
COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
O art. 5º da CF, dispõe que ninguém será processado
ou sentenciado senão pela autoridade competente
(entenda-se autoridade judiciária competente).
Trata-se do princípio do juiz natural.
O
dispositivo constitucional garante a todo
processado o direito a um juiz natural, sem
possibilidade efetiva de interferência ou indicação
discricionária do magistrado, quer por parte do
Executivo, quer do Legislativo, quer do Judiciário.
Quando o juiz é investido no cargo de juiz,
desembargador ou ministro, e a investidura se dá
com a posse, passa a exercer a jurisdição.
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É importante sabermos:
Todo juiz terá jurisdição, mas nem todos
terão competência para solucionar o
conflito apresentado.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
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Art. 69. Determinará a competência
jurisdicional:
I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
COMPETÊNCIA
A jurisdição, como poder soberano do Estado, é
una, não podendo, contudo, ser exercida
ilimitadamente por qualquer Juiz.
Por isso, o poder de julgar é distribuído entre os
vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da
competência.
Conceito
Competência é a delimitação do poder
jurisdicional, fixando os limites dentro dos quais
o juiz pode prestar jurisdição. É, portanto, a
medida e o limite da jurisdição.
É o poder que o juiz tem de exercer a jurisdição
sobre determinado conflito de interesses,
surgido entre o Estado e o indivíduo, pela
execução de um crime ou contravenção penal.

Para Manzini “jurisdição é a função soberana,que
tem por escopo estabelecer, por provocação de
quem tem o dever ou o interesse respectivo, se no
caso concreto, é aplicável uma determinada norma
jurídica; função garantida, mediante a reserva do
seu exercício, exclusivamente aos órgãos do Estado,
instituídos com as garantias da independência e da
imparcialidade (juízes) e da observância de
determinadas formas (processo, coação indireta).jurisdição é a função estatal exercida com
exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na
aplicação de normas da ordem jurídica a um caso
concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o
poder de julgar um caso concreto, de acordo com o
ordenamento jurídico,por meio do processo.
Origem etimológica da palavra jurisdição.
Provém do latim juris (direito) e dictio (dizer), que
significa função de dizer o direito.
Princípios da jurisdição:
a)Juiz natural
b)Investidura
c)devido Processo Legal
d)Indeclinabilidade da prestação jurisdicional
e)Indelegabilidade
f)improrrogabilidade
g)Inevitabilidade ou irrecusabilidade
h)Correlação ou relatividade
i)Titularidade ou da inércia
Espécies de competência
Retione materiae – distribuição do poder de julgar
entre os vários Órgãos Jurisdicionais, de acordo com a
natureza da lide; em razão da matéria, isto é, em razão
da natureza do crime praticado.
Ex: *Justiça Eleitoral - arts. 118 a 121, CF/88; *Justiça
Militar – art. 124, CF/88 e art. 82 do CPPM;
*Competência política do Senado Federal – art. 52, I e
II, CF/88; *Justiça comum Federal – art. 109, CF/88;
*Justiça comum Estadual – competência residual, ou
seja, tudo aquilo que não for de competência das
jurisdições especiais e federal. *Crimes dolosos contra
a vida, a competência para o julgamento será do
tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII, CF/88.
Ratione
personae
- também conhecida por
prerrogativa de função, é aquela estabelecida de
acordo com a qualidade das pessoas incriminadas;
ou seja, é o poder que se concede a certos Órgãos
Superiores da Jurisdição de processarem e julgarem
determinadas pessoas.
Ex: STF – art. 102, I, b e c, da CF/88; STJ – art. 105,
I, a, da CF/88; TRF – art. 108, I a, da CF/88. STM –
compete-lhe processar e julgar, nos crimes militares,
os Oficiais-Generais das Três Armas, exceto os
Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
TJ – Arts. 96, III , 29, X, 125, §1º, da CF/88.
Ratione loci – CPP, art. 69, I e II – em razão do
território; de acordo com o local em que foi
praticado ou consumou-se o crime, ou o local
da residência do seu autor.
----- x -----
Competência material – ditada por três aspectos:
a)
b)
c)
Ratione materiae;
Ratione personae;
Ratione loci;
Competência funcional – ditada por outros três
aspectos:
Fase do processo: pode haver juiz do processo, juiz da
execução, juiz do sumário de culpa do Juri etc.
Objeto do juízo: no Juri, ao juiz togado incumbe resolver as
questões de direito que se apresentarem durante os
debates (art. 497, X), lavrando a sentença
condenatória ou absolutória (art. 492) e fixando a
pena, enquanto aos jurados compete responder aos
quesitos que lhes são formulados (art. 481);
Grau de jurisdição (competência funcional vertical): a
competência pode ser originária (como no foro por
prerrogativa de função) ou em razão do recurso
(princípio do duplo grau de jurisdição).
Competência absoluta – aquela inderrogável, que
não pode ser prorrogada, nem modificada pelas
partes, sob pena de implicar em nulidade
absoluta.
Competência relativa – aquela prorrogável, capaz
de gerar, no máximo, se comprovado prejuízo,
nulidade relativa. Quando a lei possibilitar às
partes que se submetam a juiz originariamente
incompetente.
A
prorrogação de competência consiste na
possibilidade de substituição da competência de
um juízo por outro, sem gerar vício processual.
Prorrogação de competência necessária e
voluntária:
A necessária ocorre nas hipóteses de conexão e
continência – arts. 76 e 77, CPP.
A voluntária ocorre nos casos de competência
territorial, quando não alegada no momento
processual oportuno (art. 108, CPP), ou no caso
de ação penal exclusivamente privada, onde o
querelante pode optar pelo foro do domicílio do
réu, em vez do foro do local da infração (art. 73,
CPP).
Delegação de competência
É a transferência da competência de um juízo para
outro, sempre que os atos processuais não
puderem ou não tiverem de se realizar no foro
originalmente competente.
a)
b)
Delegação externa: quando os atos são
praticados em juízos diferentes;
Delegação interna: quando a delegação é feita
dentro de um mesmo juízo.
Competência por distribuição: havendo mais de
um juiz competente no foro do processo, a
competência será determinada pelo critério da
distribuição.
Competência por conexão: quando duas ou mais
infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo,
um nexo, um liame que aconselha a junção dos
processos, propiciando, assim, ao julgador
perfeita visão do quadro probatório. São efeitos
da conexão: a reunião das ações penais em um
mesmo processo e a prorrogação da
competência.
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CONEXÃO
Conexão é o vínculo, o liame, o nexo que
se estabelece entre dois ou mais fatos,
que os torna entrelaçados por algum
motivo, sugerindo a sua reunião no
mesmo processo, a fim de que sejam
julgados pelo mesmo juiz, diante do
mesmo compêndio probatório e com isso
se evitem decisões contraditórias. São
efeitos da conexão: a reunião de ações
penais em um mesmo processo e a
prorrogação da competência.
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Espécies de conexão:
Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art 76, I
primeira parte)
Quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame
subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando
com concurso de agentes. É o caso da autoria colateral. Ex
ao termino de uma partida de futebol,os torcedores,
impulsivamente, sem ajuste prévio e de inopino,
começaram a destruir todo o estádio de futebol. O ideal é
que o mesmo juiz julgue todos os infratores.
Conexão intersubjetiva por reciprocidade (CPP, art 76,I,
parte final): quando duas ou mais infrações são praticadas
por várias pessoas, umas contra as outras. È o caso de
lesões corporais recíprocas, em que dois grupos rivais bem
identificados se agridem. Os fatos são conexos e dever ser
reunidos em um mesmo processo.

Conexão intersubjetiva concursal ou por
concurso; (CPP76, art 76 I segunda parte)
quando duas ou mais infrações são praticadas
por várias pessoas em concurso, embora diverso
o tempo e o lugar. Nesse caso, os agentes estão
unidos pela identidade de propósitos, resultando
os crimes de um acerto de vontade visando ao
mesmo fim. Ao contrário da primeira hipótese,
não há reunião ocasional, mas um vínculo
subjetivo unindo todos os agentes. É o caso, por
exemplo,
das
grandes
quadrilhas
de
seqüestradores, em que um executa o seqüestro,
outro vigia o local, um terceiro planeja a ação,
outro negocia o resgate e assim por diante.
Todos devem ser julgados pelo mesmo juiz.

Conexão objetiva, lógica ou material;
quando uma infração é praticada para
facilitar a execução de outra (conexão
objetiva teleológica) ou para ocultar,
garantir vantagem ou impunidade a outra
(conexão objetiva consequencial). Ex do
primeiro caso, traficante mata policial para
garantir a venda de entorpecente a seus
clientes. Outro exemplo é o agente que
falsifica cartão de crédito e com ele pratica
inúmeros estelionatos (não há absorção
porque o crime-meio não se exauriu no
crime fim,já que o documento continua
sendo usado)


Na hipótese da conexão consequencial, o
sujeito, após matar a esposa incinera o
cadáver,ocultando as cinzas, ou mata a
empregada testemunha ocular do homicídio
Instrumental ou probatória; quando a prova de
uma infração influir na outra. A questão aqui, é
de exclusiva conveniência da apuração da
verdade real.
Competência por continência: neste caso
não é possível a cisão porque uma causa
está contida na outra. Ex: quando duas ou
mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração (CPP, art. 77, I); é a hipótese do
concurso de agentes (CP, art. 29); ou nos
casos de concurso formal; aberratio ictus
(CP, art. 73) e aberratio delicti (CP, art.
74).
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
Competência por continência:
Quando duas ou mais pessoas foram acusadas
pela mesma infração: nesse caso, existe um
único crime (e não vários), cometido por dois ou
mais agentes em concurso, isto é, em co-autoria
ou em participação, nos termos do art 29,caput
CP. Aqui os vínculos se estabelecem entre os
agentes e não entre as infrações. É o caso da
rixa (crime plurissubjetivo de condutas
contrapostas) em que se torna conveniente o
sumultaneus processus entre os dois acusados.
Há um só crime praticado, necessariamente, por
três ou mais agentes em concurso.


No caso de concurso formal (CP art 70), aberratio ictus
(CP, art 73) aberratio delicti (CP,art 74): aqui existe
pluralidade de infrações, mas uma única conduta. No
concurso formal, o sujeito pratica uma única conduta,
dando causa a dois ou mais resultados. Ex motorista
imprudente, dirigindo perigosamente, perde controle e
atropela nove pedestres, matando-os. Na aberratio ictus,
o sujeito erra na execução e atinge pessoa diversa da
pretendida, ou ainda, atinge quem pretendia e, além
dele, terceiro inocente. Na aberratio delicti, o sujeito
quer praticar um crime, mas, por erro na execução,
realiza outro, ou, ainda, realiza o crime pretendido e o
não querido.
As causas são continentes e devem ser julgadas pelo
mesmo juiz.
Competência por prevenção: quando o juiz
toma conhecimento da prática de uma
infração penal antes de qualquer outro
igualmente competente, sendo necessário
que determine alguma medida ou pratique
algum ato no processo ou inquérito.
Dúvidas
Em caso de conflito entre a competência originária
ratione personae e a competência em razão da
matéria, resolve-se da seguinte maneira:
Quando a própria Constituição Federal estabelecer
o foro por prerrogativa de função, esta
competência é que deverá prevalecer. Quando,
no entanto, o foro especial for estabelecido por
Constituição Estadual, por lei processual ou de
organização judiciária, o autor do crime doloso
contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do
Júri, cuja competência é estabelecida na
Constituição Federal, e por esta razão não pode
ser limitada por norma de grau inferior.
No concurso entre a jurisdição comum e a
especial, em que ambas estejam fixadas por lei,
prevalecerá a especial. No entanto, quando a
competência comum tiver sido estabelecida
diretamente pela Constituição Federal, não
haverá reunião de processos, devendo cada qual
seguir perante o seu correspondente juízo.
Concurso entre jurisdição comum e militar: o civil
é julgado pela justiça comum e o militar, pela
castrense.
Crimes cometidos fora do território nacional –
ficarão sujeitos à lei brasileira, desde que
satisfeitas certas condições exigidas pelo art. 7º
do CP.
Crimes cometidos no território marítimo ou em alto
mar – art. 89, do CPP e art. 5º, §§1º e 2º, do
CP - serão processados e julgados pela justiça
do primeiro porto em que tocar a embarcação,
após o crime, ou, quando se afastar do País,
pela do último em que houver tocado.
Crimes cometidos no espaço aéreo - art. 90, do
CPP e art. 5º, §§1º e 2º, do CP - serão
processados e julgados no juízo da comarca em
cujo território se verificar o pouso após o ilícito,
ou na comarca de onde houver partido a
aeronave.
Conflito de competências
Arts. 113 a 117 do CPP
Conflito de jurisdição em sentido próprio, quando
só é possível entre as unidades federadas
(Estado, Distrito Federal e Territórios) ou entre
estas e a União, e conflito de competência,
quando há controvérsia estabelecida entre juízes
e tribunais da mesma “jurisdição” (Da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios).
Existe conflito de competência quando um ou mais
juízes, contemporaneamente, tomam (conflito
positivo) ou recusam tomar conhecimento
(conflito negativo) do mesmo fato delituoso, no
mesmo ou em dois ou mais processos.
A CF/88 não faz distinção, como se verifica dos
arts. 102, I e 105, I, d; não distingue, assim,
entre “conflito de jurisdição” e “conflito de
competência”.
Competência para julgar os conflitos:
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Compete ao STF – art. 101, I, o, CF/88 - julgar
os conflitos de jurisdição entre o STJ e quaisquer
tribunais, entre tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal.
Compete ao STJ – art. 105, I, d, CF/88 – julgar
os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o,
da CF/88, bem como entre tribunais e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos.


Compete aos TRFs – art. 108, I, e, da CF/88 –
julgar os conflitos de jurisdição entre juízes
federais vinculados ao Tribunal e, de acordo com
a Súmula 3 do STJ, também o conflito de
competência verificado, na respectiva Região,
entre o Juiz Federal e o Juiz Estadual investido
na jurisdição federal.
Na Justiça Militar, o conflito deve ser suscitado
perante o STM – art. 114 do CPPM. Conforme
estabelece a Súmula 555 do STF, é competente
o Tribunal de Justiça para julgar o conflito de
jurisdição entre juiz de direito do Estado e a
Justiça Militar local.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração
se consumar fora dele, a competência será determinada
pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato
de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do
território nacional, será competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia
produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada
ou permanente, praticada em território de
duas ou mais jurisdições, a competência
firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
 DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU
RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da
infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência,
a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou
for ignorado o seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada,
o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou
da residência do réu, ainda quando conhecido o
lugar da infração.
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis
de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do
Júri.
§ 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos
crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123,
consumados ou tentados.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos
nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127
do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este será
remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro,
que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra
atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art.
410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a
seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
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Art. 75. A precedência da distribuição
fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição
realizada para o efeito da concessão de
fiança ou da decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa prevenirá a
da ação penal.
CAPÍTULO V
 DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou
por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas
para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de
suas circunstâncias elementares influir na prova de outra
infração.
Art. 77. A competência será determinada pela
continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas
nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
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Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência,
serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena
mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número
de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias,
predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá
esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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Art. 79. A conexão e a continência importarão
unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a
militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a
do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade
do processo, se, em relação a algum co-réu,
sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a
do julgamento, se houver co-réu foragido que não
possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese
do art. 461.



Art. 80. Será facultativa a separação dos processos
quando as infrações tiverem sido praticadas em
circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou,
quando pelo excessivo número de acusados e para não
Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por
conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir
sentença absolutória ou que desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais
processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri
a competência por conexão ou continência, o juiz, se
vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a
competência do júri, remeterá o processo ao juízo
competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou
continência, forem instaurados processos
diferentes, a autoridade de jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que
corram perante os outros juízes, salvo se já
estiverem com sentença definitiva. Neste
caso, a unidade dos processos só se dará,
ulteriormente, para o efeito de soma ou de
unificação das penas
CAPÍTULO VI
 DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo
dois ou mais juízes igualmente competentes
ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum
ato do processo ou de medida a este
relativa, ainda que anterior ao oferecimento
da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71,
72, § 2o, e 78, II, c).


CAPÍTULO VII
 DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
 Art. 84. A competência pela prerrogativa de
função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e
de responsabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 10.628, de 24.12.2002)




Revogados. Atenção.
§ 1o A competência especial por prerrogativa de
função, relativa a atos administrativos do agente,
prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação do exercício da
função pública. (Incluído pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797)
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta
perante o tribunal competente para processar e
julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na
hipótese de prerrogativa de foro em razão do
exercício de função pública, observado o disposto
no § 1o.
(Incluído pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002) (Vide ADIN nº 2797)
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra,
em que forem querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele
ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e
admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá,
privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes
conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os
desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores
e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de
responsabilidade.


Art. 87. Competirá, originariamente, aos
Tribunais de Apelação o julgamento dos
governadores ou interventores nos Estados
ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal,
seus respectivos secretários e chefes de
Polícia, juízes de instância inferior e órgãos
do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados
fora do território brasileiro, será competente o
juízo da Capital do Estado onde houver por último
residido o acusado. Se este nunca tiver residido no
Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer
embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro
porto brasileiro em que tocar a embarcação, após
o crime, ou, quando se afastar do País, pela do
último em que houver tocado.
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


Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave
nacional, dentro do espaço aéreo correspondente
ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo
de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão
processados e julgados pela justiça da comarca
em cujo território se verificar o pouso após o
crime, ou pela da comarca de onde houver partido
a aeronave.
Art. 91. Se não se firmar a competência de
acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e
90, será competente o juízo da Capital da
República.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar
de acordo com as normas estabelecidas nos arts.
89 e 90, a competência se firmará pela
prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de
9.12.1965)
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2o - Professor Moreno