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Nº 51/15
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO NOS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I. INTRODUÇÃO
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 214G/2015, de 2 de Outubro, entrou ontem
em vigor, dia 2 de Dezembro, o novo
Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA).
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A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação
nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer
tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O
conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a
expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este
assunto contacte [email protected].
O novo CPTA vem, assim, introduzir
alterações no contencioso administrativo
português, tendo em consideração, por
um lado, as alterações que foram
introduzidas, este ano, de 2015, no Código
do Procedimento Administrativo e, bem
assim, em 2013, no novo Código de
Processo Civil. Por outro lado, as
alterações introduzidas visam, também, a
harmonização dos demais diplomas,
nomeadamente, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos (ETAF), o Código dos
Contratos Públicos (CCP), o Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação
(RJUE), entre outros.
II. A ACÇÃO ADMINISTRATIVA
***
Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser
removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor
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Uma das principais alterações refere-se à
estrutura das formas do processo e
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respectivo regime. Neste sentido, a
dicotomia entre acção administrativa
especial e acção administrativa comum
deixa de existir, passando, assim, a estar
previsto, apenas, um tipo de acção: a
acção administrativa.
A acção administrativa, enquanto forma
de processo única, atende aos processos
declarativos não-urgentes e o seu modelo
de tramitação corresponde ao da antiga
acção administrativa especial, com as
necessárias adaptações. Neste sentido, há
uma tramitação flexível em função do
objecto.
Deste modo, distingue-se entre processos
não urgentes e processos urgentes.
No que diz respeito aos primeiros – os
processos não urgentes, que seguem a
forma
de
processo
de
acção
administrativa – cumpre atender aos
processos
relacionados
com
(i)
impugnação de actos administrativos, (ii)
condenação
à
prática
de
actos
administrativos devidos, (iii) condenação à
não emissão de actos administrativos, (iv)
impugnação de normas, (v) condenação à
emissão de normas devidas, (vi)
reconhecimento de situações jurídicas
subjectivas, (vii) reconhecimento de
qualidades ou do preenchimento de
condições, (viii) condenação à adopção ou
abstenção de comportamentos, (ix)
condenação da Administração à adopção
das
condutas
necessárias
ao
restabelecimento de direitos ou interesses
violados, incluindo em situações de via de
facto, desprovidas de título que as
legitime,
(x)
condenação
da
Administração ao cumprimento de
deveres de prestar, (xi) responsabilidade
civil da Administração, (xii) interpretação,
validade ou execução de contratos, (xiii)
restituição do enriquecimento sem causa
e (xiv) relações jurídicas entre entidades
administrativas.
Por outro lado, entende-se que os
processos
urgentes
se
encontram
relacionados com (i) contencioso eleitoral,
(ii) procedimento de massa, (iii)
contencioso pré-contratual, (iv) intimação
para a prestação de informações, consulta
de documentos ou passagem de
certidões, (v) intimação para a defesa de
direitos, liberdades e garantias e (vi)
providências cautelares.
Por seu lado, cumpre salientar, ainda, que
foi reforçada a tutela da posição do autor,
no que diz respeito à indicação dos contrainteressados na petição inicial. Assim,
sempre que a identificação destes não
seja conhecida, o autor pode, previamente
à propositura da acção, requerer, junto da
Administração, a passagem de certidão da
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qual
constem
identificação.
os
elementos
de
No que diz respeito à modificação do
objecto do processo, verifica-se uma
maior amplitude, na medida em que se
atende ao acto administrativo e, bem
assim
à
relação
jurídica,
consubstanciando-se
num
duplo
fundamento. Acresce, também, que foi
aditado ao novo CPTA uma extensão
deste regime, passando, assim, a abranger
as situações referentes à invalidade de
contrato por violação de regras do
procedimento de formação.
Por fim, relativamente à selecção de
processos com andamento prioritário, o
juiz passa a ter o dever de seleccionar o
processo em relação ao qual deverá ser
dado andamento, sendo os demais
suspensos. Verifica-se, assim, a existência
de um regime imperativo. Por outro lado,
as partes podem interpor recurso, com
fundamento
nos
pressupostos
de
suspensão dos demais processos.
III. A IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
Quanto à impugnação dos actos
administrativos, no âmbito dos processos
não urgentes, estão previstos, mais
pormenorizadamente, os actos passíveis
de impugnação, determinando-se que são
impugnáveis todas as decisões que sejam
emitidas ao abrigo de poderes jurídicoadministrativos e que visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação
individual e concreta. Neste sentido,
verifica-se uma harmonização do CPTA
com o novo Código de Procedimento
Administrativo, na medida em que é tida
em consideração a noção de acto
administrativo, aí prevista.
Também nesta senda de harmonização,
cumpre atender à impugnabilidade dos
actos confirmativos e de execução, na
medida em que os (meros) actos
confirmativos passam a ser inimpugnáveis
e os actos de execução (cujo regime
substantivo foi bastante alterado no novo
Código de Procedimento Administrativo),
apenas podem ser impugnados quando
estejam inquinados de vícios próprios e,
na medida em que tenham conteúdo
inovador.
IV. A IMPUGNAÇÃO DE NORMAS E DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO
OMISSÃO
No que diz respeito à impugnação de
normas e declaração de ilegalidade por
omissão – também, no âmbito dos
processos não urgentes – deixa de estar
previsto o pressuposto de que a
declaração de ilegalidade depende da
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rejeição
de
aplicação
de
impugnada, por qualquer tribunal.
norma
Também, as situações referentes à
dedução de incidente de invalidade de
normas, em processos com objecto
principal diverso, foram simplificadas.
Relativamente aos prazos de impugnação
de normas e declaração de ilegalidade por
omissão
mantem-se
a
regra
da
apresentação a todo tempo. No entanto,
foi aditada uma disposição que prevê que,
relativamente à declaração de ilegalidade
com fundamento em ilegalidade formal ou
procedimental da qual não resulte
inconstitucionalidade,
só
pode
ser
requerida no prazo de seis meses, contado
da data da publicação, excepto nos casos
de carência absoluta de forma legal ou de
preterição de consulta pública exigida por
lei.
A este respeito, importa salientar, que o
interessado na declaração da ilegalidade
de norma, cujos efeitos se produzam
imediatamente, sem dependência de um
acto administrativo ou jurisdicional de
aplicação, pode requerer a suspensão da
eficácia dessa norma, com efeitos
circunscritos ao seu caso.
V. OS PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTOS DE MASSA
MASSA
A par dos processos urgentes já
existentes, importa atender aos processos
de massa.
O novo CPTA introduz um regime
específico de procedimentos em massa,
compreendendo as acções respeitantes à
prática
ou
omissão
de
actos
administrativos,
no
âmbito
de
procedimentos
com
mais
de
50
participantes, em matéria de concursos de
pessoal, procedimentos de realização de
provas e procedimentos de recrutamento.
Estas acções devem ser propostas no
prazo de um mês, no tribunal da sede da
entidade demandada.
VI. O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Ainda no âmbito dos processos urgentes,
cabe referir as alterações introduzidas no
regime do contencioso pré-contratual.
Cumpre salientar que, com a transposição
das Directivas Recursos, o âmbito de
aplicação do contencioso pré-contratual
foi alargado, passando, assim, a abranger
o contencioso referente à formação de
todos os tipos contratuais compreendidos
em matéria de contratação pública e, bem
assim, passando a estar consagrado um
efeito suspensivo automático.
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Assim, a impugnação dos actos de
adjudicação de contratos de empreitada
de obras públicas, de concessão de obras
públicas, de concessão de serviços
públicos, de aquisição ou locação de bens
móveis e de aquisição de serviços,
implicam a suspensão automática dos
actos impugnados ou a execução do
contrato.
Nos casos em que não esteja em causa a
impugnação de acto de adjudicação, pode
ser requerida, ao juiz, a adopção de
medidas provisórias, a fim de prevenir o
risco de constituição de uma situação de
facto consumado ou já não ser possível
retomar o procedimento pré–contratual.
Este pedido é tramitado como um
incidente.
providências cautelares quando fique
demonstrada (i) a existência de um
fundado receio da constituição de uma
situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação
para os interesses que o requerente
pretende acautelar no processo principal e
(ii) seja provável que a pretensão
formulada ou a formular nesse processo
venha a ser julgada procedente.
Por outro lado, é aditada a possibilidade
de modificação objectiva e subjectiva da
instância, com fundamento em alteração
superveniente das circunstâncias, com
oferecimento de novos meios de prova,
permitindo, assim, que o juiz tenha em
consideração a evolução ocorrida para
conceder a providência adequada à
situação existente no momento em que se
pronuncia.
VII
VII. OS PROCESSOS CAUTELARES
VIII.
VIII. A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Ainda no âmbito dos processos urgentes,
e quanto aos processos cautelares, a
principal
alteração
refere-se
à
uniformização dos critérios para o
decretamento de providências cautelares.
Nesta medida, prevê-se um único critério
de decisão de providências cautelares,
independentemente
da
natureza,
antecipatória ou conservatória, das
mesmas,
podendo
ser
adoptadas
Foram também previstas alterações aos
aspectos relacionados com a marcha dos
processos nos tribunais administrativos.
Ora,
no
âmbito
da
tramitação
administrativa,
foi
introduzida
a
possibilidade de o autor replicar quanto às
excepções deduzidas na contestação ou
às excepções peremptórias invocadas
pelo Ministério Público, no prazo de 20
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dias e, bem assim, à matéria da
reconvenção apresentada, no prazo de 30
dias. Sendo que a entidade demanda
pode, também, treplicar, caso sejam
invocadas excepções no âmbito da réplica
apresentada, no prazo de 20 dias.
A introdução desta novidade – imposição
do ónus de contestar – no âmbito da
tramitação administrativa é, contudo,
contrária ao que resultou da reforma ao
Código de Processual Civil, que atendeu
essencialmente
aos
princípios
da
celeridade e oralidade.
No entanto, e atendendo à reforma ao
Código de Processual Civil, a fase do
saneamento e instrução sofreu algumas
alterações, nomeadamente no regime da
audiência prévia, do despacho saneador e,
bem
assim,
da
possibilidade
de
apresentação de alegações escritas, caso
não haja lugar à realização de audiência
final.
Por outro lado, foi criada uma norma, cuja
epígrafe se refere à selecção de processos
com andamento prioritário, que tem em
vista a flexibilização processual. Assim,
sempre que sejam intentados mais de dez
processos que digam respeito à mesma
relação jurídica material - ou, ainda que
respeitantes
a
diferentes
relações
jurídicas coexistentes em paralelo, sejam
susceptíveis de ser decididos com base na
aplicação das mesmas normas, a
situações de facto do mesmo tipo - o
presidente do tribunal deve determinar,
ouvidas as partes, que seja dado
andamento apenas a um deles e se
suspenda a tramitação dos demais.
IX. A INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO
PROTECÇÃO DE
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
GARANTIAS
No que diz respeito, ao regime da
intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias, foi aditada a
possibilidade
de
convolação
em
providência cautelar, sempre que não
estejam preenchidos os pressupostos
para a admissibilidade de intimações.
Assim, pode o juiz, no despacho liminar,
fixar um prazo para o autor substituir a
petição. Por outro lado, caso haja especial
urgência,
o
juiz
pode
decretar
provisoriamente a providência cautelar
que julgue adequada.
X. OS RECURSOS
No
âmbito
dos
recursos
foram
introduzidas,
também,
algumas
alterações, tendo em consideração, uma
vez mais, a reforma do contencioso civil,
ocorrida em 2013. Neste sentido,
atendendo ao instituto da sucumbência,
só são susceptíveis de recurso as
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sentenças que sejam desfavoráveis ao
recorrente em valor superior a metade da
alçada desse tribunal.
transparência
Administração.
na
actuação
da
XII.
XII. A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
Por outro lado, pretende-se, ainda, a
extensão dos poderes de pronúncia do
tribunal, em matéria de recurso de revista,
bem como a agilização dos pressupostos
do recurso per saltum, no sentido de
ampliar o seu âmbito de aplicação.
XI. A ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA
Relativamente à matéria referente aos
tribunais
arbitrais
e
centros
de
arbitragem, o novo CPTA veio alargar o
âmbito de aplicação, na medida em que,
para além das matérias referentes (i) a
questões relacionadas com contratos, (ii)
a responsabilidade civil extracontratual,
(iii) a validade de actos administrativos, e
(iv) relativas a questões de emprego
publico, passam a estar incluídas, no
âmbito dos tribunais arbitrais as matérias
que estejam previstas em lei especial.
A alteração do âmbito de aplicação visa
corrigir alguns erros de interpretação do
anterior CPTA.
O novo CPTA introduziu, também, a
obrigatoriedade
de
publicação
das
decisões arbitrais, por via informática,
garantindo, assim, o princípio da
Tendo em consideração as alterações
introduzidas no CPTA, também o ETAF
sofreu,
consequentemente,
algumas
alterações.
Neste
sentido,
cumpre
salientar, desde logo, que a extensão que
foi dada ao âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal às acções de
condenação à remoção de situações
constituídas pela Administração em via de
facto, sem título que as legitime e de
impugnação de decisões que apliquem
coimas, no ilícito de mera ordenação
social, por violação de normas de direito
administrativo em matéria de urbanismo.
Por outro lado, eliminaram-se, também, as
excepções à regra segundo a qual os
tribunais administrativos de primeira
instância funcionam com juiz singular.
Desta forma, a cada juiz compete a
decisão dos processos que lhe sejam
distribuídos.
XIII. CONCLUSÃO
A entrada em vigor do novo CPTA
constitui uma alteração estrutural e
pretende, designadamente, proceder à
harmonização do seu regime com o
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previsto no Código de Processo Civil, que
foi alterado em 2013, bem como com o
Código de Procedimento Administrativo,
alterado em 2015, e por fim, com o Direito
da União Europeia. As alterações visam,
também, corrigir alguns erros e lacunas
encontrados ao longo da vigência do
anterior CPTA.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015
Rogério M. Fernandes Ferreira
Sérgio Brigas Afonso
Vânia Codeço
Catarina Ribeiro Caldas
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