Processo de Execução
Prof.º Arnaldo Maranhão Neto
Conteúdo programático
1. DA EXECUÇÃO EM GERAL
– Das partes, da competência, requisitos à execução, título
executivo, responsabilidade patrimonial;
– Liquidação de sentença: modos e espécies;
2. DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
2.1 Execução para entrega de coisa certa e incerta; execução de
obrigação de fazer e não fazer;
2.2 Penhora: natureza jurídica e efeitos;
2.3 Citação do devedor. Avaliação, adjudicação, alienação,
pagamento.
2.4 Execução contra fazenda pública
2.5 Execução da prestação alimentícia
3. EMBARGOS DO DEVEDOR
4. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR INSOLVENTE
5. REMIÇÃO
6. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
7. DA PREEXECUTIVIDADE E OBJEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE
Bibliografia
• ALVIM, Arruda. Direito Processual Civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003;
• ASSIS, Araken de. Manual de processo de
execução. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003;
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
direito processual civil. Vol. 01. Rio de Janeiro:
Forense, 2007;
Classificação das Ações quanto ao tipo
de tutela jurisdicional
• Ação de conhecimento: pretende-se
reconhecimento de um direito.
o
• Ação cautelar: pretende-se a proteção de um
direito.
• Ação de execução: pretende-se a efetivação de
um direito.
• Se o sujeito não cumpre espontaneamente a
prestação é preciso que se busque a execução.
• Cumprimento espontâneo: adimplemento
• Cumprimento forçado: execução
Processo de conhecimento
x
Processo de execução
a) Finalidades – no processo de conhecimento o juiz
examina a lide para regular o caso; no processo
de execução o juiz efetiva o comando daquela
regra formulada no processo de conhecimento.
b)Diferenças – o processo de conhecimento visa
pesquisar o direito dos litigantes, ao passo que o
processo de execução parte justamente da
certeza do direito do credor, atestada pelo título
executivo.
c) Conseqüências:
•
o processo de conhecimento é um
processo de sentença;
•
o processo de execução é um processo de
coação;
•
a doutrina afirma que não há decisão de
mérito na ação de execução, e que o processo
de execução não é contraditório.
Execução
• Executar é cumprir forçadamente uma prestação.
• Falar de execução é falar de direito a uma prestação.
• Só se executa direitos a uma prestação.
– É por isso que a execução no CPC se divide em fazer, nãofazer, pagar quantia certa e entrega de coisa.
– O art. 580 do CPC exige o inadimplemento de uma
prestação.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo.
•
A execução pode fundar-se em título
judicial ou em título extrajudicial. Toda execução
pressupõe um título executivo (decisão judicial
ou negócio jurídico).
•
Uma execução pode ocorrer como fase
de um processo ou ela pode ser objeto de um
processo autônomo.
•
Os títulos judiciais são executados pela
execução como fase do processo. O processo
autônomo de execução ficou reservado quase
que exclusivamente para os títulos extrajudiciais.
Execução voluntária
x
Execução forçada
Somente quando o obrigado
não cumpre
voluntariamente
a
obrigação
(execução
voluntária = adimplemento), é que cabe ao
Estado promover, em substituição ao devedor, a
satisfação da prestação a que tem direito o
credor, mesmo sem a colaboração do devedor
e até contra sua vontade (execução forçada,
art. 566, CPC).
Art. 566, do CPC – Execução forçada
Art. 566 - Podem promover a execução
forçada:
I - o credor a quem a lei confere título
executivo;
II - o Ministério Público, nos casos
prescritos em lei.
Autonomia do Processo (tutela) de Execução
Autonomia do processo de execução
Não se pode afirmar que o processo (tutela)
de execução é uma conseqüência necessária
do processo de conhecimento, porque:
a) nem todo processo que se inicia com
tutela de conhecimento tem como
conseqüência uma execução forçada;
b) nem toda execução forçada tem como
pressuposto uma sentença condenatória
obtida
em anterior processo de
conhecimento (p. ex.: títulos extrajudiciais,
conforme art. 585 do CPC);
c) as tutelas de cognição e execução
podem
correr
ao
mesmo
tempo,
paralelamente, como se passa na hipótese de
execução provisória (art. 475-O, CPC).
Das várias formas de execução
A execução realiza-se segundo diversos
procedimentos, variando de acordo com a
natureza da prestação assegurada ao
credor pelo título executivo, quais sejam:
• a) execução para entrega de coisa fundada
em título judicial (art. 461-A do CPC); ou
em título extrajudicial, com ritos especiais
para prestação de coisa certa (arts. 621 a 628
do CPC) e de coisa incerta (arts. 629 a 631 do
CPC);
• b) execução das obrigações de fazer e não fazer
fundada em título judicial (art. 461 do CPC); ou
em fundada em título extrajudicial (fazer - arts.
632 a 638, e 645 do CPC; e não fazer - arts. 642 a
643, e 645 do CPC);
• c) execução por quantia certa fundada em título
judicial (arts. 475-J e seguintes); e fundada em
título extrajudicial (art. 646 e seguintes do
CPC), com destaque para a execução contra a
Fazenda Pública (art. 730 e 731 do CPC) e
execução de prestações de alimentos (arts. 732 a
735 do CPC);
• d) execução
coletiva
(ou
chamada
“insolvência/falência civil”);
• e) execução fiscal.
Das partes
 Exequente – parte ativa, credor;
 Executado
devedor.
–
parte
passiva,
Sujeitos ativos (arts. 566 e 567)
• São os que possuem legitimação para propor a
ação.
a) Legitimação ativa originária do credor – decorre
do conteúdo do próprio título executivo e
compreende o credor a quem a lei confere título
executivo. Assim, no título judicial, credor ou
exeqüente será o vencedor da causa, como tal
apontado na sentença. E, no título extrajudicial,
será a pessoa em favor de quem se contraiu a
obrigação;
b)Legitimação extraordinária do Ministério
Público – para os casos prescritos em lei. No
processo, sua legitimação ativa ocorrerá em
regra nas hipóteses em que figure como órgão
agente, e não interveniente.
c) Legitimação derivada (superveniente) – o art.
567 arrola os casos em que estranhos à
formação do título executivo tornaram-se,
posteriormente,
sucessores
do
credor,
assumindo, por isso, a posição que lhe competia
no vinculo obrigacional primitivo. Assim, a
legitimação
derivada
ou
superveniente
compreende:
1) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
credor, sempre que, por morte;
2) o cessionário, quando o direito resultante do
título executivo lhe foi transferido por ato entre
vivos;
3) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional.
Sujeitos passivos (art. 568)
• A legitimação passiva pode ser dividida em: devedores
originários; sucessores do devedor originário; e os apenas
responsáveis.
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria.
a) Devedores
originários – o devedor,
reconhecido como tal no título executivo.
b) Sucessores do devedor originário:
1) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
devedor;
2) o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação
resultante do título executivo.
c) Apenas
responsáveis
– pessoas que se
responsabilizaram pelo adimplemento da dívida
que não contraíram. São típicas hipóteses de
caução fidejussória (pessoal):
c.1)
fiador judicial – responde pela execução
sem ser o obrigado pela dívida, e a execução contra
ele não depende de figurar o seu nome na sentença
condenatória. Solvendo a dívida ajuizada, terá ação
regressiva contra o devedor. Ao fiador é assegurado
o benefício da ordem, isto é, a faculdade de nomear
a penhora bens livres e desembargados do devedor
(CPC, art. 595). Assim, a execução incidirá, primeiro,
sobre bens do afiançado, e só se estes não forem
suficientes é que recairá sobre o patrimônio do
fiador;
c.2)
o fiador extrajudicial – caso esse
figure no título executivo extrajudicial (e a
este nada se oponha), será parte legítima
passiva da execução.
c.3)
o responsável tributário – pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária. Poderá ser o contribuinte
(quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato) ou o
responsável (quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa da lei – CTN, art. 121,
parágrafo único, II).
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