PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SPEEDEE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ 37.085.602/0001-07
I – INTRODUÇÃO
I.1. Comentários Iniciais
SPEEDEE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado fundada em
1997, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.085.602/0001-07, com sede na Rodovia BR-116, 4821, CEP
82.590-200, Curitiba-PR, vem através do presente instrumento, apresentar, consoante determina o
art. 53 da Lei 11.101/05, o seu plano de recuperação judicial, nos termos adiante delineados.
Destaca-se que o presente Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) não foi objeto de prévia due
diligence, por impossibilidade temporal e financeira, e está calcado nas boas práticas de
governança da SPEEDEE, em especial dos controles financeiro e contábil.
Não obstante, o presente PRJ guarda estrita observância do espírito norteador da Lei de
Recuperação de Empresas, objetivando um ponto comum entre a relevante função social da
SPEEDEE e os interesses dos seus credores na forma preconizada pelo artigo 47 da Lei 11.101/05
(Lei de Recuperação de Empresas – LRE).
O presente Plano de Recuperação é constituído de 12 laudas, subdivididas em tópicos, constituído
ainda por sumário das premissas aplicadas para a construção do plano e indicação de avaliação do
ativo, cumprindo assim na íntegra o artigo 53 da LRE. Esclarece-se que os ativos da SPEEDEE
baseiam-se em mercadorias em estoque e em veículos de sua frota operacional, sendo que tais
bens têm seus valores fixados na fatura respectiva (caso das mercadorias) e pelo valor de mercado
referenciado, no caso dos automóveis. Por tal razão, não se apresenta laudo de avaliação assinado
por técnicos, na medida em que não há ativos cuja valoração dependa de tal avaliação.
I.2. Histórico dos fatos que levaram ao pedido de Recuperação Judicial
A SPEEDEE vem atuando no ramo de comércio atacadista de alimentos desde 1997, tendo forte
atuação em Curitiba e em outras 56 cidades do Paraná.
Entre os anos de 2010 e 2012, a SPEEDEE teve uma severa pressão em seu fluxo de caixa por conta
de uma considerável desaceleração no mercado atacadista de alimentos, o que reduziu
significativamente sua capacidade de pagamentos.
Para se visualizar o cenário verificado à época, o setor de atacado e distribuição de alimentos
cresceu, entre 2009 e 2010, aproximadamente 14,75% em termos de faturamento bruto .
No período seguinte (entre 2010 e 2011) tal crescimento ficou reduzido para 2,16%, média
mantida para os períodos posteriores.
Estes dados foram divulgados pela Abad (Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de
Produtos Industrializados).
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Em 2014, o setor efetivamente parou, na medida em que, descontada a inflação, o ramo de
atacado e distribuição registrou um faturamento igual ao de 2013.
Em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, o presidente da Abad (Associação Brasileira de
Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados) assim resumiu o período de 2014 para o
setor: "É um desempenho muito aquém do que esperávamos e do que o próprio setor já vinha
registrando em anos anteriores". Ressaltou que se aguardava um crescimento na ordem de 3,5%, o
que não se verificou. (Fonte: http://www.sm.com.br/Editorias/Ultimas-Noticias/Setor-atacadistatermina-ano-sem-crescimento-real%2C-aponta-Abad-25505.html)
Para se ter uma ideia, o faturamento da SPEEDEE entre 2012 e 2014 (principal período da
desaceleração do setor) foi reduzido em mais de 56% (quadro abaixo):
ANO
2012
2013
2014
FATURAMENTO (R$)
44.946.542,00
38.744.667,00
19.738.096,00
Essa desaceleração abrupta do faturamento no setor coincidiu com um excesso de estoque de
produtos adquiridos pela SPEEDEE por conta de metas comerciais de um de seus principais
fornecedores, o que importou em um comprometimento elevado com compromissos comerciais
vencíveis em curto prazo, justamente em uma época de declínio de sua curva de faturamento.
Neste cenário, o volume financeiro necessário para a manutenção do fluxo de caixa da operação
foi buscado no mercado financeiro, através de linhas de crédito com bancos privados.
As linhas de crédito utilizadas pela SPEEDEE, por óbvio, foram oferecidas com os juros praticados
no mercado, os quais, usualmente, não são perfeitamente adequados aos propósitos de fomento
da atividade comercial, na medida em que as taxas praticadas no mercado brasileiro são bastante
elevadas.
Tais taxas de juros geram uma despesa financeira que representa um fardo bastante pesado para
qualquer operação comercial.
Ao perceber-se nesta situação, a SPEEDEE, através de sua diretoria, solicitou e vem solicitando aos
seus parceiros bancários uma repactuação de todos os seus compromissos bancários, com vistas à
redução dos juros (e, consequentemente, das despesas que pressionam seu fluxo de caixa) e,
também, o alongamento da dívida, principalmente para a redução, durante o período de lento
crescimento de mercado, do comprometimento mensal com pagamento de juros e restituição de
capital mutuado.
Neste cenário, a SPEEDEE buscou uma redução drástica em suas despesas operacionais, o que a
levou, inclusive e infelizmente, a uma redução no número de colaboradores, a fim de manter a
operação com geração suficiente de caixa para o pagamento dos compromissos comerciais, fiscais
e mais as despesas financeiras.
Contudo, mesmo com as medidas austeras tomadas no que toca à redução de despesas e corte de
gastos, a geração de caixa permaneceu aquém da necessidade ordinária da Requerente, de modo
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que, no final do ano de 2014, a empresa optou pela via da Recuperação Judicial.
I.3. Sumário das Medidas e Objetivos Básicos
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da SPEEDEE terá o objetivo de reestruturar a empresa, com a finalidade
de gerar o necessário fluxo de caixa positivo para cumprir o plano de recuperação, através das
seguintes premissas:
- a superação da momentânea dificuldade econômico-financeira, dando continuidade ao negócio,
estabelecendo-se como fonte de geração de empregos, de arrecadação de tributos e satisfazendo
os interesses dos credores;
- que os interesses de todas as partes envolvidas, sejam credores, empregados, fornecedores e até
mesmo devedores, sejam tratados de forma justa, razoável e equilibrada;
- que a SPEEDEE, com as suas operações, seja viável, permitindo equacionar suas dívidas, atingindo
a finalidade precípua da Lei 11.101/05.
A viabilidade futura da empresa depende não só da melhoria de seu desempenho operacional
pelos efeitos de medidas já adotadas ou ainda a serem implementadas, mas também e
fundamentalmente, da solução da atual situação de endividamento.
As projeções financeiras utilizadas na elaboração deste PRJ foram desenvolvidas assumindo-se uma
postura conservadora calcada na realidade político-econômica regional e nacional, na expectativa
de crescimento do setor e na estimativa da evolução do poder de compra do público alvo dos
produtos distribuídos pela SPEEDEE.
Medidas adicionais para a viabilização da empresa poderão ser adotadas para adequação ao
cenário que se consolidará no futuro, desde que não atinja os direitos garantidos aos credores
neste PRJ.
A relação completa das medidas recomendadas está descrita nos itens seguintes deste PRJ. No
entanto, as medidas primordiais para uma bem-sucedida implantação do Plano, estão subdivididas
em medidas administrativo-financeiras e medidas de mercado, conforme especificação que segue.
I.3.a. Medidas Administrativo-Financeiras
Serão adotadas, revisadas, reformuladas e/ou reforçadas, conforme o caso, as seguintes ações:
- gerenciamento das margens operacionais, concentrando seu foco nos melhores conceitos de
precificação de produtos e custos operacionais, notadamente quanto à logística de entrega de
produtos, otimização de estoques e definição de mercados prioritários;
- reorganização administrativa, em especial, com planejamento em recursos humanos e tributação,
com especial atenção no aproveitamento de eventuais medidas governamentais que permitam a
desoneração tributária, ainda que parcial, ou a redução da pressão de tributos sobre o caixa da
empresa, notadamente com base em parcelamentos de tributos dentro dos limites legais;
- na medida da progressão do plano, e de reconquista da confiança econômica, baratear o custo
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financeiro da empresa, negociando a aquisição de produtos e insumos em condições mais
vantajosas do que as praticadas hodiernamente, notadamente no que diz respeito ao prazo de
pagamento (atualmente negociado, basicamente, para pagamentos contra entrega) e preços mais
atraentes pela aquisição de maiores quantidades ou sob contratos de longa duração.
- fortalecimento dos estoques, possibilitando uma melhor margem de negociação com os clientes
atuais e abertura de novos clientes;
- gerenciamento de despesas, com definição detalhada de orçamento e de metas de redução de
despesas, aliada à premiação para as equipes;
- negociação com 100% da rede de fornecedores de serviços, a exemplo de telefonia,
equipamentos locados, sistemas de informática, etc.;
I.3.b. Medidas de Mercado
Em termos mercadológicos, além dos resultados já obtidos e cujos reflexos ainda serão sentidos,
almeja-se:
- a imediata manutenção da participação do mercado, com revisão e eventual reforço de ações de
marketing regionais objetivando, no momento seguinte, a ampliação do market share;
- busca da diversificação e aumento do portfolio de produtos, buscando aumentar o mix de
produtos ofertados aos clientes atuais, bem como conquistar, pela atratividade dos produtos,
novos clientes;
- aumento da produtividade das equipes de vendas com reforços nos treinamentos e revisão nas
estratégias de abordagem aos clientes.
II. VIABILIDADE ECONOMICA
II.1. Da Viabilidade Econômica Da SPEEDEE
No presente Plano a análise financeira dos resultados projetados foi feita, como pede o rigor, sob a
perspectiva da ciência e política contábeis, da moderna gestão e da valorimetria do patrimônio
líquido da empresa.
A gestão contábil da SPEEDEE permitiu a projeção dos resultados a serem alcançados via a
implementação deste Plano, feita a partir da captação das medidas de salvamento estudadas pela
direção da SPEEDEE.
O modelo utilizado considera o histórico de faturamento nos períodos em que o caixa da empresa
sofreu pouca ou nenhuma pressão de despesas não relacionadas à operação, panorama que será
novamente verificado por conta da recuperação judicial, mormente nos períodos iniciais, como
será detalhado mais abaixo.
Paralelamente a isto, e em que pese o horizonte de estagnação econômica, notadamente a curto
prazo, vislumbra-se um aquecimento do setor de alimentos industrializados para o ano de 2016 o
que, somado ao estoicismo no trato com as despesas, resultará em uma geração de caixa
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crescente, suficiente para, a partir de então, retomar o pagamento dos compromissos prérecuperação, conforme se definirá neste PRJ.
Tais dados – ainda que, repita-se, bastante conservadoras – demonstram de forma inequívoca que
a SPEEDEE é uma empresa viável, capaz de manter-se no mercado e ainda gerar recursos em longo
prazo para pagar seus credores e desenvolver o seu negócio.
Assim sendo, conforme demonstrado, é evidente que a SPEEDEE é economicamente viável, desde
que obtida a reestruturação necessária e seguidas as metas estabelecidas, especialmente no que
se refere à desalavancagem financeira.
A SPEEDEE, crendo em sua plena viabilidade após desvencilhar-se da âncora representada pelo
passivo financeiro e tendo no horizonte um mercado com real capacidade de expansão, capaz de
gerar riqueza aos atuais credores, em quantidade muitas vezes superior ao endividamento atual,
traz á baila para os credores, para o Juízo e para a sociedade em geral, o seu plano de recuperação,
objetivando se reerguer, reestruturar e manter vivo o espírito norteador da lei de recuperação de
empresas.
II.2. O Negócio da SPEEDEE
A SPEEDEE é uma empresa de tradição de quase 20 anos no setor de distribuição de alimentos,
tendo experiência em distribuição de marcas de renome e de grande valor agregado, como “Red
Bull”, “Perrier”, “San Pellegrino”, “3 Corações”, dentre outras.
A SPEEDEE mantém, como clientes, algumas das maiores redes de supermercados do Brasil, como
“Condor”, “Festval”, dentre outros, tendo, desta forma, um canal de distribuição aberto e com
grande penetração no mercado de alimentos, abrangendo várias classes sociais.
Esta diversidade de produtos e clientes (que atuam no varejo) confere certa maleabilidade para a
SPEEDEE no que diz respeito ao publico consumidor, podendo, a depender das condições
conjunturais, focar em classes sociais mais dispostas ao consumo.
Demais disso, considerando-se a estrutura de seus clientes e principais canais de distribuição,
percebe-se que a SPEEDEE tem pouquíssimos problemas com inadimplência, de modo que sua
projeção de receitas demanda uma contingência praticamente insignificante para adequações de
caixa em razão de inadimplência.
A SPEEDEE, neste cenário, pode afirmar que, sem o arrasto das despesas financeiras e sem a
herança da superestocagem ocorrida no passado sobre produto único – episódio isolado que, em
que pese ter sido crucial para a situação atual, não se vislumbra ser repetido, mormente em um
cenário de recuperação judicial – o negócio é amplamente viável.
III. DA REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA (Art. 53, I da LRE)
III.1. Premissas Básicas
A recuperação da SPEEDEE tem como premissa trabalhar e aprimorar a eficácia operacional da
empresa, para pagamento dos credores, que se traduz em prover resultado suficiente, ao longo
dos anos, para quitar suas obrigações.
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Assim, o meio de recuperação da SPEEDEE será elaborar uma estratégia empresarial que melhore
em muito sua eficácia operacional, objetivando ser viável e gerar caixa para fazer valer o esforço de
todos, credores, empregados, Poder Judiciário e a sociedade em geral, dentro da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Deste modo, serão 3 (três) as premissas básicas para a REESTRUTURAÇÃO da SPEEDEE, que
certamente trarão resultados positivos, quais sejam:
III.1.1. Premissa Comercial
A SPEEDEE utilizará sua experiência de quase 20 anos no ramo atacadista para reeditar seus casos
de sucesso, aproveitando-se do ambiente seguro da recuperação judicial.
III.1.1.1. Diversificação de Clientes
A SPEEDEE ampliará seu leque de produtos e, de consequência, seu leque de clientes, com especial
atenção à estratégia “GTM” (Go To Market), em que, após selecionados grupos de potencias
clientes por critérios de afinidade e continuidade, direcionará seus esforços comerciais no intuito
de concretizar vendas.
III.1.1.2. Planejamento de Vendas e Marketing - Estratégias Comerciais
Como o foco principal da recuperação da empresa passa pela recuperação das margens de vendas,
o esforço na área comercial é altamente importante. Desta maneira, foram feitas avaliações das
vendas em todas as regiões onde a empresa atuou nos últimos anos, avaliando a qualidade destas
vendas em comparação ao custo de exploração da área.
Todos os fatores acima, trabalhados em conjunto, especialmente as novas estratégias empresariais
e financeiras, levarão novamente A SPEEDEE a uma posição de maior destaque, implicando em sua
RECUPERAÇÃO, prevalecendo, assim, os princípios da função social da empresa, da manutenção da
fonte geradora de empregos e de tributos, nos termos da Lei 11.101/05.
III.1.2. Premissa Financeira
Como já foi explicitado, os Diretores da SPEEDEE, por fatores circunstanciais, optaram por escolher
uma estrutura de capital de alavancagem financeira, até porque a capacidade em gerar lucros da
SPEEDEE, naquele momento estratégico, era superior às taxas emprestadas, ou seja, o “spread”
poderia ser considerado como o resultado da alavancagem.
Não foi, naquele momento, um erro estratégico. Economicamente, como asseveram Juliano Di
Luca e Marcos Rambalduccié1 correto afirmar que “o nível de endividamento se constitui num fator
que potencializa os resultados das empresas com tendência a gerar lucro, aumentando,
conseqüentemente, seu valor, e age negativamente sobre aquelas com tendência a gerar
prejuízo”2. Neste sentido, de se transcrever o seguinte trecho do estudo referenciado:
1
DI LUCA, J; RAMBALDUCCI, M.J.G.; ESTRUTURA DE CAPITAL E O PROCESSO DE ALAVANCAGEM FINANCEIRA: uma
discussão sobre a relação entre níveis de endividamento e lucratividade; TERRA E CULTURA, ANO XIX, Nº 37.
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“O capital de terceiros tem diversas vantagens. Primeiro, os juros são dedutíveis
para fins de imposto, o que reduz o custo efetivo da dívida. Segundo, como os
portadores de títulos de dívidas obtêm um retorno fixo, os acionistas não
precisam partilhar seus lucros se os negócios forem extremamente bem
sucedidos.
No entanto, o capital de terceiros também tem desvantagens. Primeiro, quanto
mais alto for o grau de endividamento, mais alta será a taxa de juros. Segundo, se
uma empresa enfrenta tempos difíceis e o lucro operacional não é suficiente para
cobrir os pagamentos de juros, os acionistas terão de cobrir a diferença e, se não
puderem fazê-lo, a empresa irá à falência. Épocas boas podem estar logo adiante,
mas o excesso de dívidas ainda pode impedir a empresa de chegar lá e ainda
arruinar os acionistas nesse meio-tempo.”
O custo financeiro dos contratos de fomento mercantil passaram a ser relativamente elevados em
razão da perda de faturamento experimentada pela retração do mercado (ocorrida por fatores
alheios à SPEEDEE) e fez com que a estratégia de alavancagem financeira tivesse um revés, ou seja,
a SPEEDEE não conseguiu honrar seus compromissos com as instituições financeiras, bem ainda,
suportou um prejuízo fiscal.
Neste passo, vale trazer à baila mais um trecho do supra citado estudo sobre alavancagem
financeira onde concluem que “os resultados das empresas é de extrema importância, uma vez que
apenas as empresas geradoras de lucros operacionais se beneficiariam da alavancagem”, e,
conforme visto na prática, “a alavanca age como impulsionador para cima ou para baixo”.
Assim, a estratégia financeira deste plano deverá ser a de reverter esta “alavanca”, fazendo com
que a SPEEDEE utilize parte de sua geração de caixa, para, gradativamente, minorar seu custo
financeiro. Faz parte desta estratégia, a retenção de parte do resultado operacional (25%) para
utilização direta no caixa da empresa, como forma a reforçar o capital de giro e a disponibilidade
de estoque, minimizando, ao longo dos anos, a necessidade de capital de terceiros, obviamente
diminuindo os custos financeiros e a dependência da SPEEDEE de instituições financeiras para o
exercício pleno de sua atividade empresarial, reduzindo, assim, os fatores de incerteza.
III.1.3. Premissa Administrativa
Diminuição dos Custos é a meta administrativa. Esta estratégia exige uma grande perseguição na
redução dos custos através de funcionários qualificados, reestruturação de carreiras e um controle
rígido nas despesas gerais e administrativas.
O custo baixo, como foco central da premissa administrativa, permite que a empresa obtenha
retornos acima da média, mesmo que haja um alto índice de competitividade.
Assim, poderá a SPEEDEE, com o alto volume de vendas, obter uma diferença significativa nos
lucros em consonância com o conceito de economia de escala.
IV. ESTRATÉGIA EMPRESARIAL
A lição que se traz de tantos anos de atuação e boa governança é de que a empresa deve ter
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meios, produtos e serviços que a tornem única. Este é o conceito que a SPEEDEE almeja, tornandose cada vez mais importante para seu cliente e para seu fornecedor.
Sabemos que a sobrevivência de um negócio depende de diversos fatores, tais quais, mas não
exaustivamente:
- o poder dos clientes;
- o poder dos fornecedores;
- a ameaça de novos entrantes;
- o lançamento de produtos substitutos;
- o grau de rivalidade entre os atuais concorrentes;
- as práticas de governança corporativa;
- estratégias de marketing;
Buscar um desempenho superior não é suficiente. É necessário posicionar-se estrategicamente
melhor que os concorrentes, com práticas diversas das exercidas por eles, de modo a garantir a
ampliação do market share e atingir o fluxo de caixa ideal.
Demais disso, a SPEEDEE contratou escritório de advocacia especializado para a RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, adequação do passivo tributário, e, eventualmente, discussão de teses
jurídicas para, dentro da legalidade, aproveitar incentivos fiscais futuros, reduzir sua carga
tributária ou deixar de recolher tributos cujo período de apuração, base de cálculo ou alíquota já
tenha sido julgados ilícitos ou inconstitucionais.
V. SITUAÇÃO PATRIMONIAL E DE LIQUIDEZ
A SPEEDEE tem um patrimônio e um “goodwill” que autorizam sua recuperação.
A empresa possui uma imobilização de ativos muito baixa, sendo que sua riqueza decorre de sua
atuação comercial e de sua expertise comercial.
A indicação do valor de seus ativos (em anexo), que cumpre o artigo 53, III da Lei 11.101/05
demonstra a atual situação patrimonial da empresa.
VI. DO PAGAMENTO AOS CREDORES
A presente Recuperação Judicial possui três das quatro classes de credores contempladas na Lei
11.101/2005: (i) trabalhistas, (ii) com garantia real e (iii) quirografários. Até onde foi informado à
SPEEDEE, nenhuma das suas credoras está juridicamente classificada como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Desta forma, a SPEEDEE intenciona pagar seus credores, conforme proposta a seguir:
VI.1. Credores Trabalhistas
Inexistem créditos de natureza salarial não adimplidos, referentes aos três meses anteriores ao
protocolo da recuperação judicial. Contudo, caso a Justiça Especializada venha a deferir tais verbas,
com ressalvas em certidão de habilitação, estas serão pagas no prazo máximo de 90 (noventa) dias
da intimação da habilitação, na proporção de 1/3 (um terço) do passivo total por mês, devimente
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corrigido pela média do INPC e do IGP-DI, haja vista o prazo previsto no artigo 54, parágrafo único
da LRE, limitados ao valor definido no artigo 83, I, da referida LRE..
No que tange às demais verbas trabalhistas vencidas até a data da distribuição do pedido de
Recuperação Judicial, que não sejam aquelas previstas no artigo 54 parágrafo único da LRE, a
SPEEDEE pagará os débitos, até o limite de valor definido no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005,
mensalmente, na proporção de 1/12 (um duodécimo) do passivo total por mês, a partir da
homologação deste plano em Juízo, corrigidas pela média aritmética do INPC e do IGP-DI.
Relativamente aos débitos vencidos ou liquidados após a distribuição da presente ação, estes serão
pagos, até o limite de valor estabelecido no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005. Os débitos que vierem
a ser constituídos ou tornados certos ou líquidos através de processos em trâmite, serão pagos na
condição deste parágrafo, a partir da intimação da habilitação de crédito instrumentalizada com a
certidão emitida pela Justiça Especializada.
VI.2. Credores com Garantia Real
A SPEEDEE possui um único credor com garantia real, o qual será pago nos termos do contrato
original, retomando-se os pagamentos a partir da aprovação deste PRJ.
Considerando o baixo valor da contraprestação do contrato com garantia real, a manutenção do
contrato, em seus termos originais, não impactará no fluxo de caixa de forma a inviabilizar ou
prejudicar a agenda de pagamentos proposta para a recuperação judicial como um todo.
VI.3. Credores Quirografários
Utilizando-se das premissas acima esposadas e após minuciosa e consciente análise da sua
capacidade de pagamento, a SPEEDEE propõe aos credores quirografários o pagamento de seus
créditos com deságio de 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado na data da propositura
da recuperação judicial (o “Valor do Débito em Recuperação”), após julgadas eventuais
impugnações, com 12 meses de carência para o início do pagamento, a partir da aprovação deste
PRJ. O valor será pago da seguinte forma:
a) parcelas mensais e consecutivas equivalentes a 1/240 (ducentésima quadragésima parte) do
Valor do Débito em Recuperação, para as primeiras 24 parcelas após o término do período de
carência;
b) parcelas mensais e consecutivas equivalentes 1/120 (centésima vigésima parte) do Valor do
Débito em Recuperação, para as 72 parcelas subsequentes ao término do período de 24 meses
indicado no item “a” supra;
c) parcelas mensais e consecutivas equivalentes a 1/80 (octogésima parte) do Valor do Débito em
Recuperação, para as 24 parcelas subsequentes ao término do período de 72 meses indicado no
item “b” supra.
O saldo devedor será atualizado, anualmente, pela variação do INPC, acrescido da variação da TR
no mesmo período, refletindo, tal atualização, no valor das parcelas a cada período anual.
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VI.4. DIP Financing
A alternativa do DIP financing é albergada pela legislação e tem risco mínimo para investidores,
pois estando a empresa em Recuperação Judicial, esses financiamentos de vulto têm prioridade de
quitação, inclusive no caso de a empresa falir. Os DIP financing têm privilégio sobre todos os
créditos já existentes. Extremamente caros, são vantajosos também para credores da fase prérecuperação, e são vistos com bons olhos por fornecedores, por emprestarem segurança ao
negócio.
De se destacar, que já no bojo do artigo 67 da LRE, há um exemplo claro que o espírito norteador
do Legislador, em possibilitar a utilização do DIP financing, trazendo aludido instituto do Direito
Falimentar Norte Americano como meio de recuperação judicial, ao determinar:
Art. 67. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a
fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após
o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de
decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante
o período da recuperação.
Este artigo de Lei, constitui uma das premissas deste plano de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na medida
em que, a possibilidade de obtenção de crédito principalmente juntos aos fornecedores,
equilibrará o ciclo de caixa da empresa, especialmente no que se refere à recebíveis e contas a
pagar.
O conceito do DIP FINANCING a ser utilizado neste plano perante os credores da classe com
garantia real e da classe dos quirografários, será o de que todo e qualquer credor destas duas
classes poderá se habilitar para continuar o fornecimento de produtos ou serviços, em condições
reais de mercado, no que se refere a preço e prazos de entrega, ou seja, o DIP FINANCING, para
fins não somente de paridade, mas de respeito com os credores da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, será
aberto para toda a coletividade de credores das classes acima mencionadas, enquanto a SPEEDEE
se encontrar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sem exceção.
Para habilitação, bastará com que o CREDOR ora chamado de CREDOR PARCEIRO ofereça o
fornecimento de produtos com base nos prazos usuais de mercado, não podendo ser inferior a 21
dias DD. Tal oferta de fornecimento deverá perdurar, no mínimo, por oito meses de um período de
um ano (Período de Aquisição), após o que o CREDOR PARCEIRO receberá, automaticamente, o
direito aos benefícios de pagamento para o período relativo ao ano seguinte.
O CREDOR será beneficiado na RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na proporção creditícia entre o novo
crédito concedido, e aquele sujeito à RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao final de um Período de Aquisição (iniciado após o término do período de carência), será feita a
proporção do crédito concedido pelo CREDOR PARCEIRO no período (em dinheiro ou produtos) em
relação ao crédito que este ostentava no momento da propositura da recuperação judicial (crédito
concedido ÷ crédito original). O resultado desta proporção será acrescido, em porcentagem, ao
valor das parcelas do próximo período anual de pagamentos, até o limite de 100% da parcela
original.
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O acréscimo à parcela será feito a título de redução proporcional do valor do deságio, , não
representando, ao fim e ao cabo, redução do prazo total de pagamento proposta neste PRJ.
VII. DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTE O RISCO DE
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA:
A nova lei de recuperação de empresas possibilita a reestruturação das empresas economicamente
viáveis que passam por passageiras crises econômico-financeiras, na qual seu espírito norteador
tem como objetivo de viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor,
a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica, nos termos que preceitua o artigo 47 da LRE.
Neste compasso, o instituto jurídico que se destina a manutenção da atividade econômica em crise
resguarda a sociedade empresária que não tenha rupturas no ciclo produtivo, dando continuidade
a fonte produtora, possibilitando o pagamento de todo o passivo.
Por oportuno, se faz a comparação com o instituto da falência empresarial que no artigo 83, da Lei
11.101/2005, determinando a ordem de classificação dos créditos nos seguintes termos:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada
em garantia;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor
do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua
venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao
recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as
obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
O que se denota do dispositivo legal acima, é que a eventual não aprovação deste plano, e
eventual decretação de falência, não será proveitoso para nenhum credor sujeito ao processo
recuperacional.
O que se demonstra, para os CREDORES sujeitos ao procedimento RECUPERACIONAL, data máxima
vênia, é a importância de a SPEEDEE se manter em atividade, gerando o caixa necessário para o
pagamento dos credores, já que sua viabilidade constatada neste plano, fará com que seus
credores recebam os créditos, mesmo que nas condições aqui estabelecidas.
Deste modo, de rigor a aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, haja vista que a
decretação da FALENCIA pela sua não aprovação não favorece nenhum credor sujeito ao
procedimento recuperacional, nem tampouco, coaduna com o espírito da Lei, que é a manutenção
da atividade empresarial, dos empregados e da fonte produtora.
VIII - CONCLUSÃO
O Plano de Recuperação Judicial como ora proposto atende cabalmente os princípios da Lei
11.101/2005, no sentido da tomada de medidas aptas à recuperação financeira, econômica e
comercial da SPEEDEE.
Saliente-se ainda que o plano de recuperação ora apresentado demonstra a viabilidade econômica
da SPEEDEE através de diferentes abordagens financeiras e de mercado, que explicitam a cabal
viabilidade financeira e econômica, desde que conferidos novos prazos e condições de pagamentos
aos credores.
EDUARDO WOLFF ERZINGER
GUSTAVO WOLFF ERZINGER
JONNY PAULO DA SILVA
OAB/PR 27.464
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