da consolidação.
Portugal.
resultantes de activos que não são capazes
A NCRF 15 respeita ao tratamento de
A BDO presta apoio na preparação de candidaturas
de ser individualmente identificados e
investimentos em subsidiárias e consolidação.
Não existem diferenças significativas face ao
a programas de incentivos, no âmbito de:
separadamente reconhecidos.
diferença for positiva, reconhece-se o
Goodwill que corresponde a benefícios
económicos (Good…) futuros (…will)
O Goodwill não é amortizado mas testado
anualmente por imparidade.
Se a diferença for negativa a norma requer
regime POC, sendo apenas de salientar que no
mensuração dos activos, passivos e passivos
excluídas da consolidação e no SNC devem ser
Deixa assim de haver o conceito de Badwill e
[email protected]
passa a haver de ganho na compra.
A lógica é de que se todos os activos e
passivos são registados ao justo valor e se
são reconhecidos os passivos contingentes,
qualquer diferença negativa, não se trata
de prejuízos económicos (Bad…) futuros (...
will), mas de uma boa compra, pelo que se
regista um ganho na data da CAE.
Grandes alterações
No que respeita ao consolidado, esta norma
vem introduzir grandes alterações em
relação ao preconizado no POC, o qual não
só privilegiava os valores contabilísticos
(e não os justos valores), como ainda
amortizava o Goodwill e registava em
capitais próprios o ganho da compra.
A Directriz Contabilística 1 que no
POC enquadrava as restantes CAE
(nomeadamente fusões), já preconizava
o justo valor (embora sem referências a
activos intangíveis e passivos contingentes),
mas a diferença negativa tinha dois
tratamentos possíveis, ou repartida
pelos activos não monetários individuais
adquiridos ou registada como proveito
•
Análise da viabilidade económica e financeira
dos projectos.
•
reconhece-se o excesso em resultados.
findo o qual, se a diferença permanecer
Identificação do incentivo susceptível de
candidatura.
incluídas embora remetendo para a NCRF 8.
CRISTINA SOUSA DIAS
Senior Manager BDO Portugal /
Especialista em Consolidação IFRS/NIC,
POC e SNC
contingentes identificáveis da adquirida,
•
POC as subsidiárias detidas para venda podem ser
que se reavalie o processo de identificação e
•
QREN
Quadro de Referência
Estratégico Nacional
Elaboração dos dossiers de candidatura e
posterior acompanhamento nas fases de pré
e pós concessão do incentivo, apoiando as
empresas na gestão e controlo dos projectos.
SAIBA MAIS
E m www.bdo.pt/publicacoes/boletinsbdo/2009/qren
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10
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS
Com a aprovação do Sistema de Normalização
mínimo de três anos das despesas com emissão
elementos do activo sujeitos a deperecimento
Contabilística pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de
de obrigações, prevista no Decreto Regulamentar
os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis
13 de Julho, procedeu-se igualmente à alteração
2/90, de 12 de Janeiro.
e as propriedades de investimento que sejam
do Código do IRC, pelo Decreto-Lei nº 159/2009,
contabilizadas ao custo histórico. As despesas de
de 13 de Julho, por forma a adaptar as regras
investigação passam a ser sempre contabilizadas
de determinação do lucro tributável às regras
CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO
como gastos no período em que sejam
decorrentes do novo normativo contabilístico.
O apuramento dos resultados nos contratos
suportadas.
O presente documento resume os aspectos
de construção passa obrigatoriamente a ser
fiscais mais importantes constantes deste último
efectuado segundo o método da percentagem de
diploma, com entrada em vigor a partir de 1 de
acabamento.
Janeiro de 2010.
REGIME DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS
FISCAIS
Identificam-se como activos abrangidos pelo
MODELO DO JUSTO VALOR
BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS
regime das mais-valias e menos-valias fiscais os
No que respeita aos pagamentos com base em
activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, as
Passa a concorrer para a formação do lucro
acções a trabalhadores e membros dos órgãos
propriedades de investimento, os instrumentos
tributável a aplicação do modelo do justo valor
estatutários, o respectivo gasto apenas concorre
financeiros, com excepção daqueles em que
em instrumentos financeiros, cuja contrapartida
para a formação do lucro tributável no período
os ajustamentos decorrentes da aplicação do
seja reconhecida através de resultados, mas
de tributação em que os respectivos direitos ou
justo valor concorrem para a formação do lucro
apenas nos casos em que a fiabilidade da
opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas
tributável no período de tributação, e ainda os
determinação do justo valor esteja em princípio
ou pela diferença entre o valor dos instrumentos
activos biológicos que não sejam consumíveis.
assegurada. Assim, excluem-se os instrumentos
de capital próprio atribuídos e o respectivo preço
Foi, ainda, adaptado o regime do reinvestimento
de capital próprio que não tenham um preço
de exercício pago.
dos valores de realização, o qual passa a abranger
formado num mercado regulamentado. Além
disso, manteve-se a aplicação do princípio da
realização relativamente aos instrumentos
financeiros mensurados ao justo valor cuja
contrapartida seja reconhecida em capitais
próprios, bem como às partes de capital que
correspondam a mais de 5 % do capital social,
Os gastos relativos a remunerações atribuídas
a título de participação nos lucros passam a
concorrer para a formação do lucro tributável
no período de tributação a que respeita o lucro,
desde que sejam pagas até ao final do período de
tributação seguinte.
ainda que reconhecidas pelo justo valor através
de resultados. Aceita-se, igualmente, a aplicação
desse modelo na valorização dos activos
INVENTÁRIOS
Os custos dos empréstimos obtidos passam a ser
explorações silvícolas plurianuais, bem como nos
incluídos no custo de aquisição ou de produção
produtos agrícolas colhidos de activos biológicos
dos inventários que requererem um período
no momento da colheita.
superior a um ano para atingirem a sua condição
de venda. Aceita-se, ainda, o valor realizável
líquido, para efeitos do cálculo do ajustamento
Passa a ser aceite o modelo do custo amortizado
para apuramento dos rendimentos ou gastos
decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva,
na determinação do lucro tributável pelo valor
nominal da contraprestação recebida, evitando,
Atendendo às dificuldades de controlo, quer da
razoabilidade da decisão de reconhecimento da
imparidade quer da respectiva quantificação,
à efectiva realização, as perdas por imparidade
em créditos, bem como as que consistam em
desvalorizações excepcionais verificadas em
activos fixos tangíveis, activos biológicos não
consumíveis e propriedades de investimento,
provenientes de causas anormais devidamente
comprovadas.
dos inventários, entendendo-se como tal o
preço de venda estimado no decurso normal da
actividade, deduzido dos custos necessários de
acabamento e venda.
excepto quanto a vendas e prestações de
serviços, as quais continuam a ser consideradas
PERDAS POR IMPARIDADE
apenas são fiscalmente dedutíveis, anteriormente
biológicos consumíveis que não respeitem a
MODELO DO CUSTO AMORTIZADO
as propriedades de investimento.
PROVISÕES
Concorrem para a formação do lucro tributável
as provisões relativas a garantias a clientes
previstas em contratos de venda e de prestações
REGIME DAS DEPRECIAÇÕES E
de serviços, cujo limite resulta da proporção
AMORTIZAÇÕES
entre os encargos derivados de garantias a
assim, o diferimento inerente à consideração do
Mantêm-se as características essenciais do
efeito financeiro. Com a aceitação, para efeitos
regime anterior, adaptando-se apenas a definição
fiscais, deste modelo elimina-se a obrigação de
do respectivo âmbito de aplicação à nova
diferimento em partes iguais por um período
terminologia contabilística, incluindo-se nos
clientes efectivamente suportados nos últimos
três períodos de tributação e a soma das vendas
e prestações de serviços sujeitas a garantia
efectuadas nos mesmos períodos.
BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009
SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS (cont.)
CRÉDITOS INCOBRÁVEIS
Passam a ser dedutíveis como gastos ou perdas
do período de tributação os créditos incobráveis
em resultado de procedimento extrajudicial
de conciliação para viabilização de empresas
em situação de insolvência ou em situação
económica difícil mediado pelo Instituto de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento (IAPMEI).
Se é importante assegurar uma conversão rápida
em termos de implementação se for encarado
das contas POC para SNC em 31dez09 vs 01jan10
como a gestão de uma mudança que deve
para evitar rupturas de informação – onde a
envolver todas as partes que contribuem para a
intervenção informática é decisiva – a realidade
produção e utilização da informação financeira
é que a transição para o SNC não se esgota
em cada Empresa, avaliando responsável e
numa mera conversão de apresentação das
atempadamente impactos, acções, timings e
contas POC vs SNC. Com efeito, existem muitas
recursos.
alterações na valorimetria (independentemente
das contas, os saldos vão variar) e no
a ser contabilizadas, de forma diferente POC vs
PAULO FONSECA OLIVEIRA
Assistant Manager BDO Portugal /
Especialista em Fiscalidade IFRS/NIC, POC
e SNC
SNC). Por outro lado, a transição na verdade é
[email protected]
reconhecimento (determinadas operações
deixam de ser contabilizadas e outras passam
FUNDOS DE PENSÕES
As contribuições suplementares para fundos de
pensões e equiparáveis destinadas à cobertura
de responsabilidades com benefícios de reforma
que resultem da aplicação do novo normativo
iniciada em 01jan09, data onde os ajustamentos
de transição POC vs SNC são reconhecidos no
balanço de abertura SNC.
contabilístico passam a ser dedutíveis como gasto
no próprio período de tributação e nos quatros
AS EMPRESAS ESTÃO PREPARADAS PARA A
períodos de tributação seguintes, sem qualquer
TRANSIÇÃO SNC – FALSO
limite.
Se é verdade que tem havido um grande
esforço de formação por parte de muitos
FUSÕES, CISÕES E ENTRADAS DE ACTIVOS
A aplicação do regime especial de neutralidade
fiscal aplicável às fusões, cisões e entradas de
activos deixa de estar dependente de condições
exigidas quanto à contabilização dos elementos
patrimoniais transferidos e, no caso de haver
dos preparadores da informação financeira, a
realidade é que nem todas as Empresas têm já
em curso os seus Processos de Transição para
o SNC, com grupos de trabalho ou equipas
multidisciplinares dedicadas a identificar
impactos, definir acções, datas e recursos, por
O SISTEMA DE
NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA
na óptica da
Comissão
de Normalização
Contabilística (CNC)
forma a que o SNC entre em funcionamento em 1
CONFERÊNCIA
de Janeiro de 2010.
15 de Dezembro de 2009
contabilização pelo valor patrimonial tributário
O SNC ASSENTA MAIS EM PRINCÍPIOS
Auditório da Direcção de Finanças de Lisboa
definitivo para que o mesmo seja considerado
ENQUANTO OS POC SE BASEIA MAIS EM
Parque das Nações, Alameda
para efeitos de determinação de qualquer
REGRAS – FALSO
dos Oceanos, Lote 1.06.1.2 Lisboa
correcções ao valor de transmissão de direitos
reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido
ao adquirente desses direitos a respectiva
resultado tributável em IRC.
Esta é uma discussão de pouca utilidade que já
vem da comparação das NIC/IFRS (alegadamente
VERDADEIRO OU FALSO
Nas últimas semanas têm vindo a público
determinadas posições e tendências que importa
esclarecer por forma a que os Processos de
Transição para o SNC sejam implementados pelas
mais principles based) com os US GAAP
(claramente mais rules based). A realidade é que
não há princípios sem regras e por isso assistimos
às NIC/IFRS cada vez mais extensas e com mais
guidance e interpretações.
Empresas com realismo e sem sobressaltos:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A TRANSIÇÃO PARA O SNC FICA RESOLVIDA
Com base na experiência que retiramos, por
PELA CONVERSÃO INFORMÁTICA DAS
exemplo, da introdução da consolidação de
CONTAS POC PARA CONTAS SNC EM
contas (1989), do Euro (1999-2001), do Ano 2000
31DEZ09 VS 01JAN10 – FALSO
e das NIC/IFRS (2005), estamos em crer que o
Processo de Transição para o SNC resultará bem
SAIBA MAIS
Em www.bdo.pt/noticias/eventos
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BOLETIM BDO - NOV 2009
NOTÍCIAS DA BDO
SEMINÁRIO - NOVO CÓDIGO
CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA
SOCIAL - INOVAÇÕES 2010
CONSELHO GERAL E COMISSÃO
EXECUTIVA DA CNC
PRÉMIO AMIGO DO HÓQUEI
ATRIBUÍDO À BDO
O
A
com grande sucesso e elevada participação, os
da Comissão de Normalização Contabilística
entrega do Prémio ocorreu no passado dia 7 de
Seminários subordinados ao tema em epígrafe,
que tem como objectivo a emissão de normas
Novembro, em Santa Maria de Lamas, tendo a
que decorreram em Lisboa, no passado dia 20 de
contabilísticas e o estabelecimento de
nossa firma sido representada pelo sénior partner
Novembro e no Porto, no dia 27 de Novembro.
procedimentos contabilísticos harmonizados com
Dr. Paulo Sousa Ferreira, do escritório do Porto.
O
rganizados pela Divisão de Tax da nossa
firma, BDO & Associados, decorreram
senior partner da nossa firma, Pedro Aleixo
Dias, passou a fazer parte, a partir de 12
de Novembro passado, da Comissão Executiva
BDO Portugal foi distinguida com o prémio
Amigo do Hóquei em Campo, atribuído pela
Federação Portuguesa de Hóquei. A cerimónia de
as normas comunitárias e internacionais. (www.
PARCERIA BDO – EBAN
A
Dra. Cristina Dias, responsável pelo
Departamento de Corporate Finance da
BDO Portugal, apresentou, em Estocolmo, no
Congresso da EBAN, o survey de 2009 sobre os
incentivos fiscais e fundos de co-investimento
relativos às actividades dos Business Angels.
Isto no âmbito de um contrato de cooperação
cnc.min-financas.pt)
BDO INTERNATIONAL – NOVAS
FIRMAS
A
BDO International anunciou a constituição
de duas novas firmas: uma em África, que
engloba Uganda, Quénia e Tânzania e outra ainda
nas Caraíbas, que compreende Santa Lúcia e São
Vicente.
assinado entre a BDO Portugal e a EBAN –
European Trade Association for Business Angels,
Seed Funds and Other Early Stage Market Players
(www.eban.org), para o desenvolvimento de
surveys anuais sobre incentivos às actividades dos
Business Angels.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
DO CORPORATE FINANCE
R
ealizou-se no Hotel Sheraton Lisboa, nos dias
23 e 24 de Novembro, mais uma conferência
internacional do Corporate Finance da BDO com
56 partners e managers da BDO de 26 países.
A forma como decorreu a conferência mereceu
os maiores elogios por parte de todos quantos
estiveram em Lisboa.
CONTACTOS
Obtenha mais informações em [email protected] ou
Lisboa +351 217 990 420,
Porto +351 226 166 140,
Faro +351 289 880 820,
Funchal +351 291 213 370.
www.bdo.pt
A BDO internacional é uma rede mundial de firmas de auditoria e consultoria denominadas BDO
Member Firms. Cada BDO Member Firm é uma entidade juridicamente independente no seu
próprio país. A rede é coordenada pela BDO Global Coordination B.V., constituída na Holanda,
com sede em Eindhoven, ali registada, sob o número 33205251, e com escritório no Boulevard de
la Woluwe 60, 1200, Bruxelas, Bélgica, onde funciona o International Executive Office.
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Dezembro 2009