EMENTA: ANÁLISE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE A UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE E FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE) E A ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA
SAÚDE – PROGRAMA MAIS MÉDICOS, TENDO COMO
REFERÊNCIA O CÓDIGO GLOBAL DE PRÁTICA PARA
RECRUTAMENTO INTERNACIONAL DE PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE.
Nota Técnica de Expediente nº 157/2013, do SEJUR.
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 09/10/2013)
Expediente nº 8465/2013
I – DOS FATOS
O SEJUR foi instado a se manifestar, no quesito legalidade, acerca do Termo de
Cooperação Técnica firmado entre a União (Ministério da Saúde e FNS) e OPAS –
Organização Pan-americana da Saúde.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE
O Termo de Cooperação Técnica em análise possui como objeto o
“desenvolvimento das atividades do projeto de acesso da população brasileira à atenção
básica em saúde”.
Na cláusula quarta do termo de cooperação consta que a operacionalização do
projeto será precedida de termos de ajustes, firmados entre o Ministério da Saúde e a
OPAS, onde constarão os planos de ação, plano de aplicação de recursos financeiros e
demais obrigação das partes.
Com lastro no Termo de Cooperação Técnica, o Ministério da Saúde e a OPAS
firmaram o terceiro termo de ajuste, no qual restou estabelecida a participação de
médicos cubanos no “Projeto Mais Médicos para o Brasil”.
No referido termo de ajuste é possível verificar as atribuições das partes, o valor
a ser despendido, metas pretendidas e as obrigações recíprocas.
Chama a atenção a subcláusula única da cláusula terceira que estabelece uma
remuneração à OPAS no valor de R$ 24.331.301 (vinte e quantro milhões, trezentos e
trinta e um mil, trezentos e um reais), para fazer despesas de reembolso de “custos
indiretos”.
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Ainda é possível verificar que o valor total que será repassado para a OPAS será
de R$ 510.957.307,00 (quinhentos e dez milhões, novecentos e cinquenta e sete mil,
trezentos e sete reais), para viabilizar a contratação de 4000 (quatro mil) médicos
cubanos.
A prestação dos serviços pelos médicos cubanos está sendo intermediada pela
OPAS, que receberá 5% do valor total dos recursos, e será alicerçada nos permissivos
legais estabelecidos na Medida Provisória nº 621/2013.
Para tanto, os médicos cubanos intermediados pela OPAS estão vindo para o
Brasil na condição de médico intercambista, nos termos do inciso II do §2º do art. 7º da
referida Medida Provisória.
Ocorre, porém, que os médicos intercambistas cubanos deverão vir para o Brasil
apenas para aperfeiçoamento e com limitação do exercício profissional às atividades de
ensino, nos termos do art. 8º e 10 da MP.
Assim, se a Medida Provisória for respeitada, os médicos intercambistas
(cubanos ou não) somente poderão praticar atos sob supervisão de um tutor ou
supervisor e limitado ao programa de ensino denominado “Mais Médicos para o Brasil”.
Contudo, analisando a Medida Provisória nº 621/2013, o Termo de Cooperação
Técnica e o seu respectivo Terceiro Termo de Ajuste, é possível verificar que o objetivo
real do Governo Brasileiro é a contratação de médicos estrangeiros para suprir uma
eventual carência de profissionais no Sistema Único de Saúde – SUS, mas transvestiu o
seu intento em um inexistente programa de ensino denominado de “Mais Médicos para o
Brasil”.
Fixada a premissa de que o “Mais Médico para o Brasil” não é um programa de
ensino, uma vez que os médicos intercambistas irão prestar serviços ao SUS e não
participar de cursos de aprimoramentos, outras irregularidades são gritantes no Termo
de Cooperação Técnica e seu respectivo Termo de Ajuste.
Inicialmente, a contratação de médicos estrangeiros por outros países possui um
Código Global de Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da
OMS – Organização Mundial em Saúde, o qual foi aprovado na 63ª Assembleia Mundial
de Saúde, em 21 de maio de 2010.
O Brasil tem papel fundamental e participação direta na OMS, devendo,
portanto, respeitar o referido código de recrutamento.
Contudo, a forma de contratação (recrutamento) de médicos estrangeiros que
está sendo realizada no Programa Mais Médicos para o Brasil é absolutamente contrária
ao Código Global de Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde
da OMS.
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Inicialmente, é gritante que há intermediação/exploração de mão-de-obra por
parte da OPAS, a qual receberá 5% (cinco por cento) do valor total do terceiro termo de
ajuste, para reembolso dos gastos indiretos.
Ora, reembolso somente é cabível quando há comprovação dos gastos e não
pode ser estipulado em percentual previamente, antes mesmo de se saber quais foram
as “despesas indiretas” feitas pela OPAS.
Ademais, resta clara uma intermediação de mão-de-obra quando somente os
médicos cubanos estão sendo aliciados por um organismo internacional (OPAS), os
demais médicos estrangeiros que irão participar do programa Mais Médicos para o Brasil
estão sendo contratados diretamente pelo Governo Brasileiro, que, repita-se, transvestiu
essa inegável contratação pelo pagamento de bolsas de ensino.
A forma como está sendo feita a contratação dos médicos estrangeiros pelo
Governo Brasileiro, em especial os cubanos, macula diretamente o estabelecido no item
3.1 do Código Global de Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da
Saúde da OMS, o qual estabelece que “os Países Membros devem levar o Código em
consideração ao desenvolver suas políticas nacionais de saúde e colaborar uns com os
outros, conforme apropriado.”
Ora, como já alertado acima, o Governo Brasileiro não está considerando os
termos do Código Global de Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da
Saúde da OMS para formar sua política nacional de saúde, posto que criou um
programa de contratação de mão-de-obra como se fosse um programa de ensino
médico. Assim, existe um flagrante desrespeito o acordo firmado pelo Brasil.
Ademais, a forma de contratação de médicos estrangeiros com intermediação da
OPAS desrespeita o item 3.5 do Código Global de Prática para Recrutamento
Internacional de Profissionais da Saúde da OMS que estabelece:
3.5 O recrutamento internacional de profissionais de saúde deve ser
conduzido segundo os princípios da transparência, equidade e
promoção da sustentabilidade dos sistemas de saúde dos países em
desenvolvimento. Os Países Membros, em conformidade com a
legislação nacional e com os instrumentos jurídicos aplicáveis dos quais
são signatários, devem promover e respeitar as práticas de trabalho
justas para todos os profissionais de saúde. Todos os aspectos da
contratação e do tratamento dos profissionais de saúde migrantes
devem ser considerados sem nenhum tipo de distinção ilícita.
No caso dos médicos estrangeiro (cubano ou não) não está havendo por parte
do Governo Brasileiro um respeito ao referido dispositivo. Inicialmente, não há
transparência na contratação pois os médicos estrangeiros estão vindo como estudantes
quando na verdade serão empregados do Governo Brasileiro, com intermediação
onerosa da OPAS.
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Ademais, os médicos estrangeiros não terão os benefícios das leis trabalhistas
brasileiras, visto que estão sendo tratados como estudantes e não verdadeiros
trabalhadores/empregados.
Neste aspecto (isonomia trabalhista), o Programa Mais Médicos para o Brasil
também afronta a parte final do item 3.5 do Código, que proíbe qualquer tipo de
distinção ilícita entre os médicos contratados e os médicos do país contratante (Brasil).
Ademais, no caso específico dos médicos cubanos, o Governo Brasileiro
desrespeita frontalmente o item 4.2 do Código Global de Prática para Recrutamento
Internacional de Profissionais da Saúde da OMS:
Recrutadores e empregadores devem, na medida do possível, estar cientes
e considerar responsabilidades legais pendentes de profissionais de saúde
para o sistema de saúde de seus próprios países, tal como um contrato de
trabalho justo e razoável, e procurar não contratá-los. Os profissionais de
saúde devem ser francos e transparentes sobre qualquer obrigação
contratual que possuam.
Ora, é do conhecimento mundial que os médicos cubanos não possuem em seu
país um trabalho justo e nem uma remuneração razoável, são verdadeiros escravos do
Governo Cubano. Logo, jamais poderiam ser contratados e participarem do “Programa
Mais Médicos para o Brasil”.
Outra inegável e gritante ilegalidade praticada pelo Governo Brasileiro na
contratação de médicos estrangeiros está na ausência total de definições objetivas da
forma de contratação e remuneração, contrariado o item 4.4 do Código:
4.4 Os Países Membros, na medida do possível e segundo as leis
vigentes, devem garantir que recrutadores e empregadores
observem práticas de recrutamento e contratação justas ao
empregar profissionais de saúde migrantes e que estes não sejam
submetidos a condutas ilegais ou fraudulentas. Profissionais de
saúde migrantes devem ser contratados, promovidos e
remunerados de acordo com critérios objetivos, tais como níveis de
qualificação, anos de experiência e graus de responsabilidade
profissional, com base na igualdade de tratamento dos
profissionais formados no país. Os recrutadores e empregadores
devem fornecer aos profissionais de saúde migrantes informações
pertinentes e precisas sobre todos os cargos de saúde que estão
sendo oferecidos.
No caso Governo Brasileiro a ilegalidade é ainda mais grave, pois além de não
ter qualquer critério objetivo de contratação, pois trata o médico estrangeiro como
estudante, também permitiu que houvesse uma intermediação no fornecimento de mãode-obra pela OPAS, bem como estabeleceu uma latente desigualdade entre os direitos
trabalhistas do médico brasileiro e do médico estrangeiro.
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O item 4.5 do referido Código Global de Prática para Recrutamento Internacional
de Profissionais da Saúde da OMS reforça a necessidade de isonomia entre os
profissionais da saúde (migrante e nacionais), ao estabelecer que “os Países Membros
devem garantir que, segundo às leis vigentes, incluindo instrumentos legais
internacionais pertinentes, dos quais são signatários, os profissionais de saúde
migrantes tenham os mesmos direitos e responsabilidades legais que os profissionais
formados no país em termos de emprego e condições de trabalho.”
Como já alertado, os médicos estrangeiros que estão sendo contratados pelo
Governo Brasileiro receberão bolsas e não salário. Ademais, não terão direitos e nem
garantias trabalhistas.
Cabe por fim esclarecer que o item 4.5 do referido código esclarece que os seus
dispositivos são aplicáveis para contratos de trabalho permanentes ou temporários.
Logo, deveriam ter sidos respeitados pelo Governo Brasileiro quando criou o
irresponsável “Programa Mais Médicos para o Brasil.”
CONCLUSÃO
Por todo exposto, está demonstrado que o Termo de Cooperação Técnica
firmado entre o Ministério da Saúde do Governo Brasileiro, seu terceiro termo de ajuste
e o “Programa Mais Médico Para o Brasil” está em absoluta divergência com as normas
de contratação ética de profissionais da saúde, estabelecidas no Código Global de
Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da OMS.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2013.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
NTE 157.2013. termo de cooperação mais médicos
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TERMO DE ATESTO