TRT 15ª REGIÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA ALVES ALMOZARA
PÓS-GRADUADA E MESTRANDA PELA PUC/SP
ADVOGADA
WWW.PROFESSORAAMANDA.COM.BR
FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
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ATOS ADMINISTRATIVOS
I - Conceito do Ato Administrativo:
Hely Lopes Meireles conceitua o
ATO ADMINISTRATIVO como:
“Toda
manifestação
unilateral
de
vontade
da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.”
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Ato Administrativo
administração)
(controle
das
atividades
da
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É
MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
 TOMA DECISÃO (LEI)
 PRATICA O ATO (DECLARA)
 EXECUÇÃO CONCRETA
(APTIDÃO PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS)
 POSSÍVEL CONTROLAR
VONTADE E A EXECUÇÃO
A
MANIFESTAÇÃO
DE
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Distinção:
 Fato Administrativo: é toda realização material da
Administração em cumprimento de alguma decisão
administrativa.
 Contratos Administrativos: são atos Bilaterais.
 Atos de Direito Privado: praticados pela Administração
Pública (exemplo: a emissão de um cheque)
 Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só
reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de
uma Ponte.
 Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados
com obediência direta ou imediata à Constituição Federal.
Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de
Estado de Sítio.
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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)
 Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.
COFOFIMO
1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal
para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para
praticar o ato.
Vícios
do
Sujeito
Vícios de competência
Vícios de capacidade
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Os Vícios de Competência são:
 Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato
 Excesso de Poder (ele excede os limites de sua
competência)
Os Vícios de Capacidade são:
 Impedimento
 Suspeição
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade,
enquanto que a suspeição gera presunção relativa de
capacidade.
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2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo.
O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A
LEI ASSIM ESTABELECER.
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.
 No sentido amplo, forma inclui também, todas as
formalidades necessárias à prática do ato.
 A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que:
“os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”.
 O vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º,
p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular).
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do
conceito de forma.
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3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou
implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO.
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse
público, vedando-se que seja praticado com um fim
deliberado de prejudicar ou favorecer alguém
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido
explícita ou implicitamente na lei.
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no
sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou
Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será
Invalidado.
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Excesso de Poder (Competência)
Desvio de Poder (Finalidade)
Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo:
 Anulação (invalidação)
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a
convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde
que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a
terceiros.
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 Convalidação
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A
Administração deverá optar por ela, em detrimento da
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda
o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros
princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé.
4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que
determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do
administrador.
 Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto
nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e,
só não será obrigatório, se a Lei não descrever o
motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na
exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em
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comissão.
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A Motivação no:
 Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o
motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.:
concessão de licença gestante à servidora grávida.
 Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade
administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das
soluções legais, demonstrando que agiu conforme os
princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a
escolha da punição que melhor reprime a infração cometida
pelo servidor.
 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
 INEXISTENTE
 FALSO
O ATO É NULO!
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5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito
jurídico imediato que o ato produz.
O Objeto deve ser:
 Lícito
 Possível
 Certo
 Moral
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O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto
ou imoral.
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Mérito do Ato Administrativo
 valoração dos motivos
 escolha do objeto do ato
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando
autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e
justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos
atos
praticados
no
exercício
de
competência
discricionária.
ENCONTRA-SE NO:
 MOTIVO
 OBJETO
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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO
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PATI
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
 Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei,
 Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos
alegados pela Administração.
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático
das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao
interessado afastá-las.
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2º) IMPERATIVIDADE:
 impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
 criam obrigações aos administrados, independentemente
de sua concordância.
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de
trânsito.
 A imperatividade decorre exclusivamente da existência do
ato administrativo, não dependendo da sua declaração de
validade ou invalidade.
 Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado
do mundo jurídico por revogação ou anulação.
Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi,
jurista italiano).
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3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:
 consiste na possibilidade que certos atos administrativos
ensejam de imediata e direta execução pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial.
Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade
em:
 Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em
prática as suas decisões, usando meios indiretos de
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob
pena de multa.
 Executoriedade: a Administração põe em prática as suas
decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de
meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias
vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc.
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4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)
 o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em
Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela
Administração.
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor
pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a
finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é
atender a necessidade do Serviço.
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se
atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio
de finalidade.
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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por
ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente
ou inoportuno.
 O ATO
 legal
 perfeito
mas
 Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público
 Funda-se no poder discricionário
 Efeitos: ex nunc
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 Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar
quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação
eventualmente ocasione, porque a obrigação da
Administração é apenas a de manter os efeitos passados
do ato revogado.
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2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal.
Realizado:
 pela própria Administração
 pelo Poder Judiciário
 Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes
 Efeitos: ex tunc
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
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