Novos Paradigmas da
Responsabilidade Civil
Leandro Lomeu
Danos Morais Coletivos
Danos Sociais
Danos por Perda de uma Chance
DANOS MORAIS COLETIVOS
“Injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade” (Bittar Filho)
STJ REsp 598.281/MG, Rel. Luiz Fux (Dano ambiental - Uberlândia)
STJ Resp 866.636/SP, Rel Nancy Andrighi (Microvlar)
STJ Resp 1.057.274/RS, Rel. Eliana Calmon (Passe Livre a Idoso em
concessionária de transporte público sem prévio cadastro)
DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE
A perda de uma chance parte da constatação da existência de
“chances sérias e reais” – Judith Martins-Costa
STJ, REsp 788.459/BA, Rel. Fernando Gonçalves (Show do Milhão)
STJ, Resp 1.190.180/RS, Rel. Luiz Salomão (Negligência de advogado)
DANOS SOCIAIS OU DIFUSOS
“Lesões à sociedade no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de
seu patrimônio moral, quanto por diminuição na qualidade de vida”
(Antônio Junqueira de Azevedo)
.
Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana
TJRS, Rec.Cível 71001281054, Rel. Ricardo Hermann. “O Direito deve ser
mais esperto do que o torto” – Fundo de Defesa de Direitos Difusos
TRT 2ª Região, Processo 20288-2007-000-02-00-2, Rel. Sonia Franzini
Condenação do Sindicato dos Metroviários de São Paulo a destinar para
instituição filantrópica, cestas básicas, devido a greve abusiva.
Responsabilidade Civil dos
Bancos nos “Crimes de
Saidinha”
Responsabilidade civil de instituição financeira
por roubo cometido a cliente na saída de
estabelecimento bancário, logo após saque de
quantia, popularmente chamado “saidinha de
banco”. Relação de consumo, que enseja a
aplicação da responsabilidade objetiva da
instituição financeira apelante, porquanto
fornecedora de serviços. (TJRJ, 2010, Rel. Des. Ricardo
Couto de Castro)
Responsabilidade do Banco pela
segurança dos seus clientes, enquanto
seu papel social assim lhe impõe.
Recorre-se à idéia de papel social e
não à de casualidade física para
selecionar o sujeito responsável,
enfatizando-se, assim a
importância de regras que definam
instituições e papéis sociais.
STF
ADI nº 4633
Responsabilidade Civil nas
Relações Familiares
Responsabilidade Civil e o
Adultério
É possível a
responsabilização civil em
caso de adultério?
Letra: Pense em Mim – Leandro e Leonardo (1999)
Invés de você ficar pensando nele
Invés de você viver chorando por ele
Pensa em mim
Chore por mim
Liga pra mim
Não, não liga pra ele
Pra ele
Não chore por ele
Se lembre que eu há muito tempo te amo, te amo, te amo
Quero fazer você feliz
Vamos pegar o primeiro avião
Com destino a felicidade
A felicidade pra mim é você
O rei do Brega (Reginaldo Rossi)
Saiba que o meu grande amor, hoje vai se casar.
Mandou uma carta prá me avisar.
Deixou em pedaços meu coração...
Agora, que faço eu da vida sem você?
Você não me ensinou a te esquecer
Você só me ensinou a te querer
E te querendo eu vou tentando te
encontrar...
(Caetano Veloso)
Letra: Depois do Prazer – Só Pra Contrariar
Tô fazendo amor com outra pessoa
Mas meu coração, vai ser pra sempre seu
O que o corpo faz a alma perdoa
Tanta solidão, quase me enlouqueceu
...E quando desejo vem
É teu nome que eu chamo
Posso até gostar de alguém
Mas é você que eu amo
É possível a
responsabilização civil em
caso de adultério?
Responsabilidade Civil – Adultério
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO CÚMPLICE EM
RELAÇÃO AO MARIDO TRAÍDO.
“Em que pese ao alto grau de reprovabilidade social daquele que
se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento
qualquer ilícito de cunho cível ou penal em desfavor seu.”
“O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e
não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério
perpetrado durante o lapso de tempo de vigência do
matrimônio. A responsabilidade civil decorre de relação
contratual ou de imposição legal.”
(TJMG, Ap Cível nº 1.0480.04.057449-7/001, Rel. Cabral da Silva, Origem: Patos
de Minas, unânime, Publ. 22.07.2008).
"REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADULTÉRIO TERCEIRO - DEVER DE FIDELIDADE INEXISTENTE –
Fidelidade e respeito são deveres recíprocos
dos cônjuges, que a eles se obrigam em
virtude do casamento, nos termos do art. 1566
do Código Civil. Tratando-se de deveres
estabelecidos em razão de um vínculo contraído
voluntariamente por duas pessoas, não é
razoável exigir a observância de tais obrigações a
terceiros alheios ao pacto matrimonial. Se o
apelante não faz prova do fato constitutivo de seu
direito, não há como se extrair dos fatos por ele
apresentados a conseqüência jurídica da
reparação do dano".
•
(TJMG, Apelação Cível n° 1.0382.05.051896-0/001, Rel. Des. José Flávio de
Almeida, julgado em 14/06/2006, DJ 29/07/2006)
“A prática de adultério por qualquer
dos cônjuges gera tão-somente a
dissolução da sociedade conjugal,
com os seus reflexos, não gerando
dano moral indenizável à parte
ofendida.”
(Apelação Cível nº 70021640743 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Claudir Fidélis Faccenda. j. 13.03.2008, DJ 19.03.2008).
"O importante, para efeito de verificação do
dano moral indenizável, não é o adultério
em si mesmo, porque fato previsível e até
comum na atualidade, cuja ocorrência, é
bom destacar, não se dá apenas por
deslealdade... O importante é saber se
dele resultou para o outro uma situação
vexatória ou excepcionalmente grande o
suficiente para ultrapassar os limites do
desgosto pessoal pela conduta do outro
cônjuge.”
(TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., Apel. Cível 361.324.4/7, DJ 27/03/08)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS
- OFENSA PSICOLÓGICA E FÍSICA.
A ofensa física e a pública imputação de
adultério a uma mulher, com o evidente
propósito de comprometer a sua idoneidade
moral perante a vizinhança, colegas de
trabalho e familiares, constituem motivo a
ensejar indenização por dano moral.
(TJMG, Ap.Cív. 1.0686.08.225327-5/003, Rel. Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes, D.J. 12/02/10)
Responsabilidade Civil pela
transmissão do HIV e outras
doenças contagiosas
A responsabilidade civil pela
transmissão do HIV
"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Contágio
pelo vírus da AIDS. Culpa de companheiro, em
relação concubinária. Exclusão de propalada
culpa concorrente da vítima. Cumulação de
indenizações por danos moral e material.
Admissibilidade.”
(TJSP, 10ª Câm. Dir. Privado, Ap. Cív. n. 248.641-1/8 - Barretos, Rel. Des.
Quaglia Barbosa, votação unânime)
Responsabilidade Civil e a
omissão da verdadeira
paternidade
A responsabilidade civil e a
omissão da verdadeira paternidade
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILHO ADULTERINO. FATO
REVELADO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
A descoberta do autor, após a separação, de que não é o
pai biológico da criança que registrou como sendo seu
filho, configura infração dos deveres conjugais e torna
capaz a indenização aos danos morais, até porque o fato
se tornou público em cidade pequena onde residia,
forçando-o a mudar de estado, haja vista a humilhação de
que era traído durante as consultas médicas de sua excompanheira com o médico do programa saúde da
família.
(TJMG, Ap. Cív. 1.0116.06.007494-9/001, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJ
01/06/2009).
Omissão sobre a verdadeira
paternidade biológica
 “Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil
extracontratual, a inobservância de um dever jurídico
que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos
deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos,
implícitos no art. 1.566.
 Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que,
deliberadamente, omite a verdadeira paternidade
biológica dos filhos gerados na constância do
casamento, mantendo o consorte na ignorância.
 O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico
dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra
subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos
danos morais suportados.”
(STJ, REsp 742.137/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J 29.10.07)
Responsabilidade Civil e o
Abandono Afetivo
A responsabilidade civil e o
abandono afetivo
A afetividade como fundamento na
parentalidade responsável.
Nem só de pão vive o homem...
Ou vive?!
TJMG
“A dor sofrida pelo filho, em virtude
do abandono paterno, que o privou do direito
à convivência, ao amparo afetivo, moral e
psíquico, deve ser indenizável, com fulcro
no princípio da dignidade da pessoa humana.
Ap. Cív: 2.0000.00.408550-5/000
Des. Unias Silva – 01/04/2004
1ª Posição do STJ
"A indenização por dano moral pressupõe a
prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à
aplicabilidade da norma do art. 159 do
Código Civil de 1916 o abandono afetivo,
incapaz de reparação pecuniária"
REsp 757411 / MG – DJ 27/03/2006
REsp 514350 / SP – DJe 25/05/2009
TJMG
“Não se nega que a dor sofrida por um filho, em
virtude do abando paterno, quando este o priva
do direito à convivência, ao
amparo afetivo moral e psíquico, deve ser
indenizável, com fulcro nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da afetividade. Não restando
demonstrado nos autos que a autora tenha sido
abandonada por seu pai, sem ao menos este tentar
uma aproximação ou um contato familiar, é de se
julgar improcedentes os pedidos de danos morais.”
Ap. Cív: 1.0479.06.112320-0/001
Des. Unias Silva – 18/03/2008
TJSP
“...Inexistência de ato ilícito porque não se
pode obrigar a amar ou manter
relacionamento afetivo...”
Ap. Cív: 619.149.4/2
“O amor tem a ver com sentimentos
e não com a vontade”
(Fábio Konder Comparato)
“Não posso amar porque quero,
menos ainda porque devo (ser
obrigado a amar); portanto, um
dever de amar é um absurdo.
O bem querer, contudo, na medida
em que é um fazer, pode submeterse a uma lei de dever.”
(São Tomás, Suma Teológica)
“Amar é faculdade, cuidar é dever.”
Min. Nancy Andrighi (STJ)
“na hipótese, não se discute o amar que é uma faculdade - mas sim a
imposição biológica e constitucional
de cuidar, que é dever jurídico,
corolário da liberdade das pessoas
de gerar ou adotar filhos"
(STJ REsp 1.159.242/SP - 2012)
TJSP
“Indenização. A dignidade da pessoa humana,
fundamento da Constituição Federal, engloba
todos os direitos do homem.
É inegável a dor que sente em decorrência da
rejeição do pai.
Condenação a título de danos morais.”
APELAÇÃO CÍVEL: 457.944.4/0-00 - 24/03/10
TJRS
O mero distanciamento afetivo entre pais e
filhos não constitui, por si, situação capaz de
gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já
vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa
humana, e constitui antes um fato da vida.”
APELAÇÃO CÍVEL: 70 029 347 036 – 11/11/09
A função da família está em
servir o desenvolvimento da
pessoa. (Pietro Perlingieri)
[email protected]
Blog: leandrolomeu.wordpress.com
Mestre em Direito (FDC/RJ)
Tabelião de Protestos de Títulos
Professor de Direito Civil
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