ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE ORLÂNDIA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Prazo de Duração e Área de Ação
Art. 1º - A COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE ORLÂNDIA, sob a sigla
SICOOB CREDICAROL, constituída em 26 de novembro de 1983, que, a partir da
Assembleia Geral Extraordinária de 08 de novembro de 2.010 passou a denominar-se
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE ORLÂNDIA,
sob a sigla SICOOB COOCRELIVRE, sociedade de pessoas, de responsabilidade
limitada, de natureza civil, instituição financeira não bancária, sem fins lucrativos e não
sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis 5.764 de 16/12/1971, 4.595 de
31/12/1964 e 10.406 de 10/1/2002, pelo disposto na Lei Complementar 130 de
17/04/2009, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil, por este estatuto, pelas normas internas próprias e pela
regulamentação da cooperativa central a que estiver associada, tendo:
a)
Sede Social e administração na cidade de Orlândia, Estado de São Paulo;
b)
Foro jurídico na cidade de Orlândia, Estado de São Paulo;
c)
Área de Ação: Estado de São Paulo: Batatais, Barretos, Franca, Guaíra, Guará,
Ituverava, Igarapava, Ipuã, Jardinópolis, Morro Agudo, Miguelópolis, Nuporanga,
Orlândia, Ribeirão Preto, Sertãozinho, Sales Oliveira, São Joaquim da Barra,
São José da Bela Vista.
d)
Prazo de duração indeterminado e exercício social compreendendo 12 (doze)
meses, com início em 1º de Janeiro e término em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º - A Cooperativa tem por objetivo:
I - Proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em
suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção, serviços e a
produtividade dos diversos ramos de atividade de seus associados, bem como sua
circulação e industrialização;
II - A formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o
cooperativismo, através de ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado
do crédito.
Art. 3º - Para consecução de seus objetivos sociais a cooperativa poderá:
I - Praticar todas as operações ativas, passivas e acessórias, nas formas previstas em
Lei, com obediência aos preceitos regulamentares baixados pelas autoridades
monetárias, e demais regras dispostas neste Estatuto e no Regimento Interno.
II - Obter recursos financeiros junto às instituições de crédito oficiais e particulares.
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Art. 4º - Somente serão realizadas operações de crédito ativo com associados cuja
idoneidade e capacidade profissional tenha sido apurada pelo cadastro, observandose, além disso, o prazo mínimo de carência de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
admissão.
Art. 5º - A Cooperativa poderá prestar assistência financeira aos associados, para fins
não específicos de suas atividades rurais, respeitados os percentuais estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º - As operações de crédito rural da cooperativa obedecerão aos preceitos da
legislação específica em vigor, do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil,
das Resoluções, Circulares e demais instrumentos utilizados para instruir a prática do
crédito rural por aquele Banco.
Art. 7º - A cooperativa manterá uma Assessoria em Nível de Carteira e uma Assessoria
em Nível de Imóvel, nos moldes e para os fins previstos nos normativos oficiais
vigentes.
Parágrafo Único - As assessorias poderão ser prestadas mediante convênios
específicos, pelos departamentos técnicos das cooperativas rurais da região ou pelos
organismos oficiais e privados especializados em assistência técnica e extensão rural.
Art. 8º - Nos empréstimos para fins não específicos a que alude o artigo 5º deste
Estatuto, será observado os normativos oficiais atinentes às operações da espécie.
Art. 9º - Para contratação das operações de crédito rural serão utilizados os
instrumentos criados pelo Decreto Lei n.º167, de 14.02.67 e, para as demais, os
instrumentos de crédito adequados.
Art.10º - Os depósitos obedecerão igualmente, os normativos baixados pelas
autoridades monetárias e somente poderão ser recebidos de associados, de
empregados da própria cooperativa e de instituições civis sem fins econômicos, das
quais participem apenas associados ou empregados da cooperativa.
Art.11 - A cooperativa poderá, ainda, efetuar para os seus associados serviços
acessórios relacionados com o pagamento de impostos, contas de luz, gás, telefone e
outros dessa espécie.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art.12 - Poderão associar-se à Cooperativa, pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art.13 - Para adquirir as condições de associado, o interessado preencherá e assinará
proposta de admissão fornecida pela cooperativa, sendo ela submetida à apreciação
da Diretoria Executiva.
§ 1º - Analisados as declarações constantes da proposta e aceita esta pela Diretoria
Executiva, o candidato subscreverá e integralizará as quotas-partes do capital social na
forma prevista no artigo 21 deste Estatuto e assinará o Livro de Matrícula.
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§ 2º - Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior, o associado, ressalvado o prazo de
carência a que alude o art. 4º deste Estatuto, passa a gozar de todos os direitos e
assume todas as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações
tomadas pela cooperativa.
Art.14 - A demissão do associado ocorre a seu pedido; a exclusão quando se der a
dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, ou quando o associado perder
a sua capacidade civil, se esta não for suprida; e a eliminação quando o associado
infringir dispositivos legais ou deste Estatuto, por ato do Conselho de Administração,
mediante termo firmado no Livro de Matrícula.
§ 1º - O Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado dentro de
trinta dias de sua ocorrência, por forma que confirme o recebimento do expediente,
explicitando os motivos da medida; do que caberá ao associado direito de recurso com
efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral.
§ 2º - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado
terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros e das sobras
que lhe tiverem sido registrada.
§ 3º - Nos casos estipulados neste caput a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo
critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02, compensar
o valor das quotas-partes, com os valores devidos pelo associado.
§ 4º - Caso o valor das quotas-partes seja inferior ao total do débito do associado e
haja a compensação citada no parágrafo terceiro deste caput, o desligado continuará
responsável pelo saldo remanescente apurado a ser exigido judicialmente ou
extrajudicialmente pela cooperativa.
Art.15 - A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da
cooperativa, perdura para os demitidos, excluídos ou eliminados, até a aprovação, pela
Assembleia geral, das contas do exercício social em que se der o desligamento.
Art.16 - As obrigações do associado falecido, contraídas com a cooperativa e as
oriundas de sua responsabilidade como associado junto a terceiros, passam aos
herdeiros, até o limite das forças da herança, e das quotas-partes subscritas,
prescrevendo, porém, um ano após o dia da abertura da sucessão.
Art.17 - São direitos do associado:
a)
Tomar parte nas Assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nela sejam
tratados, ressalvados as disposições legais e estatutárias em contrário;
b)
Ser eleito para os Conselhos de Administração e Fiscal;
c)
Beneficiar-se das operações e serviços objeto da cooperativa, de acordo com
este Estatuto e as regras estabelecidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho
de Administração;
d)
Examinar e pedir informações atinentes à documentação das Assembleias
Gerais Ordinárias, prévia ou posteriormente à sua realização;
e)
Demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
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Art.18 - São deveres e obrigações dos associados:
a)
Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e dos regimentos internos e as
deliberações de Assembleias gerais ou do Conselho de Administração;
b)
Satisfazer pontualmente seus compromissos perante a cooperativa;
c)
Zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
d)
Responder limitadamente pelos compromissos da cooperativa até o valor das
quotas-partes que subscrever e pelo valor de prejuízos verificados nas
operações sociais, proporcionalmente a sua participação nas referidas
operações e só depois de judicialmente exigidos da cooperativa;
e)
Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para
finalidade não prevista nos orçamentos;
f)
Permitir ampla fiscalização em sua propriedade quando mutuário de crédito
rural, por prepostos da cooperativa, das instituições financeiras, nos casos de
repasses e refinanciamento e do Banco Central do Brasil;
g)
Acatar as instruções e recomendações dos serviços de assistência técnica e
extensão rural;
h)
Depositar suas economias e poupanças na cooperativa;
i)
Não exercer, dentro da cooperativa, atividades que implique em discriminação
racial, política, religiosa ou social.
j)
Quando inadimplido em seus empréstimos e/ou obrigações com a Cooperativa,
cumprir o que estabelece o artigo 14, § 3º.
Art.19 - O associado que aceitar trabalho remunerado e permanente na cooperativa
perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício
social em que houver deixado o emprego.
Art.20 - A restituição do capital, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou
exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício financeiro em
que se deu o desligamento.
§ 1º - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital e
juros se dê em parcelas mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, a contar do mês
em que realizou a Assembleia de prestação de contas do exercício em que se deu a
aprovação do seu desligamento.
§ 2º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal
que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da
cooperativa, poderá esta efetuá-la a juízo do Conselho de Administração, em prazos
que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
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§ 3º - O prazo para restituição do capital não será inferior ao tempo decorrido para
efetivação da capitalização, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 10 anos,
respeitando-se, no entanto, o § 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art.21 - O capital social da cooperativa é divido em quotas-partes de R$1,00 cada uma,
ilimitado quanto ao máximo e é variável conforme o número de associados, e o capital
mínimo da Cooperativa não poderá ser inferior ao estabelecido na Regulamentação
Vigente.
§ 1º - No ato da admissão o associado se obriga a subscrever o número de 50
(cinquenta) quotas partes de R$1,00 cada uma, podendo fazê-lo em cinco parcelas de
no mínimo, 10(Dez) quotas-partes no valor equivalente a R$ 10,00 (Dez reais), sendo a
primeira no ato da admissão.
§ 2º - A quota parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo com
eles ser negociada nem dada em garantia, sendo sua subscrição, integralização,
transferência entre associados ou restituição, sempre aprovado pelo Conselho de
Administração.
§ 3º - Anualmente, poderá a cooperativa, por seu Conselho de Administração, fixar
proporcionalmente entre o valor do capital integralizado e o dos empréstimos
levantados pelos associados, caso em que, se obrigam estes, a subscrever e
integralizar novas quotas-partes em quantidades e valores que vierem a ser
estabelecidos em percentuais os montantes dos créditos deferidos acima dos
previamente fixados.
§ 4º - Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital integralizado, limitados
ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
para títulos federais, por deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Art.22 - A estrutura de governança corporativa da Cooperativa é composta pelos
seguintes órgãos sociais:
I.
Assembleia Geral;
II.
Conselho de Administração;
III.
Diretoria Executiva; e
IV.
Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
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Art.23 - A Assembleia Geral dos associados, que poderá ser ordinária ou
extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste
Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art.24 - A Assembleia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Presidente do
Conselho de Administração da Cooperativa.
Parágrafo Único - Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou
pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou por 1/5 (um quinto)
dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida,
comprovadamente, num prazo máximo de cinco (cinco) dias.
Art.25 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias para a primeira reunião,
de 1(uma) hora após para a segunda e de 1(uma) hora após essa, para a terceira.
§ 1º - As 03 (três) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele
constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
§ 2º - A Cooperativa a fim de garantir ampla possibilidade de participação nas
Assembleias Gerais para os associados com residência a mais de 50 km de sua sede,
disponibilizará os meios de locomoção, necessário para tanto, assim como
providenciará o reembolso de despesas com hospedagem e alimentação, fazendo
inclusive, constar do Edital de Convocação os meios disponibilizados.
Art.26 - O quorum para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
a)
2/3(dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira
convocação;
b)
Metade mais um do número de associados em condições de votar, em segunda
convocação;
c)
Com um mínimo de 10(dez) associados, na terceira convocação.
Parágrafo Único - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o
número de associados presentes, em cada convocação, apurar-se-á pelas suas
assinaturas no Livro de Presenças.
Art.27 - Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deverá constar:
a)
A denominação da cooperativa, seguida da expressão "Convocação da
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária”, conforme o caso;
b)
O dia e a hora da assembleia, em cada convocação, assim como o endereço do
local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede
social;
c)
A sequencia ordinal das convocações;
d)
A Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
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e)
O número de associados existentes na atual data de sua expedição, para efeito
do cálculo do quorum de instalações;
f)
Data, nome por extenso e a assinatura do responsável pela Convocação;
Parágrafo Único - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis nas
dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, remetidos a estes por
meio de circulares, publicado em jornal e edição local, e circulação na área de ação ou,
na inexistência deste, em jornal de grande circulação na região.
Art.28 - Cada associado presente terá direito a somente um voto, qualquer que seja o
número de suas quotas-partes.
Parágrafo Único - Não será permitida a representação por meio de mandatário.
Art.29 - É de competência das Assembleias Gerais, ordinária ou extraordinária, a
destituição dos membros do Conselho de Administração, quer respondam ou não nos
cargos da Diretoria Executiva, e dos membros do Conselho Fiscal no seu todo ou
isoladamente.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia Geral designar
administradores e conselheiros, até a posse dos novos cuja eleição se efetuará no
prazo de 30(trinta) dias.
Art.30 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração, que determinará o Secretário para a lavratura da ata da
Assembleia, sendo por este, composta a mesa.
§ 1º - Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, assumirá a
presidência dos trabalhos o Vice-Presidente do referido Conselho, que tomará as
providencias referenciadas neste caput.
§ 2º - Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de
Administração, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e
secretariados por outro convidado deste, compondo a Mesa os principais interessados
na sua convocação.
Art.31 - Os ocupantes de cargos de administração, bem como quaisquer outros
associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram
direta ou indiretamente, entre os quais o da prestação de contas e fixação de
honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art.32 - Nas Assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do
exercício, o Presidente do Conselho de Administração da cooperativa, logo após a
leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e pareceres
emitidos pelas auditorias internas e externas e pelo Conselho Fiscal, solicitará ao
plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e
votação da matéria.
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§ 1º - Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração
e os demais ocupantes de cargos sociais deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à
disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º - O Presidente indicado escolherá entre os demais associados presentes, um
secretário "ad-hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata
pelo Secretário da Assembleia.
Art.33 - As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os
assuntos do Edital de Convocação.
§ 1º - Em regra, a votação será simbólica, mas a Assembleia poderá optar pelo voto
secreto, atendendo-se então às normas usuais. As decisões sobre eliminação,
destituição, recursos e eleição para os cargos sociais (desde que haja mais de uma
chapa), entretanto, somente serão tomadas em votação secreta.
§ 2º - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de Ata circunstanciada,
lavrada no livro próprio, aprovada e assinada pelos diretores eleitos, por uma comissão
de 8(oito) associados indicados pelo plenário e, ainda, por quantos mais o quiserem
fazer.
Art.34 - A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos
assuntos a deliberar
Art.35 - Prescreve em 4(quatro) anos, de acordo com a legislação em vigor, a ação
para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas em erro, dolo ou fraude,
contando o prazo da data em que a Assembleia foi realizada.
SEÇÃO
II
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art.36 - A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por
ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social,
deliberará sobre os seguintes segmentos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a)
Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
Relatório de gestão
Balanço dos dois semestres do exercício
Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade.
Parecer do Conselho Fiscal;
b)
Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Estatutários;
c)
Eleição e posse dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal,
quando for o caso;
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d)
Fixação do valor dos honorários e gratificações e cédulas de presença dos
membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
e)
Quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no Edital de
Convocação, excluídos os enumerados no Artigo 38 deste Estatuto;
f)
Apresentação do Orçamento-Programa para o próximo exercício.
Parágrafo Único - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros
dos órgãos de administração e fiscalização.
SEÇÃO
III
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.37 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no
Edital de Convocação.
Art.38 - É de competência exclusiva de a Assembleia Geral Extraordinária deliberar
sobre os seguintes assuntos:
a)
Reforma do Estatuto;
b)
Fusão, incorporação ou desmembramento;
c)
Mudança do objetivo da sociedade;
d)
Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
e)
Contas do liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos associados
presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art.39 - São órgãos de Administração da Cooperativa:
a)
Conselho de Administração;
b)
Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: O Conselho de Administração tem na forma prevista em Lei e neste
Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e de supervisão, não
abrangendo funções operacionais, executivas e administrativas.
Art.40 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime
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falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 1º - O associado que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da cooperativa
não poderá participar das deliberações que sobre tal assunto versarem, cumprindo-lhe
acusar o seu impedimento.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de
responsabilidade criminal.
§ 3º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a cooperativa,
pelos seus administradores ou representada por associado escolhido em Assembleia
Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua
responsabilidade.
Art.41 - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º
grau em linha reta ou colateral.
Art.42 - Os Diretores e administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão, solidariamente,
pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Art.43 - Os Diretores e administradores que participarem de ato ou operação social em
que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente
responsáveis pelas obrigações em nome delas contraídas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Art.44 – O Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral é composto por 06
membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e demais
conselheiros vogais.
§ 1º: Após a Assembleia Geral, uma vez eleitos, os membros do Conselho de
Administração reunir-se-ão e escolherão entre si o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário do Conselho de Administração.
§ 2º: Um membro do Conselho de Administração ocupará o cargo de Diretor Presidente
da Diretoria Executiva da Cooperativa.
Art.45 Para o exercício de cargos de Conselheiros de Administração o candidato
deverá possuir as seguintes qualificações:
I – Atender as condições estabelecidas pelos normativos do Banco Central do Brasil;
II – Ter curso superior completo compatível com as atribuições necessárias para a
administração da Cooperativa;
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III – Ter comprovada experiência profissional em Cooperativa de Crédito ou em outras
instituições financeiras;
IV - Ter conhecimento de cooperativa de crédito, mercado de capitais, procedimentos
bancários, adquiridos no mercado financeiro ou em cooperativas de crédito do Sicoob;
V - Ser associado da cooperativa de crédito por período não inferior a três anos.
Art.46 - O mandato do Conselho de Administração é de 03 (anos) anos, sendo
obrigatória ao término de cada período a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de
seus componentes.
Art.47 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente do Conselho, da maioria do próprio
Conselho, ou, ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria de seus membros, reservado ao
Presidente do Conselho o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações do Conselho de Administração serão consignadas em atas
circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos
membros presentes.
§ 1º - Nos impedimentos por prazos de até 90(noventa) dias, o Presidente do Conselho
será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho e este será, por sua vez, substituído
por outro membro do Conselho, nomeado pelos conselheiros presentes. Nos
impedimentos por prazo de até 90(noventa) dias, o secretário será também substituído
por um Conselheiro do mesmo Conselho.
§ 2º - Na ausência ou no impedimento do Presidente do Conselho e ou dos outros
conselheiros por prazo superior a 90(noventa) dias, ou se ficarem vagos quaisquer dos
cargos do conselho, deverá o Presidente do Conselho ou os membros restantes, se a
Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral para o preenchimento dos
cargos.
§ 3º - Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato dos seus
antecessores.
§ 4º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que sem justificativa,
faltar a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 6(seis) durante o ano.
Art.48 - Os conselheiros ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou
liquidação de qualquer negócio ou empréstimo que eventualmente pretendam ou
contratem junto à cooperativa e naqueles que, direta ou indiretamente, sejam de
interesse das sociedades que tenham controle ou detenham participação superior a
10% (dez por cento) do capital social, ou ainda de cuja administração participem ou
tenham participado em época imediatamente anterior a de sua investidura no cargo.
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§ 1º - O deferimento ou indeferimento de operações ativas de interesse de qualquer
membro do Conselho de Administração caberá a 3 (três) outros membros do Conselho
de Administração, após emissão de parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º - As operações com cooperativas de produtores rurais associados serão, sempre,
apreciadas pelo Conselho de Administração, a elas não se aplicando os demais
preceitos deste artigo.
Art.49 – Compete ao Conselho de Administração, nos limites legais e deste Estatuto
Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
a)
Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva;
b)
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de uso próprio da Cooperativa, na forma
como for estabelecida pela Assembleia Geral;
c)
Deliberar sobre a eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu
exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
d)
Contratar os serviços de auditoria, independente;
e)
Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários, podendo
delegar estes poderes ao Diretor Presidente ou a seu substituto legal em
conjunto com outro Diretor ou executivo contratado, nos termos do Regimento
Interno;
f)
Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando,
mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o
desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da
contabilidade e demonstrativos específicos;
g)
Formular os planos anuais de trabalhos e respectivos orçamentos;
h)
Eleger ou reconduzir os membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião
dos membros do Conselho de Administração eleito, para aprovação do Banco
Central do Brasil;
i)
Destituir a qualquer tempo os membros da Diretoria Executiva;
j)
Fixar os honorários e as gratificações dos membros da Diretoria Executiva;
k)
Alienar ou onerar bens imóveis não de uso próprio da Cooperativa, recebidos em
ação judicial de cobrança de dívidas e dação de pagamento de dívidas vencidas
e negociadas.
Art.50 - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de
Administração investido de poderes para resolver todos os atos de gestão, inclusive
transigir e contrair obrigações e empenhar bens e direitos, bem como para realizar a
contratação de operações de financiamento ou refinanciamento com o Banco do Brasil
S/A e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas ao financiamento
de atividades rurais dos associados.
ESTATUTO SOCIAL
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Parágrafo Único - Para a efetivação dos financiamentos citados neste artigo, fica o
Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor Presidente ou
seu substituto legal, em conjunto com outro diretor ou Executivo contratado, ou
mandatário, assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas
rurais, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação dos contratos
celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias,
bem como para emitir e endossar cheques, cédulas de crédito rural, notas promissórias
rurais, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações.
Art.51 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I.
Representar a Cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas assembleias
gerais da Cooperativa Central, do Bancoob, do Sistema OCB e outras entidades
de representação do cooperativismo;
II.
Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
III.
Facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Conselho de
Administração;
IV.
Permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Diretoria Executiva
nas reuniões do Conselho de Administração;
V.
Registrar os votos dos membros e votar nas deliberações do Conselho de
Administração;
VI.
Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá, além do seu voto, o voto de
qualidade;
VII.
Convocar a Assembleia Geral e presidi-la;
VIII.
Proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao
Conselho de Administração, a obtenção de informações sobre todos os negócios
feitos no âmbito da Diretoria Executiva;
IX.
Proporcionar, aos demais membros do Conselho de Administração,
conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
X. Assegurar que todos os membros do Conselho de Administração tenham direito
a se manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em
votação;
XI.
Decidir, ad referendum do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e
inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião
subsequente ao ato;
XII.
Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extrapauta, considerando a
relevância e a urgência do assunto;
XIII.
Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em normativo
próprio;
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XIV.
Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do
Conselho de Administração, respeitado o regimento próprio;
XV.
Aplicar as advertências estipuladas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.52- A Diretoria Executiva, órgão subordinado ao Conselho de Administração, é
composta por 03 (três) Diretores, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Operacional
e um Diretor Administrativo, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver, a critério do
Conselho de Administração, recondução.
§ 1º - Apenas um membro da Diretoria poderá ser oriundo do Conselho de
Administração.
§ 2º - O membro do Conselho de Administração que ocupará a Diretoria Executiva será
sempre o Presidente desta, sendo vedado o acúmulo das Presidências a qualquer
tempo.
Art.53 - Para o exercício de cargo de Diretor Presidente, Diretor Operacional e Diretor
Administrativo, o candidato devera possui as seguintes qualificações:
I – Todas as descritas no art. 45, com exceção do item V.
II – Não estar ocupando o cargo de Diretor ou equivalente a este em outra cooperativa.
Art.54 – Compete a Diretoria Executiva:
I.
Adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração;
II.
Elaborar orçamentos e planos periódicos de trabalho para deliberação pelo
Conselho de Administração;
III.
Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adotadas
visando o cumprimento das diretrizes fixadas e quanto à execução de projetos,
inclusive prazos fixados;
IV.
Zelar e manter informado o Conselho de Administração sobre a gestão de riscos,
implantando as medidas exigidas nos normativos aplicáveis;
V.
Informar ao Conselho de Administração sobre o estado econômico-financeiro e
sobre a ocorrência de fato relevante no âmbito da Cooperativa;
Deliberar sobre a contratação de empregados, os quais não poderão ser
parentes entre si ou dos membros dos órgãos de administração e do Conselho
Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral e fixar atribuições, alçadas e
salários;
VI.
VII.
Autorizar a contratação de prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
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VIII.
Propor ao Conselho de Administração qualquer assunto relacionado ao plano de
cargos e salários e à estrutura organizacional da Cooperativa;
IX.
Avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
X.
Aprovar e divulgar, por meio de circular, os regulamentos internos e os manuais
operacionais internos da Cooperativa;
XI.
Zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura
organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
XII.
Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao
cooperativismo de crédito;
XIII.
Elaborar proposta de criação de fundos e submeter ao Conselho de
Administração;
XIV.
Estabelecer o horário de funcionamento da Cooperativa;
XV.
Adotar medidas para cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento
Estratégico;
XVI.
Adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Central, da Auditoria
Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno.
XVII. Deliberar sobre a admissão de associados.
Art.55 - Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a administração geral e atividades da cooperativa através de
permanentes contatos com os demais diretores e executivos;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c) Representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora dele;
d) Conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da Cooperativa;
e) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária os documentos aludidos no artigo 36,
alínea "a" deste Estatuto;
f) Assinar documentos derivados da atividade normal de gestão, de conformidade com
a delegação de autoridade que lhe for estabelecida no Regimento Interno aprovado
pelo Conselho de Administração;
g) Aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração, ou
Assembleias Gerais;
h) Outras que o Conselho de Administração através do Regimento Interno ou de
Resolução haja por bem lhe conferir.
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Art.56 - Ao Diretor Administrativo cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;
b) Comandar e coordenar todos os serviços administrativos da cooperativa
relacionados com imóveis, móveis, material de escritório e de expediente e com o
pessoal;
c) Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatísticas;
d) Formular, em conjunto com o Diretor Operacional, os orçamentos anuais, para
apreciação do Conselho de Administração;
e) Assinar documentos derivados da atividade normal de gestão, de conformidade com
a delegação de autoridade que lhe for estabelecida no Regimento Interno aprovado
pelo Conselho de Administração;
Art.57 - Ao Diretor Operacional cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da cooperativa;
b) Deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para
sua alçada, as operações de crédito rural e de crédito geral da cooperativa;
c) Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito rural, assistentes e
assessores técnicos a níveis de carteira e imóveis;
d) Fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem
como os preceitos legais e normativos atinentes à prática do crédito especializado e
sua política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o
controle de sua aplicação;
e) Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo, os orçamentos
para apreciação do Conselho de Administração;
f) Assinar documentos derivados da atividade normal de gestão, de conformidade com
a delegação de autoridade que lhe for estabelecida no Regimento Interno aprovado
pelo Conselho de Administração;;
g) Formular os convênios para prestação de assistência técnica a níveis de carteira de
imóveis, para assinatura em conjunto com o Diretor Presidente, e controlar a execução
dos trabalhos a eles relativos.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art.58 - A administração da cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por
um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes,
todos associados, com mandato de 03 (três anos), eleitos pela Assembleia Geral
Ordinária, sendo observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada
eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
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§ 1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou a 4(quatro) durante o exercício social.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no
artigo 40 deste Estatuto, os parentes dos diretores e conselheiros até 2º grau em linha
reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art.59 - O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
§ 1º - Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, um
coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário,
para redigir as Atas e transcrevê-las no livro próprio.
§ 2º - As reuniões poderão ainda, serem convocadas por qualquer de seus membros,
por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
§ 3º - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um substituto
escolhido na ocasião.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de Ata,
lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada
reunião, pelos fiscais presentes.
§ 5º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões, sem
direito a voto, devendo ser delas avisados, bem como os membros efetivos.
Art.60 - Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de
Administração, ou o restante de seus membros, convocará Assembleia Geral, para o
devido preenchimento.
Art.61 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa,
inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis;
b) Examinar e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o balanço anual e contas
que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências das
autoridades monetárias sobre os empréstimos rurais, podendo valer-se de profissionais
especializados, contratados para assessorar o Conselho Fiscal em suas obrigações
estatutárias, bem como serviços de auditoria;
c) Emitir parecer sobre operações ativas de interesse do Conselho de Administração,
de acordo com o disposto no § 1º do Artigo 48º;
d) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos,
denunciando a este, a Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as
irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem
motivos graves e urgentes.
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Art.62 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal em caso de renúncia, impedimento,
falecimento, ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a
ordem de antiguidade como associado da cooperativa e, em caso de empate, por
ordem decrescente de idade.
CAPÍTULO VIII
DO BALANÇO, SOBRAS E PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art.63 - A cooperativa levantará dois balanços anuais, 1(um) em 30 de Junho e outro
em 31 de Dezembro ao encerramento do exercício social.
Art.64 - As sobras apuradas no final do exercício serão distribuídas da seguinte forma:
a) 10%(dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 5%(cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
c) o saldo que restar ficará à disposição da Assembleia Geral;
§ 1º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas eventuais, e a atender ao
desenvolvimento das atividades da cooperativa.
§ 2º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destina-se a prestar
assistência e educação a seus associados e empregados, que podem ser executados
mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
§ 3º - Os fundos mencionados neste artigo são indivisíveis entre os associados, mesmo
nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão
recolhidos a União, juntamente com o remanescente não comprometido.
§ 4º - Aprovado o balanço pela Assembleia Geral, com as deduções acima, as sobras
líquidas do exercício serão rateadas entre os associados que tenham usufruído dos
serviços durante o ano, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação
em contrário da Assembleia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
Art.65 - Além dos previstos no artigo anterior, a Assembleia Geral poderá criar fundos
e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter
temporário, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados
que contribuíram para sua formação.
Art.66 - Além do percentual de 10%(dez por cento) das sobras líquidas apuradas nos
balanços dos exercícios, revertem em favor do Fundo de Reserva:
a) Os créditos não reclamados decorridos 5(cinco) anos, excluídos os das contas de
depósitos;
b) Os auxílios e doações sem destinação específica;
c) As rendas não operacionais.
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Art.67 - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os
associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art.68 - A cooperativa se dissolverá voluntariamente quando assim deliberar a
Assembleia Geral através de votos de, pelo menos, 2/3(dois terços) dos associados
presentes, salvo se o número de 20(vinte) associados, pessoas físicas, se dispuser a
assegurar a sua continuidade.
§ 1º - Além da deliberação espontânea da Assembleia Geral, de acordo com os termos
deste artigo, acarretarão a dissolução da cooperativa:
a) A alteração de sua forma jurídica;
b) A redução do número de associados a menos de 20(vinte) pessoas físicas ou de seu
capital social a um valor inferior ao estipulado no artigo 21º(caput) deste Estatuto, se
até à Assembleia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses,
eles não forem restabelecidos;
c) O cancelamento da autorização para funcionar;
d) A paralisação de suas atividades normais por mais de 120(cento e vinte) dias.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da cooperativa
poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco
Central do Brasil, caso a Assembleia Geral não se realize por sua iniciativa.
Art.69 - Ocorrendo a dissolução da cooperativa, a Assembleia Geral que a deliberar
nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, de três membros, para
procederem a sua liquidação.
§ 1º - A Assembleia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo,
destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações os liquidantes deverão usar a denominação da
cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após anuência do Banco
Central do Brasil.
Art 70 - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para
funcionamento e do registro.
Art.71 - Os liquidantes terão todos os poderes normais da administração, bem como
poderão praticar atos e operações necessárias à realização do ativo pagamento do
passivo.
CAPÍTULO X
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.72 – Dois Diretores Executivos, em conjunto, poderão constituir procuradores para
representarem a Cooperativa.
Art.73 - Sem prejuízo de ação que couber aos associados, o associado terá direito de
ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art.74 - Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do
Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivada no Registro do
Comércio.
Art.75 - A cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil no prazo de
05 (cinco) dias os nomes dos membros eleitos para o Conselho Fiscal e Conselho de
Administração (efetivos e suplentes).
Art.76 - Ao associado desligado do quadro social poderá ser negada a readmissão
durante 02 (dois) anos.
Art.77 - São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
a) Inexistência de parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral dos componentes
dos Conselhos Fiscal e de Administração;
b) Não ser cônjuge de membros do Conselho Fiscal e de Administração.
c) Não ter títulos protestados, nem ter sido responsabilizado em ação judicial;
d) Não ter conta bancária encerrada por ter emitido cheques sem fundos;
e) Não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no
período de sua participação ou administração, tenha tido títulos protestados, ou tenha
sido responsabilizada em ação judicial, ou tenha emitido cheques sem provisão de
fundos;
f) Não ser falido ou ser concordatário, nem ter pertencido a firma ou sociedade que se
tenha subordinado àqueles regimes;
g) Não ter participado da administração de instituições financeiras, inclusive
cooperativas, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata,
falência ou sob intervenção;
h) Não participar da administração de qualquer instituição financeira não cooperativa,
nem deter mais de 10% do capital de qualquer outra instituição financeira;
i) Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da cooperativa e os
empregados dos integrantes de órgãos estatutários.
Art.78 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os
princípios cooperativistas, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização.
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Art.79 - Os mandatos dos ocupantes dos cargos dos Conselho de Administração e
Fiscal, perduram até a data da Assembleia Geral Ordinária que corresponda ao ano
social em que tais mandatos se findem.
Art.80 – A Cooperativa permitirá a permanente fiscalização da SICOOB CENTRAL
COCECRER no sentido de evitar situações anormais e irregulares que possam
configurar infrações às normas legais. Na ocorrência de situações anormais ou
irregulares, a Cooperativa permitirá que a SICOOB CENTRAL COCECRER, proceda
ao acompanhamento direto de sua gestão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único: Para o bom andamento deste procedimento, a Cooperativa:
a) Concederá poderes, bem como assegurará plenas condições de trabalho ao
profissional designado pela SICOOB CENTRALCOCECRER para o acompanhamento
da gestão e;
b) Implementará os planos de recuperação e saneamento, propostos pela SICOOBCOCECRER, que poderão prever incorporação, fusão ou dissolução da singular.
Art.81 - Este Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral de constituição da
Cooperativa em 26 de novembro de 1.983; retificado e ratificado em Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária de 26 de março de 1.999; nas Assembleias Gerais
Extraordinárias de 18 de abril de 2.008, de 18 de janeiro de 2.010, de 08 de novembro
de 2.010, de 27 de dezembro de 2011, de 08 de maio de 2012 e de 21 de março de
2013.
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