FDUNL
TEORIA DA LEI PENAL
ELENA BURGOA ARENALES
Novembro 2008
1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO NO ESPAÇO DA LEI
PENAL (PORTUGUESA)
Direito Penal Internacional
Direito Penal Europeu
Direito Internacional Penal
“…a lei penal portuguesa é aplicável …” (art. 4.º CP)
“…a lei penal portuguesa é ainda aplicável …” (art. 5.º CP)
2
Terminologia

Direito Penal Internacional – usa-se por
vezes para referir regras de aplicação
territorial nos casos em que existe um
elemento de conexão com outro país (além
de Portugal)

Direito Penal Europeu
Direito Internacional Penal

3
Terminologia (2)



Direito Penal Internacional
Direito Internacional Penal
Direito Penal Europeu
Alguma flutuação terminológica, sobretudo entre DPI e
DIP, em parte por causa da inversão dos
adjectivos/substantivos na língua inglesa (por
comparação com a portuguesa, espanhola,
francesa).
Também se poderia usar “Dt Europeu Penal”…
4
Magritte
5
I – António e Francisco vão a Espanha juntos ver
uma tourada. Zangam-se por causa de
determinado pormenor da faena, têm uma grande
discussão e acabam por se agredir gravemente
(ofensas graves à integridade física). Ficam ambos
internados num hospital de Badajoz até estarem
curados.

1. Em “abstracto”, parece-lhe mais lógico que
sejam os tribunais espanhóis ou portugueses a
julgá-los?

2. Segundo a lei portuguesa, o que se deveria
passar?
6

Art. 53.º CP 1886:
“A lei penal é aplicável, não havendo tratado em
contrário:
1.º A todas as infracções cometidas em território
ou domínios portugueses, qualquer que seja a
nacionalidade do infractor
….”
7

É preciso olhar para os arts. 4.º, 5.º, (6.º), e
7.º CP para saber se os tribunais criminais
portugueses têm competência
(ou diversas regras específicas, ex. art. 8.º L 52/03,
combate ao terrorismo; art. 5.º L 31/04; art. 49 D- L
15/93, tráfico estupef.; art. 4.º, n.º 3 Lei 67/98,
protecção dados; …)

E só posteriormente ao CPP (arts. 19.º e ss.)
para averiguar qual é o tribunal nacional
territorialmente competente
8
Artigo 4.º CP
(Aplicação no espaço: princípio geral)
“Salvo tratado ou convenção internacional
em contrário, a lei penal portuguesa é
aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a
nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navios ou aeronaves
portugueses”.
9
TERRITORIALIDADE
é ponto de partida da lei portuguesa

Território (CRP)

Navios e aeronaves (“pavilhão”)
10
Artigo 7.º - Lugar da prática do facto
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar
em que, total ou parcialmente, e sob qualquer
forma de comparticipação, o agente actuou,
ou, no caso de omissão, devia ter actuado,
como naquele em que o resultado típico ou o
resultado não compreendido no tipo de crime
se tiver produzido.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se
igualmente praticado no lugar em que, de
acordo com a representação do agente, o
resultado se deveria ter produzido.
11

Confrontar art. 7.º (locus delicti) com o art. 3.º (tempus
delicti) CP.

Resultado típico/resultado não compreendido no tipo
de crime
condições objectivas de punibilidade??

Regra tentativa
carta armadilhada com destino Portugal detectada
em país estrangeiro…
12
Casos problemáticos:
-
Crimes permanentes, continuados
-
- crimes em trânsito:
carta injuriosa (ou difamatória) que
cruza o território diversas ordens jurídicas
carta ou pacote com droga
13
Artigo 5.º- Factos praticados fora do território
português
1 - Salvo tratado ou convenção internacional
em contrário, a lei penal portuguesa é ainda
aplicável a factos cometidos fora do território
nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos
nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º
e 325.º a 345.º;
14
INTERESSES NACIONAIS- protecção real




221º: burla informática
262º a 271º: falsificação moeda…
308º a 321º: traição à pátria, sabotagem,
espionagem…
325º a 345º: atentado PR, fraude eleições,
sabotagem…
15
Art. 5,1, al. a) CP
-
Determinadas infracções (…) ??
Estatuição: aplicação lei penal portuguesa
Elemento conexão: facto praticado fora
território português
*
- No caso por exemplo atentado PR (art. 327.º CP)
praticado Portugal – não é aplicável o art. 5,1, al. a)
CP.
16

Regra defesa interesses nacionais
Art. 8.º Lei (03) Combate ao Terrorismo
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional
em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora
do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos
2.º e 4.º;
b)…
2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o
n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Terrorismo nacional
17
INTERESSES UNIVERSAIS - universalidade
Art. 5.º, 1 CP
c) Quando constituírem os crimes previstos
nos artigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º,
176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja
encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado ou entregue em resultado de
execução de MDE ou de outro instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado
português;
18
INTERESSES UNIVERSAIS - universalidade



Artº 159 (escravidão); Artº 160 (tráfico de
pessoas); Artº 161(rapto); Arts 171, 172, 175 e
176 (abuso sexual crianças; abuso e lenocínio,
tráfico e pornografia de menores); 278 a 280
(danos contra a natureza e poluição);
Estatuição: aplicaç lei penal portuguesa;
Elemento conexão: facto extraterritorial +
agente seja encontrado Portugal (conexão
territorial) e impossibilidade extradição ou
entrega
19
Princípio da UNIVERSALIDADE

Terrorismo internacional
Art. 8.º LCTerrorismo (03)
1 – “Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em
contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do
território nacional:
a)…
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde
que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou
entregue em execução de mandado de detenção europeu”.

Crimes contra a humanidade, genocídio ….(Lei 31/04)
“Artigo 5.º(Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português)
1 - As disposições da presente lei são também aplicáveis a factos praticados fora
do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não
possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal
Internacional.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal”.
20
NACIONALIDADE

“Activa”: nacionalidade do infractor

“Passiva”: nacionalidade da vítima
Art. 5.º, 1, al. e) CP
21
NACIONALIDADE activa/passiva
e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra
portugueses, sempre que:
I) Os agentes forem encontrados em
Portugal;
II) Forem também puníveis pela legislação do
lugar em que tiverem sido praticados, salvo
quando nesse lugar não se exercer poder
punitivo; e
III) Constituírem crime que admita extradição
e esta não possa ser concedida; ou seja decidida
a não entrega do agente em execução MDE ou
de outro instrumento……
22

Distinto fundamento:
-
Princípio nacionalidade activa
dedere aut punire
quando não extradita, julga (pune)
regra não extradição cidadãos nacionais
(limitações…)
-
Princípio nacionalidade passiva
protecção “pessoal” interesses nacionais
= condições ou exigências de aplicação
23
Condições de aplicação dos princípios....das regras
aplicação lei penal no espaço
Condições objectivas de procedibilidade (ou de
punibilidade);
 Justificação das mesmas (isto é, tais limitações
são compreensíveis?)
- “encontrado” em Portugal;

abrange casos em que a presença (involuntária)
decorre da extradição requerida por Portugal?
- Dupla punição (salvo locais sem jurisdição);
- impossibilidade recurso à extradição…
24
NACIONALIDADE
b) Contra portugueses, por portugueses que
viverem habitualmente em Portugal ao tempo da
sua prática e aqui forem encontrados.
(“fraude à lei”: bigamia, aborto)
Dispensa outras exigências da al e)!!!
25
S. TC Espanhol 75/1984 - Crime aborto praticado no
estrangeiro (com o consentimento mulher grávida)
– espanhol contra “espanhol”?


Supremo: caso fraude à lei, 339 LOPJ conjuga ppios
nacionalidade e protecção interesses nacionais para
afirmar que o embrião é uma vida espanhola;
Decisão TC: a vida humana intra-uterina é um interesse
merecedor de protecção mas antes do nascimento não há
nacionalidade..., ppio legalidade
**
26
Revisão (07) CP
Regras especiais:
 Crimes ofensas, coacção sexual e violação cometidos
contra menores- art. 5,1, al.d aplicação lei portuguesa,
independentemente nacionalidade vítima ou agente,
desde que este seja encontrado em Portugal e não
possa ser extraditado ou entregue...;
- alarga o princípio da universalidade
 Crimes praticados por ou contra pessoas colectivas –
com sede em território português (art. 5,1, al. g)
– “espécie de nacionalidade activa/passiva”
27
Ppio administração supletiva da justiça penal
Regra de extensão da competência dos tribunais portugueses:
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja
extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que
admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja
decidida a não entrega do agente em execução MDE ou de outro
instrumento …
Regra supletiva!!
- Exige requerimento de extradição (ou qq outra forma de cooperação
j. penal) e impossibilidade da mesma (LCJMP, caso da falta dupla
incriminação; crimes políticos, …)
28
Revisão CP de 2007

Art. 5.º,1 CP- equipara à extradição o MDE ou
outro instrumento cooperação internacional
que vincule o Estado português;
Em relação ao pedido de entrega formulado
pelo TPI (Permanente), dado o princípio de
subsidiariedade – apenas nos casos restritos
de fraude de jurisdição…
(v. FD, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007,
p. 222.)
29
OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS
(princípio universalidade)
2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a
factos cometidos fora do território nacional
que o Estado Português se tenha obrigado a
julgar por tratado ou convenção internacional.
(Pirataria aérea, tráfico drogas……)
30

Art 6.ºCP –
(Restrições à aplicação da lei portuguesa)
Fundamento:
carácter subsidiário dos princípios de aplicação
extraterritorial da lei portuguesa
31
Art 6.ºCP -Restrições à aplicação da lei portuguesa

1 - A aplicação da lei portuguesa a factos
praticados fora do território nacional só tem lugar
quando o agente não tiver sido julgado no país
da prática do facto ou se houver subtraído ao
cumprimento total ou parcial da condenação.
Efeito do princípio ne bis in idem internacional
32

Na prática, o MP deverá averiguar da
existência de uma decisão condenatória.
Caso exista,
novo julgamento visa apenas a confirmação da
sentença estrangeira?
- fundamental o princípio da necessidade da
intervenção penal!
regime desconto pena
33
Artigo 6.º(Restrições à aplicação da lei portuguesa)
2 - Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos
termos do número anterior, o facto é julgado
segundo a lei do país em que tiver sido
praticado sempre que esta seja concretamente
mais favorável ao agente. A pena aplicável é
convertida naquela que lhe corresponder no
sistema português, ou, não havendo
correspondência directa, naquela que a lei
portuguesa prever para o facto.
34
Artigo 6.º (Restrições à aplicação da lei portuguesa)
3 - O regime do número anterior não se aplica aos
crimes previstos na alínea a) e b) do n.º 1 do
artigo 5.º
**
Actualmente afasta aplicabilidade lei penal estrangeira
mais favorável também nas situações de fraude à
lei;
*
Nos locais sem intervenção punitiva (jurisdição) –
apenas aplicaç lei portuguesa
35
Extradição




LCJIMP 99
Ac. TC nº 1/2001 (Rel. J. Sousa Brito)
Working Paper nº 11(2002) de Frederico A. de
Melo (WWW.fd.unl.pt)
Nuno Piçarra, Thémis 2006
36
Artigo 33.ºCRP
(Expulsão, extradição e direito de asilo)


(…)
3. A extradição de cidadãos portugueses do
território nacional só é admitida, em condições
de reciprocidade estabelecidas em convenção
internacional, nos casos de terrorismo e de
criminalidade internacional organizada, e desde
que a ordem jurídica do Estado requisitante
consagre garantias de um processo justo e
equitativo.
37

4. Só é admitida a extradição por crimes a que
corresponda, segundo o direito do Estado
requisitante, pena ou medida de segurança
privativa ou restritiva da liberdade com carácter
perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse
domínio, o Estado requisitante for parte de
convenção internacional a que Portugal esteja
vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou
medida de segurança não será aplicada ou
executada.
38

5. O disposto nos números anteriores não
prejudica a aplicação das normas de
cooperação judiciária penal estabelecidas no
âmbito da União Europeia.
39

6. Não é admitida a extradição, nem a entrega
a qualquer título, por motivos políticos ou por
crimes a que corresponda, segundo o direito
do Estado requisitante, pena de morte ou
outra de que resulte lesão irreversível da
integridade física.

7. A extradição só pode ser determinada por
autoridade judicial.
(…)

40
EXTRADIÇÃO

Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Cooperação
Judiciária Internacional em Matéria Penal)
41
Lei 144/99, de 31 Agosto - Cooperação Judiciária
em matéria penal

Art. 6.º (Requisitos gerais negativos
cooperação internacional):..fundadas
razões...perseguir ou punir...em virtude raça,
religião, sexo...;

Art. 7.º(recusa relativa à natureza infracção):
de natureza política,...;

Art. 10.º (Reduzida importância infracção);
42



Art. 31.º(fim e fundamentos da extradição):
... para efeitos de procedimento penal ou
para cumprimento de pena...; só admissível
a entrega no caso de crime punível pela lei
portuguesa e pela lei do E.º requerente com
pena...de duração máxima não inferior a um
ano;....
32.º(casos em que é excluída a extradição):
factos praticados território português,
princípio nacionalidade salvo em
determinadas situações;
........
43
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Lei 65/2004, de 23 de Agosto
Em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI,
do Conselho, de 13 de Junho.
Leituras:
Rodrigues, Anabela M. (2003) “O mandado de detenção
europeu – na construção de um sistema penal europeu:
Um passo ou um salto? in Revista Portuguesa de Ciência
Criminal
Piçarra, Nuno (2006) “As Revisões Constitucionais em
matéria de Extradição” in Thémis ed especial, 30 Anos da
CRP.
44
MDE

O mandado de detenção europeu
é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro
com vista à detenção e entrega por outro EstadoMembro
duma pessoa procurada para efeitos de procedimento
penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de
segurança privativas de liberdade.
http://europa.eu/scadplus/glossary
45
MDE

Trata-se de um instrumento
destinado a reforçar a cooperação
entre as autoridades judiciárias dos
Estados-Membros, suprimindo o
recurso à extradição.
- fundamento: o princípio do
reconhecimento mútuo das decisões
em matéria penal.
46
MDE


O novo diploma estabelece um regime jurídico
simplificado de entrega de pessoas entre os
Estados-Membros, quer para efeitos de
sujeição a procedimento penal, quer para
efeitos de cumprimento de pena ou medida de
segurança.
A decisão sobre a execução do mandado de
detenção europeu compete ao tribunal da
Relação, que decide de acordo com o
processo estabelecido, suprimindo-se a
intervenção do Governo.
http://www.pgdlisboa.pt/
47
DIREITO PENAL EUROPEU?

Efeitos positivos e negativos do Direito
Comunitário (Europeu) no Direito Penal interno

Projecto de Código Penal Europeu (interesses
financeiros UE): Corpus Iuris

O Direito Penal Europeu Emergente
Anabela M. Rodrigues “O Direito Penal Europeu
Emergente”, Coimbra Editora, 2008
48
DIREITO INTERNACIONAL PENAL

Estatuto dos Tribunais Penais ad hoc
(Decisão do Conselho de Segurança das
Nações Unidas)



Ex-Jugoslávia (sede na Haia)
Ruanda (sede em Arusha)
Estatuto de Roma (TPI permanente, sede na
Haia)
49
TPI
Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
(Adapta a legislação penal portuguesa ao
Estatuto do Tribunal Penal Internacional,
tipificando as condutas que constituem
crimes de violação do direito internacional
humanitário - 17.ª alteração ao Código
Penal)

50
Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho





Artigo 8.º Crime de genocídio
Artigo 9.º Crimes contra a humanidade
Artigo 10.º Crimes de guerra contra as
pessoas
Artigo 11.º Crimes de guerra por utilização de
métodos de guerra proibidos
Artigo 18.º Recrutamento de mercenários
51
Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
Artigo 5.º
Aplicação no espaço: factos praticados fora do
território português
1 - As disposições da presente lei são também
aplicáveis a factos praticados fora do território
nacional, desde que o agente seja encontrado em
Portugal e não possa ser extraditado ou seja
decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal
Internacional.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do
Código Penal.
52
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Lei de combate ao terrorismo




Terrorismo
Organizações terroristas
Terrorismo internacional
Responsabilidade de pessoas colectivas e
equiparadas
Em cumprimento da Decisão Quadro n.º
2002/475/JAI, do Conselho,13 Junho.
53
Art. 8.º Lei 52/03 -Aplicação no espaço
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou
convenção internacional em contrário, a lei penal
portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do
território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos
artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos
artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja
encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado ou entregue em execução de mandado
de detenção europeu.
2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número
anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do
Código Penal.
54
Alguns exercícios práticos
Alguns exercícios
55
Seis franceses, membros da associação Arche
de Zoé, um belga e seis espanhóis, tripulantes do
avião e três jornalistas, também franceses, foram
acusados de rapto e fraude, depois de terem sido
detidos em Abeché, perto da fronteira com o
Sudão, pouco antes da partida rumo à França com
as cento e três crianças com idades entre um e
dez anos. O grupo foi conduzido a um magistrado
na capital do Chade.
“Em abstracto”, parece-lhe mais lógico que sejam
os tribunais “europeus” ou os do Chade a julgálos? Porquê?
56
57
26/12/07- Tribunal NDJamena (Chad) condenou aos 6 membros
da ONG francesa a 8 anos de trabalhos forçados pela tentativa de
sequestro das 103 crianças;
França comuta pena e condena a 8 anos prisão.
58
Um juiz espanhol (B. G.) declarou-se
recentemente competente para investigar
uma queixa apresentada por associações de
defesa dos direitos humanos e das famílias
das vítimas relativa ao alegado genocídio de
milhares de saarianos por parte de
responsáveis marroquinos.
Se a queixa fosse apresentada em Portugal
(e não em Espanha) os responsáveis
poderiam ser julgados pelos tribunais
portugueses?
59
Os responsáveis pelos massacres ocorridos
no território de Timor-Leste no final do
Verão de 1999 poderão ser julgados pelos
tribunais portugueses
Enuncie os problemas que a este respeito
se podem colocar.
60
O Irão pede a Portugal a extradição de uma
cidadã portuguesa suspeita de ter cometido
adultério no seu território, sendo este
último crime, de acordo com a lei iraniana,
punível com a pena de morte.

O que deve Portugal fazer?
61
“A, B e C encontram-se em Genebra a fim de
combinarem um atentado contra Bush e Fidel Castro.
Depois de traçado o plano, A viaja até Madrid onde
adquire armas a um cidadão português – D.
B viaja para Nova Iorque, onde se encontra com três
cidadãos americanos que aceitam participar na
execução dos atentados.
C adoece com gripe e não consegue fazer a viagem
planeada para Havana, Cuba. Quando A e B decidem
viajar para Cuba, resolvem fazer escala em Lisboa para
acertar pormenores do negócio das armas”.

A que factos e a que pessoas é aplicável a lei
portuguesa (considerando A, B e C apátridas)?
62
A, de nacionalidade francesa, relaciona-se
sexualmente com B, de treze anos de idade,
no seu (de B) país de origem, de acordo com
cuja lei esse relacionamento não é punido. B
vem viver para Portugal pouco tempo depois,
adoptado por uma família portuguesa.

Pode A ser julgado em Portugal pelo crime
previsto no art. 171º CP?
63
F, alemão, residente no Algarve, incumpre
sistematicamente o pagamento das
prestações alimentícias devidas ao seu filho
menor, residente na Alemanha (art. 250.º CP)
Aplica-se a lei portuguesa?
64

Considere que A, cidadão espanhol através de
actos praticados em Lisboa compromete a
independência do Estado espanhol (traição à
pátria, art. 308.º)
É aplicável a lei portuguesa?
65

E no caso de um crime de traição praticado por
um estrangeiro no estrangeiro contra um Estado
estrangeiro?
66
Falsificação de documentos públicos franceses
por advogado português em escritório de
Lisboa
A lei portuguesa é aplicável?
67
Poderá ser punida a contrafracção de
moeda estrangeira praticada no Porto?
68

Há normas que pressupõem que a conduta
(ou parte) se desenvolva no estrangeiro
contém elementos de localização no espaço
-
tráfico pessoas (art. 160.º CP)
-
201.º - subtracção de alguém às garantias do
estado Português
368.º- A, n.º 4 – branqueamento
…………….
-
69

Outras normas limitam ou pressupõem que
a conduta seja levada a cabo por certas
pessoas em especial…
por exemplo, Título V do CP, cap. IV – crimes
cometidos no exercício de funções públicas
Funcionários (portugueses)
art. 386.º CP
70
Mas ….
os arts. 372 a 374 Cp- regime especial
extensão da tipicidade
art. 386.º, n.º 3, al. a) CP: “……”
abrange,
a “certos estrangeiros” – da EU
…….
art. 3, n.º 2 Lei 34/87- tit. cargos políticos “….”
71
crimes rodoviários
arts. 291 e 292.º CP
Há punibilidade pelos tribunais portugueses das
infracções praticadas por portugueses no
estrangeiro?
72
A, residente em Inglaterra, envia a B,
embaixador britânico em França, uma
encomenda armadilhada. Um empregado
dos correios de nacionalidade portuguesa é
gravemente ferido, em Paris, quando
manuseia o objecto, que explode nas suas
mãos.

A pode ser julgado em Portugal?
73
O art. 10º da Lei 31/2004 (Lei penal relativa às
violações do Direito Internacional Humanit.) não
prevê expressamente o crime de violação (artº
164º) entre os “crimes de guerra contra as
pessoas”.
Imagine que em território afegão um jornalista
francês viola uma mulher afegã que, sendo casada
com um português, tem também a nacionalidade
portuguesa.
Se fosse juiz/a e este caso lhe fosse levado em
acusação pelo Ministério Público, como o
decidiria? Aceitaria julgá-lo? Admitindo que sim:
aplicaria o artº 164. ou o art. 10º da dita Lei?
74
“O Banco Português…., com sede em Lx, apresentou queixa
contra A, residente no Brasil, com os seguintes fundamentos:
- recebeu o banco queixoso em 25.10.02 no seu balcão do
Funchal uma ordem subscrita por um seu cliente emigrado na
Venezuela, na qual era solicitada a transferência de USD
317.000 da conta deste cliente para uma conta do City Bank
titulada pelo denunciado domiciliado em Miami, EUA;
- a ordem foi executada mas, quando os escritórios do banco
queixoso pretenderam confirmar a sua regularidade junto do
cliente na Venezuela, por este foram informados de que não
tinha sido dada por ele;
(…)
75
(…)
- conclui o banco queixoso que a assinatura do seu
cliente foi imitada, tendo por essa forma sido induzido
em erro que lhe causou prejuízo correspondente ao
valor da transferência que efectuou”.
Imputa ao denunciado a prática dos crimes de
falsificação de documento p. e p. artº. 256º, 1, a) CP e
de burla p. e p. artº. 217º CP”
A lei portuguesa é aplicável?
76

O ac. TRL de 19-05-04
Esclarece que a questão em causa é a
aplicabilidade da ordem jurídica portuguesa aos
factos denunciados através da consideração
dos arts. 4.º e 7.º CP.
e não através das regras dos arts. 19 e ss. do
CPP.
77
Aplicação lei portuguesa?


Women on Waves
X, de nacionalidade portuguesa, cometeu um
crime de violação contra Z, de nacionalidade
francesa, em Inglaterra. Regressa a Portugal
e Z apresenta queixa contra ele na Polícia
Judiciária em Lisboa
78
Aplicação lei portuguesa?

E, apátrida, praticou uma violação em Paris
contra uma sua conhecida, tb apátrida. Uma
amiga da vítima avisa a polícia que E se
encontra em Portugal.

F e G são encontrados de férias nas
Caraíbas com uma grande quantidade de
notas falsas de Euros que tentam trocar num
Banco. Há suspeita de que foram fabricadas
em Freixo de Espada à Cinta.
79
Aplicação lei portuguesa?

A, B e C praticam assalto a Banco em
Madrid. São interrompidos pela polícia, mas
conseguem fugir para Portugal. Um cliente é
apanhado por uma bala perdida e acaba por
morrer em Portugal.

D, de nacionalidade sueca, é encontrado em
Lisboa na posse de fotografias que indiciam
que frequentou bordeis com crianças
menores na Tailândia.
80
Se a A.R voltasse a criminalizar o consumo de drogas
no próximo mês de Maio, que problemas de
aplicação no tempo se colocariam em relação a
essa lei?
Logo a seguir à entrada em vigor dessa mesma lei, a
Tailândia pede a Portugal a extradição de dois
cidadãos portugueses suspeitos de consumo e
tráfico de droga no seu território, sendo este último
crime, de acordo com a lei tailandesa, punível com
a pena de morte.
 O que deve Portugal fazer em relação a esses dois
cidadãos?
81
– No campeonato mundial de parapente na Serra do
Larouco, o campeão francês (F) resolveu esconder o
parapente do campeão alemão, seu grande rival.
Pergunta-se:
 a) Pode F. ser punido nos termos do art. 208º?

b) Imagine que no CP alemão existe um artigo que
prevê claramente esta situação. Se A se queixar ao M.
Público e pedir que a questão seja julgada em
Portugal, aplicando o Código alemão, o que lhe parece
que deveria acontecer?
82

Se F., antes de vir para Portugal,
tivesse enviado a A. uma carta
armadilhada, para o impedir de
participar no campeonato, enviando
simultaneamente ameaças a outros
concorrentes e o MP entendesse que o
caso seria de “terrorismo”, quid iuris?
83
A, espanhol, passageiro do voo da TAP,
Caracas/Madrid pratica, já em espaço
aéreo espanhol, um crime ofensas em B,
membro da tripulação.
A lei portuguesa é aplicável?
84

A cometeu em Janeiro de 2007 um crime de
ofensas corporais punível com pena de prisão
até três anos. Em Janeiro de 2008, o mesmo
crime passa a ser punível com uma pena até
dois anos. Em Junho do mesmo ano, o
Tribunal Constitucional declara esta segunda
lei inconstitucional, por se tratar de um decretolei baseado numa lei de autorização não
suficientemente pormenorizada.
Se A for julgado em Dezembro de 2008, quid
iuris?
85
Teste de Exame final –D.Penal IProfª Teresa Pizarro Beleza
*
«Tendo em vista os acontecimentos na “Casa
Pia” (casos de pedofilia divulgados na
imprensa), determina-se que:

1. Os casos de abuso sexual de menores
cometidos nos últimos 20 anos serão
punidos com prisão até 30 anos.
86


2. Os arguidos serão julgados num tribunal
especial, com exclusiva competência para
esta matéria. O tribunal julgará qualquer
pessoa suspeita de ter cometido a infracção,
independentemente da sua nacionalidade ou
local da prática crime, desde que seja
encontrada em Portugal.
3. Estas regras aplicam-se ainda a todo o
caso de detenção, ainda que para uso
privado, de qualquer material de natureza
pornográfica que envolva menores.
87



4. Os condenados nos termos desta lei
ficam inibidos do exercício do poder paternal
para sempre.
5. Ficam ainda incapacitados para o
exercício de quaisquer funções públicas ou
privadas que envolvam qualquer espécie de
contacto com menores.
6. “Menores”, para efeitos desta Lei, são
todas as crianças até completarem dezoito
anos idade.
88
Dalí
89
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âmbito de aplicação no espaço da lei penal (portuguesa)