Fundação de Assistência Social e Cidadania
Assessoria de Planejamento
A Construção da Parceria com a Rede
Socioassistencial em POA: a
experiência do
GT Vínculo SUAS
Marta Borba Silva
[email protected]
SETEMBRO de 2011
Vínculo SUAS – conforme NOB /SUAS
Relação entre as entidades de A.S. e o SUAS
Pautado pelo reconhecimento da condição de
parceiro da política pública de A.S.
O vínculo será estabelecido a partir do
reconhecimento pelo órgão gestor, da entidade,
da identificação de suas ações nos níveis de
complexidade, definidos pela PNAS e de sua
possibilidade de inserção no processo de
trabalho em rede hierarquizada complementar,
contemplando a definição de instrumental.
Vínculo SUAS
Elementos fundamentais na discussão
do Vínculo SUAS
Correlação de forças na definição de concepção
única;
Serviços e ações gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação e
sem exigência de contrapartida do usuário;
Vínculo SUAS –
A Experiência em Porto Alegre
Criação do GT Vínculo SUAS na FASC – junho
de 2010
Objetivo:
Reunir sistematicamente com os Conselhos de
Assistência Social, da Criança e do Adolescente
e Fórum das Entidades, além do Conselho do
Orçamento Participativo com o intuito de discutir
as novas propostas de parceria entre governo e
sociedade civil previstas na PNAS e SUAS.
Vínculo SUAS –
A Experiência em Porto Alegre
Criação do GT Vínculo SUAS na FASC – junho
de 2010
Objetivo: Discutir conteúdos que possam
subsidiar a participação das entidades e
organizações na rede socioassistencial
de proteção social de Assistência Social
na conformação do vínculo SUAS.
Vínculo SUAS –
A Experiência em Porto Alegre
Criação do GT Vínculo SUAS na FASC –
junho de 2010
Objetivo:Reordenar as ações e serviços de
atendimento ofertados na rede privada
conveniada na lógica do SUAS
Bases Legais
Constituição de 1988
Seguridade Social
Assistência Social:
Lei Orgânica da Assistência Social
(1993);
Política Nacional de Assistência Social (2004);
Sistema Único de Assistência Social
(2005);
Regulamentação do Art. 3º - LOAS
(2007);
CBAS – Lei n. 12.101;
(2009);
Bases legais
Assistência Social:
Deliberações
da
VII
Conferência
Nacional
de
Assistência Social (2009): item 9 e 10
Grupo de Trabalho para definir os procedimentos a
serem adotados pelo CNAS após a publicação da Lei
que
dispõe
sobre
a
certificação
das
Beneficentes de Assistência Social (2009);
Entidades
Bases Legais
Assistência Social:
Departamento
da
Rede
Socioassistencial
Privada do Sistema Único de Assistência
Social - Decreto n.º 7.079 (2010);
Aprovação do PL SUAS (2011) e criação da
Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011-
Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011
"Art. 6º- -B. As proteções sociais básica e especial
serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos
e/ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas
as especificidades de cada ação.
§ 1º- A vinculação ao Suas é o reconhecimento
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011
§ 2º- Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes
requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o
disposto no art. 3º- ;
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou
do Distrito Federal, na forma do art. 9º- ;
III - integrar o sistema de cadastro de
entidades de que trata o inciso XI do art.
19.
Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011
§ 3º- As entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao Suas celebrarão convênios,
contratos, acordos ou ajustes com o poder público
para a execução, garantido financiamento integral,
pelo Estado, de serviços, programas, projetos e
ações de assistência social, nos limites da
capacidade instalada, aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, observando-se as
disponibilidades orçamentárias.
§ 4º- O cumprimento do disposto no § 3º- será
informado ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local
da assistência social."
Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011
Art. 3º:
Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º- São de atendimento aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011
§ 2º- São de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas
ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3º- São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam
os incisos I e II do art. 18." (NR)
Vínculo SUAS- alguns desafios
Como garantir o vínculo SUAS para
além do arcabouço jurídico /legal?
Controle Social;
Monitoramento;
Referência;
Avaliação;
Contratos transparentes.
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GT Vínculo SUAS