UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
COOPERATIVAS DE TRABALHO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Aula 2 do Programa do 2º Sem/2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
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BASE LEGAL
ORIGEM DE FORTE CONTROVÉRSIA
CLT
Art. 442
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
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BASE LEGAL
LEI No. 12.690/2012
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada
por esta Lei e, no que com ela não colidir,
pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.
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BASE LEGAL
LEI No. 12.690/2012
Art. 2o Considera-se Cooperativa de
Trabalho a sociedade constituída por
trabalhadores para o exercício de suas
atividades laborativas ou profissionais com
proveito comum, autonomia e autogestão
para obterem melhor qualificação, renda,
situação socioeconômica e condições gerais
de trabalho.
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
I - adesão voluntária e livre;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
II - gestão democrática;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
III - participação econômica dos membros;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
IV - autonomia e independência;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
V - educação, formação e informação;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
VI - intercooperação;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
VII - interesse pela comunidade;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado
o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de
decisão de acordo com o previsto em lei e no
Estatuto Social.
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
IX - não precarização do trabalho;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado
o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de
decisão de acordo com o previsto em lei e no
Estatuto Social.
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
X - respeito às decisões de asssembleia, observado
o disposto nesta Lei;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012
Art.3º.
XI - participação na gestão em todos os níveis de
decisão de acordo com o previsto em lei e no
Estatuto Social.
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TIPOS
LEI No. 12.690/2012,
Art. 4º A cooperativa de trabalho pode ser:
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TIPOS
LEI No. 12.690/2012,
Art. 4o
I - de produção, quando constituída por
sócios que contribuem com trabalho para a
produção em comum de bens e a
cooperativa detém, a qualquer título, os
meios de produção; e
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TIPOS
LEI No. 12.690/2012,
Art. 4o
...
II - de serviço, quando constituída por sócios
para a prestação de serviços
especializados a terceiros, sem a presença
dos pressupostos da relação de emprego.
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PRINCIPIO DE NÃO PRECARIZAÇÃO DE
TRABALHO E NÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGAL
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode
ser utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada.
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NÃO RESTRIÇÃO DE OBJETO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá
adotar por objeto social qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, desde que
previsto no seu Estatuto Social.
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PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR DOS SERVIÇOS
Art. 17. ...
§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de
obra subordinada a relação contratual
estabelecida entre a empresa contratante e
as Cooperativas de Trabalho que não
cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta
Lei.
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FIGURA LEGAL DO COORDENADOR COM
MANDATO ELEITO EM PROCEDIMENTO
PRÓPRIO.
Art.17, § 6o As atividades identificadas com o
objeto social da Cooperativa de Trabalho
prevista no inciso II do caput do art. 4o desta
Lei, quando prestadas fora do
estabelecimento da cooperativa, deverão ser
submetidas a uma coordenação com
mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao
prazo estipulado para a realização dessas
atividades,
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...
eleita em reunião específica pelos sócios que
se disponham a realizá-las, em que serão
expostos os requisitos para sua consecução,
os valores contratados e a retribuição
pecuniária de cada sócio partícipe. .
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OIT - Recomendação n. 193
De 03/06/2002.
(Promoção de Cooperativas)
“Para os efeitos desta Recomendação, o
termo “cooperativa” significa a associação
autônoma de pessoas, que se unem
voluntariamente para atender a suas
necessidades e aspirações comuns,
econômicas, sociais e culturais, por meio de
empreendimento de propriedade comum e de
gestão democrática”.
.
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PRINCÍPIOS FUNDANTES
-SOLIDARIEDADE
=OS ASSOCIADOS SÃO UNIDOS EM
OBJETIVOS COMUNS DE NATUREZA SOCIAL
E ECONÔMICA.
-DUPLA QUALIDADE
=O SÓCIO É AO MESMO TEMPO
PRESTADOR E BENEFICIÁRIO DA
COOPERATIVA.
-RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA
=O SÓCIO GANHA MAIS QUE A FIGURA DO
EMPREGADO.
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INTERESSANTE
DIREITOS DOS COOPERATIVADOS.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve
garantir aos sócios os seguintes direitos,
além de outros que a Assembleia Geral
venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da
categoria profissional e, na ausência deste,
não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas
ou às atividades desenvolvidas;
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II - duração do trabalho normal não superior a
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, exceto quando a atividade,
por sua natureza, demandar a prestação de
trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à
do diurno;
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VI - adicional sobre a retirada para as
atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
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QUESTÃO CRÍTICA
Quais os elementos distintivos do contrato
de trabalho e a relação de cooperado?
Examinando pela ótica dos requisitos do
art.3º da CLT.
-Pessoalidade
-Continuidade
-Onerosidade
-Subordinação- Direção
Fiscalização
Poder Disciplinar
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QUESTÃO CRÍTICA
O AUMENTO (OU RECONHECIMENTO
LEGAL) DOS DIREITOS DO SÓCIO
COOPERADO, APROXIMANDO-SE DO ROL
INSTITUÍDO NO ART.7º DA CRFV/1988, PODE
CONCORRER PARA DIMINUIÇÃO DO USO
DA COOPERATIVA COMO FORMA
FRAUDULENTA DE CONTRATAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA?
E PODE OCORRER SEU FORTALECIMENTO
INICIAL PARA POSTERIOR PULVERIZAÇÃO
DESSES DIREITOS?.
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Obrigado.
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Slide 1 - Gabriel Lopes Coutinho Filho