CURSO MARCATO-PRAETORIUM
DIREITO ADMINISTRATIVO
1ª FASE -OAB
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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DICA 1) PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no
“caput” do artigo 37 da Constituição Federal.
L  Legalidade
I  Impessoalidade
M  Moralidade
P  Publicidade
E Eficiência
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DICA 2) ATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
(PLANO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)
 Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.
COFOFIMO
 COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE
 MOTIVO E OBJETO (MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO)
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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO
ADMINISTRATIVO
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PATI
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
 AUTOEXECUTORIEDADE
 TIPICIDADE
 IMPERATIVIDADE
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MOTIVO E OBJETO (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
O ato pode ser vinculado ou discricionário. Se discricionário será
quanto ao MOTIVO E OBJETO.
VINCULADO:
Lei atribui competência, definindo todos os aspectos da conduta a ser
adotada, sem atribuir margem de liberdade ou escolha.
O agente é simples executor da vontade da lei.
Exercício dessa competência: ato vinculado. Ex.: lançamento tributário
– art. 3º do CTN.
DISCRICIONÁRIO:
Lei atribui margem de liberdade ou escolha ao agente público, diante da
situação concreta.
Seleciona uma entre as opções predefinidas.
Escolha sempre deve se pautar pelo interesse público
Exercício dessa competência: ato discricionário. Ex.: decreto
expropriatório.
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DICA 3) DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos públicos,
pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA, mantendo a
vinculação hierárquica. É REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA
Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de polícia,
subprefeituras, postos de atendimento etc.
DECORRÊNCIA = CRIAÇÃO DE UM
NOVO ÓRGÃO
ÓRGÃO PÚBLICO
 Núcleo de competência: cada órgão tem a sua, divida entre seus
cargos
 Sem personalidade jurídica: pertencem às pessoas jurídicas, mas
não são.
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Teoria do Órgão ou da Imputação: a atuação do agente público é
imputada, atribuída ao órgão público a que ele se vincula, e
consequentemente à pessoa jurídica a que o órgão pertence.
Descentralização:
É o processo de divisão ou distribuição da função administrativa estatal
entre PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PARA ESSE FIM.
 Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA
 Art. 37, inciso XIX da CF.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do
aparelhamento necessário à realização de sua finalidade.
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Por intermédio de:
 Entidades: pessoas jurídicas (União, Estados membros,
Distrito Federal e Municípios)
 Órgãos: centros de decisões (secretaria da fazenda)
 Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e
funções (analista do tribunal)
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DICA 4) DIFERENÇA ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA
 As empresas públicas e as sociedades de economia mista são
autorizadas por meio de lei para prestarem um serviço público ou
explorarem uma atividade econômica. Ambas são pessoas
jurídicas de direito privado.
 Não se esqueça das diferenças entre elas. As Empresas Públicas
tem 100% de capital público, podem ser constituídas por qualquer
forma societária e, quando federais, tem foro na justiça federal. Já
as Sociedades de Economia Mista tem a maioria de capital público
(restante é privado), só podem adotar a forma societária S/A e
sempre tem foro na justiça estadual.
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DICA 5) PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
 PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal)
NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante
outro particular ATO DE AUTORIDADE.
Exceção: Capitães de Navio.
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Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou
sucessivos aos atos de polícia administrativa?
SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico)
por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da
demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da
Administração (é ato sucessivo).
 ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia
podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
 Legislação
 Consentimento
 Fiscalização
 Sanção
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados.
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DICA 6) LICITAÇÃO INEXIGÍVEL E DISPENSA (DISPENSADA E
DISPENSÃVEL)
 Licitação Inexigível (Artigo 25 da Lei 8666/93): Não há competição.
 Licitação Dispensada (Artigo 17, I e II da Lei 8666/93): Tem
possibilidade de competição, mas a lei ordena não fazer. Ato
Vinculado!
 Licitação Dispensável (Artigo 24 da Lei 8666/93): Tem
possibilidade de competição, mas a lei concede a
discricionariedade de fazer ou não, ficando a decisão a cargo do
administrador.
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DICA 7) LICITAÇÃO FRACASSADA E DESERTA
 Licitação Fracassada: Aparecem licitantes mais todos são
inabilitados ou desclassificados. Quando isso ocorre a
Administração pode abrir prazo para que os licitantes regularizem
suas situações.
 Licitação Deserta: Não há licitantes. Toda licitação deserta pode
se tornar dispensada (Artigo 24 V da Lei 8666/93).
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DICA 8) EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A concessão se extingue:
 pelo advento do termo contratual;
 pela encampação;
 pela caducidade;
 pela rescisão;
 pela anulação;
 pela falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual.
Não deixe de ler os artigos 36 a 39 da Lei 8987/95 (Lei de
Concessões)
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste
artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada
para esse fim. (rescisão)
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DICA 9) BENS PÚBLICOS - ESPÉCIES
 Bem de uso comum (art. 99, I do CC): São aqueles bens públicos
de uso coletivo, ou seja, todos podem utilizá-lo livremente. O
artigo 103 do Código Civil prevê a possibilidade desse tipo de bem
ser tarifado, atitude esta que não descaracteriza a natureza
jurídica do bem. Nunca diga que a tarifação transforma o bem de
uso comum do povo em bem de uso especial.
 Bens de uso especial (art. 99, II do CC): São aqueles bens
públicos afetados a uma determinada função administrativa, como
o prédio de uma repartição pública.
 Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III do CC): São aqueles
bens públicos não estão vinculados a nenhuma finalidade pública.
São patrimônios disponíveis da Administração Pública. São bens
desafetados, que podem ser alienados. Todavia, fiquem atentos,
todos os bens públicos são impenhoráveis e imprescritíveis (não
sujeitos a usucapião).
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DICA 10) PODER REGULAMENTAR
 EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO (operacionaliza o
cumprimento da lei)
Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais.
Artigo 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
 EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS:
Função: organização da AP com base no dispositivo constitucional
do artigo 84, VI.
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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DICA 11) DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E
EMPREGADO PÚBLICO
 Servidor Público ocupa cargo efetivo, é estatutário, tem direito à
estabilidade e trabalha na Administração direta e indireta
(Autarquias e Fundações).
 Empregado Público ocupa emprego público, é celetista, não tem
direito à estabilidade e trabalha na Administração Indireta
(Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista).
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DICA 12) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil do Estado é do TIPO OBJETIVA, NA
MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO. Por ela, exige-se que a
vítima comprove, tão somente, a conduta, o nexo e o resultado
danoso. A culpa não precisa ser provada pela vítima. Todavia, o
Estado pode se eximir da responsabilidade caso prove a culpa
exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
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DICA 13) PRESCRIÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a
ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A
posição atual fixou o entendimento de que em qualquer caso de
reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 ANOS,
conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a
aplicação do prazo prescricional do Código Civil.
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DICA 14) NEPOTISMO
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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