DIREITO PROCESSUAL PENAL I
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
JURISDIÇÃO: Etmologia
• “Jurisdição é a função estatal de aplicar as
normas de ordem jurídica em relação a uma
pretensão.” (Frederico Marques)
DEFINIÇÃO
1. “Jurisdição é a função estatal de aplicar o direito
objetivo a um caso concreto, protegendo um
determinado direito subjetivo, através do devido
processo legal, visando o acertamento do caso
penal” (Rangel)
2. “É aquela função do Estado consistente em fazer
atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os
Juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso
concreto, obtendo-se a justa composição da
lide.” (Tourinho)
DEFINIÇÃO
4. “Função do Estado, destinada à solução imperativa de
conflitos e exercida mediante a atuação da vontade
do direito em casos concretos” (Dinamarco)
5. “Enfim, a Jurisdição é a função estatal, decorrente da
soberania do estado, que através da aplicação das
normas soluiciona os casos concretos, dirimindo os
litígios, sempre considerando os princípios
constitucionais de justiça (ressalta-se o devido
processo legal), os direitos fundamentais e a
expressão efetiva da legitimidade desse poderdever-garantia.” (Clodovil)
DEFINIÇÃO
• A Jurisdição consiste na função soberana desempenhada
pelo Judiciário:
a) com o objetivo de reprimir e prevenir ofensas aos
direitos fundamentais;
b) baseada nas necessidades sociais de convivência, cuja
expressão ocorre por meio dos princípios constitucionais
de justiça;
c) pela participação dos jurisdicionados nos procedimentos
públicos das decisões soberanas e das técnicas de
controle de constitucionalidade difuso e, conforme o
sistema, concentrado. (Paulo de Tarso F. de Souza)
Natureza tríplice da Jurisdição
• Poder: na capacidade de decidir imperativamente
e impor decisões, manifestação da potestade do
Estado;
• Função: quando expressa o encargo de promover
a pacificação dos conflitos, mediante a realização
do direito e através do processo;
• Atividade: no complexo de atos do juiz no
processo.
FORMAS EXTERNAS
•
A Jurisdição deve apresentar as seguintes formas
externas:
a) Um órgão adequado, distinto dos órgãos que
exercem as funções estatais de legislar e
administrar, e colocado em posição de bastante
independência;
a) A existência de um contraditório regular;
b) Procedimento prestabelecido em lei, no qual as
partes externarão suas pretensões.
PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INVESTIDURA:
• para exercer a função jurisdicional é preciso
nela ser investido, através de ato legítimo
(concurso de provas e títulos, nomeação e
posse). Os atos de jurisdição exercidos sem
investidura são absolutamente inexistentes.
PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INDECLINABIDADE:
• Investido o Juiz da jurisdição não poderá declinar
da sua função, pois não pode se negar a exercer a
jurisdição. Assim, uma vez provocado (e somente
se for), o juiz deve apreciar o que se lhe pede.
• CF, Art. XXXV – “A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INDELEGABILIDADE:
• Não se pode delegar a outro órgão para exercer a
função jurisdicional é preciso nela ser investido,
através de ato legítimo (concurso de provas e
títulos, nomeação e posse). Os atos de jurisdição
exercidos sem investidura são absolutamente
inexistentes.
PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
INÉRCIA:
• No procedat jude ex officio: decorre do sistema
acusatório e em garantia a imparcialidade, a
inércia da jurisdição significa que está vedada a
atuação ex officio do Juiz. A Jurisdição somente
será exercida pelo juiz mediante prévia invocação.
PRINCÍPOS DA JURISDIÇÃO
JUIZ NATURAL:
• Não é mero atributo judicial, senão um verdadeiro
pressuposto para sua própria existência. É uma
garantia constitucional indisponível, assegurada a
qualquer réu de saber, de antemão, qual a
autoridade ou tribunal que irá julgá-lo, caso
pratique uma conduta definida como crime.
COMPETÊNCIA
• A competência é o limite ao exercício de jurisdição,
ao poder-dever do Estado, regulado pelas normas
processuais.
• Todos os órgãos jurisdicionais tem o dever de prestar
a jurisdição, mas não diante de qualquer infração
penal, mas sim diante daquela infração daquele caso
concreto, tendo em vista os critérios previstos em lei;
• A competência nada mais é que a divisão do trabalho,
entre os órgãos jurisdicionais.
4.1 – CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
B – PROPOSTA APORÉTICA
FEDERAL
JUSTIÇA MILITAR
1. JUSTIÇAS
ESPECIAIS:
ESTADUAL
JUSTIÇA
ELEITORAL
1ª. QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
FEDERAL
2. JUSTIÇAS
COMUNS
ESTADUAL
MATÉRIA
2ª. QUAL É O FORO COMPETENTE ?
PESSOA
LUGAR
PREVENÇÃO
3ª. QUAL É A VARA OU JUÍZO?
DISTRIBUIÇÃO
CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Critérios do Código de Processo Penal
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Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Especial) Militar Federal
• Compete a Justiça Militar Federal o
julgamento dos militares pertencentes as
forças armadas (exército, marinha e
aeronáutica), que possuem atuação em todo
território nacional. (Art. 124, CF c/c Art. 9º
do CPM)
QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Especial) Militar Federal
Elementos:
• Ser uma das condutas tipificadas no CPM;
• Estar presente uma das situações do Art. 9º. do CPM;
• Situação de interesse militar com efetiva violação de
dever militar ou afetação direta de bens jurídicos das
forças armadas.
Justiça (Especial) Militar Estadual
• Compete a Justiça Militar Estadual o
julgamento dos militares pertencentes à
polícia estadual (militar, rodoviária ou
bombeiros). (Art. 125, § 3°, 4° e 5° da CF)
Justiça (Especial) Militar Estadual
Situações:
• Civil não pode ser julgado pela justiça militar
estadual, tratando de crimes cometidos por militares;
• Crime de abuso de autoridade – Justiça comum
Estadual;
• Tribunal do jùri – Crime doloso contra a vida, exceção
militar vs militar;
• Desclassificação própria – jurados negando o dolo.
Justiça (Especial) Militar Estadual
• Justiça Eleitoral prevalece sobre a justiça comum.
(Art. 78, IV c/c Art. 79, I do CPP
Situações:
• Em caso de conexão de crimes de competência da
Justiça eleitoral e da Justiça Comum, aquela terá
competência para julgar ambos;
• Mas, tratando-se de crime doloso contra a vida,
ocorre a cisão, estabelecendo o tribunal do júri.
QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Comum) Federal
• Sua competência é residual em relação as especiais,
sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam
de competência daquelas. Por outro lado, prevalece
sobre a outra justiça comum, a Estadual, pois é
considerada mais graduada. (Art. 78, III do CPP).
• A competência não se presume deve estar expressa
no Art. 109 da CF (para a esfera penal interessa os
incisos IV e seguintes)
Justiça (Comum) Federal
Situações:
• Crimes contra a Caixa Econômica Federal
(empresa pública) e não Banco do Brasil
(economia mista);
• Crimes contra os Correios;
• Tráfico Internacional de Drogas.
QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE?
Justiça (Comum) Estadual
• Sua competência é a mais residual de todas.
Um crime só será julgado na justiça comum
estadual quando não for de competência das
especiais (militar e eleitoral), nem da comum
federal. em caso de conflito resolve o Art. 78, III
do CPP, nos termos da súmula 122 do STJ.
Qual é o foro competente (local)
Competência em razão do lugar
• Art. 70. A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de
execução. Art. 14 CP
Competência em razão do lugar
• Crimes à distância – Crimes praticados na fronteira – Art.
70, §1° do CPP: “se iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência
será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado,
no Brasil, o último ato de execução.”
• Ex: Austerix leva um tiro em Foz do Iguaçu e morre em
Assunção – Art. 5° CP – Teoria da Ubiqüidade.
• Art. 70 § 2o Quando o último ato de execução for
praticado fora do território nacional, será competente o
juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha
produzido ou devia produzir seu resultado
Competência em razão do lugar
• Crimes praticados na fronteira de duas Comarcas – Art.
70, §3° do CPP: “Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição
por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas
de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.”
• 1ª hipótese: local do crime conhecido e limites entre as
comarcas desconhecidos ou duvidosos. Prevenção (Art.
83, CPP)
• 2ª hipótese: limites entre as comarcas conhecido local do
crime desconhecido. Prevenção (Art. 83, CPP)
• 3ª hipótese: local do delito completamente
desconhecido. Domicílio do Réu (Ar}t. 72, CPP)
Critério do domicílio ou residência do réu
• Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração,
a competência regular-se-á pelo domicílio ou
residência do réu.
• § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
• § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for
ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz
que primeiro tomar conhecimento do fato.
Ação Penal Privada: Opção do querelante
• Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio
ou da residência do réu, ainda quando
conhecido o lugar da infração.
• Opção I – local do delito;
II – domicílio ou residência do réu
Único caso de eleição de foro no Processo Penal
Competência em razão do lugar
continuidade delitiva
• Art. 71.
Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
• Crime continuado: existe mais de um crime, mas por
ficção jurídica é tratado como um crime único.
• Crime permanente: é aquele cuja ação se protai no
tempo (sequestro), e, por outro lado, só existe uma
conduta que se prolonga no tempo, e sempre estará se
dando a consumação, que pode ocorrer em vários
lugares
• A prevenção neste caso é critério de especificação de
foro.
Competência em razão do lugar
Crimes praticados fora do território nacional
• Art. 7°, CP – Critérios: defesa real, justiça penal universal,
representação, nacionalidade ou personalidade ativa.
• Art. 88. No processo por crimes praticados fora do
território brasileiro, será competente o juízo da Capital do
Estado onde houver por último residido o acusado. Se
este nunca tiver residido no Brasil, será competente o
juízo da Capital da República.
• Ex: indivíduo mata brasileiro em Paris e foge para o Brasil;
Competência em razão do lugar
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
• Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação
nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos
fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados
pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País,
pela do último em que houver tocado.
• Viagens Internacionais: Se navio ou aeronave vem de
estrangeiro, ou parte em direção ao exterior, para firmar
competência pressupõe que a infração aconteceu em
território brasileiro, no local da saída, no primeiro caso,
ou no da chegada, no último.
Competência em razão do lugar
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves
• Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave
nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão processados
e julgados pela justiça da comarca em cujo território se
verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de
onde houver partido a aeronave.
• Viagens Nacionais: Se navio ou aeronave iniciar a viagem
e a encerrar em território brasileiro, o juízo competente é
o do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio
atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora da
rota original.
Qual a vara, o juízo competente
• Assim, fixamos as possibilidades da Justiça competente
(Comum ou Especial; Justiça Estadual ou Justiça Federal),
e definindo o foro competente, passamos a analisar qual
o “Juízo Competente”, pois, mesmo fixado o Juízo pelo
local ou foro competente para julgamento de
determinada infração, pode se dar que dentro daquele
juízo seja a competência distribuída entre juízes em face
da peculiar natureza da infração. Havendo um juiz só, a
competência é cumulativa, ele assume a causa. Mas e se
houver dez juízes, qual o juiz será competente? Aí há a
competência de Juízo
Qual é a vara, o juízo competente
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
• A competência ratione materiae reparte as
atribuições jurisdicionais entre as justiças especiais e
comuns, isto é, entre as categorias de juízes e
tribunais constitucionalmente previstos, e que
também serve de critério para distinguir, na justiça
comum, os juízos especiais dos juízos ordinários.
• Art. 74. A competência pela natureza da infração será
regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri.
Qual é a vara, o juízo competente
DISTRIBUIÇÃO
• Pode ocorrer que fixada a competência do
Juízo (v.g Juízo Estadual) existam vários
juízes igualmente competentes (v.g. existem
na
comarca
oito
juízes
criminais
competentes para aquela natureza da
infração), e neste caso, consoante art. 75
dar-se-á a distribuição.
Qual é a vara, o juízo competente
DISTRIBUIÇÃO
• Art. 75. A precedência da distribuição fixará a
competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.
• Parágrafo único. A distribuição realizada para o
efeito da concessão de fiança ou da decretação de
prisão preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação
penal.
Qual é a vara, o juízo competente
PREVENÇÃO
• Art. 83.
Verificar-se-á a competência por
prevenção toda vez que, concorrendo dois ou
mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo ou
de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
Qual é a vara, o juízo competente
PREVENÇÃO
• Podemos dizer que a prevenção assume
diferentes natureza:
1) Critério da definição de foro subsidiário – Art. 72,
§1º e 2º
2) Critério da especificação do foro – Art. 70, §3º e
Art. 71
3) Fator de fixação da competência, em caso de
conexão e continência – Art. 78, III, “c”
Competência em razão da pessoa
A Prerrogativa de função
• Algumas pessoas por exercerem determinadas funções
tem prerrogativa (não é um privilégio, mas prerrogativa
funcional) de serem julgadas originariamente por
determinados órgãos. Trata-se ainda, de assegurar a
independência de quem julga.
• Situações:
a) Crime cometido antes da posse: adquire a prerrogativa
quando assumir o cargo
Competência em razão da pessoa
A Prerrogativa de função
b) Crime cometido durante o exercício do cargo ou
função pública: o agente tem a prerrogativa
c) Em qualquer caso, cessado o exercício do cargo
ou função, termina a prerrogativa e o processo
será remetido para a Justiça competente, no
primeiro grau de jurisdição.
d) Improbidade administrativa – não existe
prerrogativa
A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional
A- Supremo Tribunal Federal (Art. 102, da CF)
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
STF
JUDICIÁRIO
Outras
Autoridades:
-Presidente;
- Vice – Presidente;
- Ministros de Estados;
- Advogado Geral da União;
- Presidente do Banco Central;
- Controlador Geral da União.
-Membros do Congresso Nacional:
Deputados Federais e Senadores.
- Membros dos Tribunais Superiores:
STF, STJ, TST, TSE, STM.
- Procurador-Geral da República;
- Comandantes da Forças Armadas;
- Membros do Tribunal de Contas da União;
- Chefes de Missão Diplomática permanente.
A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional
B- Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, da CF)
STJ
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
Outras
Autoridades:
- Governadores de Estado.
- Membros dos Tribunais: TRFs,
TREs, dos TJs, e dos TRTs.
- Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios e Membros do M.P. da União
que atuam perante Tribunais.
C- Tribunais de Justiça (Art. 105, da CF)
EXECUTIVO
TJ
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
Outras
Autoridades:
- Prefeitos.
- Deputados Estaduais.
- Juízes.
- Membros do M.P. Estadual:
Promotores de Justiça.
A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: O desenho constitucional
D –Tribunais Regionais Federais (Art. 108, da CF)
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
TRF
-Prefeitos.
-Deputados Estaduais.
JUDICIÁRIO
- Juízes Federais, Juízes do
Trabalho, Juízes Militares da
União.
Outras
Autoridades:
- Membros do M.P. da União (MPE, MPT,
MPM, MP do DF)
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: A
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
ALGUMAS PRERROGATIVAS IMPORTANTES
a) STF (Art. 102, I, “b” e “c” da CF);
b) STJ ( Art. 105, I, “a”);
c) TJs e TREs (Art. 98,III, da CF) prevalece sobre tribunal do
júri e justiça federal – v.g. Juiz de Direito e diversas
pessoas praticam crime contra o INSS;
d) TRFs ( Art. 108, I, “a” da CF);
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: A
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
e) Deputado Estadual – TJ (Crime comum), TRF (
crime Federal) e TRE (crime eleitoral);
f) Prefeitos – Art. 29, X, Súmula 702 do STF e
Súmulas 208 e 209 do STJ;
g) Vereadores – Imunidades – Art. 29, VIII, não
possuem prerrogativa de foro. Uma decisão do
STJ invocando a simetria entre os poderes e a
representação popular.
Colisão da Prerrogativa com a
Competência do Tribunal do Júri
• Se uma pessoa com prerrogativa de foro
cometer um crime de competência do júri,
será julgada por quem?
• Se a prerrogativa estiver contida na
Constituição Federal, prevalecerá. Mas, do
contrário prevalecerá o Tribunal do Júri. –
Súmula 721 STF
Colisão da Prerrogativa com a
Competência do Tribunal do Júri
• Se um particular pratica um crime doloso
contra a vida, juntamente com alguém que
tenha prerrogativa de foro, haverá uma cisão
processual?
• Vários julgados e maioria da doutrina afirma
que não, serão todos julgados no foro
privilegiado. O STF (H.C. 83.583) já decidiu de
modo contrário.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
• “A conexão e a continência são fatos,
resultantes de vínculos entre infrações
penais ou seus agentes, que alteram o
caminho ordinário de determinação da
competência, impondo a reunião, num
mesmo processo mais de uma infração ou
mais de um agente” (Vicente Greco Filho)
CONEXÃO
• É a interligação entre duas ou mais
infrações, levando a que sejam apreciadas
perante o mesmo órgão jurisdicional. Nas
infrações conexas os fatos entre si guardam
uma interligação, que recomenda a reunião
dos fatos para julgamento único.
ESPÉCIES DE CONEXÃO
a) Intersubjetiva – vários crimes são cometidos ao mesmo
tempo por várias pessoas (por ex: lesões corporais em
um estádio de futebol ou show musical).
I – Conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I) –
torcedores enfurecidos depredam estádio de futebol;
II – Conexão Intersubjetiva concursal (art. 76, I) – quadrilha
pratica vários delitos para dificultar o trabalho da
polícia;
III – Conexão Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I) –
num duelo, os desafiantes sofrem e provocam lesões
recíprocas
ESPÉCIES DE CONEXÃO
b) Objetiva (ou lógica, teleológica, consequencial) – ocorre
quando uma infração é praticada para garantir a
impunidade ou a vantagem do crime anterior, em uma
relação de caráter objetivo (ex: morte de testemunha
para ocultar a revelação da autoria ou do destino d
produto do crime anterior. (art. 76, II)
c) Instrumental (probatória, processual ou ocasional – a
prova de uma infração ou de suas elementares influem
na prova de outra infração (decorre da
instrumentalidade do processo). Ex: clássico é o do furto
e da receptação. (art. 76, III)
CONTINÊNCIA
• Dar-se-á continência, indica o próprio nome, quando um
crime não puder se dissociar do outro (um está contido
no outro).
• Art. 77. A competência será determinada pela
continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração;
II - no caso de infração cometida nas situações previstas
nos arts. 52 (atual art. 70), 53, segunda parte (atual art.
73) e 54 (atual art. 74) do código penal.
ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA
a) Concursal ou de cumulação subjetiva (CPP, art. 77, I):
ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a
prática da mesma infração. Ex: co-autoria em homicídio.
b) Por cumulação objetiva (CPP, art. 77, II): implica na
reunião em um só processo de vários resultados lesivos
advindos de uma só conduta. Hipóteses: por concurso
formal (CP. Art. 70), aberratio ictus (art. 73, segunda
parte) e aberratio delicti (art. 74, segunda parte) – CPP,
art. 77, II
REFERÊNCIAS
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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria.
Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente
atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
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Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
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Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
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Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
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Bacharel em Teologia
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Especialista em Direito Educacional - FTC
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Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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