INFORMATIVO Nº 23/07
- STF
Reclamação eJULGADOS
Efeito Vinculante
de
CONCURSO PÚBLICO E PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu recurso
ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do TST que denegara a candidato o direito de
recorrer, na condição de portador de deficiência, a vaga
em concurso público para o provimento de cargos
naquele Tribunal. No caso, a negativa ocorrera ao
fundamento de que, embora cego de um olho, o ora
recorrente teria plena capacidade de concorrer em
igualdade com os candidatos não portadores de
deficiência, haja vista que sua acuidade visual seria
superior àquela exigida pelo Decreto 3.298/99 (art. 4º,
III), que regulamentou a Lei 7.853/98 — que dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
sua integração social e outros —, o qual prevê
determinado percentual no “melhor olho” para que uma
pessoa seja considerada portadora de deficiência visual
— v. Informativo 457.
RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007.
(RMS-26071)
CONCURSO PÚBLICO E PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA - 4
Inicialmente, ressaltou-se o objetivo da legislação
brasileira em estabelecer a integração social das
pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei
7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como
a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido
de que o recorrente apresenta visão monocular. Daí,
entendeu-se que, em tal quadro fático, ficaria difícil
admitir, nos termos do referido decreto, que ele teria um
olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela
autoridade coatora e acolhido pela decisão recorrida.
No ponto, afirmou-se que o impetrante padeceria de
grave insuficiência visual, cujo campo de acuidade
corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do
de uma pessoa que enxerga com os dois olhos.
Ademais, asseverou-se que reparar ou compensar os
fatores de desigualdade factual com medidas de
superioridade jurídica configuraria política de ação
afirmativa que se inscreve nos quadros de uma
sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir
das disposições de seu preâmbulo e acrescentou-se a
esses fundamentos o valor social do trabalho.
Salientou-se, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004
deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto
3.298/99, de modo a permitir que a situação do
recorrente seja enquadrada naquela em que “a
somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60%”. Por fim, tendo em
conta esse contexto e o fato de que o recorrente não
estaria subtraindo vaga destinada a outrem,
considerou-se que seria injusto e irrazoável negar-lhe a
segurança, em benefício de interpretação restritiva da
norma regulamentar que vigorava à época da
realização do concurso.
RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007.
(RMS-26071)
ORDEM DO RITO E SUSTENTAÇÃO ORAL
-3
A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim
Barbosa, deliberou afetar ao Plenário julgamento de
habeas corpus no qual se discute se, em julgamento de
recurso exclusivo da acusação, a manifestação do
membro do Ministério Público pode se dar depois da
sustentação oral da defesa — v. Informativo 449. No
caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia
apresentada contra acusado pela suposta prática do
delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra essa
decisão, o Ministério Público interpusera recurso em
sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região,
ensejara a instauração da ação penal. Ocorre que,
durante a sessão de julgamento do citado recurso, a
defesa proferira sustentação oral antes do ProcuradorGeral, sendo tal fato alegado em questão de ordem,
rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda
instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a
impetração a nulidade desse julgamento por ofensa ao
contraditório, uma vez que seria direito da defesa
manifestar-se por último, especial mente em recurso
exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o
Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a
invocação da figura de custos legis para justificar a
inversão.
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 13.11.2007.
(HC-87296)
AG. REG. NA RCL N. 5.153-DF
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA
DESTA
CORTE.
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO DO
RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à
admissibilidade de recurso ordinário, devem-se
observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em
conformidade com Súmula do STJ ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o
acórdão estava em consonância com a Súmula 267
desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso
ordinário. III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo
de instrumento e não a reclamação.
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AG. REG. NO INQ N. 2.105-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2.
Recurso interposto contra decisão monocrática que, em
face da perda do mandato de Deputado Federal,
reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar
o investigado nos termos do art. 102 da Constituição
Federal (CF). 3. A agravante sustenta a competência do
STF para processar e julgar o feito, em face do art. 84
do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a exautoridade, por ato praticado no ofício, mantém a
prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado
aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar,
devendo-se, em analogia ao tratamento conferido aos
juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa
de foro. 4. A decisão impugnada foi publicada em
13.3.2007. O agravo foi interposto em 20.3.2007. No dia
19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil para a
interposição
do
recurso.
Agravo
regimental
intempestivo, porque o recurso foi interposto fora do
prazo legal de 5 (cinco) dias. 5. Superação da questão
da intempestividade deste agravo considerando a
relevância da tese suscitada pela agravante. 6. Com a
perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado
ou denunciado, cessa a competência penal originária
desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes
citados: [INQ (AgR) nº 2.263/PR, Rel. Min. Cezar
Peluso, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ (AgR) nº
2.335/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime,
DJ 24.8.2007; INQ nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
decisão monocrática, DJ 21.3.2007; INQ nº 2.451/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJ
7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ
19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.8.2006; INQ (AgR)
nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime,
DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos
seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007;
PET nº 3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de
28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº
3.534/MG, de 30.8.2006, todos de relatoria do Min.
Gilmar Mendes]. 7. Considerada a perda do mandato
do Deputado Federal investigado, o juízo competente
para apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da
Comarca de Londrina/PR. 8. Agravo regimental
desprovido. 9. Com o objetivo de promover celeridade
processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determinação da
imediata baixa dos autos à 4ª Vara Criminal da
Comarca de Londrina/PR, independentemente de
publicação do acórdão.
RCL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NORMAS
TRABALHISTAS
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada
pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em ação
civil pública promovida pelo Ministério Público do
Trabalho, em que se alegava ofensa à autoridade da
decisão tomada pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF
(DJU de 19.4.2006), na qual se fixara orientação no
sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária.
Entendeu-se não contrariado o que
decidido na referida ADI, haja vista que a ação civil
pública em questão teria por objeto exigir o
cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das
normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e
saúde dos trabalhadores, no âmbito do Instituto de
Medicina Legal do Estado - IML (CF, art. 129, II c/c o
art. 7º, XXII; Enunciado da Súmula 736 do STF:
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que
tenham como causa de pedir o descumprimento de
normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores.”).
Rcl 3303/PI, rel. Min. Carlos Britto, 19.11.2007. (Rcl3303)
POLICIAL
MILITAR
DEMITIDO
EXCLUÍDO
E
GARANTIA
VENCIMENTOS PROPORCIONAIS
DEPENDENTES - 1
OU
DE
AOS
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada
pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul na
qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos
§§ 1º, 2º e 3º, do art. 117, da Lei Complementar
estadual 53/90 (“Art. 117 - O falecimento do policialmilitar da ativa acarreta interrupção do serviço policialmilitar, com o conseqüente desligamento ou exclusão
do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
§ 1º - O policial-militar que contar com no mínimo, com
10 anos de serviço e for demitido ou excluído da
Corporação em conseqüência de sentença transitada
em julgado, será reputado na condição prevista no
‘caput’ deste artigo. § 2º - No caso do parágrafo anterior
os dependentes, farão jus a tantas cotas de
vencimentos quantos forem os anos de serviço
trabalhados pelo policial-militar condenado, até máximo
de tempo exigido para integralização do tempo de
serviço, sendo de no máximo 70% (setenta por cento)
dos vencimentos que vinha recebendo. § 3º - Os
vencimentos a que se refere o parágrafo anterior serão
reajustados sempre que houver alteração nos
vencimentos do pessoal da ativa e nos mesmos
índices.”).
ADI 1542/MS, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI1542)
POLICIAL
MILITAR
DEMITIDO
EXCLUÍDO
E
GARANTIA
VENCIMENTOS PROPORCIONAIS
DEPENDENTES - 2
OU
DE
AOS
O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido
improcedente, no que foi acompanhado pelos Ministros
Menezes
Direito,
Cármen
Lúcia
e
Ricardo
Lewandowski. Afastou a alegação de vício formal, por
considerar competir aos Estados-membros dispor sobre
os direitos dos militares, entre os quais os
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previdenciários, bem assim sobre o regime jurídico dos
pensionistas (CF, art. 42, §§ 1º e 2º). Rejeitou, da
mesma forma, a apontada afronta aos princípios da
igualdade, impessoalidade e moralidade, por entender
que o preceito impugnado garante o direito a benefício
para cuja percepção o militar efetivamente contribuiu,
asseverando não ser possível admitir que a
condenação que implica a exclusão do militar da
corporação repercuta negativamente em seus
benefícios previdenciários.
ADI 1542/MS, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI1542)
POLICIAL
MILITAR
DEMITIDO
EXCLUÍDO
E
GARANTIA
VENCIMENTOS PROPORCIONAIS
DEPENDENTES - 3
OU
DE
AOS
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, julgou
procedente o pedido formulado, tendo sido
acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos
Britto e Celso de Mello. Não obstante reputar
inexistente o vício formal, tendo em conta o disposto no
art. 22, XXI, da CF, concluiu que os dispositivos em
questão prevêem um direito que afronta o primado do
Judiciário, bem como discrepa do princípio da
razoabilidade, haja vista que o militar e seus parentes
acabam sendo beneficiados, à margem do que decidido
pelo Judiciário, ante uma transgressão que conduziu
aquele ao desligamento da corporação, criando, ainda,
um tratamento diferenciado, considerados os servidores
civis e também os trabalhadores em geral. Após, o
julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos
demais Ministros, ausentes justificadamente.
ADI 1542/MS, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI1542)
RCL:
CONCURSO
PÚBLICO
PARA
MINISTÉRIO PÚBLICO E REQUISITO
TEMPORAL PARA INSCRIÇÃO
O Tribunal julgou procedente reclamação proposta pelo
Procurador-Geral da República contra decisões
proferidas por Juiz Federal da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que autorizaram um
bacharel em Direito a inscrever-se em concurso público
para o cargo de Promotor da Justiça Militar, tomar
posse e entrar em exercício. Tendo em conta o fato de,
tanto na data da inscrição quanto da posse, o referido
bacharel contar com menos de 1 ano de formado,
entendeu-se que as decisões impugnadas teriam
desrespeitado a autoridade da decisão prolatada pelo
Supremo na ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), na qual
se declarara a constitucionalidade da exigência
temporal de 2 anos de bacharelado em Direito como
requisito para inscrição em concurso público para
ingresso nas carreiras do Ministério Público da União,
prevista no art. 187 da Lei Complementar 75/93.
Rcl 3932/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 21.11.2007. (Rcl3932)
FORNECIMENTO
DE
OBRIGATORIEDADE
ÁGUA
E
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada
pelo Governador do Estado de Santa Catarina na qual
se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei
estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o
fornecimento de água potável pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com
caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no
fornecimento normal — v. Informativos 218 e 221. O
Min. Ricardo Lewandowski, relator, julgou procedente o
pedido formulado, no que foi acompanhado pelos
Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia. Entendeu
que os Estados-membros não podem interferir na
esfera das relações jurídico-contratuais, estabelecidas
entre o poder concedente local e a empresa
concessionária, ainda que esteja sobre o controle
acionário daquele, nem alterar, por lei estadual, as
condições que se acham formalmente estipuladas em
contrato de concessão de distribuição de água.
Considerou, também, vulnerados os artigos 30, § 1º e o
art. 175, parágrafo único, da CF (“Art. 30. Compete aos
Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local;... Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço
adequado.”). Após, o julgamento foi suspenso com o
pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
22.11.2007. (ADI-2340)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E
ISENÇÃO - 3
Tendo em conta a superveniência do art. 89 da Lei
Complementar 123/2006, que revogou expressamente
toda a Lei 9.317/96 a partir de 1º.7.2007, o Tribunal,
resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min.
Carlos Britto, julgou prejudicada ação direta de
inconstitucionalidade proposta pela Confederação
Nacional do Comércio - CNC contra o § 4º do art. 3º da
referida Lei 9.317/96, e contra a expressão “e a
Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º do art.
3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam do
pagamento das demais contribuições instituídas pela
União as microempresas e empresas de pequeno porte
inscritas no SIMPLES - Sistema de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — v. Informativos 379 e 457.
ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (ADI2006)
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DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO
DE IMPOSTO DE RENDA E DÚVIDA
PLAUSÍVEL NA INTERPRETAÇÃO DE
PRECEITOS - 1
O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado
por magistrados para anular acórdão do TCU no ponto
em que determinara a restituição dos valores pagos aos
impetrantes a título de “Devolução de Desconto
Indevido de Imposto de Renda”. Na espécie, o TRT da
1ª Região, analisando pedido formulado pela
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da
1ª Região – AMATRA, procedera à devolução de
valores retidos na fonte a título de imposto de renda,
calculados sobre os juros moratórios devidos em virtude
de atualização da URV nos vencimentos dos
magistrados, por considerar, com base em decisões
proferidas em casos análogos, que o art. 46, § 1º, I, da
Lei 8.541/92 exclui os juros de mora da hipótese de
incidência do imposto de renda. O TCU, julgando as
contas do TRT da 1ª Região, determinara a devolução
dos valores ressarcidos, asseverando que o
mencionado tribunal invadira a competência da
Secretaria da Receita Federal - SRF ao efetuar a
restituição.
MS 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (MS25641)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO
DE IMPOSTO DE RENDA E DÚVIDA
PLAUSÍVEL NA INTERPRETAÇÃO DE
PRECEITOS - 2
Preliminarmente, não se conheceu do writ quanto ao
Presidente do TRT da 1ª Região, por ilegitimidade
passiva, e declarou-se extinto o processo em relação a
um dos impetrantes, ressalvando, quanto aos
sucessores deste, as vias ordinárias. No mérito,
entendeu-se que o TRT da 1ª Região poderia ter
devolvido os valores aos impetrantes, ajustando as
retenções posteriores repassadas ao Fisco, tendo em
conta a existência de dúvida plausível sobre a
interpretação dos preceitos que impõem a incidência do
imposto de renda sobre valores percebidos pelos
impetrantes a título de juros de mora decorrentes de
atraso no pagamento de vencimentos (Decreto
3.000/99, art. 43, § 3º; Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo
único). Considerou-se, no ponto, que a jurisprudência
do TST não seria pacífica quanto à matéria, o que
levara a unidade pagadora a optar pela interpretação
que lhe parecera mais razoável, e que os valores teriam
sido recebidos de boa-fé pelos impetrantes.
MS 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (MS25641)
COISA
JULGADA:
EXTINÇÃO
PUNIBILIDADE E JUSTIÇA MILITAR
DA
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ
que denegara idêntica medida ao fundamento de que a
transação penal aceita e homologada no juizado
especial relativamente ao crime de abuso de
autoridade, de competência da justiça comum, não
constituiria causa de extinção da punibilidade em
relação aos crimes conexos de lesão corporal leve e
invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar,
não sendo possível o julgamento por uma única das
instâncias, diante de vedação legal expressa. No caso,
o paciente, policial militar, aceitara, no juizado especial
criminal, proposta de transação penal consistente no
pagamento de prestação pecuniária pela prática do
delito de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º, b e
i). Com o cumprimento integral das condições
estabelecidas, o juízo declarara a extinção da
punibilidade. Ocorre que o Ministério Público Militar
denunciara o paciente pelo suposto cometimento dos
delitos de lesão corporal leve e violação de domicílio
(CPM, artigos 209 e 226, §§ 1º e 2º, respectivamente)
perante a justiça castrense que, por reconhecer a
existência de coisa julgada, afirmara que o paciente não
poderia
ser
novamente
processado,
quando
reconhecida extinta a sua punibilidade, mesmo que por
justiça incompetente. Em conseqüência, os autos foram
remetidos de ofício ao Tribunal de Justiça Militar do
Estado do Rio Grande do Sul que determinara o
prosseguimento do feito, acórdão este confirmado pelo
STJ. A impetração alegava que a decisão proferida pelo
Tribunal a quo violaria a coisa julgada e que o paciente
estaria sendo processado por fato cuja extinção da
punibilidade já teria sido reconhecida. Asseverou-se
que, na conduta imputada ao paciente, haveria, em
tese, infrações de natureza funcional e castrense, cada
qual com sua definição própria, repreendidas por
legislações penais específicas e processadas por juízos
de competências distintas, a saber: o crime de abuso
de autoridade, por não estar inserido no CPM, de
competência da justiça comum, ao passo que os crimes
de lesão corporal e de violação de domicílio, da justiça
militar. Ademais, entendeu-se que o eventual
reconhecimento da coisa julgada ou da extinção de
punibilidade do crime de abuso de autoridade na justiça
comum não teria o condão de obstar o processamento
do paciente na justiça militar pelos delitos de lesão
corporal leve e violação de domicílio.
HC 92912/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.11.2007.
(HC-92912)
PRINCÍPIO
DO
JUIZ
NATURAL
CONVOCAÇÃO DE JUÍZES
E
A Turma, por não vislumbrar a alegada ofensa ao
princípio do juiz natural, indeferiu habeas corpus em
que requerida a nulidade de acórdão do TRF da 3ª
Região, ao argumento de que este fora relatado por juiz
federal convocado para substituir, ante licenciamento
do cargo, desembargadora a quem distribuído o feito.
Afirmava-se, na espécie, que o afastamento da
desembargadora por longo período exigiria a
redistribuição do processo, com sorteio de novo relator.
Inicialmente, enfatizou-se que o princípio do juiz natural
não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de
exceção como também impõe que as causas sejam
processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional
previamente determinado, a partir de critérios
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constitucionais de repartição taxativa de competências,
excluída qualquer alternativa de discricionariedade.
Considerou-se que a convocação de juízes de 1º grau
de jurisdição para substituir desembargadores não viola
o aludido princípio constitucional, autorizado, no âmbito
da justiça federal, pela Lei 9.788/99. Ademais,
asseverou-se que o órgão competente para o
julgamento da causa, e que efetivamente exercera essa
competência, seria o tribunal e não o relator designado.
No ponto, salientou-se que, no caso, não se
vislumbraria, no ato de designação do juiz convocado,
nenhum traço de discricionariedade capaz de
comprometer a imparcialidade da decisão proferida pelo
colegiado competente.
HC 86889/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007.
(HC-86889)
LOTEAMENTO CLANDESTINO E CRIME
AMBIENTAL - 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado
pelo delito de loteamento clandestino (Lei 6.766/79, art.
50) e por crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 40) alegava
a inépcia da denúncia, porque esta: a) não teria
particularizado a sua conduta; b) não teria esclarecido
se a conduta estaria tipificada na Lei 4.771/65 (Código
Florestal) ou na Lei 9.605/98; c) teria afirmado que o
local do loteamento seria área de conservação, quando
o laudo oficial declarara o contrário; e d) não teria
precisado a data do cometimento do crime ambiental.
Afirmava a impetração que a área em que realizado o
loteamento não seria Unidade de Conservação ao
tempo dos fatos ou do oferecimento da denúncia,
consoante demonstrado em laudo técnico, não sendo a
Lei 9.605/98 aplicável ao caso, porquanto as condutas
supostamente danosas teriam sido praticadas em 1996.
No ponto, argumentava que somente com o advento do
Decreto 4.340/2002 — que regulamentou a Lei
9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), em que
estabelecidos critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das Unidades de Conservação —
, poder-se-ia cogitar da existência de Unidade de
Conservação. Pretendia, por fim, o reconhecimento de
erro na dosimetria da pena. Inicialmente, afastou-se o
argumento de inépcia da inicial acusatória, haja vista o
preenchimento dos seus requisitos formais e a
descrição satisfatória das condutas imputadas,
mostrando a relação existente entre o paciente e os
crimes tipificados, de modo a ensejar o pleno exercício
de sua defesa. Registrou-se, também, que a suposta
incompatibilidade entre o que apurado no laudo técnico
e o declarado na denúncia não ensejaria, conforme
pretendido pelo paciente, a anulação dos atos
processuais, mas envolveria reapreciação do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via eleita. Ademais,
ressaltou-se que, embora as condutas reputadas
delituosas tenham se iniciado em 1996, elas
avançaram, segundo o acórdão impugnado, até, pelo
menos, 1999.
HC 89735/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007.
(HC-89735)
LOTEAMENTO CLANDESTINO E CRIME
AMBIENTAL - 2
Quanto à questão da qualificação jurídica da área
loteada, assinalou-se que não se poderia subordinar a
vigência do art. 40 da Lei 9.605/98 à do Decreto
4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000.
Aduziu-se que aquele dispositivo visa tutelar as áreas
que denomina de Unidades de Conservação (“Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: § 1º Entendese por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e
Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo
Poder Público.”). Ocorre que, posteriormente, editara-se
a Lei 9.985/2000, que modificou a redação original dos
§§ 1º e 2º do art. 40 da Lei 9.605/98, além de inserir o
art. 40-A, com três parágrafos, cujo caput fora vetado.
Assim, as Unidades de Conservação dividiram-se em
dois grupos, a saber: Unidades de Conservação de
Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso
Sustentável. Asseverou-se que, entretanto, a lei nova
restara vetada também na parte em que propunha
mudança na redação do caput do art. 40, o que
implicaria a permanência do texto original desse
preceito, que passaria a reger os parágrafos do art. 40A (“Art. 40. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de
Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques
Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de
Vida Silvestre.”; Art. 40-A. VETADO. § 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as
Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural.”). Em
conseqüência, a distinção feita entre os tipos de
Unidade de Conservação não teria efeitos penais de
ordem prática. Ademais, enfatizou-se que o § 1º do art.
40 e o § 1º do art. 40-A repetiram as hipóteses
previstas na redação original do § 1º do art. 40. Dessa
forma, considerou-se que a edição da Lei 9.985/2000
não teria o condão de subtrair o caráter delituoso da
conduta que, anteriormente a sua edição, preenchia o
tipo do art. 40 da Lei 9.605/98, texto este auto-aplicável,
como advertira o acórdão recorrido. Concluiu-se, assim,
não haver se falar em abolitio criminis, em ofensa ao
princípio da irretroatividade com a incidência do art. 40
da Lei 9.605/98, ou, tampouco, em desclassificação
para delito previsto na Lei 4.771/65. Relativamente à
pena-base imposta, entendeu-se que a sua majoração
acima do mínimo legal estaria lastreada em elementos
diversos daqueles que compõem o tipo penal.
HC 89735/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007.
(HC-89735)
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MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL E LEGITIMIDADE
A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim
Barbosa, relator, deliberou afetar ao Plenário
julgamento de dois habeas corpus nos quais se discute
a possibilidade ou não de o Ministério Público conduzir
investigações para a instauração de ação penal. Na
espécie, o parquet requerera a quebra de sigilo
telefônico dos pacientes-investigados e solicitara, caso
deferida — e o juízo competente a admitira —, que a
diligência fosse por ele diretamente efetuada, haja vista
o suposto envolvimento de autoridades policiais nos
fatos, objeto do inquérito. Sustenta-se, em síntese, a
ilegalidade das atividades investigativas realizadas pelo
órgão ministerial antes e depois do oferecimento da
denúncia, por ofensa às garantias do devido processo
legal e do contraditório, o que tornaria nula a ação
penal instaurada contra os pacientes pela infringência
ao art. 288 do CP; aos artigos 4º, caput, 11, 16, 21,
parágrafo único, 22, caput e parágrafo único, todos da
Lei 7.492/86; e ao art. 1º, VI e VII da Lei 9.613/98.
HC 83634/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.11.2007.
(HC-83634)HC 83933/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa,
20.11.2007. (HC-83933)
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
DATIVO E JUSTIÇA MILITAR
Aplica-se à justiça militar, por força do que dispõe o art.
3º, a, do CPPM (“Art. 3º Os casos omissos neste
Código serão supridos: a) pela legislação de processo
penal comum, quando aplicável ao caso concreto e
sem prejuízo da índole do processo penal militar;”), a
orientação firmada pela Corte no sentido de que, a
partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao
art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os
quais se inclui o defensor dativo, passaram também a
possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base
nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus
para, mantida a condenação penal, desconstituir a
certidão de trânsito em julgado e assegurar ao paciente
o direito de ver pessoalmente intimado o seu defensor
dativo para que este possa, querendo, recorrer da
decisão que negara seguimento ao seu recurso
extraordinário. No caso, o paciente, capitão do Exército,
fora absolvido pelo Conselho Especial de Justiça Militar.
Contra essa decisão, o Ministério Público Militar
apelara, sendo seu recurso provido pelo STM. A defesa
opusera, então, embargos de declaração que,
rejeitados, ensejaram a interposição de recurso
extraordinário, cujo seguimento fora negado pelo
presidente do tribunal a quo. Ocorre que a advogada
dativa não fora pessoalmente intimada dessa decisão, o
que inviabilizara a apresentação de agravo de
instrumento. Por conseguinte, a condenação transitara
em julgado e o processo de execução da pena fora
iniciado. Enfatizou-se que, na espécie, a prerrogativa da
intimação pessoal não fora observada, tendo havido
apenas a publicação no Diário de Justiça, não obstante
já vigente a referida Lei 9.271/96 com a nova redação.
HC 91247/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 20.11.2007.
(HC-91247)
JULGADOS - STJ
NOVAS SÚMULAS
SÚMULA N. 344-STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou
o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma
diversa da estabelecida na sentença não ofende a
coisa julgada.
SÚMULA N. 345-STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou
o seguinte verbete de súmula: São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas.
CONFLITO INTERNO. ANULAÇÃO. ATOS.
GESTÃO.
MÃO-DE-OBRA.
DESVIO.
FINALIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado
entre a Primeira e Segunda Seções deste Superior
Tribunal em razão de outro conflito negativo de
competência, suscitado por juízo do Trabalho devido às
decisões de juízo de direito e de juízo Federal
declinatórias de competência. Note-se a controvérsia
em sede de ação popular: os autores buscam anular
atos de sociedade de economia mista portuária que
ofereceu, de forma irregular, um plano de incentivo ao
desligamento voluntário, concedendo aos aderentes
verbas não previstas em lei. Assim, gerou duas
irregularidades: a malversação de verbas em
concessões vultosas e indevidas com indenizações e o
favorecimento da inscrição irregular de servidores no
registro de órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO)
contrariando a legislação. Daí a questão está em saber
a natureza da relação jurídica litigiosa objeto da ação
popular, se é trabalhista ou não, para se determinar a
competência da seção que irá apreciar o conflito. Para
o Min. Relator, a demanda não tem natureza trabalhista
porque os autores não estão defendendo direito
subjetivo próprio. Eles atuam no processo, como é
próprio da ação popular, em regime de substituição
processual com objetivo de anular atos praticados no
exercício da gestão de pessoal lesivos ao patrimônio
público. Com esse entendimento, a Corte Especial
reconheceu a relação jurídica litigiosa fundada em
direito administrativo e não trabalhista, sendo a Primeira
Seção competente para apreciar e solucionar o conflito
de competência. CC 89.069-DF, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 7/11/2007.
ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA.
REVOGAÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO.
A matéria está em saber se, recebida a apelação no
duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença
e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação
de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em
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razão disso, julgou improcedente ação de alimentos
proposta em autos apartados, revogando a decisão que
fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença
foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à
apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que
a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos,
pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O
Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios
são deferidos com base em juízo preliminar, porque o
juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora.
Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde
a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto
ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo
(regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o
capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória
dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo,
incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não
existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos
provisionais, sendo impossível restabelecer decisão
proferida liminarmente e revogada por sentença
assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do
art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma
não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp
555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ
20/8/2001. REsp 746.760-SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL.
MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado
de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados
Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado
Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n.
9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi
direcionado contra acórdão da Quarta Turma Recursal
Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do
TJ, certamente sem competência para julgar o
mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a
competência em favor do órgão competente, mas isso
não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta
dos autos ao TJ para que assim proceda. RMS 14.891BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
6/11/2007.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA
TESTEMUNHAL.
Em ação de cobrança de comissão de corretagem de
venda de participação societária de empresa, os
autores, ora recorridos, afirmam ter direito ao
recebimento de 4% sobre o valor da venda. A sentença
julgou procedente a ação e o Tribunal de origem
reduziu a comissão de corretagem para 2% diante da
mínima participação deles - que se restringiu a um
telefonema, confirmado pelos diretores da adquirente
sem que maiores informações fossem prestadas ao
comprador. O acórdão recorrido aduz ainda uma prova
testemunhal afirmando que o percentual era em torno
de 4%, o que demonstra não haver um ajuste certo da
comissão de corretagem. Isso posto, o Min. Relator não
conheceu o recurso quanto ao art. 333 do CPC por falta
de prequestionamento, reconheceu a suficiência da
prova testemunhal e a incidência da Súm. n. 7-STJ à
espécie. O Min. Cesar Asfor Rocha divergiu desse
entendimento, consignando que o caso não seria de
reexaminar provas, mas de avaliar o acerto ou
desacerto do juízo a quo ante o acervo probatório que
lhe foi exigido. Aponta que o próprio acórdão recorrido
evidencia que não houve bem o exercício da atividade
de
corretagem
de
intermediação
profissional.
Ressaltou, ainda, que um dos recorridos era
empregado da empresa e a única prova escrita de que
se valeu o acórdão foi uma conta telefônica na qual
consta uma ligação para a empresa que comprou a
participação societária. Esse fato por si só, afirma o
Min. Cesar Asfor Rocha, não conduz a que se tenha
realizado a intermediação, pois, para corretagem,
mesmo informal, exige-se que haja alguns contatos
entre o contratante e o contratado e este último tenha
recebido instruções para intermediar a transação, já
que a atividade de corretagem se faz em nome do
contratante. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, em
voto-vista, inúmeros outros documentos dos autos
revelam que ligações telefônicas entre as empresas
eram comuns, já que ambas eram revendedoras da
mesma marca e trocavam peças e informações.
Reconheceu, ainda, que havia o prequestionamento
implícito e que a jurisprudência aceita a suficiência da
prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, nesses
casos, como em toda atividade profissional há de se ter
como princípio básico o estabelecimento de uma
relação jurídica entre as partes, sem isso não há
contrato nem escrito nem verbal, não se podendo,
portanto, impingir pagamento por serviço que sequer foi
avençado, sob pena de se instituir verdadeiro contrato
unilateral entre duas partes. Com esse entendimento,
renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso para julgar improcedente a ação
e inverter os ônus sucumbenciais. REsp 214.410-PR,
Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão,
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
CORRUPÇÃO
ATIVA.
PROPINA
EXIGIDA.
INDIRETO.
PAGAMENTO.
TESTEMUNHO
Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a
propina exigida pela autoridade policial, sobretudo se,
na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida
com o pagamento da quantia. No nosso sistema penal,
não se aceita a confissão extrajudicial obtida mediante
depoimento informal (sabidamente classificado como
prova ilícita), porém não se obsta, em princípio, aceitar
o testemunho indireto, ou por ouvir dizer. Precedentes
citados do STF: HC 80.949-RJ, DJ 14/12/2001; do STJ:
HC 22.371-RJ, DJ 31/3/2003. HC 62.908-SE, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.
LICENÇA-MATERNIDADE.
SERVIDORA.
DISPENSA. FUNÇÃO COMISSIONADA.
A estabilidade provisória (período de garantia de
emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT busca
salvaguardar a trabalhadora gestante do exercício de
um direito do empregador, o de rescindir
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unilateralmente, de forma imotivada, o vínculo
trabalhista. O STF tem aplicado essa garantia
constitucional, própria das celetistas, às militares e
servidoras públicas civis. Assim, no caso, mesmo diante
do caráter precário da função comissionada exercida,
vê-se, sem sombra de dúvida, que a servidora pública
estadual ocupante de cargo efetivo, ora recorrente, foi
dispensada daquela função justamente porque se
encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensa
que se deu com ofensa do princípio constitucional de
proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988
c/c o referido artigo do ADCT). Dessa forma, diante da
certeza de que não há direito da recorrente de
permanecer no exercício da função comissionada,
resta-lhe, porém, assegurada a percepção de
indenização correspondente ao que receberia acaso
não dispensada, valor devido até cinco meses após o
parto. Precedentes do STF: RMS 24.263-DF, DJ
9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ: RMS
3.313-SC, DJ 20/3/1995. RMS 22.361-RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007.
ESTABILIDADE.
AVALIAÇÃO.
DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO.
Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de
desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a
redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada
em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá
ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que
perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a
referida avaliação, pois o efetivo exercício da função élhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar
aqueles períodos de licença ou afastamento.
Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15/10/2001, e
REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF,
Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
PORTE
ILEGAL.
CONCRETO.
ARMA.
PERIGO
O delito tipificado no art. 10, caput, da revogada Lei n.
9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo sem
autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regular. Mostra-se desnecessária, para sua
configuração, a demonstração de efetivo perigo à
coletividade, daí a irrelevância de, no caso, a arma
estar armazenada dentro de uma bolsa, quanto mais
que ela era capaz de efetuar disparos, dela podendo
lançar mão o recorrido a qualquer tempo. Precedentes
citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp
292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
VENDA.
IMÓVEL.
CONDIÇÕES
IMPRÓPRIAS. LEI N. 8.137/1990.
A conduta de vender imóvel em condições impróprias
para o fim que se destina não é a tipificada no art. 7º,
IX, da Lei n. 8.137/1990, pois o objeto material do tipo
penal contido nessa norma restringe-se à matéria-prima
ou mercadoria destinada ao consumo, conceito que,
sabidamente, não alcança os imóveis. REsp 955.683DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
FIXAÇÃO.
REGIME
CUMPRIMENTO. PENA.
INICIAL.
Não pode o juiz estabelecer regime de cumprimento de
pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidade
abstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao
recurso. AgRg no HC 83.927-SP, Rel. Min. Nilson
Naves, julgado em 30/10/2007.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA. LEI N. 10.522/2002.
No caso, o débito tributário no delito de descaminho é
um valor inferior ao mínimo legal estipulado para a
cobrança fiscal (art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Contudo
não se aplica o princípio da insignificância penal uma
vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos
delitos da espécie. Ademais, mesmo que haja lei
regulamentando a atividade de camelô, não se deve
concluir que o descaminho é socialmente aceitável.
Assim a Turma denegou a ordem de habeas corpus.
HC 45.153-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 30/10/2007.
INSTRUÇÃO
PRAZO.
CRIMINAL.
EXCESSO.
O paciente está preso preventivamente há mais de dois
anos e o júri foi marcado para fevereiro de 2009. Logo,
manifesta a coação ilegal, pois a todos os presos é
garantido o direito de serem julgados dentro de prazo
razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Tal hipótese
enquadra-se no art. 648, II, do CPP. Assim, a Turma
deu provimento ao recurso e expediu o alvará de
soltura, desde que, por outro motivo, não esteja preso o
paciente. Precedente citado: HC 44.676-MS, DJ
3/6/2006. RHC 20.290-SP, Rel. Min. Nilson Naves,
julgado em 31/10/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS
PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS.
Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas
de pilhas. Para que se aplique o princípio da
insignificância, é necessário que se verifiquem dois
critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo
caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva
ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato,
logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto
ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o
réu está sendo processado, além de observar as
condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o
fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão
processual não desestimulou o ora paciente, que voltou
a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão.
Para que o condenado tenha a pena privativa de
liberdade substituída pela restritiva de direitos, é
necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP.
Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
31/10/2007.
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FALÊNCIA.
EXCEÇÃO.
EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS.
PRÉ-
No processo falimentar, a aplicação de multa fiscal e
juros moratórios é passível de ser questionada
mediante exceção de pré-executividade. Os juros
moratórios anteriores à decretação da quebra são
devidos pela massa independentemente de haver saldo
para o pagamento do principal, porém, depois da
quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência
do ativo. A multa moratória, no entanto, não incide na
execução fiscal movida contra a massa falida (Súmulas
ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafo único, III, do
DL n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp 868.739MG, DJ 23/4/2007; AgRg no REsp 693.195-MG, DJ
24/10/2005; REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no
REsp 408.720-PR, DJ 30/9/2002. REsp 949.319-MG,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2007.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
RETITULAÇÃO.
Cabe a indenização em desapropriação para
regularização fundiária, quando os desapropriados
tiveram despesas para obter a retitulação do próprio
imóvel expropriado (art. 25 da Lei n. 4.504/1964 e art.
19 da Lei n. 8.629/1993). Explica o Min. Relator que
não se justificaria os expropriados, que não deram
razão para isso, suportarem o ônus. Portanto, cabível a
indenização dos valores despendidos para obter a
retitulação. Precedente citado: REsp 510.438-PR, DJ
9/5/2005. REsp 652.194-PR, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13/11/2007.
HERANÇA. ISENÇÃO. IR.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, da
aplicação do art. 23 da Lei n. 9.532/1997 para fins de
incidência do imposto de renda sobre o ganho de
capital decorrente da transferência de bens e direitos
por herança no caso de a data de abertura da sucessão
ter ocorrido em 9 de fevereiro de 1997. Destacou-se
que, apesar de a citada lei só haver sido publicada em
dezembro de 1997, a IN-SRF n. 53/1998 pretende fazêla incidir também sobre as transmissões causa mortis
anteriores a 1º de janeiro de 1998, data de sua
vigência. Ressalta a Min. Relatora que o fato gerador
do imposto em questão aconteceu no momento da
abertura da sucessão, que é o momento do
falecimento. Estabelecido o fato gerador, a lei aplicável
é a do momento da transmissão causa mortis do bem,
que era a Lei n. 7.713/1988, a qual, no art. 22, III,
isentava do imposto de renda o ganho de capital daí
decorrente. Pelo princípio da irretroatividade da lei
tributária, não se poderia aplicar à espécie a Lei n.
9.532/1997, que revogou a isenção então existente e
instituiu novo tributo. Por outro lado, o art. 1.572 do
CC/1916, que encontra correspondência no art. 1.784
do CC/2002, afirma que a herança transmite-se desde
logo aos herdeiros legítimos e testamentários no tempo
do falecimento do autor da herança. Assim, a sentença
de partilha tem caráter meramente declaratório. Por
isso, pouco importa se o inventário foi concluído ou não
no tempo da vigência da Lei n. 9.532/1997. Com esses
fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da
Fazenda Nacional. REsp 805.806-RJ, Rel. Min. Denise
Arruda, julgado em 13/11/2007.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO.
EXCESSO. PRAZO. IMPRONÚNCIA.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais
decorrente da responsabilidade do Estado por haver
mantido o recorrente em prisão preventiva por 741 dias
e, posteriormente, tê-lo impronunciado, porquanto
insuficientes os indícios de sua participação no
conhecido caso denominado de “Chacina de Vigário
Geral” por ter trazido aos autos razoável prova de
registro de sua presença em outro local. Para o Min.
Relator originário, o acórdão recorrido reconheceu a
legalidade da prisão preventiva do recorrente naquele
momento processual. Destacou, ainda, as ponderações
do Parquet no sentido de que a prisão foi fundamentada
dentro dos parâmetros legais, assim, para que se
legitime a ação estatal, exige-se a probabilidade da
condenação e não a certeza dessa, uma vez que essa
só poderá ser apurada no momento da decisão final. E,
por fim, concluiu que a tese do recurso especial de
ilegalidade da prisão para justificar a indenização
implica reexame fático-probatório da matéria (Súm n. 7STJ). Entretanto, o voto-vista condutor do acórdão, do
Min. Luiz Fux, considerou que a prisão preventiva,
mercê de sua legalidade desde que preenchidos os
requisitos legais, revela aspectos da tutela antecipatória
no campo penal, por isso que, na sua gênese, deve
conjurar a idéia de arbitrariedade. Ressalta que houve
prisão cautelar com excesso de prazo, ultrapassandose o lapso legal, ficando o réu impronunciado por
inexistência de autoria, o que revela o direito à
percepção do dano moral, por violação do cânone
constitucional específico, além de afrontar o princípio
fundamental da dignidade humana. Logo, há
responsabilidade estatal à luz da legislação
infraconstitucional (art. 159 do CC/1916) e da
Constituição Federal (art. 37, § 6º). Com esses
fundamentos do voto-vista, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, restabeleceu a indenização
fixada na sentença, corrigida monetariamente. REsp
872.630-RJ, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel.
para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 13/11/2007.
SERVIDORES.
EFEITOS.
BACEN.
FGTS.
ADIN.
Os servidores do Bacen passaram, com a declaração
de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n.
8.112/1999 na ADin n. 449-2, DJ 10/9/1996, a integrar o
Regime Jurídico Único, logo a ser estatutários. Assim,
os servidores admitidos pelo Bacen no período de
1º/1/1991 a 30/11/1996, com o efeito ex tunc da
decisão do STF acima referida, não têm direito aos
depósitos em conta vinculada ao FGTS, uma vez que
regidos pelo regime estatutário. O fato de o § 3º do art.
19 da MP n. 1.535-9 de 1997 ter reconhecido como pro
labore facto os valores que excedam os vencimentos
descritos no Plano de Classificação de Cargos (PCC)
não leva a
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concluir pela autorização de saque do FGTS. Logo, a
Turma negou provimento ao recurso. REsp 934.770-RJ,
Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/11/2007.
PIS. COFINS. LOCAÇÃO. MÃO-DE-OBRA.
Os salários e encargos sociais referentes à mão-deobra que a sociedade intermediadora dispõe ao
tomador do serviço integram a base de cálculo do PIS e
da Cofins, visto que esses valores ajustam-se ao
conceito de faturamento. Precedentes citados: REsp
727.245-PE, DJ 21/11/2005, e REsp 761.413-PR, DJ
12/4/2007. REsp 954.719-SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 13/11/2007.
IR. REMESSA. JUROS. EXTERIOR.
A matéria restringe-se à identificação do sujeito passivo
do imposto de renda retido na fonte relativo aos juros
produzidos no período de internação de valores no
Bacen, para posterior remessa aos credores externos.
Concluiu o Min. Relator que o art. 4º, V, da Lei n.
4.595/1964 não determina a assunção, pelo Bacen, de
encargos quanto ao imposto de renda retido na fonte.
Logo, incabível à autarquia pública federal, por meio de
ato administrativo ou qualquer outra forma, alterar, in
casu, o sujeito passivo de obrigação tributária em
respeito ao princípio da legalidade. AgRg no REsp
460.439-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DPVAT. ARRENDATÁRIO.
SEGURO
Trata-se de ação regressiva proposta por companhia de
seguro contra sociedade de arrendamento mercantil, no
intuito de reaver indenização que pagou a título de
DPVAT, em acidente causado por veículo objeto de
contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma
entendeu que a arrendante é parte ilegítima passiva na
presente ação, mesmo que não recolhido o prêmio do
seguro DPVAT pelo arrendatário. Apesar de aquele ser
proprietário do bem, a posse direta e uso é exclusivo
deste. A atividade de leasing tem por finalidade
financiar o bem e não o uso, que pertence ao
arrendatário, que age com toda aparência de dono.
REsp 436.201-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 13/11/2007.
CONTRATO. SEGURO. SAÚDE. EMPRESA.
A pessoa jurídica firmou contrato de seguro de saúde
por tempo indeterminado para a cobertura de seus
empregados. Sucede que a sociedade prestadora do
serviço, ao utilizar-se da previsão contida em cláusula
contratual, resiliu unilateralmente o contrato. Nesse
contexto, a Turma, ao renovar o julgamento, entendeu,
por maioria, ser possível a resilição diante da
peculiaridade de se estar numa relação contratual entre
pessoas jurídicas em que afastada a hipótese de
aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998 (só incidente aos planos individuais) e do
CDC, sobretudo se o ordenamento jurídico nacional
abomina a perpetuidade dos contratos. O voto
divergente do Min. Hélio Quaglia Barbosa entendia
haver manifesta abusividade da cláusula, de acordo
com o contido no CDC, independentemente da
limitação prevista no referido artigo, aliás superveniente
ao acerto, visto que, conquanto firmado o contrato entre
as pessoas jurídicas, não há como se relevar a
evidência de que os destinatários finais da assistência
médica são os empregados, consumidores finais. REsp
889.406-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
20/11/2007.
CRIME. TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO.
No caso, o denunciado, ao conduzir seu veículo à
velocidade de 165 Km/h, colidiu com o veículo da
vítima, que trafegava à sua frente, provocando sua
morte. Para o Min. Relator, ainda que a qualificadora de
“perigo comum” (art. 121, § 2º, III, do CP) possa, em
tese, ocorrer na hipótese de homicídio informado por
dolo eventual no trânsito automotivo, na hipótese,
todavia, revela-se adequada a sua exclusão pela
sentença de pronúncia e pelo acórdão que a confirmou,
tratando-se, portanto, de qualificadora improcedente.
Mas, para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, votovencedor, pela verificação objetiva da ação praticada
pelo agente – conduzir um veículo em via pública a 165
Km/h –, é evidentemente, causador de perigo comum.
Observou que a inclusão da qualificadora do perigo
comum não impede que o Tribunal do Júri a exclua,
mas a não-inclusão impede que o Tribunal do Júri a
acrescente. E concluiu preservar a denúncia e,
principalmente, preservar a soberania do Tribunal do
Júri de excluir a qualificadora, se achar que deva, e dar
provimento ao recurso do Ministério Público, porque a
descrição da conduta, embora sumária, breve, revelase suficientemente completa para permitir a conclusão
de que a conduta praticada pelo agente produziu esse
perigo comum. REsp 912.060-DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 14/11/2007.
QUEBRA. SIGILO. FUNDAMENTOS. MP.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,
entendeu suficientemente fundamentadas as decisões
que decretaram a quebra de sigilo bancário e a
interceptação telefônica, enquanto se reportavam
expressamente aos fundamentos aduzidos pelo
Ministério Público. O Min. Nilson Naves, em seu votovista, discordou desse posicionamento: entendeu não
estar fundamentada a decisão exarada nesses moldes,
visto que competia, sim, ao juiz dar a razão do
acolhimento daquela medida, e não se reportar aos
fundamentos da parte, o MP. HC 51.586-PE, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RÉU.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
Fere a Constituição Federal a recusa de nomear, por
inidoneidade moral, o aprovado no concurso público
que figura no pólo passivo de ação penal em curso. O
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princípio da presunção de inocência ou da nãoculpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988) não se restringe
ao âmbito exclusivamente penal e deve também ser
observado na esfera administrativa. Precedentes
citados do STF: HC 89.501-GO, DJ 16/3/2007; RE
194.872-RS, DJ 2/2/2001, e AgRg no RE 487.398-MS,
DJ 30/6/2006. RMS 11.396-PR, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA.
Os recorrentes alegam que o acórdão exigiu requisito
não contemplado em lei para a incidência de atenuante
da confissão, qual seja, a espontaneidade do agente. A
questão é a da atenuante da confissão e discute se a
sua incidência tem como pressuposto a espontaneidade
do agente. O Min. Relator esclareceu que a
jurisprudência dos tribunais superiores já se firmou no
sentido de que “a confissão espontânea, ainda que
parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex
vi do art. 65, III, d, do CP, o qual não faz qualquer
ressalva no tocante à maneira como o agente a
pronunciou” (STF, HC 82.337-RJ, DJ 4/4/2003). A única
exigência legal para a incidência da mencionada
atenuante é que seja ela levada em consideração pelo
magistrado quando da fixação da autoria do delito,
fazendo-se despicienda, por conseqüência, a aferição
da intenção do agente no momento em que a
pronunciou. A própria retratação em juízo, em tais
casos, não tem o condão de excluir a aplicação da
atenuante em referência, como se infere da
jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso, não há
dúvida de que a confissão do paciente foi considerada
para a condenação. Precedentes citados: HC 34.991RJ, DJ 7/3/2005; HC 46.909-PR, DJ 2/5/2006; HC
47.950-MS, DJ 10/4/2006, e HC 39.870-MS, DJ
14/3/2005. REsp 645.435-MS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 13/11/2007.
NULIDADE. DEFESA PRÉVIA. TÓXICO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Diante das peculiaridades da hipótese, máxime o
trânsito em julgado há vários anos, a Turma, por
maioria, entendeu, dentre outros temas, não decretar a
nulidade da ação penal pela inobservância do
procedimento previsto no art. 38 da revogada Lei n.
10.409/2002. Os votos vencidos, do Min. Nilson Naves
e do Min. Paulo Gallotti (com ressalvas), louvavam-se
na jurisprudência do STJ de que aquela falta implica
nulidade de caráter absoluto, não atingida pela coisa
julgada, isso para conceder em maior extensão a
ordem. HC 64.499-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado 12/11/2007.
NOVIDADES JURÍDICAS
ENCONTRO PRODUTIVO
CONHEÇA
OS
ENUNCIADOS
APROVADOS POR JUIZADOS PAULISTAS
Nem bem o Colégio Recursal do Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo foi instalado
e os juízes que o compõe já começaram a trabalhar. No
dia de sua instalação, 21 de novembro, os 18 juízes
que compõem o novo órgão da Justiça paulista
elegeram o presidente, Carlos Vieira Von Adamek, e
aprovaram 27 novos enunciados.
Os componentes das seis turmas julgadoras também
foram escolhidos: quatro com competência cível e duas
criminais. Os 27 enunciados, aprovados com algumas
alterações, foram firmados no I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais
e Colégios Recursais. Quatro propostas de enunciados
ainda estão sob análise.
O novo Colégio está instalado no 18º andar do Fórum
João Mendes, no centro de São Paulo, capital. As
sessões serão semanais.
O Poder Judiciário de São Paulo tem 366 Juizados
Especiais, com um volume aproximado de 1,8 milhão
de processos em andamento. Até o final do ano serão
instaladas 98 varas dos juizados, totalizando 102.
Conheça a composição das Turmas e, em seguida, os
enunciados:
1ª Turma Cível Alcides Leopoldo e Silva Júnior
Antônio Mário de Castro Figliolia
Jorge
2ª Turma Cível Hamid Charaf Bdine Júnior
Carlos Vieira Von Adamek
Ronnie Herbert Barros Soares
3ª Turma Cível Roberto
Caruso
Costabile
e
Solimene
João Batista Silvério da Silva
Theodureto de Almeida Camargo Neto
4ª Turma Cível Denise Andréa Martins Retamero
Maria do Carmo Honório
Maria Cristina Cotrofe Biasi
1ª Turma Criminal
Cláudio Lima Bueno de
Camargo
Elias Júnior de Aguiar Bezerra
Fernando Geraldo Simão
2ª Turma Criminal
Mariella Ferraz de Arruda
Pollice Nogueira
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho
Erson Teodoro de Oliveira
Conheça os enunciados
1. "Prolatada a sentença, não se conhece do agravo
de instrumento interposto contra a decisão que
apreciou o pedido de tutela antecipada".
2. "É admissível, no caso de lesão grave e difícil
reparação, o recurso de agravo de instrumento no
juizado especial cível".
3. "O agravo de instrumento, sob pena de não
conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua
interposição, não só com os documentos obrigatórios,
mas também os necessários à compreensão da
controvérsia, salvo justo impedimento".
4. "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso".
5. "Não cabe recurso adesivo no juizado especial
cível".
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6. "É aplicável no juizado especial cível o disposto no
artigo 285-a do código de processo civil, com a
redação determinada pela lei n. 11.277, de 7-2-2006".
7. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não
da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei
ou à evidente prova dos autos".
8. "O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do
colégio recursal ou de tribunal superior, nos termos do
artigo 518, § 1º, do código de processo civil,
acrescentado pela lei n. 11.276, de 7-2-2006".
9. "Contra as decisões das turmas recursais são
cabíveis apenas embargos de declaração e recurso
extraordinário".
10. "Inexiste omissão a sanar por meio de embargos
de declaração quando o acórdão não enfrenta todas
as questões argüidas pelas partes, desde que uma
delas tenha sido suficiente para o julgamento do
recurso".
11. "Nos termos dos artigos 17 e seus incisos, 18,
caput e § 2º e 538, parágrafo único, todos do código
de processo civil, embargos de declaração
protelatórios justificam a condenação do embargante
ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até
20% sobre o valor da causa".
12. "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da
lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto,
sendo inaplicável o artigo 511 do código de processo
civil".
13. "O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos i e ii do art. 4º da lei
n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 ufesp´s para cada
parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da lei n. 9.099/95".
14. "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade
da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o
preparo do recurso ".
15. "Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no juizado especial cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito".
16. "O relator, nas turmas recursais, em decisão
monocrática, pode negar seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em desacordo com súmula ou
jurisprudência dominante do próprio juizado ou de
tribunal superior”.
17. "O relator, nas turmas recursais, em decisão
monocrática, pode dar provimento ao recurso se a
decisão estiver em manifesto confronto com súmula de
tribunal superior ou jurisprudência dominante do
próprio juizado”.
19. "A gratuidade da justiça não abrange o valor
devido em condenação por litigância de má-fé".
20. "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a
insuficência de recursos para obter concessão do
benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, lxxiv, da cf),
uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de
presunção relativa de veracidade".
22. "É legal a cobrança de assinatura mensal pelas
empresas de telefonia".
23. "Os valores restituídos pelas administradoras de
títulos de capitalização devem ser atualizados
monetariamente desde os respectivos pagamentos e
acrescidos de juros de mora desde a citação".
24. "A mera recusa ao pagamento de indenização
decorrente de seguro obrigatório não configura dano
moral".
25. "O simples descumprimento do dever legal ou
contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em
princípio, não configura dano moral, salvo se da
infração advém circunstância que atinja a dignidade da
parte".
26. "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos
de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo
responsável pela inscrição, em prazo razoável, não
superior a dez dias, sob pena de importar em
indenização por dano moral".
28. "Os juros de que trata o art. 406 do código civil de
2002 incidem desde sua vigência e são aqueles
estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do código tributário
nacional".
Enunciados criminais
1. “A falta de observância no procedimento
sumarissimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da lei
9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo,
sendo necessária a demonstração do prejuízo (artigo
65, parágrafo 1º).
3. “No caso de oferecimento de proposta de transação
penal ou de suspensão condicional do processo, se
houver divergência entre a vontade do autor do fato e
de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor
do fato”.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007
NOVIDADE LEGISLATIVA
LEI Nº 11.596, DE 29 DE NOVEMBRO E
2007.
Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
para definir como causa interruptiva da prescrição a
publicação da sentença ou acórdão condenatório
recorrível.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei tem por finalidade definir como causa
interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou
acórdão condenatório recorrível.
Art. 2o O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.117.
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
www.cursofmb.com.br
Brasília, 29 de novembro de
Independência e 119o da República.
2007; 186o da
LUIZ
INÁCIO
LULA
DA
SILVA
Tarso
Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.
INFORMÁTICA & CONCURSOS
Meus amigos do Curso FMB, saudações!
Nestes próximos informativos, teremos a correção da
prova de ANALISTA JUDICIÁRIO do TRE Sergipe, área
judiciária, aplicada pela FCC.
Todos os conceitos apresentados nos comentários
foram obtidos da Apostila de Informática do Curso FMB.
Bons Estudos!
Um programa ou software aplicativo no momento
de sua execução em um microcomputador
normalmente tem que estar carregado
a) na memória RAM
b) na memória Flash
c) na memória ROM
d) no processador
e) no disco rígido
Programas de computador ou software são expressões
lógicas que executam determinadas tarefas em um
computador.
Os programas de computador são guardados na
memória de massa e executados na memória RAM,
que é a memória principal do computador.
Resposta Correta: LETRA A
Não é um componente exigido na barra de tarefas
do Windows XP
a) o menu Iniciar
b) a área de notificação
c) a área de transferência
d) a barra de ferramentas
e) a barra de Inicialização rápida
A área de transferência, que também recebe o nome de
ClipBoard, é um espaço reservado na memória do
computador onde há a transição (troca) de arquivos e
dados entre os diversos programas (aplicativos). Tratade ser “o local onde Windows armazena os itens
“copiados” (Ctrl+C) ou “recortados” (Ctr+X) de alguns
documentos para serem “colados” em outros (Ctr+V).”
Essa área não é mais visualizada no Windows XP.
Resposta Correta – Letra C
OTIMISMO & MOTIVAÇÃO
SIMPLICIDADE DA VIDA
A vida é tão simples de ser, estar e viver
Quem a complica sou eu,... é você
Nossas escolhas, nós bem a fazemos,
Nossas vitórias, nós as buscamos,
Nossas derrotas, nós as permitimos
Nossos amores, nós os conquistamos,
E as perdas, nós facilitamos
Porém, com elas nos fortalecemos.
A força interior está em nós.
Só a perdemos, quando fraquejamos
O amor é o sentido de tudo ao nosso redor
Em nossa caminhada, nunca estamos sós!
Não coloca no outro, a culpa das tuas falhas!
Segue em frente. Luta, chora, reconquista,
E vencerás a batalha!
A batalha da vida, desencadeada por nós.
Lembra-te sempre: “Só não consegue, aquele que
DESISTE!”
BONS ESTUDOS!!!
MENSAGEM DE NATAL!!!
Perseverança a todos!
Autor: Rodney José Idankas – professor de informática
do curso FMB, autor do Livro de Informática para
Concursos, publicado pela Editora Ferreira.
O Curso FMB deseja um Feliz Natal a todos os nossos
alunos, professores e amigos que nos rodeiam, nos dão
seu carinho, sua amizade, compreensão e confiança.
Que Deus ilumine, dê muita saúde, paz, alegria,
esperança e espalhe cada vez mais a semente do amor
e da fé em nossos corações, para que no próximo ano
cada um tenha forças suficientes para conquistar seus
projetos e realizar seus sonhos.
FELIZ NATAL!!!!
www.cursofmb.com.br
Elaboração: Tânia Regina Trombini Faga
www.cursofmb.com.br
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Informativo 23/07