Atribuições e Responsabilidades
Atribuições e Responsabilidades
• Sociedade Cooperativa
• Princípios Cooperativistas
• Estrutura de Governança de Sociedades
Cooperativas
• Conselho Fiscal
• Constituição
• Atribuições
Princípios Cooperativistas
1. Adesão Livre e Voluntária
2. Controle Democrático pelos Sócios
3. Participação econômica do sócio
4. Autonomia e independência
5. Educação, treinamento e informação
6. Cooperação entre cooperativas
7. Preocupação com a comunidade
Estrutura de Governança
Assembleia Geral
Conselho Fiscal
Órgãos de Administração
Diretoria
Gerencial
Operacional
Conselho Fiscal
• Na forma do art. 56 da Lei 5.764/71, a
administração da sociedade será fiscalizada,
assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituído de:
• 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
• todos associados eleitos anualmente pela Assembleia
Geral,
• sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço)
dos seus componentes.
Conselho Fiscal
• Nas Cooperativas de Crédito, conforme previsto no
art. 6º da Lei Complementar 130/09,
• o mandato dos membros do Conselho Fiscal terá
duração de até 3 (três) anos,
• observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros
a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Conselho Fiscal
• Em relação às Cooperativas de Trabalho, a Lei
12.690/12 prevê, no art. 16, que, quando
constituídas por até 19 (dezenove) sócios, poderá
estabelecer, em Estatuto Social, composição para o
Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal
distinta da prevista nessa lei e no art. 56 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados,
no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
Conselho Fiscal
• O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador
independente dos órgãos de administração.
• Sua atuação visa contribuir para o melhor
desempenho da cooperativa especialmente no que
diz respeito à transparência e ao controle dos atos
internos da cooperativa.
• As boas práticas de governança sugerem que haja
um regramento da atuação do Conselho Fiscal
(modelo de regimento).
Conselho Fiscal
• Fundamento: direito assegurado ao associado de fiscalizar a
gestão da cooperativa por intermédio do Conselho Fiscal
conforme art. 56, Lei 5.764/71, valendo-se, este último, do exame
de quaisquer documentos da cooperativa.
• Finalidade: assegurar aos associados que a sociedade atenda aos
objetivos explicitados no estatuto social, dentro dos princípios da
ética, equidade e transparência; zelar pelo patrimônio e
proporcionar maior credibilidade da cooperativa para as partes
interessadas.
• Atuação: dá-se por meio da fiscalização das contas e dos atos
praticados pela administração, pelo exame da documentação
constitutiva de direitos e deveres, pelo recebimento de denúncias
e pela elaboração e apresentação de relatórios e pareceres com
opiniões e recomendações ao órgão de administração/diretoria e
aos associados por ocasião da AG.
Atribuições
• Compete ao Conselho Fiscal acompanhar, orientar e
exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
• a. Examinar e emitir pareceres sobre o balanço patrimonial e
demonstrações de sobras e perdas, das mutações do
patrimônio líquido, dos fluxos de caixa, devidamente
acompanhados por notas explicativas da administração;
• b. Solicitar ao órgão de administração a contratação de
assessoria de auditores, sempre que tais serviços forem
considerados indispensáveis ao bom desempenho de suas
funções;
• h. Analisar continuamente os atos de gestão, os balancetes
mensais e demais demonstrativos contábeis, financeiros e
orçamentários;
Atribuições
• i. Solicitar o comparecimento de técnicos e do órgão de
administração às reuniões, para esclarecimentos
necessários ao exame e decisão das matérias de
competência do Conselho Fiscal;
• o. Apurar as reclamações dos associados sobre os
serviços prestados pela cooperativa, ou denúncias de
erro ou dolo na atuação dos órgãos de administração;
• x. Informar ao órgão de administração e à assembleia
geral as irregularidades eventualmente constatadas;
Atribuições
• y. Convocar a assembleia geral na forma do art. 38, § 2º, da
lei cooperativista;
• z. Atender às solicitações dos associados que tenham por
objeto a verificação das operações, atividades e serviços da
cooperativa;
• aa. Solicitar ao órgão de administração apoio administrativo
para o bom funcionamento do Conselho Fiscal;
• ab.Participar de cursos, seminários, congressos
cooperativistas e outros eventos de capacitação;
• ac. Realizar reuniões com os auditores internos e
independentes para discutir a situação econômica e
financeira da cooperativa e tomar conhecimento dos
relatórios de auditoria;
• ad.Acompanhar os inventários físicos junto com a auditoria
interna ou com os auditores independentes.
Responsabilidades
• As responsabilidades do conselheiro fiscal
decorrem da legislação societária, referindo-se, em
especial:
• A responsabilidade solidária do conselheiro fiscal por
omissão no cumprimento de seus deveres legais;
• A responsabilidade criminal do conselheiro fiscal,
equiparado, nesse caso, aos administradores;
• O voto ou ato de divergência, na forma da lei, é o
instrumento que cria, limita ou protege responsabilidades.
Responsabilidades
• O objetivo principal da atuação do Conselho Fiscal é a
recomendação à assembleia geral ordinária da
aprovação ou não da prestação de contas anual da
cooperativa.
• A reunião de análise da prestação de contas da
cooperativa deverá ocorrer com a devida antecedência
da assembleia geral ordinária que deliberará sobre o
assunto.
Assessoria Jurídica
• Respostas a consultas;
• Emissão de Pareceres;
• Assessoria ao Conselho Fiscal na elaboração de seu
regimento;
Mário De Conto
Gerente Jurídico – Sistema OCERGS-SESCOOP/RS
[email protected]
(51) 3323-0075
Download

- Intranet - Sistema OCERGS