DESPACHO SEJUR N.º 389/2013
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 17/09/2013)
Expediente nº 8191/2013
Assunto: Programa Mais Médicos – Consulta CREMERS
Trata-se de Correspondência Eletrônica Encaminhada pela d. Assessoria
Jurídica do CREMERS, recebida neste CFM sob o expediente acima em referência,
trazendo de forma anexa o “PARECER AJ nº/2013”, e documentação relativa a pedido de
inscrição no Programa “Mais Médicos para o Brasil”. No corpo da mensagem eletrônica
também são feitos alguns outros questionamentos que não teriam sido enfrentados pelo
Despacho SJ 355/2013.
Para uma melhor compreensão dos temas, este Parecerista pede licença
para efetuar sua análise à medida em que for expondo os questionamentos.
No essencial, é o relatório.
- Do exame
1) Conhecimentos em Língua Portuguesa
A d. Assessora Regional aponta uma incongruência normativa entre a MPV
621/2013, o Decreto 8040/2013, e a Portaria Interministerial nº 1369/2013.
Relata que a MVP 621/2013 (art. 9º §1º, III) exige que o médico
intercambista, para participar no Projeto Mais Médicos, possua “conhecimentos em língua
portuguesa”. E que a Portaria Interministerial nº 1369/2013 estipula que tais
conhecimentos sejam comprovados em dois momentos: 1) no ato do requerimento, por
declaração do profissional médico, de participação no projeto em questão; 2) após
aprovação no módulo de acolhimento e avaliação.
Ocorre que a “declaração de participação encaminhada pela Coordenação
do Programa Mais Médicos”, “condição necessária e suficiente para a expedição de
registro profissional provisório e da carteira profissional, estaria sendo encaminhada ao
CRM antes mesmo da aprovação no referido “módulo de acolhimento e avaliação”.
Assim, na respeitável visão da d. Assessora Regional, o requisito do
conhecimento em língua portuguesa (art. 9º da MPV 621/2013) não estaria comprovado.
Nas suas palavras, “a declaração de participação encaminhada pela Coordenação do
Programa Mais Médicos em relação aos médicos intercambistas estrangeiros é ineficaz
perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em
vista que, para ser participante, primeiro o intercambista tem que ingressar no programa,
comprovando conhecimentos em Língua Portuguesa através da aprovação no módulo de
acolhimento e avaliação”.
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Pois bem. O raciocínio empreendido pela culta Assessora Regional é por
demais atinado. De fato, há uma incongruência normativa entre as normas acima
mencionadas, que termina por expor a fragilidade da iniciativa governamental em apreço.
Entretanto, os Conselhos de Medicina devem estar vinculados à letra da
MPV 621/2013 e aos seus regulamentos. A Portaria interministerial 1369/2013 encerra ato
interno voltado a pautar a atuação interna dos Ministérios signatários deste ato.
Assim, para os Conselhos Médicos, remanesce o entendimento de que a “A
declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º (do Decreto 8040/2013), é
condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da
carteira profissional”.
O conhecimento em língua portuguesa, se é condição para o ingresso no
Projeto Mais médicos, é condição interna, dirigida ao próprio projeto. A partir do momento
em que se expede a aludida “declaração de participação”, no plano formal, deve se
presumir o conhecimento na língua portuguesa, sob a responsabilidade da autoridade
declarante (coordenador do Projeto Mais Médicos). O que for além deste quadrante,
escapa à competência de avaliação dos CRM’s.
2) Endereços dos Profissionais médicos participantes e indicação do
tutor e do supervisor
Este ponto foi objeto de exame pelo Despacho SJ 355/2013, veja-se:
“Bem assim, além dos requisitos acima transcritos, para a inscrição
provisória dos médicos intercambistas, devem ser exigidos as seguintes
informações, essenciais à fiscalização da atividade médica:
1)
Localidade de desempenho das atividades médico-educacionais
(art. 6º do Decreto 44.045/1958);
2)
Comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico, com a
devida identificação e assinatura dos mesmos, discriminando os médicos
intercambistas que estarão sob sua responsabilidade solidária (art. 7º da
Resolução 1832/2008)”;
3) Certidão de Quitação Eleitoral e Militar para médicos brasileiros
intercambistas
As quitações eleitoral e militar são exigidas, especificamente para a inscrição
médica, nas alíneas “b” e “c” do §1º do art. 2º do Decreto 44.045/58.
O parágrafo 5º do art. 7º do Decreto 8040/2013 assim reza:
§ 5o Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não
se aplica o disposto nos arts. 2º, 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958 (gn).
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Assim, inobstante o brilho da intelecção regional sobre o tema, que intenta
buscar legislações análogas para a amparar as exigências em comento, no sentir deste
SEJUR, a novel sistemática do Programa/Projeto Mais Médicos foi muito específica a
respeito do afastamento da aplicabilidade do art. 2º do Decreto 44.045/58.
Desta forma, forte na noção de especificidade, este SEJUR entende não ser
recomendável as exigência de quitação eleitoral e militar para os médicos brasileiros
intercambistas, podendo tal exigência ser feita apenas e tão somente aos médicos
brasileiros participantes (não intercambistas) do Programa.
4) Cópia simples dos Diplomas
O Decreto 8040/2013 exige “a cópia do diploma legalizado nos termos do
§ 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, expedido por instituição de
educação superior estrangeira”.
Já o §2º do referido art. 9º da MPV 621/2013 verbera que: “§ 2o Os
documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular
gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de
Estado da Educação e da Saúde”.
Nestes termos, não mais há falar-se em original ou cópia autenticada do
diploma. Exige-se apenas a cópia (simples) do diploma com a chancela consular
(legalização consular).
5) Tradução livre dos documentos apresentados
Assim dispõe o §1º do art. 9º da MPV 621/2013:
§ 1o São condições para a participação do médico intercambista no
Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior
estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua
formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à
legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada,
nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e
da Saúde.
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O ato conjunto a que se refere o §2º supra transcrito é a Portaria 1369/2013.
Neste ato assim está disposto:
Art. 19. Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos
para o Brasil:
[...]
II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes
condições:
a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação
superior estrangeira;
b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o
exercício da medicina no exterior;
[...]
§ 1º O candidato deverá entregar os documentos referidos nas alíneas "a"
e "b" do inciso II do "caput" legalizados e acompanhados de tradução
simples, até a data definida pela Coordenação do Projeto.
Como se percebe, o documento que comprova a habilitação para o exercício
da medicina no exterior e o diploma de conclusão de curso devem receber tradução
simples para instruírem o ingresso do profissional no Projeto Mais Médicos.
Ocorre que, neste caso, esta tradução simples,
razoabilidade, também se faz imprescindível para o exercício
Conselhos de Medicina (atividade que permaneceu intacta pela
621/2013). Basta se imaginar, por exemplo, que a habilitação
medicina no exterior não seja plena, isto é, contenha restrição de
Tal fato precisa ser do conhecimento dos Conselhos Médicos.
por imperativos de
da fiscalização dos
sistemática da MPV
para o exercício da
algum procedimento.
Assim, caso não sejam apresentadas cópias traduzidas (tradução simples)
destes documentos, tal fato não representará óbice inicial à inscrição provisória, mas
deverá ser aberto um prazo de 90 dias para que a Coordenação do Programa apresente a
respectiva tradução faltante (aplicação analógica do Manual de Procedimentos
Administrativos, fls. 52).
6) Profissional habilitado com restrição para o exercício da medicina
A d. Assessora do CREMERS apresenta, ainda, caso de profissional médico
estrangeiro que apresentou documentação contendo restrição para o exercício da
medicina: “Exerce sob supervisão até terminar o tempo de experiência”.
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Neste caso, este SEJUR não entrevê nenhum problema, tendo em vista que
o Projeto Mais Médicos para o Brasil prevê “supervisão profissional contínua e
permanente do médico” (art. 9º, inc. II da MPV 921/2013).
São estas as impressões deste SEJUR, s.m.j.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2013.
Raphael Rabelo Cunha Melo
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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