"As NIC (Normas Internacionaisde Contabitidade)e a contabilizaçáode activos
financeirostt
PauloManuel da CostaMaia*
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 (NCRF 27), relativa aos
instrumentosfinanceiros, constitui uma adaptação,à estruturaempresarialportuguesa,das
NIC, da União Europeia,pelo RegulamentoN." 1606/2002,do ParlamentoEuropeue do
Conselho,de 19 de Julho.
Baseia-se
na IAS 32, na IAS 39 e na IFRS 7. O seuconteúdoé o seguinte:
1. - OBJECTIVO
Estabelece-se
o tratamentocontabilísticodos InstrumentosFinanceiros(IF), requisitos
e divulgação.
de apresentação
2.- ÂMBrro
É o reconhecimento,mensuraçãoe divulgação dos IF. Incluem-se os contratos
equiparadosa IF e os que resultemem perdasnão relacionadascom preços, taxade câmbioou
incumprimentode uma daspartes.
Excluem-se os contratos sobre activos não financeiros (mercadorias,propriedades,
...), investimentosem subsidiárias,associadase empreendimentosconjuntos,direitos e
paraos empregados,
contratosde segurose locações.
obrigações
3. - DEFTNTÇÕES
Define-seactivo financeiro, compromissofirme, custo amortizado de um activo
instrumentos
ou passivofinanceiro, custosde transacção,derivado, desreconhecimento,
(de capital próprio, cobertura e Íïnanceiro), justo valor e passivo fÏnanceiro,
designadamente.
4. - RECONHECIMENTO
O reconhecimentode um activo ou passivofinanceiro (sem custosde transacção)só
pode existir se a entidadefor uma das partescontratuais.No casodos instrumentosde capital
próprio, quando são emitidos e os subscritorespagam. Se a entidade emissoraos adquirir
deduzao capitalpróprio e, estandoobrigadaa um pagamento,registano passivo.
s. - MENSURAÇÃO
Os activos e passivosfinanceirosmensuram-se,na data do relato: ao custo ou custo
amortizadosubtraídoda perdaou imparidadeou ao seujusto valor.
6. - IMPARIDADE
A imparidade de um activo financeiro não mensuradoao justo valor, tem de ser
reconhecida
em cadaperíodo.Existindoevidênciaobjectivada imparidade,deve serexpressa
na Demonstraçãodos Resultados.Há evidência objectiva de imparidade se existir uma
dificuldade financeira do emissor ou devedor,quebra de um contrato, falência do devedor,
desaparecimento
de activos ou passivosfinanceiros,por dificuldadeshnanceirasdo devedore
por diminuiçãoda estimativaobserváveldos fluxos financeirosfuturos.
O montanteda perda num momento,por imparidade,para instrumentosmensurados
ao custo ou ao custo amortizado, e igual à diferença entre o valor registado e o valor
actualizadodos fluxos de caixa. Parainstrumentosde capital próprio ou emprestimos,é igual
à diferençaentreo valor registadoe a melhor estimativado justo valor.
Havendo,posteriormente,uma diminuição da imparidadede um instrumentoque não
de capitalpróprio, reverte-sea mesma.
7. _ DESRECONHECIMENTO DE ACTIVOS FINANCEIROS
Um activo financeiro deverá ser desreconhecidoexpirandoos direitos contratuais,se
forem transferidosos riscos significativosou o controlo,para outrem.
8. - DESRECONHECIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS
Um passivo financeiro deverá ser desreconhecidoquando a obrigaçãofor liquidada,
cancelada
ou expire.
9. - CONT ^B,LLIZAçÃO n.q. COBERTURA
E a relação entre um instrumento de cobertura e um instrumento coberto. A sua
contabilizaçãotem que ser designada,documentada,mencionandoo risco de taxa de juro ou
de câmbio ou de preço e as alteraçõesno justo valor do activo coberto, compensadasno
instrumentode cobertura.
A coberturade risco de taxa de juro fixa ou de preçosde mercadoriaspossuídas,se
expirar, deixar de satisfazer condições ou for revogada, deverá ter contabilização
descontinuada.
A cobertura de risco de variação da taxa de juro, risco cambial ou de preço de
mercadoriasno âmbito de um compromisso,nas variações do justo valor, tem de vir
reconhecidano capitalpróprio e na Demonstraçãodos Resultados.
10.- DrvuLGAÇÃO
As basesde mensuraçãopara os instrumentosfinanceiros e políticas contabilísticas
têm de ser divulgadas,no Balanço e Anexo, pelas quantiasregistadasde cada activo e no
total. Se os activos financeirosforem mensuradosao justo valor, deverão ser divulgadasas
suasbases.
A transferênciade activos financeirospara outrem, não desreconhecidos,
tem de ser
divulgadananatureza.riscos e montantesregistados.
A garantiaou penhor de activos como colateralde passivos,empréstimoscontraídos,
também,assimcomo os elementosdo rendimento,gastos,ganhosou perdas.A contabilidade
da cobertura,de risco de taxa de juro fixa ou variável, de mercadoriaspossuídas,de taxa de
câmbio, de mercadoriasno âmbito de um compromisso, são, igualmente, divulgadas, o
mesmo ocorrendocom o número de acçõesrepresentativasdo capital próprio, categoriase
valor nominal (incluindo riscos de instrumentoshnanceirosmensuradosao custo ou custo
amortizado).
1I. _ DATA DE EFICÁCIA
A aplicaçãoda NCRF 27 inicia-seno primeiro períodoa partir de I de Janeirode 2008
ou anósestadata.
*Licenciado em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Podo, a
frequentaro Programa Avançado de Fiscalidade:Uma Abordagem Jurídico-Financeirana
UniversidadeCatolicaPortusuesaem Lisboa.
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