COMUNICADO
DEC. LEI 133/2014 - ALTERAÇÃO AO DEC. LEI 99/2005
TRANSPORTE ATÉ ÀS 60 T
Lisboa, 11 de Setembro de 2014
Para esclarecimento dos Associados e seus clientes sobre as alterações legislativas referentes
ao peso bruto transportável, ANTRAM vem emitir o presente comunicado, já que uma
interpretação menos atenta das normas legais agora postas em vigor poderão levar à prática
de infrações pesadas.
Pretende também a ANTRAM demonstrar e declarar a sua disponibilidade, para em conjunto
com o Governo, proceder à melhoria do texto legal agora publicado, nomeadamente para a
remoção de algumas fragilidades que afetam os objetivos pretendidos pelo legislador.
A ANTRAM alerta para o facto da alteração legislativa que permite o transporte de
determinadas mercadorias até às 60 T apresentar requisitos e condicionalismos que importa
cumprir.
1 - QUANTO AOS VEÍCULOS:
a)
Os conjuntos a utilizar para o transporte até às 60 toneladas deverão integrar a
categoria de Veículo motor-reboque. Estes conjuntos são constituídos por um veículo rígido e
por um reboque, com 5 ou mais eixos, podendo atingir os 18,75m de comprimento.
b)
No transporte haverá ainda a considerar os limites de peso por eixo não podendo
ultrapassar as 12T por eixo e 7.5T no eixo da frente.
Assim, em caso algum, qualquer conjunto com 5 eixos dos permitidos neste diploma, poderá
ultrapassar as 55,5T de peso bruto.
c)
Haverá ainda que considerar em matéria de equipamento, o uso de pneus compatíveis
com o aumento de carga no transporte.
d)
Os conjuntos compostos por trator semirreboque não estão nos termos legais
habilitados ao transporte de 60T ainda que tenham 5 ou mais eixos e cumpram o requisito
estarem tecnicamente preparados e com averbamento no Documento Único.
e)
Durante as campanhas agrícolas os veículos não adaptados ao transporte de
mercadorias ainda que não reúnam as condições técnicas para o transporte até às 60 T
poderão transportar os produtos para concentração ou transformação (silos, fábricas,
armazenagem) tendo por limite máximo 44T de Peso Bruto. Neste caso podem ser utilizados
conjuntos compostos por trator e semirreboque.
Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias
Rua do Conselheiro Lopo Vaz, Lote A/B, Escritório A, 1800-142 Lisboa
Tel.: 21 854 41 00 | Fax: 21 854 41 80 | E-mail: [email protected] | URL: www.antram.pt
2 – QUANTO ÀS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE TRANSPORTE:
No quadro a baixo poderão constatar quais as mercadorias e as condições de origem e destino
que poderão ser transportadas até às 60 T ou 44T.
Mercadorias
Veículo motor
reboque
5 ou + eixos
Transporte
Exclusivo
Condicionalismos
Limitado a Origem ou destino
Toros de madeira, aparas de
madeira e similares, papel,
pasta de papel,
Produtos cerâmicos, produtos
siderúrgicos, minérios.
Max 60 T
Não Contentorizado
Contentorizado em 20 ou 40’
Transformado ou não
Porto Marítimo
Transporte de produtos
químicos
Max 60 T
Só em Contentor 20’
----------
44 T S/DU
Exclusivamente durante
campanha agrícola e carga não
contentorizada
Só da produção para unidades
de concentração ou
transformação
Max 60 T
Não Contentorizado
Contentorizado em 20 ou 40’
Transformado ou não
Porto Marítimo
Cereais
Max 60 T
44 T S/DU
Exclusivamente durante
campanha agrícola
Só da produção para unidades
de concentração ou
transformação
Pecuários
Max 60 T
---------------
-----------
Produtos vitivinícolas,
Frutas e produtos hortícolas
Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias
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3 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO:
A presente legislação apenas produz efeitos no transporte nacional, não sendo aceite para
além da fronteira Portuguesa.
4 – INFRAÇÕES:
a)
Dado que os transportes abrangidos pela presente legislação são na sua generalidade
efetuados em regime de carga completa, as infrações por excesso de carga serão penalizadas
nos termos do art.º 31º do Dec. Lei 257/2007, sendo imputáveis exclusivamente ao expedidor
no caso em que a carga é pesada antes do transporte, e ao expedidor e ao transportador em
que a carga não for previamente pesada.
b)
Nos casos em que sejam utilizados veículos não abrangidos pelo diploma legal,
recordamos que o excesso de carga superior a 25% para além da coima, que varia entre os
1.250€ e os 3.740€, implicará a paralisação do veículo e a transferência da carga em excesso.
c)
As infrações derivadas do transporte em causa serão sempre classificadas de muito
graves, tendo repercussões no cadastro da empresa e do gestor de transportes.
A ANTRAM alerta os Associados e carregadores para a necessidade de estrito cumprimento
das normas legais e do condicionalismo de transporte, já que, face às últimas campanhas de
fiscalização realizadas pelas autoridades policiais, nomeadamente em matéria de excesso de
carga, é expectável que aquelas entidades, no cabal cumprimento das suas funções, procedam
a uma rigorosa fiscalização sobre os transportes efetuados ao abrigo da nova legislação.
5 – AÇÕES A EMPREENDER PELA ANTRAM:
A ANTRAM irá estar muito atenta à evolução da situação, procurando junto do Governo e da
Administração a introdução de alterações que levem ao aperfeiçoamento do texto legal, de
modo que este diploma não seja mais um contributo para aprofundamento da crise no setor.
A ANTRAM também considera como fundamental a introdução de alterações ao diploma legal,
algumas delas de mera clarificação do texto, outras um pouco mais profundas, que
salvaguardem a segurança rodoviária, a qual poderá estar seriamente comprometida com
práticas derivadas de interpretações e práticas erróneas do diploma, quer por parte dos
intervenientes no transporte quer por parte das entidades fiscalizadoras, que levem à
banalização e deturpação da aplicação das normas.
Das medidas já propostas, e pelas quais continuaremos a pugnar, salientamos a necessidade
de aplicação do alargamento de capacidade de transporte ao espaço da União Europeia de
forma a não criar mais distorções no mercado único.
Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias
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Tel.: 21 854 41 00 | Fax: 21 854 41 80 | E-mail: [email protected] | URL: www.antram.pt
Por outro lado, consideramos que as imposições legais para a realização de transporte entre as
44T e as 60T devem ir mais longe que o mero averbamento de capacidade técnica, devendo
incluir o aumento até ao número mínimo de 7 eixos, devendo seguir os critérios já utilizados
noutros países, nomeadamente a Suécia. Como devem abranger outras alterações que
permitam a articulação e composição dos próprios veículos e seus conjuntos em função da
especificidade quer do transporte quer da infraestrutura viária a utilizar.
Considera ainda a ANTRAM que, assentando a fundamentação da presente alteração no facto
do alargamento de capacidade de transporte constituir um instrumento para aumento do
investimento e da competitividade das empresas abrangidas e beneficiárias do âmbito legal, os
efeitos de aplicação resultam em discriminatórios, já que, a mesma apenas se aplica a setores
específicos, a matérias específicas e em condições específicas que poderão vir a ser
interpretadas como protecionistas e violadoras de normativos em sede de concorrência.
Defendemos, por isso, que a generalização das normas deveria ser um desígnio nacional já que
afetaria positivamente a globalidade da economia e não levantaria quaisquer questões na
apreciação que instâncias Europeias possam vir a fazer do diploma.
No que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias, que também merece ser
considerado, no que à competitividade diz respeito, enquanto setor empreendedor, mas
sobretudo enquanto principal interveniente nesta fase da cadeia produtiva e comercial, a
generalização que vimos propondo, permitiria a realização e viabilização dos investimentos
necessários ao cumprimento dos requisitos técnicos compatíveis com as atuais e futuras
alterações, não sustentáveis com a sazonalidade ou exiguidade de mercado que a atual lei
criou.
Para mais informações contactar:
ANTRAM - Serviços Centrais
Telefone: 21 8544100 |E-mail: [email protected]
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