CLÁUDIO ALVES LIMA
APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR
ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
MARINGÁ
2013
CLÁUDIO ALVES LIMA
APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR
ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
Artigo científico apresentado à disciplina de
Metodologia da Pesquisa Científica como requisito
parcial para a conclusão do Curso de PósGraduação Lato Sensu – Especialização em
Direito Administrativo Disciplinar do Núcleo de
Pesquisa em Segurança Pública e Privada da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Profª. Roseli Borin.
MARINGÁ
2013
APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR
ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
RESUMO
O presente trabalho visa demonstrar os principais pontos legais atingidos pela
doutrina legal Brasileira no tocante à necessidade de defesa técnica por advogado
nos processos administrativos disciplinares, considerando as seguintes disposições
legais: Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, art. 5º, LV, LVI,
LXXVIII, caput do art. 37 e art. 133 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e Lei nº 8112 de 11 de Dezembro de 1.990 que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
Palavras-chave: Defesa Técnica. Processo Administrativo Disciplinar. Súmula
vinculante nº 5.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................
5
2 METODOLOGIA..........................................................................................
6
2.1 METODOLOGIA DE ABORDAGEM DO TEMA........................................
6
2.2 EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA DE ABORDAGEM.............................
7
3 PREVISÕES LEGAIS..................................................................................
7
3.1 SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF......................................................
7
3.2 LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990..............................................
8
3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL............................................................................................................ 12
4
ANÁLISE
E
DISCUSSÕES
DOS
ASSUNTOS
APRESENTADOS........................................................................................... 12
5 OBSERVAÇÕES FINAIS.............................................................................
14
REFERÊNCIAS............................................................................................... 14
APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR
ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
Cláudio Alves Lima1
1 INTRODUÇÃO
Este artigo é resultante do estudo dentro do direito administrativo disciplinar,
considerando as disposições legais vigentes na atualialidade, as quais tem
produzido questionamentos relativos à necessidade de defesa técnica por advogado
nos Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito das autarquias e das
fundações públicas federais.
O presente trabalho tem por finalidade a coleta e análise de informações
referentes às previsões legais convalidadas atualmente pelo Superior Tribunal
Federal “Súmula Vinculante nº 5”2, e seus efeitos diante dos princípios
constitucionais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
e Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Objetiva-se, com o presente estudo sobre a necessidade de defesa técnica
por advogado nos processos administrativos disciplinares, a produção de
argumentos, a formação de opinião e a padronização de procedimentos na feitura
dos processos administrativos disciplinares, a serem aceitos de forma razoável pela
administração pública e pelos administrados que porventura venham a ser partícipes
nos processos administrativos disciplinares, quer sejam como encarregados ou
investigados e ainda pelos seus defensores.
A participação de advogado nos Processos Administrativos Disciplinares não
é obrigatória desde o advento legal produzido pelo Superior Tribunal Federal em
2008, este é o entendimento legal imposto pela Súmula Vinculante nº 5 do STF com
efeitos a partir de maio de 2008, conforme publicação no Diário Oficial da União.
A citada súmula menciona em seu texto “a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”.
1
2
Policial Militar, Graduado pela Uninter em Gestão de Negócios, Pós-Graduando em Direito
Administrativo Disciplinar.
STF - Súmula Vinculante nº 5 - Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008
- DO de 16/5/2008, p. 1.
Desde
então
a
Administração
Pública
Federal
têm
utlizado
sistematicamente, durante a instrução dos seus processos administrativos
disciplinares a referida previsão legal bem como considerado como base
fundamental os princípios constitucionais que norteaiam a ampla defesa e o
contraditório, entretanto os efeitos da súmula vinculante nº 5 têm causado alguns
debates jurídicos entre os profissionais técnicos do direito.
Ao Superior Tribunal Federal é depositada a autoridade de criação,
cancelamento ou revisão de súmulas com efeito vinculante, ou seja, súmulas que
possuem força de lei, conforme dispõe o artigo 103-A da Constituição da República
Federativa Brasileira de 1988.
Embora sejam distintas as esferas dos processos administrativos e penais,
ambas devem respeito às imposições que a Constituição Federal de 1988 faz com
relação aos direitos dos envolvidos como acusados conforme o art. 5º CF/88, LIV e
LV3.
Frize-se ainda que a CF/1988 no mesmo artigo, inciso XXXVI, letra a),
menciona sobre o direito de plenitude de defesa e não há disposto neste ítem
nenhuma ressalva relativo a sua aplicação.
O artigo nº 143, da lei 8112/90 faz previsão que toda autoridade ao obter
ciência de irregularidade no serviço público tem a obrigação do dever fazer,
instaurando-se processo administrativo disciplinar, respeitando a ampla defesa.4
2 METODOLOGIA
Primeiramente realizou-se uma revisão bibliográfica e textual sobre os
autores que abordam o tema, quais suas opiniões, conceitos, observações,
comparações com outras áreas do direito acerca do assunto a ser estudado:
apontamentos sobre a necessidade de defesa técnica por advogado nos processos
administrativos disciplinares.
3
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, LIV - ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
4
Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
O assunto é intimamente ligado à ampla defesa e o contraditório, direito que
é oferecido ao servidor que responde processo administrativo disciplinar na
qualidade de acusado.
Foram estudados artigos acadêmicos dispostos na internet e que tratam
sobre o assunto, sendo que nas pesquisas foi tomado o cuidado de observar os
artigos recentes, considerando as últimas alterações que a legislação faz previsão.
No capítulo seguinte serão abordadas de forma individual as previsões
legais que se encontram em vigor atualmente e que de certa forma orientam sobre a
obrigatoriedade da utilização dos serviços técnicos por advogado durante toda a
instrução do processo administrativo disciplinar.
3 PREVISÕES LEGAIS
Nas previsões legais foram destacados o seguinte: Súmula Vinculante nº 5
do Superior Tribunal Federal, Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
e Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil.
3.1 SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF
A Súmula Vinculante nº 5 foi criada pelo Supremo Tribunal Federal com
efeitos a partir do mês de maio de 2008, e traz em seu texto “a falta de defesa
técnica no proceso administrativo não ofende a constituição” que por consequência
tornou sem efeito a Súmula nº 343 de 12 de setembro de 2007 do Superior Tribunal
de Justiça que trazia em seu texto “É obrigatória a presença do advogado em todas
as fases do processo administrativo disciplinar”.
Embora contraditórias sejam, a primeira se sobrepôs por possuir
característica vinculante, imperando a partir do mês de maio de do ano de 2008 os
efeitos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal em todos os
processos administrativos disciplinares.
3.2 LEI 8.112/90 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTORQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
A Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 é a lei que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
As previsões legais que esta lei traz com referência ao processo
administrativo disciplinar, estão contidas nos art. 148 à 182, dispostos em seções
distintas em um capítulo específico:
“[...] Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado
o
o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
5
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado .
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
5
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando
a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como
à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas
testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
6
ou superior ao do indiciado .
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido
à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de
que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
7
flagrantemente contrária à prova dos autos .
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
8
constituição de outra comissão para instauração de novo processo .
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.
142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
6
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
8
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
7
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação
penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro
de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade. [...]”
A lei 8112/90 possui efeitos para aplicação na esfera federal sendo que os
Estados e Municípios devem possuir estatutos próprios para aplicação no processo
administrativo disciplinar.
3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil faz menções
acerca do processo administrativo disciplinar no art. 5º, incisos LV, LVI, LXXVIII,
caput do art. 37, onde traz texto imperativo relativo à obediência aos princípios
constitucionais básicos e art. 41, §1º, ítem II.
[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
[...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[...]
[...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
9
tramitação. [...]
[...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
10
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
[...] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
11
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: [...]
[...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
12
defesa; [...]
A Constituição Federal de 1988 do Brasil, faz ainda previsão quanto
importância da presença do advogado para a administração da justiça, conforme art.
133.
[...] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei [...]
Todas estas previsões jurídicas válidas atualmente, formam a base para
aplicação do devido processo legal, além de outras previsões que subsidiariamente
podem ser aplicadas, desde que obedecidas as normas legais vigentes.
4 ANÁLISE E DISCUSSÕES DOS ASSUNTOS APRESENTADOS
Para se analisar a aplicação do direito administrativo atual, em especial no
9
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
11
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
12
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
10
tocante a necessidade dos serviços técnicos por advogado no processo
administrativo disciplinar, é imprescindível que seja percebida de forma abrangente a
importância da aplicação dos princípios constitucionais que atualmente norteiam o
direito de maneira geral.
Importante é a interpretação jurídica de forma constitucional, na forma que a
lei máxima orienta, pois deste modo as ações, omissões, direitos, etc., discutidos
entre as partes terão sempre uma análise verdadeira e sem paixões.
Segundo os autores Alexandrino e Paulo (2011):
[...] A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do
princípio do informalismo, mas se trata de regra geral, pode a lei exigir
representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância
da exigência implicará nulidade do processo. [...] (ALEXANDRINO, PAULO,
2011, p. 911)
O Princípio Constitucional da Ampla Defesa exige algumas especifidades
durante a sua aplicação, além da consideração da grande importância do período
neoconstitucional vivenciado na atualidade, mudança esta advinda com o fim do
perídodo positivista.
Respeitado o princípio constitucional da supremacia do interesse público
sobre o particular, fato é que ao se disponiblizar a ampla defesa e o contraditório ao
administrado no processo administrativo disciplinar, o princípio constitucional da
ampla defesa torna-se de grande importância para a equivalência das partes e o
alcance da verdade real.
Segundo Marinela (2010):
[...] a defesa técnica: seria aquela realizada pelo representante legal do
interessado, o advogado, que contribui substancialmente para o equilíbrio e
a legalidade do processo, mas tem presença facultativa. A situação ganha
mais discussão no que diz respeito ao processo administrativo disciplinar,
mas ainda assim, hoje, a sua presença é uma escolha da parte, resultado
da Súmula Vinculante nº 5, do STF que diz “A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
O rito do processo administrativo disciplinar, embora possua característica
menos complexa e mais informal que o rito do processo penal, exige do defensor um
conhecimento no mínimo razoável dos preceitos legais apresentados no direito
administrativo disciplinar, para assim arrazoar de forma eficaz as acusações
impostas ao administrado em um processo administrativo disciplinar.
Tais incumbências nem sempre são observadas na totalidade quando feitas
por defensor não técnico, indo mais além, o defensor técnico terá que possuir
profundo conhecimento técnico do assunto para que o direito de defesa do acusado
seja utilizado em sua plenitude.
5 OBSERVAÇÕES FINAIS
Os dispositivos legais disponíveis à confecção dos processos administrativos
disciplinares são bastante amplos, sempre com a intenção de disponibilizar aos
investigados a mais ampla e total garantia do direito ao contraditório e defesa,
entretanto não são raros os casos em que o servidor público, desprovidos de total
conhecimento quanto aos seus direitos, deixam de exercitá-los em sua totalidade
resultando em injustiças no julgamento final.
Por outro vértice, a Administração Pública não pode ser penalizada por
julgamentos errôneos, causados por defesas executadas de forma ineficaz que
posteriormente vislumbrem revisões de seus atos administrativos.
O princípio do informalismo nos processos administrativos disciplinares
permite que a defesa técnica não seja feita por advogado, outrossim é
responsabilidade da administração pública que todos os atos produzidos durante a
confecção do processo administrativo disciplinar observem as disposições legais
previstas para o assunto, sob pena de nulidade do processo administrativo
disciplinar.
A nomeação de um defensor dativo que não seja advogado, durante o
processo administrativo disciplinar é legalmente permitida pela legislação atual,
contudo fica claro que a administração pública assume o risco da qualidade deste
serviço prestado por um profissional não-técnico, ensejando talvez em revisão dos
resultados em benefício ao agente público investigado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 28 jul. 2013.
BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>.
Acesso em: 28 jul. 2013.
BRASIL. Súmula Vinculante nº 5, maio de 2008. Supremo Tribunal Federal.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME.
E
S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 28 jul. 2013.
MARINELA, F. Direito Administrativo. 4ª edição, revista, ampliada, reformada e
atualizada. RIO DE JANEIRO: IMPETUS, 2010.
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª
edição, revista e atualizada. São Paulo: MÉTODO, 2011.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Presença obrigatória de advogado no
processo administrativo disciplinar: breves anotações à Súmula nº 343 do
STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1541, 20 set. 2007. Disponível
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CLÁUDIO ALVES LIMA APONTAMENTOS SOBRE A