Acção Administrativa Comum e
Acção Administrativa Especial
Comparação
Os meios processuais
 Forma típica que cada pretensão deve seguir para que o tribunal se
possa debruçar sobre ela.
Meios
processuais
Principais
Urgentes
Não Urgentes
Acessórios
Meios
processuais
Meios dependentes de prévia intervenção;
Meios dependentes de uma não intervenção
prévia;
Dualidade de Formas de Processo
• Exercício de poderes de autoridade pela
Administração
Acção Administrativa Especial – art. 46º
• Restantes Casos
Acção Administrativa Comum – art. 37º
Acção Administrativa Especial
Artigos 46º a 96º do CPTA
Acção Administrativa Especial
 Impugnação do Acto Administrativo
 Condenação à prática do acto devido
 Impugnação de normas
 Declaração de Ilegalidade por omissão
Artigo 46º CPTA
Impugnação de Actos
Administrativos
Artigos 50º a 65º do CPTA
Impugnação de Actos Administrativos
Objecto
“com essa fórmula não se pretende fazer apelo
ao conceito técnico do objecto do processo, tal
como ele foi configurado pela ciência processual,
mas apenas se pretende dizer que o objecto
(mediato) de sentença de anulação, ou seja, o
quid sobre o qual se vão projectar os seus efeitos
é o acto administrativo que é anulado”
Impugnação de Actos Administrativos
Acto Impugnável
•
•
•
•
•
•
•
•
Externamente eficaz
A forma não impede impugnabilidade
A previsibilidade da sua eficácia é suficiente
Não é necessário que o acto seja decisão final
Actividade em causa é de natureza pública
Não é necessária a prévia impugnação administrativa
Ressalva quanto a actos meramente confirmativo
Actos Lesivos são especialmente impugnáveis
Artigos 51º a 54º
Impugnação de Actos Administrativos
Causa de Pedir
• A causa de pedir é a invalidade de que padece o acto.
É a desconformidade deste com a lei e os vícios que
contém.
• Se um mesmo acto sofre de vários vícios distintos a
invalidade e a causa de pedir são, ainda assim, únicas.
Impugnação de Actos Administrativos
Competência em função da Matéria
• Regra Geral:
Tribunais Administrativos de Círculo
• Excepções:
Artigos 24º e 37º do ETAF, quanto à
competência
do
STA
e
dos
TCA,
respectivamente.
Impugnação de Actos Administrativos
Competência em função do Território
• O acto é emitido por um órgão da Administração Regional
Autónoma, Administração Autárquica, Administração
Periférica Comum do Estado, pessoas colectivas de utilidade
pública, entidades de âmbito local ou concessionários
Competência dos Tribunais Administrativos de Círculo é
avaliada em função da sede do autor do acto (art. 20º/1 e 2
do CPTA)
• Nos restantes casos
Tribunal competente é o da residência habitual ou sede do
autor ou da maioria dos autores (artigo 16º CPTA)
Impugnação de Actos Administrativos
Legitimidade Activa
Artigo 55º:
•
Titulares de interesses directos e pessoais
•
Outros órgãos da mesma pessoa colectiva que
emitiu o acto
•
Ministério Público – Acção Pública
•
Titulares de interesses difusos, de acordo com o
artigo 9º/2- Acção Popular
Impugnação de Actos Administrativos
Legitimidade Passiva
Artigo 10º. Se o réu:
•
•
•
•
Não é a Pessoa Colectiva Estado - pedido é dirigido
contra a pessoa colectiva pública que praticou o acto.
É a Pessoa colectiva Estado - pedido é dirigido contra o
Ministério.
É uma Entidade Administrativa independente, sem
personalidade jurídica - pedido é dirigido contra a pessoa
Estado ou contra a pessoa colectiva pública na qual o
autor se integra.
Contra-interessados (art. 57º)
Impugnação de Actos Administrativos
Oportunidade
Artigo 58º/1 e 2:
• Acto é juridicamente inexistente ou nulo
 impugnação pode ser pedida a qualquer
momento.
• Acto é anulável
 impugnante é o Ministério Público – 1 ano
 restantes impugnantes – 3 meses
Impugnação de Actos Administrativos
Oportunidade
Artigo 58º/4 – pode haver impugnação depois dos
3 meses e antes de 1 ano quando:
• O interessado foi induzido em erro por uma conduta
da Administração;
• Tenha havido justo impedimento;
• O atraso é considerado desculpável devido a uma
ambiguidade do quadro normativo ou dificuldades do
caso concreto.
Condenação à prática de um
acto devido
Artigos 66º a 71º do CPTA
Condenação à prática de um acto
devido - Objecto
Artigo 66º:
• O Tribunal pode condenar a Administração a
praticar um acto que, indevidamente, havia omitido
ou recusado. Pode ainda estabelecer um prazo para a
Administração praticar o acto.
• Omissão provocou lesão de direitos e interesses
legítimos
• Sanção Pecuniária Compulsória – nº 3 e art. 169º
Condenação à prática de um acto
administrativo devido
• Causa de Pedir:
Ilegalidade de omissão da Administração
• Competência – art. 68º:
As regras são iguais às que dizem respeito ao
pedido de impugnação do acto administrativo.
Condenação à prática de um acto
devido - Legitimidade
Activa:
• Titulares de um direito de interesse legalmente protegido;
• Pessoas colectivas públicas ou privadas a que cumpre defender
direitos e interesses legalmente protegidos;
• Ministério Público, quando a recusa ofenda bens, direitos e
interesses de bastante relevância ou os referidos no art. 9º/2 e
quando, cumulativamente o dever de praticar o acto resulte da lei;
• Titulares de direitos difusos (artigo 9º/2)
Passiva:
• é auferida nos mesmos termos que a impugnação do acto
administrativo (artigo 10º/2, 3, 4 do CPTA).
Condenação à prática de um acto
devido - Oportunidade
Artigo 69º:
• Se estiver em causa uma omissão o prazo para propor
a acção é de um ano a contar desde o momento em
que o acto deveria ter sido praticado.
• Se em causa estiver um indeferimento, o prazo é de
três meses.
Condenação à prática de um acto devido
Pressuposto Processual Específico
Artigo 67º:
• É necessário que tenha havido um requerimento
dirigido à Administração para praticar o acto, que a
constitui a no dever de o praticar.
• Se a Administração
– não se pronunciar dentro do prazo
– recusar praticar o acto
– ou recusar apreciar o dito requerimento
está verificado o pressuposto processual específico deste
tipo de pedido.
Condenação à prática de um acto devido
Pressuposto Processual Específico
Excepções:
• Interessado quer ver substituído um acto praticado
pela Administração por um outro (art. 47º/2, a);
67º/1, b))
• Autor é o Ministério Público
Impugnação de Normas e
Declaração de Ilegalidade por
Omissão
Artigos 72º a 77º do CPTA
Impugnação de Normas e Declaração
de Ilegalidade por Omissão - Pedido
Impugnação de Normas:
pede-se ao tribunal que este declare ilegais as certas
normas.
Declaração de Ilegalidade por Omissão:
pede-se que o tribunal que declare ilegal a omissão e
que fixe um prazo para a Administração preencher o
vazio normativo.
Impugnação de Normas e Declaração de
Ilegalidade por Omissão – Causa de Pedir
Impugnação de Normas:
violação da lei pelas normas regulamentares.
Declaração de Ilegalidade por Omissão:
violação da lei resulta da falta de uma norma.
Impugnação de Normas e Declaração de
Ilegalidade por Omissão – Competência
• Se norma ou a omissão impugnada for da
autoria de uma das entidades constantes do
artigo 24º/1 a) do ETAF a competência
pertence ao STA.
• Nos restantes casos a competência é dos
Tribunais Administrativos de Círculo.
Impugnação de Normas e Declaração de
Ilegalidade por Omissão – Legitimidade
Activa - impugnação de normas (art.73º):
• Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela
aplicação da norma.
• Entidades referidas no artigo 9º/2;
• Ministério Público, quer a requerimento das entidades
que constam no artigo 9º/2, quer como dever legal.
Impugnação de Normas e Declaração de
Ilegalidade por Omissão – Legitimidade
Activa - declaração de ilegalidade por omissão
(art. 77ª):
• Ministério Público;
• As entidades referidas no artigo 9º/2;
• Quem alegue um prejuízo directamente resultante da
omissão.
Passiva: entidade que produziu a norma ilegal ou que
ilegalmente a omitiu (artigos 24º, 37º, 44º do ETAF)
Impugnação de Normas e Declaração de
Ilegalidade por Omissão – Oportunidade
O artigo 74º estabelece a inexistência de um
prazo, pelo que a declaração de ilegalidade,
quer de normas, quer de omissões, pode ser
pedida a todo o tempo.
Impugnação de Normas
Pressuposto Processual Específico
Artigo 73º:
• para pedir declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral, a norma tem que ter sido desaplicada,
com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos.
• O pressuposto vale só quando o autor não é o Ministério
Público e quando a norma não é directamente exequível.
• Se o Ministério Público tomar conhecimento de três
casos em que uma norma é desaplicada tem o dever de
pedir a sua declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral.
• Se o autor não é o Ministério Público e a norma é
directamente exequível, a declaração de ilegalidade
circunscreve-se apenas ao caso concreto.
Declaração de Ilegalidade por
Omissão – Efeitos da Sentença
• Tem natureza condenatória
• Obriga a entidade competente a suprir a falta
• Estabelece-se um prazo para emissão de
norma, não inferior a 6 meses.
Artigo 77º/2
Acção Administrativa
Comum
Artigos 37º a 45º do CPTA
Acção Administrativa Comum
Artigo 37º do CPTA
• Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou
emissão de um acto administrativo ou de uma norma.
• Âmbito de aplicação é definido negativamente pedidos que não estejam especialmente previstos de
outra forma.
• Antigo Contencioso de Acções – Responsabilidade
Civil e Contratos Administrativos
Acção Administrativa Comum
Pedido
• Simples apreciação – artigo 37º/2 a), b);
• Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte,
i);
• Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda
partes;
• Litígios entre entidades públicas – artigo 37º/2 j).
• Pedidos de impugnação de actos administrativos, mas
apenas a título incidental quando este já não possa
mais ser impugnado (artigo 38º/1).
Acção Administrativa Comum
Legitimidade Activa
• Pedidos de Simples Apreciação: autor tem que
provar que há perigo de lesão dos seus interesses demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e
imediata no processo (artigo 39º).
• Acções sobre contratos: quando em causa esteja a
invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua
execução há um alargamento de legitimidade para
além das partes - artigo 40º.
Acção Administrativa Comum
Legitimidade Passiva
Podem ser réus:
• Administração
• Particulares
Artigo 37º/3 do CPTA
• Condenação a adoptar certos
comportamentos, de acordo com os vínculos
contratuais estabelecidos que, ao ser omitidos,
violaram também interesses de terceiros.
Acção Administrativa Comum
Oportunidade
• Artigo 41º/1: permite que seja proposta a
todo o tempo.
• Excepção – artigo 41º/2: prazo de 6 meses para
pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se
for proposta por um dos contraentes o prazo conta a
partir da data de celebração do contrato. Se o autor
for um terceiro conta a partir da data do
conhecimento do clausulado.
Cumulação de Pedidos
• Artigos 4º e 5º do CPTA
• Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção
administrativa especial o processo segue esta forma.
• O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos
de acção Administrativa Comum, adaptando o
processo nesse sentido.
• Respeito pelos Princípios do Contraditório e
Igualdade das partes.
Tramitação
Tramitação é o conjunto das diversas fases do processo, compostas
numa sucessão de actos, comportamentos, requisitos e resultados.
Tramitação
Acção
Administrativa
Comum:
Artigos 37.º a 45.º
CPTA; remissão
para a lei
processual civil no
artigo 42.º, n.º1
CPTA
Acção Administrativa
Especial:
Artigos 46.º a 96.º
CPTA;
Tramitação
1. Fase dos articulados
• C.P.C.
 Partes alegam matéria de facto e de
direito;
 Delimita o conteúdo da decisão –
artigo 151.º;
 Petição inicial – artigo 467.º;
 Distribuição – artigo 209.º, 215.º,
216.º;
 Citação do réu – artigo 228.º, n.º1,
233.º;
 Contestação, com possibilidade de
reconvenção – artigo 486.º e segs.;
 Notificação do autor;
 Réplica - artigo 502.º;
 Tréplica – artigo 503.º;
 Articulados supervenientes – artigo
506.º e 507.º;
• C.P.T.A.
 O conteúdo da decisão está vinculado
às questões suscitadas, salvo
estipulação em contrário – artigo 95.º;
 Petição inicial – artigo 78.º requisitos específicos relativamente ao
CPC;
 Documentos obrigatórios – artigo
79.º;
 Citação do réu (e eventuais contrainteressados) – artigo 81.º;
 Contestação – artigo 81.º e 83.º;
 Envio do processo administrativo –
artigo 84.º;
 Articulados supervenientes – artigo
86.º
Tramitação
2. Fase da Condensação
• C.P.C
 Controlo da regularidade do
processo;
 Selecção das matérias de facto
e de direito relevantes;
 Eventual decisão;
 Concretização dos elementos
de prova;
 Despacho pré-saneador –
artigo 508.º;
 Audiência preliminar – artigo
508.º-A;
• C.P.T.A.
 Saneamento do processo;
 Decisão sobre a extinção
ou
continuação
do
processo;
 Conhecimento de questões
que obstem ao processo –
artigo 87.º, n.º1, al. a) e
89.º, n.º 1;
 Eventual decisão de mérito
– artigo 87.º, n.º1, al. b);
 Aperfeiçoamento
do
processo – artigo 88.º - ou
absolvição na instância
Tramitação
3. Fase de Instrução
• C.P.C.
Fase de procedimentos
probatórios;
Audiência final – artigo
652.º, n.º 3 al. a) a d),
653.º, n.º1;
Excepções – artigo
556.º, 557.º, 612.º, 613.º,
623.º a 627.º;
• CPTA
Recolha e tratamento de
prova para o
apuramento da matéria
de facto – artigo 90.º,
n.º1;
Diligências probatórias;
Discussão de matéria de
facto e alegações
facultativas – artigo
91.º;
Tramitação
4. Discussão e Julgamento
• C.P.C.
 Partes emitem opiniões
sobre decisões a proferir;
 Alegações finais de matéria
de facto;
 Julgamento da matéria de
facto –artigo 653.º, n.º 2 e 3;
 Alegações de direito;
 Reclamações – artigo 653,
n.º 4;
 Decisão – artigo 667.º a
670.º;
• CPTA
 Juíz pode proceder a uma audiência
pública para discussão oral da
matéria de facto, facultativa – artigo
91.º, n.º 1 e 2;
 Não havendo audiência pública,
partes alegam – artigo 91.º, n.º 3 e 4;
 Processo enviado a juíz ou relator
para decisão;
 Reenvio prejudicial para o STA,
implica não decisão – artigo 93.º;
 Não havendo reenvio prejudicial é
proferida sentença ou acórdão
decidindo
todas
as
questões
submetidas
a
decisão,
exceptuando…-artigo 95.º;
 Conteúdo da decisão – artigo 94.º;
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Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial