DIRETORIA DE GESTÃO - DG
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS
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PREGÃO ELETRÔNICO N.º 030/2010
NOTA DE ESCLARECIMENTO N.º 002
DATA DE EXPEDIÇÃO: 06/09/2010
ÀS EMPRESAS INTERESSADAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 030/2010 –
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de copa, limpeza,
conservação, coleta de lixo, jardinagem, carga, descarga e outros correlatos, nos
imóveis e instalações da Centrais Elétricas de Rondônia S.A., em todo o estado de
Rondônia.
Esta Administração recebeu o Pedido de Esclarecimentos transcritos abaixo, e após
consulta a área responsável pelo processo, responde nos termos a seguir aduzidos.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – TECLIMP
“01. Com referência a questão salário qual a convenção coletiva de trabalho que será utilizada para
composição de custos? SINTELPES/SEAC –MT 2010/2011?”
02. Algumas empresas estão inserido em suas planilhas tributação com base no Simples, a lei
Complementar 123/2006 que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte prevê expressamente na Seção II Art 17 : É vedado o ingresso de empresas que:
Entre outras vedações, realize cessão ou locação de mão-deobra, as empresas que apresentarem
em suas planilhas tributação baseada no Regime do Simples, serão desclassificadas?
Observação: A própria Receita Federal já emitiu parecer sobre a questão: Vedações à Opção pelo
SIMPLES
Não poderá optar pelo SIMPLES, como estatui o art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica:
[...]
j) que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade,
excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra;
[...]
2) O disposto nos itens "h" e "l" dessa pergunta não se aplica à participação em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII do citado art. 9º da
Lei nº 9.317/1996 (item "j").
FONTE: SITE WWW.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR
A participação de empresa optantes do SIMPLES, também vai em desencontro a resoluções do
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, entendemos que devido a legislação as empresas optantes do
simples e prestam serviços de envolvendo mão de obra, estão IRREGULARES perante o fisco, os
órgãos ou instituições que aceitam a participação de tais empresas/fornecedores estariam
CONIVENTES COM TAL IRREGULARIDADE. Ou seja, as empresas optantes pelo simples vão poder
participar da referida licitação?
03. Com referência a composição das planilhas, na parte de tributação, devido a modificações
contidas da Instrução Normativa 03/2009, artigo 29, § 3º, IV – “exigir custo mínimo para tributos ou
encargos sociais variáveis que não estejam expressamente exigidos em Lei, tais como exigir
custo mínimo para o imposto de renda – IRPJ ou para a contribuição sobre o lucro líquido –
CSLL, já que a retenção na fatura da empresa significa mera substituição tributária, não sendo
necessariamente o valor que será pago pela empresa no momento em que realizar sua declaração de
IRPJ, no início do ano fiscal seguinte."., ou seja, antes desta INMARE o Tribunal de Contas da União
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– TCU, tinha proibido que empresas inserissem custos com IRPJ e CSLL, pelo Acórdão 950/2007; As
empresas DEVEM INSERIR IRPJ e CSLL, nas suas planilhas ou não? Sob pena de Desclassificação,
observando ainda que este acórdão do TCU esta em desencontro com o Acórdão TCU 2586/2007 –
1ª CAMARA e com a própria IN MARE 03 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.
04. Devido a mudanças na Instrução Normativa 03/2009, foi criado o GRUPO E, caso alguma
empresa não apresente em suas planilhas este grupo, a mesma será desclassificada?
05. Com referência a Habilitação o Registro no Conselho Regional de Administração – CRA, é
obrigatório sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO?
06. Com referência a Exeqüibilidade das propostas o órgão levara em conta o contido na Instrução
Normativa 03/2009 – § 3º Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos
preços ofertados para o mesmo item, e a inexeqüibilidade da proposta não for flagrante e evidente
pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será
obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exeqüibilidade da proposta, exceto se
houver justificativa razoável.", ou seja, muitas empresas na tentativa de conseguir contratos a
QUALQUER PREÇO inserem em suas planilhas encargos / custos notadamente inexeqüíveis “R$
0,01”, o órgão desclassificará este tipo de formação de custos?
07. Com Referência as vistorias, as empresas interessadas em participar da referida licitação devem
vistoriar todas as unidades (municípios) onde serão prestados os serviços assinando comprovação
com intuito de inteirar-se das condições do local, para a autoridade gestora posteriormente assinar,
para compor seus custos sem riscos, sob pena de desclassificação?
08 – Com referência a exeqüibilidade de valores, os critérios contábeis para analisar o valor ofertado
pelos licitantes serão todos os custos referentes ao contrato como: Tributos, encargos sociais e
previdenciários, encargos trabalhistas, auxilio transporte, auxilio alimentação, uniformes,
equipamentos, material de limpeza, entre outros? Caso o valor apresentado pela empresa não
alcançar contabilmente os custos necessários para o bom andamento do contrato, a empresa será
desclassificada?
RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO
1) A composição do custo da mão-de-obra considerou como referência a Convenção
Coletiva de Trabalho 2010/2010 do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Terceirização em Geral e Prestação de Serviço do Estado de Rondônia – Anexo III do
Termo de Referência.
2) A legislação acerca do SIMPLES é de domínio público. Assim, partimos do princípio que
todas as empresas participantes do processo são conhecedoras das disposições legais,
inclusive quanto à vedação citada no questionamento. Com isso, nada impede que
empresas enquadradas no SIMPLES cadastrem suas propostas considerando na
formação do preço todos os custos e encargos fiscais, tributários e previdenciários como
se fosse uma empresa NÃO OPTANTE DO SIMPLES, pois, sabedora da legislação esta
empresa não deve desconhecer que perderá os privilégios assegurados como optante
do SIMPLES. Neste caso, estará “abrindo mão” de seus benefícios para, assim, poder
concorrer a licitações.
Se a letras “f” do art. 9º da Lei 9.317/1996 veda a opção ao SIMPLES de empresa que
preste serviço de limpeza, conservação e locação de mão de obra, nos parece óbvio
que essa triagem seja feita pela Receita Federal, Órgão, este, responsável pelo
enquadramento. A omissão também é considerada conivência, logo se essa TEC LIMP
conhece algum caso semelhante ao relatado, tem a obrigação de denunciar ao fisco.
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3) A Instrução Normativa nº 03/2009 trata de elementos à facilitar aos órgãos da
administração a formação de seus preços, esta não tem força de lei. A CERON
continuará a exigir que não sejam considerados nos seus preços o Imposto de Renda
Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, até que o
Plenário do TCU edite novo Acórdão alterando o Acórdão 950/2007. Desconhecemos
até o momento que o Acórdão TCU 2586/2007- 1ª Câmara tenha alterado o
entendimento do Plenário.
Respondendo objetivamente a pergunta acerca do assunto, as empresas não devem
incluir nas suas planilhas o IRPJ e a CSLL. Na hipótese da arrematante incluir, será
necessário refazer o seu preço com a exclusão dos tributos citados e consequentemente
a redução do valor do preço arrematado.
4) As planilhas orientativas que foram disponibilizadas constam o GRUPO E, logo, se a
licitante deixar de considerar na sua planilha, esta não será desclassificada, pois é
responsável pelo ônus do seu esquecimento conforme previsto no item 7.4.8 do Edital.
5) Sim. Conforme exigência do item 3.3, anexo II do edital e as disposições contidas na
Legislação pertinente.
6) A Administração esclarece, apontando o entendimento da doutrina dominante e Acórdão
jurisprudencial do Tribunal de Contas da União, que seguem abaixo:
a) O ilustre Marçal Justen Filho entende que “a licitação destina-se – especialmente no
caso do pregão – a selecionar a proposta que acarrete o menor desembolso
possível para os cofres públicos. Logo, não há sentido em desclassificar proposta
sob o fundamento de ser muito reduzida. Ao ver do autor, a inexeqüibilidade deve
ser arcada pelo licitante, que deverá executar a prestação nos exatos termos de sua
oferta. A ausência de adimplemento à prestação conduzirá à resolução do contrato,
com o sancionamento adequado.” E, ainda, segue dizendo: “De todo o modo, a
questão da inexeqüibilidade não pode ser enfrentada, no âmbito do pregão, com os
mesmos critérios e soluções previstos para as demais modalidades de licitação.”
(PREGÃO, Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, Ed. Dialética,
5ª ed., 2009, pág. 182).
b) Assim, o procedimento para a aferição de inexequibilidade de preço definido art. 48,
II, § 1°, alíneas „a‟ e „b‟, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimento encerrar
fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos
participantes, sempre haverá possibilidades de o licitante comprovar sua
capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo
satisfatoriamente o interesse da Administração.” (TCU, excerto do Acordão n°
287/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar). (Negrito nosso).
7) Sim. Todas as localidades deverão ser vistoriadas e o atestado de vistoria emitido pelos
departamentos competentes.
A bem do interesse público e para facilitar a comunicação entre o licitante e o preposto
da Ceron, relacionamos abaixo as informações para contato:
Sede – PR – Av. Imigrantes, 4137 – Setor Industrial – 76.821-063 – Porto Velho – RO – Brasil - Tel.: 69 – 3216-4000 – 32164044
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a) Competência Sede Adminitrativa:
Pessoa de contato: Sérgio Mendes de Sá e Wilma Celeste Castro dos
Telefone: (69) 3216-4112, 3216-4195
E-mail: [email protected] e [email protected]
Endereço: Av. Imigrantes, n.º 4137, Setor Industrial, Porto Velho – RO
Horário para visita: 08:00 as 12:00h e 14:00 as 18:00h
b) Competência do Departamento Regional Centro:
Pessoa de contato: Teruco Julia
Telefone: (69) 3422-1909 ou (69) 3216-4000 - Ramal 4288/4289
E-mail: [email protected]
Endereço: Rua Aluisio Ferreira, 290, Centro, Ji-paraná/RO
Horário para visita: 08:00 as 12:00h e 14:00 as 18:00h
c) Competência do Departamento Regional Sul:
Pessoa de contato: Edwanda Almeida Nicolau
Telefone: (69) 3441-3323, (69) 3441-6183 ou (69) 3216-4000 - Ramal 4346/4347
E-mail: [email protected]
Endereço: Av 02 de Junho, 2244, Centro, Cacoal/RO
Horário para visita: 08:00 as 12:00h e 14:00 as 18:00h
8) Considerar a resposta na forma do item 6 acima.
A Administração informa, ainda, que os esclarecimentos apresentados nesta nota,
não modificam a data de abertura anteriormente marcada, bem como a formulação
das propostas.
OBS: ESTA NOTA DE ESCLARECIMENTO ENCONTRA-SE PUBLICADA NOS SITIOS
www.ceron.com.br e licitacoes-e.com.br
Priscila Cristina De Marco
Pregoeira
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Nota de Esclarecimento 002 - Eletrobras Distribuição Rondônia