Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Assistência Social
O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Vínculo SUAS
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Seguridade Social: marco histórico para as Políticas Sociais no
Brasil.
Construção de um Sistema
de Proteção Social
contributivo e não
contributivo
 Previdência Social
 Saúde
 Assistência Social
As políticas sociais fazem parte de um conjunto de iniciativas públicas ao
acesso a bens, serviços e renda com objetivos de:
 Equalização de oportunidades
 O enfrentamento das situação de pobreza
 O combate a desigualdades sociais
 A melhoria das condições sociais da população
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ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CF 88
LOAS 93
Como política social pública,
a assistência social inicia
seu transito para um campo
novo: o campo dos direitos,
da universalização dos acessos e
da responsabilidade estatal.
A inserção na
Seguridade aponta para seu
caráter de política de Proteção
Social articulada a outras políticas
do campo social voltadas à garantia
de direitos e de condições dignas
de vida.
A LOAS vai criar uma nova
matriz para a Assistência Social
iniciando um processo
que tem como perspectiva
torná-la visível como política
pública e direito dos que
dela necessitarem
SUAS 2004
novo desenho
institucional com a centralidade
do Estado na universalização
da cobertura para serviços,
programas, benefícios e
projetos sob sua responsabilidade
e na garantia de direitos e
de acessos a esses
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Marco Legal: Da
Constituição Federal a
PNAS 2004
1988: Constituição Federal define a Assistência Social como
política da Seguridade Social Brasileira. Trânsito para o campo
dos direitos sociais > universalização do acesso >
responsabilidade estatal > superação do assistencialismo >
ampliação do protagonismo dos usuários > participação da
população > descentralização político-administrativa.
1993: LOAS - LEI nº 8.742 de 07/12/93 art.1º
“A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.”
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Política Nacional de Assistência Social:
Prevista nos artigos 18 e 19 da LOAS
1998/99 A PNAS não teve uma atuação suficiente em termos de
coordenação e regulação do processo de organização do sistema em
nível nacional, de forma que os investimentos federal pudesse alcançar
impacto efetivo nas ações ofertadas pelos municípios, como
materialização dos sistema de direitos que coube a assistência social
afiançar; forte impacto das ações focalistas, fragmentadas e
desarticuladas em termos das estratégias de enfrentamento à pobreza
e de redistribuição de renda. ( Paiva,2003).
2004 Aprovada em 22 de setembro de 2004 pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.Efetiva a assistência social como direito de cidadania
e responsabilidade do Estado. Institui o SUAS;
Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando:as
desigualdades socioterritoriais, a garantia dos mínimos sociais, o
provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais.
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A Constituição Federal de 1988 traz uma
nova concepção para a Assistência Social
brasileira. Incluída no âmbito da Seguridade
Social e regulamentada pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS.
A Política de Assistência Social, por meio da PNAS
marca sua especificidade no campo das
políticas sociais, pois configura responsabilidades
de Estado próprias a serem asseguradas
aos cidadãos brasileiros.
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Marco Legal
• Constituição Federal de 1988.
• Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS.
• Política Nacional de Assistência Social, de 2004.
(aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS)
• Norma Operacional Básica do SUAS, de 2005.
(aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS)
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VÍNCULO SUAS
Vínculo SUAS
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O que é o Vínculo SUAS?
Reconhecimento de que a entidade
integra a rede socioassistencial,
ofertando suas atividades ao SUAS na
perspectiva de garantia de direitos aos
usuários.
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Marco Legal
• Constituição Federal
• Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS.
• Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
• Política Nacional de Assistência Social, de 2004.
(aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS)
• Norma Operacional Básica do SUAS, de 2005.
(aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS)
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Constituição Federal
• Art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social....”
• Art. 204. “As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,
além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
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Constituição Federal
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
 Com a CF/88, a Assistência Social ganha
contornos
jurídicos
como
política
de
Seguridade Social (ao lado da Saúde e da
Previdência Social).
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Lei 8.742, de 1993 - LOAS
• Art. 1º “ A assistência social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento as necessidades básicas.”
 A LOAS propõe um conjunto integrado de ações e
iniciativas do governo e sociedade civil para garantir
proteção social para quem dela necessitar.
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Lei nº. 8.742/1993 - LOAS
• Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de seus direitos.
• Art. 6º “As ações na área de assistência social são
organizadas
em
sistema
descentralizado
e
participativo, constituído pelas entidades e
organizações de assistência social abrangidas por esta
lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um
conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos
diversos setores envolvidos...”
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Resolução / CNAS nº. 191 de 10 de novembro de 2005
 O CNAS por meio da Resolução nº 191, de 2005
instituiu regulamentação ao art. 3º da LOAS, acerca
das entidades e organizações de assistência social
mediante a indicação das suas características
essenciais.
 Com base na Resolução nº 191, de 2005, elaborou-se o
Decreto nº 6.308, de 2007, que dispõe sobre as
entidades e organizações de assistência social de que
trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 1993, e dá outras
providências.
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Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
• O art. 1º define as características essenciais das
entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e
garantia de direitos na área da assistência social, na
forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento,
independentemente de contraprestação do usuário; e
III – ter finalidade pública e transparência nas suas
ações.
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Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
Com a expressão “finalidade pública e transparência”,
procura-se evidenciar que entidades de assistência social
devem:
a) Ser parceiras na consolidação da política pública de
Assistência Social;
b) Participar democraticamente dos espaços públicos de
controle social, e
c) Prestar contas de suas ações, principalmente quando
acessam recursos públicos direta ou indiretamente.
O art. 2º do Decreto propõe a definição do campo de
atuação das entidades e organizações de assistência
social:
→
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Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
I – Atendimento : Aquelas que realizam de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas, projetos e
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco
social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a
PNAS e a NOB/SUAS;
II – Assessoramento: Aquelas que realizam, de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e
das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social,
conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a
NOB/SUAS
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Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
III – Defesa e garantia de direitos : Aquelas que realizam, de
forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos
direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos
ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº.
8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
A referida Resolução nº 191, do CNAS, quando trata das
entidades e organizações de assistência social de
assessoramento e defesa e garantia de direitos, estabelece um
rol exemplificativo desses campos de atuação.
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Política Nacional de Assistência Social
• A PNAS prevê que “ a gravidade dos problemas sociais
brasileiros exige que o Estado assuma a primazia da
responsabilidade em cada esfera de governo na condução
da política. Por outro lado, a sociedade civil participa
como parceira, de forma complementar na oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência
Social...”
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• “.... A gravidade dos problemas sociais brasileiros exige
que o Estado estimule a sinergia e gere espaços de
colaboração, mobilizando recursos potencialmente
existentes na sociedade, tornando imprescindível contar
com a sua participação em ações integradas, de modo a
multiplicar seus efeitos e chances de sucesso.
Desconhecer a crescente importância da atuação das
organizações da sociedade nas políticas sociais é
reproduzir a lógica ineficaz
e irracional da
fragmentação, descoordenação, superposição e
isolamento das ações....”
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• “...a nova relação público e privado deve ser regulada,
tendo em vista a definição dos serviços, além de padrões
e critérios de edificação. Neste contexto, as entidades
prestadoras de assistência social integram o Sistema
Único de Assistência Social, não só como prestadoras
complementares de serviços socioassistenciais, mas
como co-gestoras através dos conselhos de assistência
social e co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos
sociais em garantir direitos dos usuários da assistência
social”.
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• “Cabe ao poder público conferir unidade aos esforços
sociais a fim de compor uma rede socioassistencial,
rompendo com a prática das ajudas parciais e fragmentas,
caminhando para direitos a serem assegurados de forma
integral, com padrões de qualidade passíveis de
avaliação. Essa mudança deverá estar contida nas
diretrizes da política de supervisão da rede conveniada
que definirá normas e procedimentos para a oferta de
serviços”.
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Assim, a Norma Operacional Básica concretiza no
Vínculo SUAS a concepção pautada na PNAS de
integração das entidades de Assistência Social ao
SUAS.
 A PNAS e a NOB/SUAS reforçam nova lógica:
a) entidades não são apenas prestadoras complementares de
serviços sócio-assistenciais, mas, como co-gestoras e coresponsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais dos
usuários e usuárias da assistência social.
b) Vínculo SUAS.
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Norma Operacional Básica do SUAS.
“A relação entre as entidades de Assistência Social e o SUAS se
dá através de um vínculo – VÍNCULO SUAS -, pautado pelo
reconhecimento da condição de parceiro da política pública
de Assistência Social. Será estabelecido a partir desse
reconhecimento pelo órgão gestor, da entidade, previamente
inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social, da
identificação de suas ações nos níveis de complexidade,
definidos pela Política Nacional de Assistência Social / 2004 e
de sua possibilidade de inserção no processo de trabalho em
rede hierarquizada e complementar.....”
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Projeto de Lei 3.077/2008
• Estabelece regras para o reconhecimento do Vínculo das entidades de
assistência social à rede socioassistencial do SUAS (art. 6º- C):
- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo MDS, de que a
entidade de assistência integra a rede socioassistencial.
- entidade deverá ser constituída conforme art. 3º da LOAS;
- inscrita no Conselho Municipal ou do Distrito Federal;
- integrar Cadastro Nacional de Entidades de AS;
- as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
atenderão mediante convênio ou qualquer outro meio de financiamento
público, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos
por esta Lei (quem informa isso é o gestor local), respeitada sua
capacidade de atendimento.
• Estabelece que as entidades e organizações que incorrerem em
irregularidades terão a vinculação ao SUAS cancelada (e não mais o
cancelamento do registro no CNAS).
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Para
o
reconhecimento
do
Vínculo
SUAS, o gestor local deverá observar:
• A prestação de serviços e ações gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de
contraprestação do usuário;
• A qualificação e a quantificação das atividades de atendimento,
assessoramento e defesa e garantia de direito realizadas;
• Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de
abrangência dos CRAS e CREAS;
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•
Se a entidade integrante da rede socioassistenciais do SUAS,
oferta aos usuários do SUAS um percentual mínimo de sua
capacidade instalada;
•
a)
b)
Se a entidade atua na perspectiva de garantir aos usuários:
Direito à convivência familiar, comunitária e social;
Direito ao desenvolvimento da autonomia familiar, comunitária
e social;
Direito à colhida;
Direito à renda; ou
Direito de sobrevivência a riscos circunstanciais.
c)
d)
e)
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BENEFÍCIOS
• Integração da rede socioassistencial.
• Rompe-se com a prática das ajudas parciais e fragmentas,
caminhando para direitos a serem assegurados de forma integral, com
padrões de qualidade.
• Diminuição da burocracia e do lapso temporal na análise dos
pedidos de concessão e renovação do CEBAS para as entidades de
assistência social vinculadas ao SUAS.
• Reconhecimento das entidades como co-gestoras da política
pública de assistência social.
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Destaques
 Instituir procedimentos únicos de Inscrição das
Entidades de Assistência Social nos Conselhos de
Assistência Social;
 Tipificação dos Serviços;
 Instituir o Cadastro Nacional de Entidades de AS;
 Oferta aos usuários do SUAS percentual
da
capacidade instalada de atendimento da entidade
( qual percentual - 90% ? 80%?);
 Possibilidade de estabelecer indicadores de
monitoramento e avaliação.
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Obrigada!
Clara Carolina de Sá
Departamento de Gestão do SUAS
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Edf. Ômega - SEPN W3 Qd. 515 - Bloco “B” - sala 227
CEP: 70.770-502 - Brasília/DF
(61) 3433-8786
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